de 19 de Março
O artigo 17.º do Regulamento Geral das Edificações Urbanas (RGEU), aprovado pelo Decreto-Lei 38 382, de 7 de Agosto de 1951, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 290/2007, de 17 de Agosto, identifica genericamente as circunstâncias em que a utilização de produtos de construção está condicionada a um procedimento de homologação. Este procedimento visa comprovar a aptidão do produto de construção ao uso a que se destina, tendo em conta a sua adaptação à realidade actual do processo de edificação e, em particular, ao conjunto de disposições que disciplinam a colocação no mercado e a utilização de produtos de construção em Portugal e na União Europeia.Actualmente, tem vindo a ser desenvolvida uma tendência no sentido de definir com maior rigor condições objectivas de segurança das edificações, o que conduziu à adopção de um conjunto significativo de especificações técnicas a que os produtos de construção devem obedecer. Assim, e uma vez assegurada a conformidade dos produtos de construção com tais especificações, nos termos da legislação aplicável, o processo casuístico de homologação deixa, naqueles casos, de ser exigível, devendo reservar-se apenas para os produtos de construção não abrangidos por tais disposições e cuja utilização possa comportar riscos para a segurança das edificações.
Nessa linha, a alteração que o presente decreto-lei enforma vem estabelecer que o procedimento de homologação apenas se aplica a produtos que não gozem de marcação CE ou cuja conformidade com especificações técnicas, em vigor em Portugal, não tenha sido certificada. Para os casos em que se exija um procedimento de homologação, o presente decreto-lei vem clarificar que o procedimento pode ser iniciado por qualquer interessado independentemente da qualidade em que actue. Este procedimento deve ser dispensado pelo Laboratório Nacional de Engenharia Civil quando os produtos em causa possuam certificados de conformidade emitidos por entidade aprovada em Estado membro da União Europeia, na Turquia ou em Estado subscritor do acordo do espaço económico europeu que atestem suficientemente a satisfação das exigências essenciais dos produtos definidas no presente decreto-lei.
Caso não haja dispensa do procedimento de homologação, prevê-se que a entidade legalmente habilitada deva ter em consideração os ensaios e inspecções emitidos ou efectuados por uma entidade aprovada em qualquer dos Estados acima referidos, bem como cooperar com aquelas entidades na obtenção e análise dos respectivos resultados.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Alteração ao Decreto-Lei 38 382, de 7 de Agosto de 1951
O artigo 17.º do Regulamento Geral das Edificações Urbanas (RGEU), aprovado pelo Decreto-Lei 38 382, de 7 de Agosto de 1951, com as alterações introduzidas pelo Decreto 38 888, de 29 de Agosto de 1952, pelos Decretos-Leis n.os 44 258, de 31 de Março de 1062, 45 027, de 13 de Maio de 1963, 650/75, de 18 de Novembro, 43/82, de 8 de Fevereiro, 463/85, de 4 de Novembro, 64/90, de 21 de Fevereiro, 61/93, de 3 de Março, 409/98, de 23 de Dezembro, 410/98, de 23 de Dezembro, 414/98, de 31 de Dezembro, e 555/99, de 16 de Dezembro, pela Lei 13/2000, de 20 de Julho, e pelos Decretos-Leis n.os 177/2001, de 4 de Junho, e 290/2007, de 17 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 17.º
[...]
1 - As edificações devem ser construídas e intervencionadas de modo a garantir a satisfação das exigências essenciais de resistência mecânica e estabilidade, de segurança na sua utilização e em caso de incêndio, de higiene, saúde e protecção do ambiente, de protecção contra o ruído, de economia de energia, de isolamento térmico e das demais exigências estabelecidas no presente Regulamento ou em legislação específica, nomeadamente de funcionalidade, de durabilidade e outras.2 - A qualidade, a natureza e o modo de aplicação dos materiais utilizados na construção das edificações novas e nas intervenções devem respeitar as regras de construção e da regulamentação aplicável, garantindo que as edificações satisfaçam as condições e exigências referidas no número anterior em conformidade com as especificações técnicas do projecto de execução.
3 - A utilização de produtos da construção em edificações novas, ou em intervenções, é condicionada, nos termos da legislação aplicável, à respectiva marcação CE ou, na sua ausência, sem prejuízo do reconhecimento mútuo, à certificação da sua conformidade com especificações técnicas em vigor em Portugal.
4 - A certificação da conformidade com especificações técnicas em vigor em Portugal pode ser requerida por qualquer interessado, devendo sempre ser tidos em conta para o efeito os certificados de conformidade com especificações técnicas em vigor em qualquer Estado membro da União Europeia, na Turquia ou em Estado subscritor do acordo do espaço económico europeu, bem como os resultados satisfatórios nas inspecções e ensaios efectuados no Estado produtor, nas condições previstas no n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei 113/93, de 10 de Abril.
5 - Nos casos em que os produtos de construção não preencham nenhuma das condições previstas no n.º 3 e sempre que a sua utilização em edificações novas ou intervenções possa comportar risco para a satisfação das exigências essenciais indicadas no n.º 1, fica a mesma condicionada à respectiva homologação pelo Laboratório Nacional de Engenharia Civil, devendo este dispensá-la se tais produtos possuírem certificados de conformidade emitidos por entidade aprovada em Estado membro da União Europeia, na Turquia ou em Estado subscritor do acordo do espaço económico europeu que atestem suficientemente a satisfação das referidas exigências.
6 - A homologação prevista no número anterior pode ser requerida por qualquer interessado, devendo o Laboratório Nacional de Engenharia Civil ter sempre em consideração, nas condições previstas no n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei 113/93, de 10 de Abril, os certificados de conformidade, os ensaios e as inspecções emitidos ou efectuados por uma entidade aprovada em Estado membro da União Europeia, na Turquia ou em Estado subscritor do acordo do espaço económico europeu, bem como cooperar com aquelas entidades na obtenção e análise dos respectivos resultados.
7 - A necessidade de repetir qualquer dos ensaios e inspecções referidos nos n.os 4 e 6 deve ser devidamente fundamentada pelo Laboratório Nacional de Engenharia Civil.
8 - As homologações são concedidas sempre que os requisitos enunciados no anexo i do Decreto-Lei 113/93, de 10 de Abril, se revelem preenchidos.»
Artigo 2.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Fevereiro de 2008. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Manuel Lobo Antunes - António José de Castro Guerra - Mário Lino Soares Correia.
Promulgado em 11 de Março de 2008.
Publique-se.O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 13 de Março de 2008.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.