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Decreto Legislativo Regional 35/2008/M, de 14 de Agosto

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Sumário

Estabelece o regime de protecção dos recursos naturais e florestais e revoga os Decretos Legislativos Regionais n.os 7/88/M, de 6 de Junho, e 21/88/M, de 1 de Setembro, que estabelecem o regime silvopastoril e regulam a protecção dos recursos florestais, respectivamente.

Texto do documento

Decreto Legislativo Regional 35/2008/M

Estabelece o regime de protecção dos recursos naturais e florestais e revoga

os Decretos Legislativos Regionais n.os 7/88/M, de 6 de Junho, e 21/88/M, de 1

de Setembro, que estabelecem o regime silvopastoril e regulam a protecção

dos recursos florestais, respectivamente.

O espaço florestal da Região Autónoma da Madeira possui características naturais próprias - geológica, hidrológica, climática e florestalmente distintas - que conferem aos seus ecossistemas florestais uma extrema vulnerabilidade.

Neste âmbito, o Governo Regional tem prosseguido uma política de protecção da floresta, que visa a sustentabilidade da área florestal.

Numa perspectiva futura, o ordenamento florestal deverá permitir conciliar as funções de produção com as de protecção ambiental e de usufruto lúdico e atender à existência das actividades económicas inseridas no espaço florestal. Além disso, constitui também um importante recurso económico, enquanto elemento integrante da paisagem, essencial para a sustentação da principal actividade económica da Região - o turismo - justificando uma alteração do regime de protecção dos recursos florestais, presentemente estabelecido no Decreto Legislativo Regional 21/89/M, de 1 de Setembro.

Por outro lado, a inserção de 11 sítios da Região na denominada Rede Natura 2000, alguns dos quais inseridos no espaço florestal, justifica rever a legislação, de modo a assegurar a conservação desses habitats naturais, bem como a sua biodiversidade.

A racionalização do regime silvopastoril, através da retirada, concluída em 2003, do gado em livre apascentação nas zonas de aptidão florestal, proporcionou o adequado ordenamento silvopastoril e contribuiu para maximizar a eficácia das iniciativas dirigidas à conservação do solo, das águas e do coberto vegetal, na perspectiva de restabelecer o equilíbrio biológico e biofísico nos espaços de intervenção.

Esta situação, a par da necessidade de cumprimento das normas de direito comunitário sobre, entre outros aspectos, o tratamento higiossanitário e bem-estar do animal, justifica também uma adequação do regime silvopastoril da Região Autónoma da Madeira, presentemente estabelecido no Decreto Legislativo Regional 7/88/M, de 6 de Junho.

Assim:

A Assembleia Legislativa da Madeira decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e das alíneas c) do n.º 1 do artigo 37.º e jj), oo) e pp) do artigo 40.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei 13/91, de 5 de Junho, na redacção e numeração da Lei 130/99, de 21 de Agosto, e da Lei 12/2000, de 21 de Junho, o seguinte:

CAPÍTULO I

Protecção dos recursos florestais

SECÇÃO I

Protecção do arvoredo

Artigo 1.º

Entidade licenciadora

Compete à Direcção Regional de Florestas, adiante designada pela abreviatura DRF, a emissão de licenças e a concessão de autorizações no âmbito do regime previsto neste capítulo.

Artigo 2.º

Licenciamento

1 - Dependem de licença da DRF:

a) Os cortes, arranques ou transplantações de árvores florestais ou de árvores e plantas de qualquer natureza que apresentem notável interesse botânico ou paisagístico;

b) A transformação dos terrenos dos florestados em terrenos de cultura agrícola, de pastagem ou destinados a outros fins;

c) A extracção de produtos inertes de qualquer natureza dos terrenos incultos e dos terrenos florestados;

d) A plantação de espécies florestais exóticas em quaisquer trabalhos de repovoamento florestal, à excepção daquelas que façam parte da lista constante do anexo i ao presente diploma.

2 - Exceptuam-se do disposto na alínea a) do número anterior os casos de árvores ou arbustos a abater em desbastes culturais ou em cortes jardinatórios, quando possuam diâmetro inferior a 7,5 cm à altura de 1,3 m acima do solo, árvores com idade igual ou inferior a cinco anos e ainda os arbustos que tenham crescido espontaneamente, com idade igual ou inferior a sete anos, desde que tal prática não prejudique a conservação do solo e não seja para venda.

Artigo 3.º

Condicionamentos

1 - As licenças relativas aos cortes, arranques ou transplantações a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo anterior só serão emitidas nas seguintes situações:

a) Em desbastes para tratamento ou melhoramento dos povoamentos existentes, de forma a eliminar os espécimes doentes, debilitados ou mal conformados ou que estejam a prejudicar as boas condições de vegetação;

b) No caso de cortes rasos e salteados para os espécimes ou povoamentos que tenham atingido o limite de explorabilidade;

c) Quando tais cortes forem indispensáveis ao consumo da casa do respectivo proprietário;

d) Nos talhadios, quando os rebentões tenham atingido condições de exploração;

e) Em cortes de qualquer natureza para substituição da espécie florestal ou transformação da cultura florestal em cultura agrícola ou em pastagem, quando for reconhecido que essa substituição ou transformação é de manifesta vantagem económica e não prejudica os aspectos relacionados com a conservação do solo, o regime hidrológico e os equilíbrios ecológico e paisagístico.

2 - Nos casos em que sejam permitidos cortes rasos, cortes salteados e ou talhadio, o proprietário fica obrigado a realizar as transformações de cultura ou a assegurar a reconstituição dos povoamentos, nos termos da licença concedida pela DRF, no prazo que for estipulado, nunca superior a dois anos.

3 - A transformação de terrenos a que se reporta a alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º só será permitida desde que se reconheça, por vistoria prévia, que daí não resulte qualquer inconveniente para a conservação do solo.

4 - Os casos de licenciamento previstos nos n.os 2 e 3 deste artigo poderão ser ainda condicionados à implantação de cortinas de abrigo, de harmonia com as instruções dadas, caso a caso, pela DRF.

Artigo 4.º

Exercício de actividades

1 - Dependem ainda de prévia autorização da DRF:

a) A realização no espaço florestal de quaisquer actividades lúdico-desportivas que possam colocar em causa o desenvolvimento das espécies florestais e florísticas existentes ou provocar a erosão do piso e do solo;

b) A circulação de veículos de qualquer natureza no espaço de natureza florestal.

2 - As actividades de animação turística estão sujeitas a legislação específica, sem prejuízo das autorizações e licenças previstas no presente diploma, quando aplicável.

3 - Não carecem da autorização a que se refere a alínea a) do n.º 1 as actividades realizadas nos terrenos florestais devidamente licenciados para aquele fim, a explorar por entidades públicas ou privadas, bem como as actividades realizadas nos locais a indicar por portaria do Secretário Regional do Ambiente e dos Recursos Naturais, na qual se definirá ainda os seus termos, sem prejuízo do respeito pelo desenvolvimento das espécies florestais e florísticas existentes, do piso e do solo.

4 - Considera-se autorizada a circulação de veículos no espaço florestal quando, em locais concretamente definidos, for admitida a sua circulação através de sinalização adequada colocada nesses locais.

5 - A circulação de veículos de qualquer natureza autorizada nos termos da alínea b) do n.º 1 deve efectuar-se de forma a não colocar em causa o desenvolvimento das espécies florestais e florísticas existentes e a não provocar a erosão do piso e do solo.

6 - A circulação de veículos quando efectuada no exercício de actividades agrícolas, ou em missões de manutenção, urgência e socorro, ou nas vias, às quais se apliquem o código da estrada, não depende da autorização prevista no n.º 1.

7 - Do pedido de autorização a que se refere o n.º 1 deve constar a identificação do requerente, o local onde se pretende desenvolver a actividade, a área pretendida, as datas e horas da sua realização, a finalidade da actividade, os equipamentos e o número de pessoas envolvidas.

8 - Tratando-se de actividade organizada, o requerimento deve ainda ser instruído com os seguintes documentos:

a) Documento comprovativo de seguro de responsabilidade civil que cubra os riscos da actividade a desenvolver;

b) Documento comprovativo do acordo dos proprietários quando a actividade seja para desenvolver em terrenos de propriedade privada;

c) Traçado do percurso ou do local da actividade sobre mapa, em escala adequada, que permita uma correcta análise, indicando as localidades e horários prováveis de passagem nas mesmas, bem como o sentido da marcha;

d) Memória descritiva das medidas preventivas de segurança a adoptar sempre que se verifique risco para a integridade física dos participantes inerente ao exercício da actividade.

Artigo 5.º

Processo de licenciamento

1 - Para efeitos do licenciamento a que se refere o artigo 2.º, os interessados devem preencher e entregar na DRF o requerimento constante do anexo ii ao presente diploma, referindo a identificação e localização da propriedade, e fazendo-se acompanhar por documento idóneo comprovativo da sua titularidade.

2 - Para a realização dos cortes, arranques ou transplantações a que se refere a alínea a) do artigo 2.º, o requerimento deverá ainda incluir:

a) A natureza do corte;

b) A espécie, idade e número de exemplares a abater;

c) A área a explorar em cortes rasos e ou em talhadio;

d) O fim a que se destinam as madeiras e ou lenhas resultantes dos cortes.

3 - As licenças requeridas no âmbito do artigo 2.º consideram-se concedidas, sem quaisquer condicionalismos, além dos legalmente previstos, se, no prazo de 60 dias a contar da recepção do requerimento, a DRF não se tiver pronunciado.

Artigo 6.º

Danificação do arvoredo

1 - É proibido danificar, de qualquer modo, as árvores ou arbustos florestais.

2 - Salvo o disposto no número seguinte e sem prejuízo do regime estabelecido no Decreto Legislativo Regional 11/85/M, de 23 de Maio, é proibido o vazamento de terras em espaço florestal.

3 - Em casos devidamente justificados e mediante prévia autorização da DRF poderão ser admitidos vazamentos em zonas demarcadas, as quais não poderão, em caso algum, situar-se em áreas de reserva natural ou de paisagem protegida.

4 - Nas propriedades florestais danificadas por incêndios, a DRF indicará quais as técnicas a serem adoptadas para o fomento da regeneração do arvoredo ou reconstituição do potencial silvícola.

Artigo 7.º

Vedações

1 - A colocação de vedações, de qualquer natureza e independentemente do fim a que se destinam, em terrenos incultos ou com aptidão vegetal, depende de prévia autorização da DRF.

2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior a colocação de vedações de protecção individual de árvores e plantas.

Artigo 8.º

Produtos industriais

A instalação industrial ou armazenamento de produtos de natureza industrial em espaço florestal depende de parecer vinculativo da DRF.

Artigo 9.º

Transporte de materiais florestais e outros

Os materiais, madeiras e lenhas provenientes de qualquer tipo de corte que circulem na via pública devem ser acompanhados da guia de transporte constante do anexo iii ao presente diploma, a qual deve ser preenchida em duplicado, ficando a cópia arquivada na DRF.

SECÇÃO II

Controlo do desenvolvimento da cultura intensiva

Artigo 10.º

Espécies de rápido crescimento

1 - Estão proibidas as acções de arborização e rearborização com recurso as espécies de rápido crescimento, exploradas em revoluções curtas.

2 - A título excepcional e por motivos devidamente fundamentados, a DRF poderá autorizar as acções de arborização e rearborização previstas no número anterior.

3 - Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se por:

a) Espécies de rápido crescimento - todas aquelas espécies que possam ser sujeitas, em termos de viabilidade técnico-económica, a exploração em revoluções curtas, nomeadamente as do género Eucalyptus, acácia e aceres e, ainda, o Pittosporum undulantum;

b) Exploração de povoamentos florestais em revoluções curtas - a realização do material lenhoso respectivo mediante a aplicação de cortes rasos sucessivos, com intervalos inferiores a 16 anos.

4 - As explorações das plantações das espécies de rápido crescimento previstas neste artigo, existentes à data da entrada em vigor do presente diploma, poderão ser suspensas ao primeiro corte, caso tal se justifique por razões de ordem ecológica, hidrológica e de capacidade de uso dos solos, mediante despacho do director regional de Florestas.

SECÇÃO III

Manifesto de corte e arranque de árvores

Artigo 11.º

Obrigatoriedade de declaração

É obrigatória a declaração do corte ou arranque de árvores florestais que se destinem a comercialização, a autoconsumo ou a transformação industrial.

Artigo 12.º

Manifesto

1 - A declaração referida no artigo anterior é feita através do manifesto constante do anexo iv ao presente diploma e aplica-se a arranques, cortes, desbastes e cortes extraordinários.

2 - É obrigatório o preenchimento de um manifesto por cada prédio.

3 - Quando o material lenhoso proveniente do mesmo prédio for adquirido por mais de um comprador, é obrigatório o preenchimento de um manifesto por parte de cada adquirente.

4 - Para efeitos do disposto no n.º 1, entende-se por:

a) Corte - qualquer corte executado no termo do ciclo económico de povoamentos florestais, manchas, faixas, cortinas arbóreas ou pés de árvores;

b) Desbaste - qualquer corte executado durante a fase de crescimento de povoamentos florestais, manchas, faixas, cortinas arbóreas ou pés de árvores;

c) Corte extraordinário - qualquer corte executado antes do termo do ciclo económico de povoamentos florestais, manchas, faixas, cortinas arbóreas ou pés de árvores, por razões fitossanitárias, incêndios florestais ou outras razões de segurança, emergência, interesse e utilidade pública manifestas.

5 - O manifesto deverá ser apresentado à DRF juntamente com o requerimento de licenciamento, reservando-se aquela o direito de verificar a veracidade das informações prestadas.

Artigo 13.º

Responsabilidade e finalidade do manifesto

1 - O preenchimento do manifesto é da responsabilidade solidária do produtor e do comprador quando o material lenhoso a que respeita for objecto de venda, ou exclusivamente do produtor quando se destina ao autoconsumo ou a transformação industrial.

2 - Consideram-se produtores florestais, para efeitos do manifesto, todas as pessoas singulares ou colectivas, públicas ou privadas, que explorem prédios arborizados com espécies florestais, sejam proprietários ou rendeiros, e ainda aqueles que, por contrato, possam dispor do material lenhoso.

3 - Os elementos constantes do manifesto têm carácter confidencial e destinam-se exclusivamente a dotar a DRF de informações indispensáveis à gestão do património florestal regional.

CAPÍTULO II

Apascentação

Artigo 14.º

Apascentação

1 - É proibida a livre apascentação das espécies asinina, bovina, caprina, equídea, ovina e suína.

2 - A DRF poderá ainda proibir a livre apascentação de outras espécies desde que, comprovadamente, a sua acção coloque em causa a conservação do solo, das águas e do coberto vegetal.

3 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, mediante autorização a emitir pela DRF, a apascentação poderá ser permitida desde que reúna os requisitos constantes do presente diploma legal.

4 - Nas áreas do domínio público ou privado da Região Autónoma da Madeira ou de outra pessoa colectiva de direito público e terrenos baldios, a colocação de animais não é permitida, sendo os animais aí existentes considerados em estado selvagem.

5 - A autorização prevista no n.º 3 é válida pelo período de um ano, findo o qual será renovada automaticamente por igual período, podendo a todo o tempo ser cancelada, caso se deixe de verificar as condições que justificaram a sua emissão.

Artigo 15.º

Áreas vedadas à apascentação

A apascentação de animais é proibida nas seguintes áreas:

a) Cabeceiras das ribeiras;

b) Cimos dos cabeços;

c) Encostas muito declivosas;

d) Arribas e falésias;

e) Nascentes de cursos de água;

f) Onde se verifiquem indícios de erosão.

Artigo 16.º

Requisitos

1 - A apascentação prevista no artigo 14.º poderá ser autorizada, desde que se encontrem cumulativamente reunidos os seguintes requisitos:

a) Áreas com orografia adequada;

b) Boas condições de encabeçamento;

c) Coberto vegetal adequado para comportar todo o efectivo da exploração.

2 - A autorização prevista no artigo 14.º deve ser requerida à DRF, acompanhada dos seguintes documentos:

a) Prova da titularidade da área abrangida ou documento idóneo comprovativo de autorização do proprietário para o efeito;

b) Plano de exploração acompanhado da memória descritiva com identificação do objectivo, espécies animais e número a manter, características das pastagens, ordenamento do pastoreio e operações de maneio, se existirem;

c) Planta do prédio rústico com implementação da zona de apascentação, em escala adequada.

3 - A DRF poderá solicitar a apresentação de outros elementos ou documentos que considere necessários à instrução do processo, bem como, em situações devidamente justificadas, dispensar a apresentação de alguns documentos enunciados no número anterior.

CAPÍTULO III

Responsabilidade contra-ordenacional

SECÇÃO I

Protecção dos recursos florestais

Artigo 17.º

Contra-ordenação

1 - As infracções ao disposto nos artigos 2.º, 3.º, 5.º, 6.º e 8.º a 11.º do presente diploma constituem contra-ordenação punível com coima de 50 euros a 3700 euros, no caso de pessoas singulares, e de 250 euros a 25 000 euros, no caso de pessoas colectivas.

