de 23 de Agosto
A normalização no campo dos betões de ligantes hidráulicos e em geral no campo dos produtos de construção tem vindo a proporcionar um incremento dos requisitos de qualidade e durabilidade das estruturas de betão.O Decreto-Lei 330/95, de 14 de Dezembro, seguiu o princípio de legislar por referência a normas ao estabelecer que a especificação, a produção, a verificação da conformidade e a colocação em obra do betão de ligantes hidráulicos deviam satisfazer as condições estabelecidas na Norma Portuguesa NP ENV 206 - «Betão.
Comportamento, produção, colocação e critérios de conformidade».
A Pré-Norma Europeia ENV 206 foi revista como norma de produto, dando origem à Norma Europeia EN 206-1, passando as matérias relacionadas com a colocação e cura do betão nas estruturas a integrar uma norma de execução, a Pré-Norma Europeia ENV 13670-1, a qual contempla, também, entre outras, matérias relacionadas com a colocação das armaduras, de aço corrente ou de preesforço e de elementos prefabricados em betão.
Em 2005, foram publicadas as Normas Portuguesas NP EN 206-1 - «Betão. Parte 1:
Especificação, desempenho, produção e conformidade» e NP ENV 13670-1 - «Execução de estruturas de betão. Parte 1: Regras gerais», cada uma constituída pela tradução da correspondente norma europeia e pelo respectivo Documento Nacional de Aplicação, no qual se estabelecem as disposições normativas nacionais permitidas pela norma europeia.
Foram entretanto publicadas emendas a estas normas, que, pontualmente, as alteram.
Face aos desenvolvimentos registados, torna-se necessário alterar o actual regime estabelecido pelo Decreto-Lei 330/95, de 14 de Dezembro, estabelecendo um novo quadro regulamentar para a execução de estruturas de betão e para este produto de construção que, pelo facto da referida NP EN 206-1 não ser norma harmonizada, é estabelecido nos termos da alínea b) do n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei 113/93, de 10 de Abril, recentemente alterado e republicado pelo Decreto-Lei 4/2007, de 8 de Janeiro.
Do regime regulamentar agora estabelecido importa salientar que, apesar da NP EN 206-1 ter como base o princípio que é o produtor do betão o responsável pela aptidão deste produto para a construção de estruturas de betão - introduzindo, apenas em caso de dúvida e para a propriedade resistência à compressão, a realização de ensaios de identidade, equivalentes aos ensaios de recepção da NP ENV 206 -, se considera essencial manter, neste novo regime, a obrigatoriedade da verificação pelo próprio utilizador da conformidade do betão entregue nas obras no que respeita à resistência à compressão e, eventualmente, a outras propriedades, nomeadamente as relacionadas com a durabilidade do betão armado.
Dado que as armaduras de aço são, igualmente, relevantes para a segurança estrutural, impõe-se às armaduras a aplicação de disposição semelhante.
Deste modo, o presente decreto-lei estabelece as condições para a colocação no mercado dos betões de ligantes hidráulicos e para a execução de estruturas de betão.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objecto
O presente decreto-lei estabelece as condições a que deve obedecer a colocação no mercado dos betões de ligantes hidráulicos, assim como as disposições relativas à execução de estruturas de betão, de forma a contribuir para garantir a segurança destas estruturas, das pessoas e seus bens.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
O presente decreto-lei aplica-se:a) À especificação e produção de betões de ligantes hidráulicos;
b) A execução das estruturas de betão.
Artigo 3.º
Definições
Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por:a) «Betão de ligantes hidráulicos», adiante designado por betão, o material formado pela mistura de cimento, agregados grossos e finos e água, com ou sem a incorporação de adjuvantes, adições ou outros constituintes, que desenvolve as suas propriedades por hidratação do cimento, podendo ser amassado no local da obra pelo utilizador, betão pronto ou produzido numa fábrica de prefabricados de betão;
b) «Colocação no mercado do betão» a entrega do betão, tal como definido na alínea anterior, ao utilizador com vista à sua distribuição ou utilização.
CAPÍTULO II
Disposições relativas à colocação no mercado do betão
Artigo 4.º
Especificação e produção do betão
1 - O betão destinado a ser colocado no mercado nacional deve ser especificado e produzido em conformidade com a norma NP EN 206-1 - «Betão. Parte 1:Especificação, desempenho, produção e conformidade», de que o Documento Nacional de Aplicação (DNA) que lhe está anexo faz parte integrante, com as alterações introduzidas pelas emendas NP EN 206-1/A2, NP EN 206-1/EMENDA 1 e EMENDA 2 e ainda com as que resultarem de posteriores erratas ou emendas, norma que, com estas alterações, é adiante designada por NP EN 206-1.
2 - Para efeitos do número anterior deve ser fixada, pelo dono de obra ou pelo projectista, a vida útil pretendida para a estrutura ou produto estrutural em betão, de entre as categorias indicadas na NP EN 206-1, podendo dispensar-se esta indicação quando a vida útil pretendida é de 50 anos.
Artigo 5.º
Avaliação da conformidade para o betão e reconhecimento mútuo
1 - Antes da colocação no mercado do betão, o seu fabricante deve implementar os procedimentos de avaliação da conformidade previstos na norma referida no artigo anterior.
2 - O betão que se destina a ser utilizado em estruturas ou produtos estruturais para os quais tenha sido estabelecido a classe de inspecção 3, nos termos do n.º 1, alínea b), do artigo 7.º, deve ter o controlo da sua produção certificado, com emissão do respectivo certificado, por um organismo de certificação acreditado, com base em inspecções realizadas pelo próprio organismo ou por organismos de inspecção acreditados, em conformidade com as disposições constantes da NP EN 206-1.
3 - Este certificado de controlo da produção deve ser disponibilizado pelo produtor do betão às entidades referidas nos artigos 8.º e 9.º e às demais entidades envolvidas no controlo da produção de betão ou no controlo da execução de estruturas de betão.
4 - Os organismos referidos no n.º 2 devem estar acreditados como organismos de certificação e de inspecção para o betão pelo organismo nacional de acreditação.
5 - O reconhecimento dos relatórios e dos certificados de conformidade emitidos como resultados de ensaios e inspecções num Estado membro da União Europeia, na Turquia, ou num Estado subscritor do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, deve efectuar-se de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei 113/93, de 10 de Abril, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 4/2007, de 8 de Janeiro.
CAPÍTULO III
Disposições relativas à execução das estruturas de betão
Artigo 6.º
Execução das estruturas de betão
1 - A execução das estruturas de betão deve ser feita de acordo com a norma NP ENV 13670-1 - «Execução de estruturas em betão. Parte 1: Regras gerais», de que o DNA que lhe está anexo faz parte integrante, com as alterações introduzidas pela emenda NP ENV 13670-1/EMENDA 1 e com as que resultarem de posteriores erratas ou emendas, norma que, com estas alterações, é adiante designada por NP ENV 13670-1.2 - A execução das estruturas referidas no número anterior deve ainda ter em conta o estabelecido nos números seguintes e nos artigos 7.º e 8.º 3 - A verificação da resistência à compressão dos betões, pelo utilizador, através dos ensaios de identidade previstos na NP EN 206-1, e a aceitação das armaduras de aço, também pelo utilizador, através da inspecção e dos ensaios de recepção previstos na NP ENV 13670-1, feitos em laboratórios acreditados, são tornadas obrigatórias para as estruturas objecto das classes de inspecção 2 e 3 estabelecidas na NP ENV 13670-1, podendo a amostragem ser efectuada, no local da entrega destes produtos na obra, pelo produtor sob controlo do utilizador.
4 - Para as estruturas referidas no número anterior é do mesmo modo tornada obrigatória a verificação das propriedades referidas no n.º 1, alíneas c) e d), do artigo 7.º, quando estas tiverem sido indicadas nas especificações de projecto referidas no mesmo artigo.
5 - Para as estruturas objecto da classe de inspecção 1, as disposições dos n.os 3 e 4 são obrigatórias quando estabelecidas nas especificações de projecto, podendo sempre ser executadas pelo utilizador ou pelas entidades de supervisão referidas no artigo 8.º, em caso de dúvida sobre a conformidade do betão com a NP EN 206-1 ou sobre a conformidade das armaduras com as disposições específicas da NP ENV 13670-1.
Artigo 7.º
Especificações de projecto
1 - As especificações de projecto previstas na NP EN 13670-1 devem ainda indicar:a) O tempo de vida útil pretendido nos termos no n.º 2 do artigo 4.º;
b) A classe de inspecção a aplicar na construção das estruturas de betão, bem como se a entidade responsável pela inspecção é ou não independente da supervisão referida no artigo 8.º;
c) As propriedades do betão que devem ser objecto de ensaios de recepção pelo utilizador para controlo em obra dos requisitos adicionais previstos na NP EN 206-1, quando estes forem considerados necessários, podendo os respectivos planos de amostragem e critérios de aceitação ser os utilizados no controlo da conformidade do produtor e fazer parte dele;
d) As propriedades das armaduras de aço que devem ser objecto de ensaios de recepção pelo utilizador, para além das abrangidas pelo n.º 3 do artigo 6.º, por se considerar necessária a sua verificação face à importância das estruturas, bem como os respectivos planos de amostragem e critérios de aceitação;
e) Se são obrigatórios os ensaios de identidade do betão e os ensaios de recepção das armaduras referidos no n.º 5 do artigo 6.º, quando tal for aplicável;
f) As operações de observação e de manutenção consideradas necessárias durante a vida útil pretendida.
2 - A inspecção deve ser da classe 3 quando o tempo de vida útil pretendido da estrutura de betão for 100 anos.
Artigo 8.º
Supervisão
1 - A supervisão da construção das estruturas de betão requerida pela NP ENV 13670-1 compete ao director técnico da obra, no caso de ser aplicável o regime jurídico da urbanização e da edificação, ou à entidade fiscalizadora, no âmbito do regime jurídico dos contratos públicos.2 - No âmbito das competências referidas no número anterior, cabe, em particular, considerar como factos relevantes do betão a colocar ou colocado em obra e das armaduras de aço a colocar na estrutura, para efeito do seu registo no livro de obra pelo director técnico da obra, ou como condições necessárias para a aprovação pela fiscalização das empreitadas de obras públicas, as seguintes confirmações:
a) Que o betão a aplicar na construção está conforme com a NP EN 206-1, conforme estabelecido no artigo 5.º e evidenciado pelo produtor do betão;
b) Que os resultados dos ensaios de identidade ou de recepção do betão, conforme estabelecido nos n.os 3, 4 e 5 do artigo 6.º, satisfazem, respectivamente, os critérios de identidade estabelecidos na NP EN 206-1 ou os critérios de aceitação referidos nas especificações de projecto; e c) Que os resultados dos ensaios de recepção das armaduras de aço, conforme estabelecido nos n.os 3, 4 e 5 do artigo 6.º, satisfazem os critérios de aceitação estabelecidos na NP ENV 13670-1 ou nas especificações de projecto.
CAPÍTULO V
Disposições finais
Artigo 9.º
Fiscalização
1 - A fiscalização do cumprimento do disposto nos artigos 4.º a 6.º compete à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE), sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades.2 - A instrução dos processos compete à ASAE, a quem devem ser enviados os autos de notícia quando levantados por outras entidades.
Artigo 10.º
Contra-ordenações
1 - O incumprimento do disposto nos artigos 4.º a 6.º constitui contra-ordenação punível com coima nos montantes abaixo indicados, sem prejuízo da responsabilidade civil ou penal decorrente do mesmo, podendo ainda ser determinada a sanção acessória de apreensão dos materiais em causa e a suspensão da comercialização do betão ou dos seus constituintes.2 - Se o infractor for pessoa singular, o montante da coima varia entre (euro) 300 e (euro) 3500, em caso de dolo.
3 - Se o infractor for pessoa colectiva, o montante da coima varia entre (euro) 5000 e (euro) 30 000, em caso de dolo.
4 - A negligência e a tentativa são puníveis, sendo os limites mínimos e máximos referidos nos n.os 2 e 3 reduzidos para metade.
5 - Compete à Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria Económica e de Publicidade a aplicação das coimas e das sanções acessórias previstas nos números anteriores.
6 - O produto das coimas aplicadas reverte em:
a) 60 %, para o Estado;
b) 10 %, para a entidade que levantou o auto;
c) 10 %, para a entidade que instruiu o processo;
d) 10 %, para a Direcção-Geral das Actividades Económicas;
e) 10 %, para o Laboratório Nacional de Engenharia Civil, I. P.
Competências
Sem prejuízo das competências específicas atribuídas neste decreto-lei compete à Direcção-Geral das Actividades Económicas (DGAE), no que respeita às disposições relativas à colocação no mercado do betão, e ao Laboratório Nacional de Engenharia Civil, I. P. (LNEC), no que respeita às disposições relativas à execução das estruturas, o acompanhamento da aplicação global deste decreto-lei, bem como as propostas de medidas necessárias à prossecução dos seus objectivos.
Artigo 12.º
Revogação e disposições transitórias
É revogado o Decreto-Lei 330/95, de 14 de Dezembro, sem prejuízo de a NP ENV 206 poder continuar a ser aplicada nas obras em curso de execução e ainda nas que forem iniciadas até um ano após a publicação do presente decreto-lei, com base em projectos aprovados até três meses após a referida publicação.
Artigo 13.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, com excepção do disposto do n.º 2 do artigo 5.º, que entra em vigor seis meses após a publicação do presente decreto-lei, e sem prejuízo disposições transitórias estabelecidas no artigo anterior.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de Junho de 2007. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Emanuel Augusto dos Santos - Alberto Bernardes Costa - Francisco Carlos da Graça Nunes Correia - Manuel António Gomes de Almeida de Pinho - Mário Lino Soares Correia.
Promulgado em 19 de Julho de 2007.
Publique-se.O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 26 de Julho de 2007.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.