de 7 de Abril
A entrada em vigor de um grande número de planos directores municipais, ocorrida desde a publicação do Decreto-Lei n.° 351/93, de 7 de Outubro, até à presente data, bem como a experiência adquirida com a aplicação do citado decreto-lei, aconselham a que o regime aí fixado seja claramente articulado com a vigência daqueles planos.Definindo o plano director municipal as áreas urbanas do concelho, e sempre que os planos regionais de ordenamento do território não contenham regras específicas para essas áreas, não será possível verificar a compatibilidade com as suas disposições das licenças municipais de loteamento, de obras de urbanização e de construção emitidas anteriormente à entrada em vigor do plano, pelo que não faz sentido aplicar, nestes casos, o regime do Decreto-Lei n.° 351/93, de 7 de Outubro.
Deste modo, os planos regionais de ordenamento do território poderão indicar as áreas excluídas do âmbito de aplicação do Decreto-Lei n.° 351/93, de 7 de Outubro.
São ainda alargados os prazos previstos no Decreto-Lei n.° 351/93, de 7 de Outubro, permitindo aos particulares que não tenham solicitado a verificação de conformidade estabelecida nesse diploma uma nova oportunidade para o fazer desde que comprovem justo impedimento.
Por outro lado, o presente diploma determina a prorrogação do prazo de actuação da Comissão Permanente de Apreciação dos Planos Directores Municipais.
Esta Comissão, criada pelo Decreto-Lei n.° 281/93, de 17 de Agosto, viu o referido prazo prorrogado até 31 de Dezembro de 1994 pelo Decreto-Lei n.° 68/94, de 3 de Março.
Entre o dia 1 de Setembro de 1993 e o final do ano de 1994, a Comissão examinou 91 planos directores municipais, o que representa cerca de 65% do universo que lhe estava destinado, tendo conferido maior celeridade ao processo de aprovação daqueles planos.
Existe presentemente um número significativo de planos directores municipais em fase final de elaboração, justificando-se, deste modo, nova prorrogação do prazo de actuação inicialmente fixado.
Foi ouvida a Associação Nacional de Municípios Portugueses.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.° - 1 - O regime instituído pelo Decreto-Lei n.° 351/93, de 7 de Outubro, não se aplica às áreas urbanas consolidadas.
2 - Para os efeitos do número anterior, considera-se área urbana consolidada o conjunto coerente e articulado de edificações multifuncionais e terrenos contíguos, desenvolvido segundo uma rede viária estruturante, dispondo de vias públicas pavimentadas e de redes de abastecimento de água e de saneamento.
3 - As áreas previstas no número anterior são as identificadas nos diplomas que aprovem os planos regionais de ordenamento do território.
Art. 2.° São elevados para o dobro todos os prazos previstos no Decreto-Lei n.° 351/93, de 7 de Outubro.
Art. 3.° - 1 - A confirmação da compatibilidade ou a verificação dos pressupostos a que alude o n.° 1 do artigo 2.° do Decreto-Lei n.° 351/93, de 7 de Outubro, pode ser requerida posteriormente ao termo do prazo fixado para o efeito no referido diploma, desde que o interessado demonstre ter havido justo impedimento, que será apreciado pela entidade competente.
2 - Configuram-se como justo impedimento as situações descritas no n.° 2 do artigo 146.° do Código de Processo Civil.
Art. 4.° É prorrogado até 31 de Dezembro de 1995 o prazo previsto no n.° 1 do artigo 7.° do Decreto-Lei n.° 281/93, de 17 de Agosto.
Art. 5.° O artigo anterior reporta os seus efeitos a 31 de Dezembro de 1994.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de Janeiro de 1995. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Francisco Valente de Oliveira - Fernando Manuel Barbosa Faria de Oliveira.
Promulgado em 9 de Março de 1995.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 13 de Março de 1995.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva