de 10 de Abril
Os empreendimentos de construção, incluindo os edifícios e outras obras de construção e de engenharia civil, devem ser concebidos e realizados por forma a satisfazerem um conjunto de condições reputadas de interesse público.Tais condições, consideradas como exigências essenciais, dizem respeito, para além da segurança, da durabilidade e de certos aspectos económicos das construções, à salvaguarda de valores como a saúde e segurança de pessoas e bens, o património ambiental e a qualidade de vida.
A satisfação das exigências essenciais implica a não utilização nos empreendimentos de materiais de construção cujas características, por inadequados, as possam comprometer.
Necessário se torna, consequentemente, especificar as exigências essenciais a ter em conta e definir os procedimentos a adoptar com vista a garantir que as características dos materiais de construção a utilizar àquelas se adeqúem.
Sobre estas matérias, o Conselho das Comunidades Europeias adoptou a Directiva n.° 89/106/CEE, de 21 de Dezembro de 1988, relativa à aproximação das legislações dos Estados membros inerentes aos materiais de construção, à qual importa dar cumprimento.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.°
Âmbito
1 - O presente diploma visa definir os procedimentos a adoptar com vista a garantir que os materiais de construção se revelem adequados ao fim a que se destinam, de modo que os empreendimentos em que venham a ser aplicados satisfaçam as exigências técnicas essenciais.2 - Para efeitos do presente diploma, entende-se por:
a) Materiais de construção - os materiais destinados a ser incorporados ou aplicados, de forma permanente, nos empreendimentos de construção, adiante designados por materiais;
b) Empreendimentos de construção - os edifícios e outras obras de construção e de engenharia civil, adiante designados por obras.
Artigo 2.°
Regulamentação
As exigências técnicas essenciais das obras susceptíveis de condicionar as características dos materiais nelas utilizados e, bem assim, o modelo da marca de conformidade CE e sistemas de comprovação da conformidade são objecto de portaria do Ministro da Indústria e Energia.
Artigo 3.°
Colocação dos materiais no mercado
1 - Para colocação no mercado, os materiais a que se refere o artigo 1.° terão de revelar aptidão ao uso a que se destinam, apresentando características tais que as obras em que venham a ser incorporados, quando convenientemente planeadas e executadas, possam satisfazer as exigências essenciais dos empreendimentos.2 - Presumem-se aptos ao uso a que se destinam os materiais nos quais esteja aposta a marca de conformidade CE, a que se refere o artigo 4.° 3 - Embora possam não ter aposta a marca de conformidade CE, podem ser colocados no mercado:
a) Os materiais que constem da lista de materiais menos importantes no que concerne aos aspectos de saúde e de segurança, elaborada pela Comissão, desde que acompanhados de uma declaração de conformidade com as boas práticas técnicas;
b) Os materiais que satisfaçam disposições nacionais conformes com o Tratado que instituiu a Comunidade Económica Europeia (CEE), até que sejam abrangidos por normas harmonizadas ou aprovações técnicas europeias.
Artigo 4.°
Marca
1 - O fabricante ou o seu mandatário estabelecido na Comunidade pode apor a marca de conformidade CE no próprio material, numa etiqueta nele fixada, na respectiva embalagem ou nos documentos comerciais de acompanhamento, desde que o material tenha sido objecto de uma declaração emitida pelo fabricante - declaração de conformidade CE - e ou de um certificado emitido por uma entidade qualificada para o efeito - certificado de conformidade CE - evidenciando a sua conformidade com as especificações técnicas aplicáveis.2 - Caso os materiais em causa sejam também abrangidos por outros diplomas, a marca CE indicará que as exigências estabelecidas nos mesmos foram igualmente cumpridas.
3 - É proibida a afixação nos materiais ou suas embalagens de marcas que possam confundir-se com a marca de conformidade CE.
Artigo 5.°
Especificações técnicas
As especificações técnicas referidas no n.° 1 do artigo anterior pertencem a um dos seguintes tipos:a) Norma nacional que transponha uma norma harmonizada, isto é, que transponha uma especificação técnica elaborada pelo Comité Europeu de Normalização (CEN) ou pelo Comité Europeu de Normalização Electrotécnica (CENELEC), mediante mandatos conferidos pela Comissão;
b) Aprovação técnica europeia;
c) Especificação técnica nacional, caso não exista norma harmonizada aplicável, que a Comissão, ouvido o Comité Permanente da Construção (CPC), indicou beneficiar da presunção de conformidade com os requisitos essenciais, notificando-a aos Estados membros, e cuja referência é publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.
Artigo 6.°
Aprovação técnica europeia
1 - A aprovação técnica europeia é o reconhecimento técnico da aptidão de um material para o uso a que o mesmo se destina.2 - A aprovação técnica europeia pode ser concedida:
a) A materiais para os quais não exista uma norma harmonizada nem um mandato para a sua elaboração e para os quais a Comissão, após consulta ao CPC, considere não poder elaborar uma norma harmonizada;
b) A materiais que se afastem de forma significativa das normas harmonizadas ou das especificações técnicas nacionais referidas, respectivamente, nas alíneas a) e c) do artigo 5.°;
c) A materiais para os quais existam guias de aprovação técnica europeia elaborados pela Organização Europeia de Aprovação Técnica (EOTA - European Organization for Technical Approvals), mesmo nos casos em que a Comissão tenha conferido mandato para a elaboração de uma norma harmonizada ou estabelecido a possibilidade da sua elaboração, cessando os seus efeitos com a entrada em vigor da norma nacional que transponha a norma harmonizada sobre a matéria;
d) A materiais em relação aos quais, embora tendo conferido mandato para a elaboração de uma norma harmonizada ou estabelecido a sua elaboração como possível, a Comissão, excepcionalmente, após consulta ao CPC e durante um período determinado, autorize a concessão.
3 - A aprovação técnica europeia de um material baseia-se em análises, ensaios e demais condições indicados nos documentos interpretativos referidos no artigo 12.° da Directiva n.° 89/106/CEE, do Conselho, de 21 de Dezembro de 1988, bem como nos guias elaborados pela EOTA e relativos ao material em causa ou família de materiais a que pertence, e será, em geral, concedida por um prazo de cinco anos, prorrogável.
4 - O certificado de aprovação técnica europeia é emitido a pedido do fabricante ou do seu mandatário estabelecido na Comunidade.
5 - Na falta dos guias referidos no n.° 3, a aprovação técnica europeia pode ser concedida por referência às exigências essenciais e aos documentos interpretativos pertinentes, mediante deliberação conjunta das entidades que constituem a EOTA, ou apreciação favorável do CPC, caso aqueles não cheguem a acordo.
6 - A aprovação técnica europeia é da competência, em Portugal, do Laboratório Nacional de Engenharia Civil (LNEC) e das entidades que para tal venham a ser designadas, por despacho conjunto dos Ministros da Indústria e Energia e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, ouvido o LNEC.
Artigo 7.°
Declaração e certificado de conformidade CE
1 - A declaração de conformidade CE e o certificado de conformidade CE, referidos no n.° 1 do artigo 4.°, pressupõem a observância do sistema de comprovação da conformidade estabelecido nas especificações técnicas aplicáveis.
2 - As declarações e certificados de conformidade CE serão redigidos em língua portuguesa.
Artigo 8.°
Entidades qualificadas
1 - As entidades de certificação e de inspecção e os laboratórios de ensaio envolvidos nos sistemas de comprovação de conformidade devem estar qualificados para o efeito, nos termos do Decreto-Lei n.° 165/83, de 27 de Abril, que instituiu o Sistema Nacional de Gestão da Qualidade (SNGQ), possuindo um seguro de responsabilidade civil nos casos em que essa responsabilidade não esteja coberta pelo Estado.2 - Será comunicada à Comissão a lista das entidades qualificadas nos termos do número anterior.
Artigo 9.°
Procedimentos efectuados em outros Estados membros
1 - As declarações e os certificados de conformidade CE, bem como os ensaios e inspecções efectuados em qualquer Estado membro da Comunidade, de harmonia com a Directiva n.° 89/106/CEE e outra regulamentação comunitária aplicável, têm o mesmo valor que os documentos e procedimentos nacionais correspondentes.
2 - Mediante pedido do fabricante ou do seu mandatário estabelecido na Comunidade, em casos concretos e na ausência de especificações técnicas de um dos tipos referidos no artigo 5.°, serão considerados em harmonia com as disposições nacionais conformes com o Tratado que institui a CEE, nos termos da alínea b) do n.° 3 do artigo 3.°, os materiais que tenham obtido resultados satisfatórios em ensaios e inspecções efectuados por uma entidade aprovada no Estado membro onde tiverem sido fabricados, segundo os métodos em vigor em Portugal ou reconhecidos como equivalentes pelo Instituto Português da Qualidade (IPQ).
3 - Quando se verificar que a entidade aprovada referida no número anterior não efectua os ensaios ou as inspecções nas condições devidas, o IPQ informará desse facto o Estado membro respectivo, para que este desenvolva as diligências adequadas, das quais dará conhecimento ao IPQ.
4 - Quando as diligências referidas se mostrem insuficientes, o IPQ informará desse facto o Estado membro respectivo e poderá ser impedida a comercialização e utilização do material em causa, nos termos do artigo seguinte.
Artigo 10.°
Cláusula de salvaguarda
1 - Quando, relativamente a um material declarado em conformidade com as disposições aplicáveis, se verifique não se encontrar apto para o uso a que se destina, será provisoriamente proibida ou limitada a sua comercialização, até que ao mesmo seja conferida a aptidão em falta.2 - Compete ao Ministro da Indústria e Energia o reconhecimento, por despacho, dos pressupostos referidos no número anterior.
Artigo 11.°
Fiscalização
1 - A fiscalização do cumprimento do disposto no presente diploma cabe às delegações regionais da Indústria e Energia (DRIE), sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades.2 - Os técnicos das entidades a que se refere o número anterior podem colher amostras dos materiais abrangidos pelo presente diploma, devendo ser-lhes prestado todo o apoio necessário ao exercício das suas funções.
3 - As entidades fiscalizadoras podem solicitar, quando necessário para o exercício das suas funções, o auxílio das autoridades.
4 - Das infracções verificadas será levantado auto de notícia, nos termos das disposições legais aplicáveis.
5 - Os autos relativos a infracções verificadas por outras entidades serão por estas enviados, depois de devidamente instruídos, à DRIE competente.
Artigo 12.°
Contra-ordenações
1 - O incumprimento do disposto nos artigos 3.° e 4.° constitui contra-ordenação punível com coima de 5000$ a 500 000$, sem prejuízo da responsabilidade civil ou penal do mesmo decorrente, podendo ser ainda determinada, como sanção acessória, a apreensão dos materiais em causa, sempre que a sua utilização em condições normais represente perigo que o justifique.2 - A negligência e a tentativa são puníveis.
3 - Se o infractor for uma pessoa colectiva, o montante máximo da coima é de 6 000 000$, em caso de dolo, e de 3 000 000$, em caso de negligência.
4 - A aplicação das sanções previstas nos n.o 1 e 3 compete ao director da DRIE em cuja área a contra-ordenação tiver sido verificada.
5 - A receita das coimas previstas nos n.o 1 e 3 reverte:
a) Em 60% para o Estado;
b) Em 20% para o serviço que levantou o auto;
c) Em 10% para o serviço que aplicou a coima;
d) Em 10% para o IPQ.
Artigo 13.°
Acompanhamento da aplicação do diploma
1 - O IPQ e o LNEC acompanharão a aplicação do presente diploma, propondo as medidas necessárias à prossecução dos seus objectivos e as que se destinem a assegurar a ligação com a Comunidade e os Estados membros.
2 - Compete ao IPQ:
a) Manter a Comissão e os Estados membros permanentemente informados das entidades de qualificação reconhecida para as intervenções previstas no presente diploma;
b) Informar a Comissão e o Estado membro em causa ou todos os Estados membros de quaisquer medidas tomadas nos termos do n.° 4 do artigo 9.° ou contra quem tiver aposto indevidamente a marca CE em materiais abrangidos pelo presente diploma;
c) Informar imediatamente a Comissão das medidas tomadas ao abrigo do artigo 10.°, indicando os seus fundamentos e em especial se a situação resultou de falta de aptidão do material ao uso a que se destina, de má aplicação das especificações técnicas aplicáveis ou de deficiência das próprias especificações técnicas aplicáveis;
d) Promover a publicação no Diário da República, da lista de materiais mencionada na alínea a) do n.° 3 do artigo 3.° e das referências dos documentos indicados nas alíneas a) e c) do artigo 5.°;
e) Notificar o CPC da inadequação das especificações técnicas referidas nas alíneas a) e b) do artigo 5.° relativamente ao disposto nos artigos 2.° e 3.° da Directiva n.° 89/106/CEE.
3 - Ao LNEC incumbe:
a) Coordenar a actividade de aprovação técnica europeia das restantes entidades de aprovação que venham a ser designadas em Portugal nos termos do n.° 6 do artigo 6.°;
b) Promover a publicação das aprovações técnicas europeias por si concedidas e da versão portuguesa dos guias de aprovação técnica europeia referidos na alínea c) do n.° 2 do artigo 6.°;
c) Dar conhecimento dessas aprovações técnicas às demais entidades que constituem a EOTA e enviar-lhes, para informação, quando lho solicitem, cópia de todos os documentos relativos a qualquer dessas mesmas aprovações.
4 - As restantes entidades de aprovação designadas nos termos do n.° 6 do artigo 6.° promoverão, por intermédio do IPQ, a publicação das aprovações técnicas europeias por elas concedidas, procedendo, relativamente a elas, de modo análogo ao referido na alínea c) do número anterior.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de Dezembro de 1992. - Aníbal António Cavaco Silva - Jorge Braga de Macedo - Luís Fernando Mira Amaral - Joaquim Martins Ferreira do Amaral - Fernando Manuel Barbosa Faria de Oliveira.
Promulgado em 19 de Março de 1993.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 22 de Março de 1993.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva