Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto Legislativo Regional 6/2022/M, de 21 de Março

Partilhar:

Sumário

Adapta à Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei n.º 81/2005, de 20 de abril, que atualiza o regime da primeira venda de pescado fresco

Texto do documento

Decreto Legislativo Regional 6/2022/M

Sumário: Adapta à Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei 81/2005, de 20 de abril, que atualiza o regime da primeira venda de pescado fresco.

Adapta à Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei 81/2005, de 20 de abril, que atualiza o regime da primeira venda de pescado fresco

No âmbito da Política Comum de Pescas da União Europeia, é obrigatório o controlo das capturas de pescado, pelo que as entidades públicas regionais devem assegurar que a primeira venda ou registo dos produtos da pesca ocorra em lota, através de compradores ou organizações de produtores devidamente registados.

A primeira venda em lota permite garantir a rastreabilidade e a segurança alimentar do pescado, contribuindo para a confiança do consumidor e para a qualidade e valorização do pescado, com reflexos na melhoria do rendimento dos pescadores.

O controlo de todas as capturas de pescado, através da primeira venda em lota dá também resposta à exigência de combater a fuga à lota e a pesca ilegal não declarada e não regulamentada estabelecida nos regulamentos comunitários e que visa, em última instância, proteger os interesses dos pescadores e a boa gestão dos recursos.

Na ordem jurídica interna, o Decreto-Lei 81/2005, de 20 de abril, que atualiza o regime da primeira venda de pescado fresco, veio introduzir alterações significativas no anterior regime, em particular procedendo ao alargamento das entidades que podem aceder à primeira venda em lota, ajustando o sistema existente às novas tecnologias, designadamente através da utilização do leilão à distância, bem como, alterando e uniformizando o regime da retribuição pelos serviços prestados no âmbito da primeira venda.

O Decreto Regulamentar Regional 22/88/M, de 5 de dezembro (que adaptou à Região Autónoma da Madeira, abreviadamente RAM, o Decreto-Lei 304/87, de 4 de agosto, revogado pelo Decreto-Lei 81/2005, de 20 de abril), não prevê tais eventualidades, pelo que, de modo a agregar a futura criação e aquisição do Sistema Integrado de Gestão de Lotas e Entrepostos na RAM, que visa aplicar as regras estabelecidas nesse diploma nacional, especialmente no que concerne à possibilidade do leilão à distância, se torna necessário adaptar à RAM o Decreto-Lei 81/2005, de 20 de abril.

Com o objetivo de se promover a uniformização e evitar a dispersão legislativa reguladora do exercício das atividades económicas, foi aprovado o Regime Jurídico das Contraordenações Económicas, em anexo ao Decreto-Lei 9/2021, de 29 de janeiro, que veio introduzir inúmeras alterações a diplomas legais em vigor, designadamente ao Decreto-Lei 81/2005, de 20 de abril, no que concerne à matéria contraordenacional no âmbito da primeira venda de pescado fresco em lota.

Nestes termos, o presente diploma visa adaptar à RAM o Decreto-Lei 81/2005, de 20 de abril, na sua atual redação, instrumento fundamental na gestão global das lotas e postos de receção de pescado, que deve ser acomodado às realidades desta Região, não apenas no que concerne às adaptações orgânicas, à retribuição em espécie, aos contratos de abastecimento, à regulamentação do funcionamento da lota e postos de receção de pescado, ao modo de retribuição das taxas e preços a pagar pelos serviços aí prestados, mas, em especial, ao modo de afetação do produto das coimas, à fixação das custas aplicadas em sede de processos contraordenacionais e à criação, por último, de uma comissão consultiva regional, órgão de apoio e consulta às lotas da RAM, que não consta no Decreto Regulamentar Regional 22/88/M, de 5 de dezembro.

Assim:

A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira decreta, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º, no n.º 1 do artigo 228.º e no n.º 1 do artigo 232.º da Constituição da República Portuguesa e na alínea c) do n.º 1 do artigo 37.º, na alínea f) do artigo 40.º e no n.º 1 do artigo 41.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei 13/91, de 5 de junho, revisto e alterado pelas Leis 130/99, de 21 de agosto e 12/2000, de 21 de junho, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

1 - O presente diploma adapta à Região Autónoma da Madeira, doravante designada, abreviadamente, RAM, o Decreto-Lei 81/2005, de 20 de abril, na sua atual redação, que atualiza o regime da primeira venda de pescado fresco.

2 - O presente diploma aplica-se a todas as pessoas singulares ou coletivas, que intervenham, direta ou indiretamente, na primeira venda de pescado fresco em lota, nos termos a definir em regulamento de funcionamento das lotas e postos de receção de pescado da RAM.

Artigo 2.º

Adaptações orgânicas

1 - As referências feitas no Decreto-Lei 81/2005, de 20 de abril, na sua atual redação, ao membro do Governo responsável pelo setor das pescas, consideram-se feitas na RAM ao membro do Governo Regional responsável pelo referido setor, salvo as exceções previstas no presente diploma.

