de 14 de Dezembro
A legislação portuguesa sobre betões e ligantes hidráulicos e seus constituintes é formada pelo Decreto n.° 42 999, de 1 de Junho de 1960, que aprova o caderno de encargos para o fornecimento e recepção de pozolanas, pelo Decreto-Lei n.° 445/89, de 30 de Dezembro, que aprova o Regulamento de Betões de Ligantes Hidráulicos (RBLH), e pelos Decretos-Leis números 208/85, de 26 de Junho, e 85/92, de 7 de Maio, os quais, fundamentalmente, determinam que o fabrico e a comercialização dos cimentos se devem fazer de acordo com a normas portuguesas sobre cimentos NP 2064 e NP 2065.No entanto, e como é referido no preâmbulo do Decreto-Lei n.° 445/89, de 30 de Dezembro, o RBLH em vigor introduziu apenas alguns ajustamentos ao anterior, publicado a coberto do Decreto-Lei n.° 404/71, de 23 de Setembro, de forma a ficar compatibilizado com a legislação técnica entretanto publicada, nomeadamente a dos cimentos.
Foi depois editada a norma portuguesa NP 4220 «Pozolanas para betão.
Definições, especificações e verificação da conformidade», que actualiza o caderno de encargos para fornecimento e recepção de pozolanas atrás referido, constando o respectivo termo de homologação do Diário da República, 3.ª série, n.° 63, de 16 de Março de 1993.
Por outro lado, o Comité Europeu de Normalização (CEN) aprovou em 1990, com a participação de Portugal, a pré-norma europeia ENV 206 «Betão.
Comportamento, produção, colocação e critérios de conformidade», o que levou a que se considerasse mais adequado seguir a orientação de reportar as características técnicas dos produtos a normas, conforme procedimento expresso na Resolução do Conselho das Comunidades n.° 85/C136/01, de 7 de Maio de 1985, relativa à nova abordagem em matéria de harmonização técnica e de normalização, e na Resolução do Conselho de Ministros n.° 91/86, de 26 de Dezembro.
Ouvido o Instituto Português da Qualidade (IPQ), nos termos do artigo 15.° do Decreto-Lei n.° 234/93, de 2 de Julho, foi preparada a versão em português daquela pré-norma e o anexo com o acervo normativo nacional aplicável, nos termos estabelecidos pela própria pré-norma e pelas regras do CEN.
Em 6 de Agosto de 1993, o IPQ publicitou o termo de homologação da NP ENV 206 «Betão. Comportamento, produção, colocação e critérios de conformidade» no Diário da República, 3.ª série, n.° 183.
A manutenção da política de promoção da segurança, da protecção da vida das pessoas, da protecção dos consumidores e da lealdade das transacções comerciais torna imperioso actualizar a legislação referente aos betões de ligantes hidráulicos, determinando-se que a produção, colocação em obra e verificação da conformidade daqueles betões deve satisfazer as condições estabelecidas na norma portuguesa mencionada.
Teve-se ainda em consideração o Decreto-Lei n.° 113/93, de 10 de Abril, que transpõe para o acervo legislativo nacional a Directiva do Conselho das Comunidades Europeias n.° 89/106/CEE, de 21 de Dezembro de 1988, referente à aproximação das legislações dos Estados membros relativas aos materiais de construção, a jurisprudência do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias que estabeleceu o princípio da aceitação, por parte de cada Estado membro, dos produtos legal ou lealmente fabricados noutro Estado membro e o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu que os países da EFTA assinaram com a União Europeia e que entrou em vigor em 1 de Janeiro de 1994.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.° - 1 - A produção, colocação em obra e verificação da conformidade dos betões de ligantes hidráulicos devem satisfazer as condições estabelecidas na Norma Portuguesa NP ENV 206 «Betão. Comportamento, produção, colocação e critérios de conformidade»;
2 - Se a produção dos betões de ligantes hidráulicos estiver certificada pelo IPQ, conforme as metodologias do Sistema Português da Qualidade, criado pelo Decreto-Lei n.° 234/93, de 2 de Julho, o dono da obra ou o seu representante pode dispensar a verificação da conformidade prevista no número anterior que for abrangida pela certificação.
3 - O reconhecimento dos relatórios e dos certificados de conformidade de um betão emitidos, como resultado de ensaios e inspecções, num Estado membro da União Europeia ou num país subscritor do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu efectua-se de acordo com o disposto no n.° 2 do artigo 9.° do Decreto-Lei n.° 113/93, de 10 de Abril.
4 - Em alternativa ao disposto no número anterior, a aptidão ao uso de um betão fabricado noutro Estado membro da União Europeia ou num Estado subscritor do Acordo Económico Europeu de acordo com:
Uma norma ou um código de boa prática emanado de um organismo de normalização ou equivalente daqueles Estados;
Uma norma internacional de aplicação permitida naqueles Estados;
Uma regra técnica neles legalmente seguida;
Um processo de fabrico novo ou tradicional que seja portador de documentação técnica descritiva pormenorizada neles legalmente seguido que não tenha sido objecto do reconhecimento previsto no n.° 2 do artigo 9.° do Decreto-Lei n.° 113/93, de 10 de Abril, tem de ser confirmada, antes da sua colocação no mercado, pelo Laboratório Nacional de Engenharia Civil, que verificará se o nível de segurança, de protecção da vida das pessoas e de protecção dos consumidores é equivalente ao obtido com a norma portuguesa referida no n.° 1;
5 - Para o efeito do número anterior, o importador ou o seu representante deve entregar naquele Laboratório Nacional um processo documentando as características do betão e seus constituintes, as especificações que são seguidas, a descrição dos métodos de controlo e dos ensaios, seus resultados e outras informações úteis, podendo aquele Laboratório Nacional, no caso dos processos de fabrico novos ou tradicionais, realizar ensaios complementares.
Art. 2.° Na fiscalização do cumprimento do disposto no artigo 1.° e respectivas contra-ordenações aplica-se o regime previsto nos artigos 11.° e 12.° do Decreto-Lei n.° 113/93, de 10 de Abril.
Art. 3.° São revogados o Decreto n.° 42 999, de 1 de Junho de 1960, e o Decreto-Lei n.° 445/89, de 30 de Dezembro.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15 de Setembro de 1995. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Francisco Valente de Oliveira - Luís Filipe Alves Monteiro - Joaquim Martins Ferreira do Amaral.
Promulgado em 24 de Outubro de 1995.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 26 de Outubro de 1995.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva