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Decreto-lei 255/94, de 20 de Outubro

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Sumário

ESTABELECE O REGIME JURÍDICO DO EXERCÍCIO DA ACTIVIDADE SUINÍCOLA ATRAVES DOS REGIMES EXTENSIVO E INTENSIVO AO 'AR LIVRE' E AINDA DA CRIAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE ENTREPOSTOS COMERCIAIS DE SUÍNOS. PREVÊ AS CONTRA-ORDENACOES E COIMAS APLICÁVEIS NO CASO DE INCUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO PRESENTE DIPLOMA.

Texto do documento

Decreto-Lei n.° 255/94

de 20 de Outubro

A integração de Portugal no espaço comunitário europeu e a correspondente dinamização e concretização do mercado interno tiveram como consequência para o sector produtivo suinícola nacional um incremento da capacidade concorrencial interna e da conquista de mercados, tendo-se verificado, nesse âmbito, uma clara evolução caracterizada, quer pelo carácter inovador de alguns sistemas produtivos como o regime intensivo ao «ar livre», quer através da retoma do regime extensivo, cujas vantagens agro-ecológicas são consideráveis.

A actual situação sanitária ao nível do sector suinícola, conjugada com o natural reforço das trocas comerciais características das integrações, traduz-se em aliciantes condições de comercialização de suínos e seus produtos no espaço comunitário e de exportação para países terceiros.

Assim:

Nos termos da alínea a) no n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.°

Objecto

O presente diploma estabelece o regime jurídico do exercício da actividade suinícola através dos regimes extensivo e intensivo ao «ar livre» e ainda da criação e funcionamento de entrepostos comerciais de suínos.

Artigo 2.°

Classificação e titulação

A classificação e a titulação das explorações de suínos que se encontrem num dos regimes previstos no presente diploma e a classificação e o registo dos entrepostos comerciais de suínos competem ao Instituto de Protecção da Produção Agro-Alimentar (IPPAA), sendo sempre precedidas do parecer favorável das direcções regionais de agricultura da região de implantação.

Artigo 3.°

Localização e licenciamento

1 - A criação de qualquer exploração de suínos ou de entrepostos, bem como a sua ampliação, dependem de parecer prévio favorável da direcção regional do ambiente e dos recursos naturais competente.

2 - O disposto no número anterior aplica-se também às explorações de suínos que se constituam ao abrigo do Decreto-Lei n.° 233/79, de 24 de Julho.

3 - A direcção regional do ambiente e recursos naturais da área da localização da exploração ou do entreposto participa na vistoria que precede o licenciamento destes estabelecimentos.

Artigo 4.°

Fiscalização

1 - Compete ao IPPAA, nas áreas sanitária e hígio-sanitária veterinárias, ao Instituto de Estruturas Agrárias e Desenvolvimento Rural (IEADR), na área zootécnica e às direcções regionais de agricultura, assegurar a fiscalização do cumprimento das normas do presente diploma, sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades.

2 - Compete às direcções regionais do ambiente e recursos naturais a fiscalização do cumprimento das normas de localização dos estabelecimentos e de preservação da qualidade ambiental.

Artigo 5.°

Regulamentação

As normas técnicas de execução do presente diploma são objecto de portaria conjunta dos Ministros da Agricultura e do Ambiente e Recursos Naturais.

Artigo 6.°

Incumprimento

1 - Constituem contra-ordenação, a aplicar, sem prejuízo do disposto no n.° 3 do artigo 8.°, pelo presidente do IPPAA, nas áreas sanitária e hígio-sanitária veterinárias, pelo presidente do IEADR, na área zootécnica, e pelo director regional do ambiente e recursos naturais competente na área da preservação da qualidade ambiental:

a) O funcionamento das explorações e entrepostos em incumprimento das disposições regulamentares aplicáveis do Registo das Explorações Suinícolas, do Regulamento de Identificação e Registo Animal e do Livro Genealógico Português de Suínos;

b) A inobservância das normas relativas à localização das explorações e entrepostos, ao seu afastamento mínimo em relação a outras instalações de risco sanitário, à altura e distância referentes às vedações, às condições de alojamento e estabulação dos suínos, ao arejamento e iluminação e à limpeza, desinfecção e desinsectização;

c) A inexistência de abastecimento de água potável para o abeberamento dos animais e de locais próprios para a armazenagem de alimentos e outros produtos e materiais;

d) A inexistência de locais reservados ao pessoal tratador, destinados à sua lavagem e desinfecção, bem como dos meios necessários para o efeito;

e) A inexistência de local adequado para quarentena e de parques e cais para inspecção e carga dos animais;

f) A inexistência do equipamento mínimo necessário ao funcionamento das explorações e entrepostos;

g) O incumprimento das normas relativas às áreas de pastoreio e aos acessos;

h) A alteração da composição dos efectivos base mínimos e máximos, exigíveis em função da classificação da exploração, sem conhecimento prévio da direcção regional de agricultura;

i) O incumprimento das medidas hígio-sanitárias determinadas pela direcção regional de agricultura;

j) O incumprimento das regras relativas à circulação de suínos;

l) A oposição ou a criação de impedimentos à realização das inspecções;

m) A falta de assistência de um médico veterinário responsável sanitariamente perante a direcção regional de agricultura;

n) A não observância dos tempos máximos permitidos de permanência dos suínos nos entrepostos comerciais;

o) A não observância das regras relativas à preservação da qualidade ambiental.

2 - As contra-ordenações previstas no número anterior são puníveis com coima cujo montante mínimo é de 10 000$ e o máximo de 500 000$.

3 - As coimas aplicadas às pessoas colectivas podem elevar-se até ao montante máximo de 6 000 000$, em caso de dolo, e de 3 000 000$, em caso de negligência.

4 - A tentativa e a negligência são puníveis.

Artigo 7.°

Sanções acessórias

1 - Podem ser aplicadas, simultaneamente com a coima, as sanções acessórias previstas na lei geral.

2 - Quando seja aplicada a sanção de encerramento do estabelecimento ou de cancelamento de serviços, licenças ou alvarás, a reabertura do estabelecimento e a emissão ou a renovação da licença ou alvará só terão lugar quando se encontrem reunidas as condições legais e regulamentares exigidas para o seu normal funcionamento.

Artigo 8.°

Competências em matéria contra-ordenacional

1 - A instrução dos processos de contra-ordenação é da competência da direcção regional de agricultura da área em que foi cometida a infracção, à qual são enviados os autos de notícia levantados por outras entidades.

2 - Finda a instrução, os processos são remetidos ao presidente do conselho directivo do IPPAA ou do IEADR, conforme a natureza da norma infringida, para decisão.

3 - A instrução dos processos de contra-ordenação por violação das normas sobre a localização das explorações e entrepostos e a preservação da qualidade ambiental é da competência da respectiva direcção regional do ambiente e recursos naturais, cabendo a decisão da aplicação da coima ou das sanções acessórias ao seu director.

Artigo 9.°

Destino do produto das coimas e sanções acessórias

O produto das coimas reverte:

a) Em 20% para a entidade que aplicou a coima;

b) Em 10% para a entidade que levantou o auto;

c) Em 10% para a entidade que instruiu o processo;

d) Em 60% para o Estado.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15 de Setembro de 1994. - Aníbal António Cavaco Silva - António Duarte Silva - Maria Teresa Pinto Basto Gouveia.

Promulgado em 7 de Outubro de 1994.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 10 de Outubro de 1994.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1994/10/20/plain-62497.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/62497.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1995-10-26 - Portaria 1275/95 - Ministérios da Agricultura e do Ambiente e Recursos Naturais

    APROVA O REGULAMENTO DO LICENCIAMENTO E CLASSIFICACAO DAS EXPLORAÇÕES DE SUÍNOS EM REGIME INTENSIVO AO AR LIVRE, PUBLICADO EM ANEXO. ESTE REGULAMENTO DISPOE NOMEADAMENTE SOBRE AS CONDICOES SANITÁRIAS E INFRA-ESTRUTURAS ESSENCIAIS PARA A PRODUÇÃO DE REPRODUTORES E PRODUÇÃO DE PORCOS PARA ABATE. ATRIBUI AO INSTITUTO DE PROTECÇÃO DA PRODUÇÃO AGRO-ALIMENTAR COMPETENCIAS NESTA MATÉRIA.

  • Tem documento Em vigor 1997-09-15 - Resolução do Conselho de Ministros 150/97 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica o Plano Director Municipal do Alandroal, cujo regulamento é publicado em anexo. Exclui de ratificação a área urbanizável a sul de Terena e a área industrial de Terena que como tal se encontram assinaladas na planta de ordenamento e na planta de perímetro urbano de Terena, bem como os nºs 3, 4 e 6 do artigo 42º e as alíneas h) dos nºs 1 e 3 do artigo 48º do Regulamento do Plano.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-17 - Portaria 193/2005 - Ministérios das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Actualiza a relação das disposições legais e regulamentares a observar pelos técnicos responsáveis dos projectos de obras e a sua execução, publicada em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2008-11-10 - Decreto-Lei 214/2008 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece o regime do exercício da actividade pecuária (REAP).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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