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Decreto Legislativo Regional 21/89/M, de 1 de Setembro

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Sumário

ESTABELECE MEDIDAS SOBRE PROTECÇÃO DOS RECURSOS FLORESTAIS.

Texto do documento

Decreto Legislativo Regional 21/89/M
Protecção dos recursos florestais
As ilhas da Madeira e do Porto Santo - geológica, hidrológica, climática e florestalmente distintas - merecem uma particular atenção por parte da Administração Regional Autónoma, quanto a todos os aspectos relacionados com a sua estrutura e configuração silvícola, natureza e características da sua situação e produção florestal em geral, das espécies nela existentes e, bem assim, do seu adequado desenvolvimento e protecção.

A floresta desempenha um papel indelevelmente importante na conservação dos equilíbrios fundamentais. Na ilha da Madeira a superfície ocupada pelo património florestal é estimada em 29500 ha.

Impõe-se, pois, estabelecer um quadro normativo onde estejam previstos mecanismos de prevenção, controlo, protecção e fiscalização que defendam a floresta dos agentes agressores em geral.

Embora esta matéria tenha sido regulada através do Decreto Legislativo Regional 10/83/M, de 1 de Agosto, a realidade fáctica tem vindo a demonstrar a insuficiência e até mesmo a ineficácia, em certos casos, daquele diploma. Por isso, importa estabelecer medidas que garantam uma protecção adequada e eficaz ao património florestal desta Região Autónoma.

Nestes termos:
A Assembleia Regional da Madeira decreta, nos termos da alínea a) do artigo 229.º da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I
Protecção do arvoredo
Artigo 1.º Dependem de licença da Secretaria Regional da Agricultura e Pescas:
a) Os cortes, arranques ou transplantações de árvores florestais ou de outras plantas de qualquer natureza que apresentem notável interesse botânico ou paisagístico;

b) A transformação dos terrenos incultos ou dos de cultura florestal em terrenos de cultura agrícola, de pastagem ou destinados a outros fins;

c) A extracção de produtos inertes de qualquer natureza dos terrenos incultos e dos terrenos florestados;

d) A plantação de espécies florestais exóticas em quaisquer trabalhos de repovoamento florestal;

e) As queimadas de matos nos terrenos incultos próximo de matas e de terrenos arborizados;

f) O fabrico de carvão florestal, quer nos terrenos incultos, quer nas matas particulares.

Art. 2.º Os cortes, arranques ou transplantações a que se refere a alínea a) do artigo anterior só serão permitidos:

a) Em desbastes para tratamento ou melhoramentos dos povoamentos existentes, de forma a eliminar os espécimes doentes ou que estejam a prejudicar as boas condições de vegetação;

b) No caso de cortes rasos ou salteados para os espécimes ou povoamentos que tenham atingido o limite de explorabilidade;

c) Quando tais cortes forem indispensáveis ao consumo da casa do respectivo proprietário;

d) Nos talhadios, quando os rebentões tenham atingido condições de exploração;
e) Em cortes de qualquer natureza para substituição da espécie florestal ou transformação da cultura florestal em cultura agrícola ou em pastagem, quando for reconhecido que essa substituição ou transformação é de manifesta vantagem económica e não prejudica os aspectos relacionados com a conservação do solo, o regime hidrológico e os equilíbrios ecológico e paisagístico.

Art. 3.º - 1 - As entidades oficiais ou particulares proprietárias de terrenos ou arvoredos que queiram realizar quaisquer cortes, arranques ou transplantações a que se refere o artigo 1.º deverão enviar previamente à Direcção dos Serviços Florestais um pedido, com as seguintes indicações:

a) Identificação e localização da propriedade;
b) Natureza do corte;
c) Espécie, idade e número de exemplares a abater;
d) A área a explorar em corte raso e ou em talhadio;
e) O fim a que se destinam as madeiras ou lenhas resultantes dos cortes.
2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior os casos de árvores ou arbustos a abater em desbastes culturais ou em cortes jardinatórios, quando possuam diâmetro inferior a 10 cm à altura de 1,3 m acima do solo, as árvores com idade igual ou inferior a cinco anos e ainda os arbustos que tenham crescido espontaneamente, desde que tal prática não prejudique a conservação do solo.

Art. 4.º - 1 - Salvo o caso previsto na alínea e) do artigo 2.º, a transformação dos terrenos incultos ou dos de cultura florestal em terrenos de cultura agrícola ou de pastagem só será permitida desde que se reconheça, por vistoria prévia, que daí não resulta qualquer inconveniente para a conservação do solo.

2 - Sempre que a Direcção dos Serviços Florestais o entenda, depois de concedida a licença, os trabalhos de transformação só poderão ser iniciados após nova vistoria à propriedade, na presença do proprietário, do empresário das máquinas e ou dos operadores que vão realizar esses trabalhos.

Art. 5.º - 1 - Nos casos em que sejam permitidos cortes rasos, cortes salteados e ou em talhadio, o proprietário fica obrigado a realizar as transformações de cultura ou a assegurar a reconstituição dos povoamentos, nos termos da licença concedida pela Secretaria Regional da Agricultura e Pescas, no prazo que for estipulado, nunca superior a quatro anos.

2 - Findo o prazo estipulado nos termos do número anterior, o proprietário fica obrigado, por si ou por pessoa por ele indicada, a mostrar a propriedade a ser fiscalizada.

Art. 6.º A licença para extracção de produtos de qualquer natureza dos terrenos incultos ou florestados, a que se refere a alínea c) do artigo 1.º, só poderá ser concedida a requerimento dos respectivos proprietários.

Art. 7.º As autorizações concedidas de acordo com o disposto nos artigos 4.º e 5.º poderão ser condicionadas à implantação de cortinas de abrigo, de harmonia com as instruções dadas, caso a caso, pela Direcção dos Serviços Florestais.

Art. 8.º As licenças referidas nos artigos 1.º, 4.º, 5.º e 6.º consideram-se concedidas, sem quaisquer outros condicionalismos, além dos legalmente previstos, se, no prazo de 60 dias a contar da recepção do requerimento, os serviços competentes da Secretaria Regional da Agricultura e Pescas não se tiverem pronunciado.

Art. 9.º É proibido inutilizar ou danificar, de qualquer modo, as árvores ou arbustos florestais por forma a causar o seu perecimento, a sua evidente depreciação ou a sua exploração extemporânea.

Art. 10.º Nas propriedades florestais danificadas por incêndios, a Direcção dos Serviços Florestais indicará qual o método a adoptar para tratamento e regeneração do arvoredo.

Art. 11.º Os materiais, madeiras e lenhas provenientes de qualquer tipo de corte, para circular na via pública, devem ser acompanhados de uma licença passada pela Direcção dos Serviços Florestais.

CAPÍTULO II
Controlo do desenvolvimento da cultura intensiva de espécies florestais de rápido crescimento

Art. 12.º - 1 - As acções de arborização e rearborização com recurso a espécies de rápido crescimento, exploradas em revoluções curtas, carecem de autorização prévia do Secretário Regional da Agricultura e Pescas.

2 - Consideram-se espécies de rápido crescimento todas as que possam ser sujeitas, em termos de viabilidade técnico-económica, a exploração em revoluções curtas, nomeadamente as do género Eucalyptus, Populus e Acacia.

3 - Considera-se exploração de povoamentos florestais em revoluções curtas a realização do material lenhoso respectivo, mediante a aplicação de cortes rasos sucessivos, com intervalos inferiores a dezasseis anos.

4 - O pedido de autorização deverá ser acompanhado de projecto de arborização e do respectivo plano previsional de gestão, elaborados de acordo com o formulário publicado em anexo (anexo I).

5 - Não é permitida a substituição, parcial ou total, da floresta indígena por povoamentos das espécies referidas no n.º 2, nem a sua instalação em terrenos agrícolas, nas margens das linhas de água e nascentes, bem como numa cota superior a 600 m e em áreas classificadas do Parque Natural da Madeira (PNM).

Art. 13.º Fica igualmente sujeita a autorização prévia, nos termos do n.º 1 do artigo anterior, a introdução gradual, pé a pé ou por manchas de arvoredo, das espécies mencionadas no n.º 2 do mesmo artigo em povoamentos florestais já constituídos com outras espécies.

Art. 14.º - 1 - Relativamente às plantações das espécies referidas no artigo 12.º, existentes à data da entrada em vigor do presente diploma, o Secretário Regional da Agricultura e Pescas pode determinar a suspensão da sua exploração, ao primeiro corte, caso tal se justifique por razões de ordem ecológica, hidrológica e de capacidade de uso dos solos.

2 - Os cortes deverão ser efectuados de forma a evitar o novo crescimento daquelas espécies.

Art. 15.º - 1 - Os projectos de arborização que incidam sobre áreas superiores a 2 ha ou de que resultem áreas de idêntica ordem de grandeza na continuidade de povoamentos preexistentes das mesmas espécies terão obrigatoriamente de incluir um estudo de avaliação do impacte ambiental.

2 - Consideram-se em continuidade os povoamentos que distem, entre si, menos de 500 m.

CAPÍTULO III
Manifesto de corte e arranque de árvores
Art. 16.º É obrigatória a declaração do corte ou arranque de árvores florestais que se destinem a venda ou ao autoconsumo para transformação industrial.

Art. 17.º A declaração referida no artigo anterior será feita através de um manifesto, segundo modelo anexo (anexo II), a fornecer pela Direcção dos Serviços Florestais, um para cada prédio, e aplica-se a arranques, cortes, desbastes ou cortes extraordinários.

Art. 18.º Para efeitos do artigo anterior, entende-se por:
a) Corte - qualquer acção ou acto de execução material por iniciativa do homem, com ou sem auxílio instrumental de equipamento ou maquinaria, que for executado no termo do ciclo económico de povoamentos florestais, manchas, faixas, cortinas arbóreas ou pés de árvores;

b) Desbastes - qualquer corte que for executado durante a fase de crescimento de provoamentos florestais, manchas, faixas, cortinas arbóreas ou pés de árvores;

c) Corte extraordinário - qualquer acção exercida nos termos referidos na alínea a), mas por razões fitossanitárias, incêndios florestais ou outros motivos de segurança, emergência, interesse e utilidade pública manifestos.

Art. 19.º O preenchimento do manifesto é da responsabilidade solidária do produtor e do comprador, quando o material lenhoso a que respeita for objecto de venda, ou exclusivamente do produtor, quando se destina ao autoconsumo para transformação industrial.

Art. 20.º Consideram-se produtores florestais para efeitos do manifesto todas as pessoas singulares ou colectivas, públicas ou privadas, que explorem prédios arborizados com espécies florestais, sejam proprietários ou rendeiros, e ainda todos aqueles que, por contrato, possam dispor do material lenhoso.

Art. 21.º Quando o material lenhoso proveniente do mesmo prédio for adquirido por mais de uma entidade, é obrigatório o preenchimento de um manifesto por cada um dos compradores.

Art. 22.º Os manifestos dos cortes deverão ser remetidos à Direcção dos Serviços Florestais com o pedido de licenciamento referido no artigo 1.º até quinze dias após a realização do corte, reservando-se àquela o direito de verificar a veracidade das informações enviadas.

Art. 23.º Os elementos constantes dos manifestos têm carácter confidencial e destinam-se exclusivamente a dotar a Direcção Regional de Agricultura das informações indispensáveis à gestão do património florestal regional.

CAPÍTULO IV
Das contra-ordenações e coimas
Art. 24.º - 1 - As infracções ao presente diploma constituem contra-ordenação punível com coima de 2000$00 a 200000$00 por cada unidade ou espécie afectadas.

2 - A negligência e a tentativa são punidas até metade do montante máximo da coima prevista no número anterior.

3 - As coimas aplicadas às pessoas colectivas poderão elevar-se até aos montantes máximos de:

a) 3000000$00, em caso de dolo;
b) 1500000$00, em caso de negligência.
Art. 25.º Presumem-se provenientes de cortes ou de outras práticas, em transgressão, os produtos que não estejam acompanhados de documento comprovativo de terem sido obtidos em conformidade com a lei, passado pelos serviços competentes da Secretaria Regional da Agricultura e Pescas.

Art. 26.º Com a coima, poderão aplicar-se as seguintes sanções acessórias:
a) Privação do direito a subsídio outorgado por entidades ou serviços públicos, por um período de tempo até dois anos, contados a partir da decisão condenatória definitiva;

b) Apreensão de madeira, lenha, carvão e outros produtos, provenientes de cortes ou práticas em transgressão ao estabelecido no presente diploma.

Art. 27.º - 1 - A determinação da medida da coima far-se-á em função da gravidade da contra-ordenação, da culpa e da situação económica do agente.

2 - A gravidade da contra-ordenação será determinada em função da espécie botânica, do porte, da raridade e do valor da unidade afectada.

Art. 28.º Sem prejuízo dos limites máximos fixados no artigo 24.º, a coima deverá, sempre que possível, exceder o benefício económico que o agente retirou da prática da contra-ordenação.

Art. 29.º Compete à secretaria regional da tutela, através dos serviços florestais, o processamento das contra-ordenações e a aplicação das coimas previstas no presente diploma.

Art. 30.º Compete à Direcção dos Serviços Florestais exercer a fiscalização do cumprimento das normas do presente diploma.

Art. 31.º Caberá à Direcção dos Serviços Florestais a apreensão de madeira, lenha, carvão ou outros produtos encontrados em flagrante contra-ordenação das disposições do presente diploma e de toda a legislação a publicar sobre a mesma matéria, os quais só serão entregues aos seus legítimos proprietários quando seja efectuado o pagamento da importância da coima, do valor dos danos causados e das despesas que resultem de tal apreensão ou prestem caução idónea.

Art. 32.º - 1 - Quando os cortes em transgressão ao disposto neste diploma tiverem sido feitos sem conhecimento ou ordem do proprietário ou de quem assume a responsabilidade da exploração da propriedade, serão os autores punidos segundo a lei geral.

2 - O produto do corte será apreendido até à decisão final do tribunal competente.

Art. 33.º - 1 - Se não for conhecido o dono dos produtos referidos no artigo 31.º, o funcionário florestal competente mandará afixar avisos nos lugares circunvizinhos mais próximos ou enviá-los-á para este fim ao presidente da junta de freguesia, anunciando a apreensão, a espécie e o número de produtos, o lugar onde estão guardados e o prazo dentro do qual deve ser reclamado, sob pena de se proceder à sua venda.

2 - Se o dono dos produtos apreendidos se apresentar a reclamá-los, estes ser-lhe-ão entregues nos termos do artigo 31.º

3 - Se o dono dos produtos apreendidos não se apresentar a prestar caução ou a satisfazer a coima e mais despesas dentro de 48 horas após o período de reclamação, proceder-se-á à venda daqueles produtos, com prévia autorização superior.

Art. 34.º - 1 - Se o proprietário for alheio à respectiva exploração, será a coima imposta a quem efectivamente explorar ou administrar a propriedade.

2 - Porém, será sempre da exclusiva responsabilidade do proprietário a inobservância das condições estabelecidas nas licenças previstas no artigo 4.º

Art. 35.º O montante das coimas aplicadas pelas contra-ordenações previstas neste diploma constitui receita própria da Região Autónoma da Madeira.

Art. 36.º Na apreciação e julgamento das contra-ordenações constantes deste diploma observar-se-á o disposto no Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro, e demais legislação aplicável.

CAPÍTULO V
Disposições finais
Art. 37.º O Governo Regional publicará os regulamentos necessários à execução do disposto no presente diploma.

Art. 38.º É revogado o Decreto Legislativo Regional 10/83/M, de 1 de Agosto.

Art. 39.º O presente diploma entra em vigor 30 dias após a sua publicação.
Aprovado em sessão plenária de 20 de Julho de 1989.
O Presidente da Assembleia Regional, em exercício, António Gil Inácio da Silva.

Assinado em 17 de Agosto de 1989.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Lino Dias Miguel.

Anexo I
Formulário a que se refere o n.º 4 do artigo 12.º
Projecto de arborização (conteúdo do documento a emitir pela Direcção Regional de Agricultura)

1 - Elementos gerais:
1.1 - Área do projecto;
1.2 - Área do(s) prédio(s) e descrição sumária da utilização actual;
1.3 - Carta militar, escala 1:25000;
1.4 - Croquis, escala 1:12500;
1.5 - Caracterização sumária dos povoamentos florestais circundantes;
1.6 - Enquadramento geográfico e ecológico:
1.6.1 - Localização, vias de acesso, orografia e hidrografia;
1.6.2 - Vegetação espontânea (fraca, média ou abundante);
1.6.3 - Níveis de altitude; cotas;
1.6.4 - Exposições dominantes;
1.6.5 - Declives;
1.6.6 - Solos;
1.6.7 - Factores de risco (incêndios e outros factores).
2 - Objectivos gerais do projecto.
3 - Descrição técnica do projecto:
3.1 - Acções que o projecto contempla;
3.2 - Descrição técnica das acções propostas:
3.2.1 - Arborização [área, espécie(s), preparação do terreno e compasso];
3.2.2 - Infra-estruturas florestais (caminhos, aceiros e outras linhas corta-fogo, pequenas barragens e outras infra-estruturas).

4 - Plano previsional de gestão:
4.1 - Período de instalação dos povoamentos (tipo de povoamento, tipo de intervenção, área, ano ou período de intervenção);

4.2 - Período de condução dos povoamentos (tipo de povoamento, tipo de intervenção, área, ano ou período de intervenção).

5 - Identificação do proponente, do autor do projecto e do responsável pela execução da obra.


Anexo II
Manifesto de cortes ou arranques de árvores a que se refere o artigo 17.º
(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/22372.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2000-11-20 - Portaria 1101/2000 - Ministério do Equipamento Social

    Aprova a relação das disposições legais a observar pelos técnicos responsáveis dos projectos de obras e sua execução, prevista no artigo 123º do Decreto-Lei nº 555/99 de 16 de Dezembro (regime jurídico da urbanização e edificação). A presente relação, feita com referência a 31 de Dezembro de 1999, será anualmente actualizada.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-17 - Portaria 193/2005 - Ministérios das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Actualiza a relação das disposições legais e regulamentares a observar pelos técnicos responsáveis dos projectos de obras e a sua execução, publicada em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2008-08-14 - Decreto Legislativo Regional 35/2008/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Estabelece o regime de protecção dos recursos naturais e florestais e revoga os Decretos Legislativos Regionais n.os 7/88/M, de 6 de Junho, e 21/88/M, de 1 de Setembro, que estabelecem o regime silvopastoril e regulam a protecção dos recursos florestais, respectivamente.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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