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Decreto Regulamentar Regional 22/88/M, de 5 de Dezembro

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Sumário

APLICA A REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA O DECRETO LEI, NUMERO 304/87, DE 4 DE AGOSTO, COM A REDACÇÃO QUE LHE FOI DADA PELO DECRETO LEI, NUMERO 281/88, DE 12 DE AGOSTO, QUE ESTABELECE O REGIME DA PRIMEIRA VENDA DE PESCADO FRESCO.

Texto do documento

Decreto Regulamentar Regional 22/88/M
Aplica à Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei 304/87, de 4 de Agosto, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 281/88, de 12 de Agosto, que estabelece o regime da primeira venda de pescado fresco.

O Decreto-Lei 304/87, de 4 de Agosto, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 281/88, de 12 de Agosto, veio estabelecer o regime da primeira venda de pescado fresco.

Acontece, no entanto, que a aplicação do citado diploma legal à Região Autónoma da Madeira (RAM) está dependente da sua adaptação à especificidade regional.

Assim:
O Governo Regional decreta, nos termos da alínea b) do artigo 33.º do Decreto-Lei 318-D/76, de 30 de Abril, o seguinte:

Artigo 1.º É aplicável à Região Autónoma da Madeira (RAM) o Decreto-Lei 304/87, de 4 de Agosto, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 281/88, de 12 de Agosto, que estabelece o regime jurídico da primeira venda de pescado fresco, com as adaptações constantes dos artigos seguintes.

Art. 2.º - 1 - As competências atribuídas por aquele diploma legal aos Ministros da Agricultura, Pescas e Alimentação e da Indústria e Comércio são exercidas na RAM pelo Secretário Regional da Economia.

2 - As competências cometidas pelo citado decreto-lei ao Ministro da Saúde são exercidas na RAM pelo Secretário Regional dos Assuntos Sociais.

Art. 3.º As referências feitas, bem como as competências atribuídas no dito Decreto-Lei 304/87 e suas alterações, à Inspecção-Geral das Pescas, com excepção da de aplicar coimas e sanções acessórias à Direcção-Geral da Pecuária e à Direcção-Geral dos Cuidados de Saúde Primários, consideram-se reportadas e são exercidas na RAM pelas Direcções Regionais das Pescas e da Pecuária, ambas da Secretaria Regional da Economia (SRE), e pela Direcção Regional de Saúde Pública, da Secretaria Regional dos Assuntos Sociais, respectivamente.

Art. 4.º Sem prejuízo das competências de outras autoridades administrativas e policiais, compete, na RAM, especialmente à Direcção de Serviços de Fiscalização Económica, da SRE, a fiscalização do cumprimento das normas do Decreto-Lei 304/87, de 4 de Agosto, e suas alterações, bem como a investigação e instrução dos respectivos processos por contra-ordenação, findo o que os remeterá à autoridade competente para a aplicação das coimas e das sanções acessórias.

Art. 5.º A aplicação das coimas e das sanções acessórias previstas no citado diploma e cometida ao inspector-geral das Pescas e à Comissão de Aplicação de Coimas compete, na RAM, ao Secretário Regional da Economia.

Art. 6.º - 1 - O produto das coimas aplicadas nos termos dos artigos anteriores reverterá integralmente para a RAM.

2 - A venda do pescado, objecto de transacção ou movimentação, que preencha o tipo legal da contra-ordenação regulada na alínea a) do artigo 15.º do Decreto-Lei 304/87, de 4 de Agosto, faz-se a favor da RAM.

Art. 7.º O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em Conselho do Governo Regional em 1 de Setembro de 1988.
Pelo Presidente do Governo Regional, Miguel José Luís de Sousa.
Assinado em 26 de Setembro de 1988.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Lino Dias Miguel.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/17849.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-04-30 - Decreto-Lei 318-D/76 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Administração Interna

    Aprova o Estatuto Provisório da Região Autónoma do Arquipélago da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1987-08-04 - Decreto-Lei 304/87 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Estabelece o regime de primeira venda de pescado fresco.

  • Tem documento Em vigor 1988-08-12 - Decreto-Lei 281/88 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Altera o Decreto-Lei n.º 304/87, de 4 de Agosto (estabelece o regime de primeira venda do pescado).

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2000-11-20 - Portaria 1101/2000 - Ministério do Equipamento Social

    Aprova a relação das disposições legais a observar pelos técnicos responsáveis dos projectos de obras e sua execução, prevista no artigo 123º do Decreto-Lei nº 555/99 de 16 de Dezembro (regime jurídico da urbanização e edificação). A presente relação, feita com referência a 31 de Dezembro de 1999, será anualmente actualizada.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-17 - Portaria 193/2005 - Ministérios das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Actualiza a relação das disposições legais e regulamentares a observar pelos técnicos responsáveis dos projectos de obras e a sua execução, publicada em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2022-03-21 - Decreto Legislativo Regional 6/2022/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Adapta à Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei n.º 81/2005, de 20 de abril, que atualiza o regime da primeira venda de pescado fresco

  • Tem documento Em vigor 2022-12-30 - Decreto Legislativo Regional 27/2022/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Aprova o Regime Jurídico do Sistema Integrado de Gestão de Lotas e Entrepostos (SIGLE), o qual compreende o conjunto dos sistemas administrativo, logístico e tecnológico que permitem e asseguram a gestão e o funcionamento das lotas, postos de receção de pescado (PRP), entrepostos frigoríficos e centro de expedição de gastrópodes marinhos vivos (CEGM) da Região Autónoma da Madeira

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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