2 - As referências feitas no Decreto-Lei 81/2005, de 20 de abril, na sua atual redação, aos portos e lotas do continente, consideram-se feitas na RAM aos seus portos e lotas.

3 - As atribuições previstas nos artigos 1.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 8.º, 9.º, 10.º, 11.º, 12.º, 13.º, 20.º e 22.º do Decreto-Lei 81/2005, de 20 de abril, na sua atual redação, conferidas à Direção-Geral das Pescas e Aquicultura e à entidade que explora a lota, são cometidas, na RAM, ao serviço competente pela área das pescas, por constituírem atribuições orgânicas próprias deste.

4 - As atribuições cometidas nos artigos 15.º e 17.º do Decreto-Lei 81/2005, de 20 de abril, na sua atual redação, às várias entidades e serviços nacionais, reportam-se, na RAM, às correspondentes entidades e serviços regionais.

Artigo 3.º

Retribuição em espécie

A autorização e a emissão do documento mencionado nos n.os 2 e 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei 81/2005, de 20 de abril, é realizada pelo serviço competente na RAM pela área das pescas.

Artigo 4.º

Contratos de abastecimento

1 - O controlo administrativo dos contratos de abastecimento é realizado pelo serviço competente pela área das pescas na RAM.

2 - A minuta de contrato de abastecimento é aprovada por regulamento de funcionamento de lotas e postos de receção de pescado da RAM.

Artigo 5.º

Retribuição pelos serviços e taxas prestados na RAM

As taxas e preços a pagar pelos serviços prestados pela entidade que explora as lotas e postos de receção de pescado na RAM são definidos e fixados por resolução do Conselho do Governo Regional, sob proposta fundamentada do serviço da administração regional autónoma competente pela área das pescas, constituindo as mesmas receitas da RAM.

Artigo 6.º

Comissão consultiva regional

Para efeitos do disposto no artigo 14.º do Decreto-Lei 81/2005, de 20 de abril, na sua atual redação, é criada uma comissão consultiva regional que integra representantes dos produtores, compradores e outras entidades, cuja composição e funcionamento consta de despacho do membro do Governo Regional competente pela área das pescas.

Artigo 7.º

Regulamentação

O regulamento de funcionamento das lotas e postos de receção de pescado da RAM é estabelecido por portaria do membro do Governo Regional competente pela área das pescas.

Artigo 8.º

Afetação do produto das coimas

O produto das coimas aplicadas no âmbito dos processos de contraordenação tramitados na RAM é repartido da seguinte forma:

a) 10 % para a entidade autuante;

b) 10 % para a entidade instrutora;

c) 20 % para a entidade decisora;

d) 60 % para a RAM.

Artigo 9.º

Custas

As custas a serem aplicadas no âmbito dos processos de contraordenação instruídos pelo serviço competente pela área das pescas na RAM são fixadas por despacho do dirigente máximo do referido serviço.

Artigo 10.º

Revogação

É revogado o Decreto Regulamentar Regional 22/88/M, de 5 de dezembro.

Artigo 11.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 3 de fevereiro de 2022.

O Presidente da Assembleia Legislativa, José Manuel de Sousa Rodrigues.

Assinado em 16 de fevereiro de 2022.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.

115129418

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4851333.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-08-04 - Decreto-Lei 304/87 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Estabelece o regime de primeira venda de pescado fresco.

  • Tem documento Em vigor 1988-12-05 - Decreto Regulamentar Regional 22/88/M - Região Autónoma da Madeira - Governo Regional

    APLICA A REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA O DECRETO LEI, NUMERO 304/87, DE 4 DE AGOSTO, COM A REDACÇÃO QUE LHE FOI DADA PELO DECRETO LEI, NUMERO 281/88, DE 12 DE AGOSTO, QUE ESTABELECE O REGIME DA PRIMEIRA VENDA DE PESCADO FRESCO.

  • Tem documento Em vigor 1991-06-05 - Lei 13/91 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-21 - Lei 130/99 - Assembleia da República

    Revê o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2000-06-21 - Lei 12/2000 - Assembleia da República

    Altera (segunda alteração) o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91 de 5 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 2005-04-20 - Decreto-Lei 81/2005 - Ministério da Agricultura, Pescas e Florestas

    Actualiza regime da primeira venda de pescado fresco em lota.

  • Tem documento Em vigor 2021-01-29 - Decreto-Lei 9/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Regime Jurídico das Contraordenações Económicas

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2022-12-30 - Decreto Legislativo Regional 27/2022/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Aprova o Regime Jurídico do Sistema Integrado de Gestão de Lotas e Entrepostos (SIGLE), o qual compreende o conjunto dos sistemas administrativo, logístico e tecnológico que permitem e asseguram a gestão e o funcionamento das lotas, postos de receção de pescado (PRP), entrepostos frigoríficos e centro de expedição de gastrópodes marinhos vivos (CEGM) da Região Autónoma da Madeira

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda