de 20 de Outubro
A integração de Portugal no espaço comunitário europeu e a correspondente dinamização e concretização do mercado interno tiveram como consequência para o sector produtivo suinícola nacional um incremento da capacidade concorrencial interna e da conquista de mercados, tendo-se verificado, nesse âmbito, uma clara evolução caracterizada, quer pelo carácter inovador de alguns sistemas produtivos como o regime intensivo ao «ar livre», quer através da retoma do regime extensivo, cujas vantagens agro-ecológicas são consideráveis.A actual situação sanitária ao nível do sector suinícola, conjugada com o natural reforço das trocas comerciais características das integrações, traduz-se em aliciantes condições de comercialização de suínos e seus produtos no espaço comunitário e de exportação para países terceiros.
Assim:
Nos termos da alínea a) no n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.°
Objecto
O presente diploma estabelece o regime jurídico do exercício da actividade suinícola através dos regimes extensivo e intensivo ao «ar livre» e ainda da criação e funcionamento de entrepostos comerciais de suínos.
Artigo 2.°
Classificação e titulação
A classificação e a titulação das explorações de suínos que se encontrem num dos regimes previstos no presente diploma e a classificação e o registo dos entrepostos comerciais de suínos competem ao Instituto de Protecção da Produção Agro-Alimentar (IPPAA), sendo sempre precedidas do parecer favorável das direcções regionais de agricultura da região de implantação.
Artigo 3.°
Localização e licenciamento
1 - A criação de qualquer exploração de suínos ou de entrepostos, bem como a sua ampliação, dependem de parecer prévio favorável da direcção regional do ambiente e dos recursos naturais competente.2 - O disposto no número anterior aplica-se também às explorações de suínos que se constituam ao abrigo do Decreto-Lei n.° 233/79, de 24 de Julho.
3 - A direcção regional do ambiente e recursos naturais da área da localização da exploração ou do entreposto participa na vistoria que precede o licenciamento destes estabelecimentos.
Artigo 4.°
Fiscalização
1 - Compete ao IPPAA, nas áreas sanitária e hígio-sanitária veterinárias, ao Instituto de Estruturas Agrárias e Desenvolvimento Rural (IEADR), na área zootécnica e às direcções regionais de agricultura, assegurar a fiscalização do cumprimento das normas do presente diploma, sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades.2 - Compete às direcções regionais do ambiente e recursos naturais a fiscalização do cumprimento das normas de localização dos estabelecimentos e de preservação da qualidade ambiental.
Artigo 5.°
As normas técnicas de execução do presente diploma são objecto de portaria conjunta dos Ministros da Agricultura e do Ambiente e Recursos Naturais.
Artigo 6.°
Incumprimento
1 - Constituem contra-ordenação, a aplicar, sem prejuízo do disposto no n.° 3 do artigo 8.°, pelo presidente do IPPAA, nas áreas sanitária e hígio-sanitária veterinárias, pelo presidente do IEADR, na área zootécnica, e pelo director regional do ambiente e recursos naturais competente na área da preservação da qualidade ambiental:a) O funcionamento das explorações e entrepostos em incumprimento das disposições regulamentares aplicáveis do Registo das Explorações Suinícolas, do Regulamento de Identificação e Registo Animal e do Livro Genealógico Português de Suínos;
b) A inobservância das normas relativas à localização das explorações e entrepostos, ao seu afastamento mínimo em relação a outras instalações de risco sanitário, à altura e distância referentes às vedações, às condições de alojamento e estabulação dos suínos, ao arejamento e iluminação e à limpeza, desinfecção e desinsectização;
c) A inexistência de abastecimento de água potável para o abeberamento dos animais e de locais próprios para a armazenagem de alimentos e outros produtos e materiais;
d) A inexistência de locais reservados ao pessoal tratador, destinados à sua lavagem e desinfecção, bem como dos meios necessários para o efeito;
e) A inexistência de local adequado para quarentena e de parques e cais para inspecção e carga dos animais;
f) A inexistência do equipamento mínimo necessário ao funcionamento das explorações e entrepostos;
g) O incumprimento das normas relativas às áreas de pastoreio e aos acessos;
h) A alteração da composição dos efectivos base mínimos e máximos, exigíveis em função da classificação da exploração, sem conhecimento prévio da direcção regional de agricultura;
i) O incumprimento das medidas hígio-sanitárias determinadas pela direcção regional de agricultura;
j) O incumprimento das regras relativas à circulação de suínos;
l) A oposição ou a criação de impedimentos à realização das inspecções;
m) A falta de assistência de um médico veterinário responsável sanitariamente perante a direcção regional de agricultura;
n) A não observância dos tempos máximos permitidos de permanência dos suínos nos entrepostos comerciais;
o) A não observância das regras relativas à preservação da qualidade ambiental.
2 - As contra-ordenações previstas no número anterior são puníveis com coima cujo montante mínimo é de 10 000$ e o máximo de 500 000$.
3 - As coimas aplicadas às pessoas colectivas podem elevar-se até ao montante máximo de 6 000 000$, em caso de dolo, e de 3 000 000$, em caso de negligência.
4 - A tentativa e a negligência são puníveis.
Artigo 7.°
Sanções acessórias
1 - Podem ser aplicadas, simultaneamente com a coima, as sanções acessórias previstas na lei geral.2 - Quando seja aplicada a sanção de encerramento do estabelecimento ou de cancelamento de serviços, licenças ou alvarás, a reabertura do estabelecimento e a emissão ou a renovação da licença ou alvará só terão lugar quando se encontrem reunidas as condições legais e regulamentares exigidas para o seu normal funcionamento.
Artigo 8.°
Competências em matéria contra-ordenacional
1 - A instrução dos processos de contra-ordenação é da competência da direcção regional de agricultura da área em que foi cometida a infracção, à qual são enviados os autos de notícia levantados por outras entidades.
2 - Finda a instrução, os processos são remetidos ao presidente do conselho directivo do IPPAA ou do IEADR, conforme a natureza da norma infringida, para decisão.
3 - A instrução dos processos de contra-ordenação por violação das normas sobre a localização das explorações e entrepostos e a preservação da qualidade ambiental é da competência da respectiva direcção regional do ambiente e recursos naturais, cabendo a decisão da aplicação da coima ou das sanções acessórias ao seu director.
Artigo 9.°
Destino do produto das coimas e sanções acessórias
O produto das coimas reverte:
a) Em 20% para a entidade que aplicou a coima;
b) Em 10% para a entidade que levantou o auto;
c) Em 10% para a entidade que instruiu o processo;
d) Em 60% para o Estado.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15 de Setembro de 1994. - Aníbal António Cavaco Silva - António Duarte Silva - Maria Teresa Pinto Basto Gouveia.
Promulgado em 7 de Outubro de 1994.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 10 de Outubro de 1994.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.