2 - A infracção ao disposto no artigo 4.º do presente diploma constitui contra-ordenação punível com coima de 50 euros a 3700 euros, no caso de pessoas singulares, e de 2500 a 5000 euros, no caso de pessoas colectivas.

3 - As infracções ao disposto no artigo 7.º do presente diploma constituem contra-ordenação punível com coima de 500 euros a 1000 euros, no caso de pessoas singulares, e de 2500 euros a 5000 euros, no caso de pessoas colectivas.

4 - A tentativa e a negligência são puníveis.

5 - Presumem-se provenientes de cortes ou de outras práticas, em transgressão, os produtos que não estejam acompanhados de documento comprovativo de terem sido obtidos em conformidade com o presente diploma.

6 - Sem prejuízo dos limites máximos fixados neste artigo, a coima deverá, sempre que possível, exceder o benefício económico que o agente retirou da prática da contra-ordenação.

7 - A determinação da medida da coima far-se-á em função da gravidade da contra-ordenação, da culpa e da situação económica do agente.

8 - A gravidade da contra-ordenação será determinada em função da espécie botânica, do porte, da raridade e do valor da unidade afectada.

Artigo 18.º

Sanções acessórias

Cumulativamente com a coima prevista no artigo anterior, e nos termos da lei, podem ser aplicadas as seguintes sanções acessórias:

a) Privação do direito do subsídio outorgado por entidades ou serviços públicos, por um período de tempo até dois anos, contados a partir da decisão condenatória definitiva;

b) Apreensão de madeira, lenha, carvão e outros produtos, provenientes de cortes ou práticas em transgressão ao estabelecido no presente diploma;

c) No caso de infracção às disposições do artigo 7.º, obrigatoriedade de reposição da situação anterior à infracção, podendo a DRF, no caso de incumprimento por parte do infractor, providenciar pela reposição da situação anterior a expensas do mesmo.

Artigo 19.º

Flagrante contra-ordenação

1 - A madeira, lenha, carvão ou outros produtos encontrados em flagrante contra-ordenação das disposições do presente diploma e de toda a legislação a publicar sobre a mesma matéria deverá ser apreendida pelos agentes fiscalizadores, podendo ser entregues aos seus legítimos proprietários quando seja efectuado o pagamento da importância da coima, do valor dos danos causados e das despesas que resultem de tal apreensão ou prestem caução idónea.

2 - Se não for conhecido o dono dos produtos referidos no número anterior, a DRF mandará afixar avisos nos locais circunvizinhos do local da infracção ou procederá ao seu envio para este fim ao presidente da junta de freguesia, anunciando a apreensão, a espécie e o número de produtos, o local onde estão guardados e o prazo dentro do qual deverão ser reclamados, sob pena de se proceder à sua venda através de hasta pública.

3 - Se o dono dos produtos apreendidos se apresentar a reclamá-los dentro do prazo de quarenta e oito horas a contar da afixação do aviso, ser-lhe-ão entregues nos termos do disposto no n.º 1.

Artigo 20.º

Cortes alheios ao proprietário

1 - Quando os cortes em transgressão ao disposto neste diploma tiverem sido feitos sem conhecimento ou ordem do proprietário ou de quem assume a responsabilidade da exploração da propriedade, serão os autores punidos segundo a lei geral.

2 - Se o proprietário for alheio à respectiva exploração, será a coima imposta a quem efectivamente explorar ou administrar a propriedade, a qualquer título.

3 - Porém, será sempre da exclusiva responsabilidade do proprietário a inobservância do cumprimento das condições determinadas na licença.

SECÇÃO II

Apascentação

Artigo 21.º

Contra-ordenação

1 - As infracções ao disposto nos artigos 14.º e 15.º do presente diploma constituem contra-ordenação punível com coima de 100 euros a 3700 euros, no caso de pessoas singulares, e de 500 euros a 25 000 euros, no caso de pessoas colectivas.

2 - A tentativa e a negligência são puníveis.

Artigo 22.º

Sanções acessórias

Cumulativamente com a coima prevista no artigo anterior, e nos termos da lei, podem ser aplicadas as seguintes sanções acessórias:

a) Privação do direito a subsídio ou benefício outorgado por entidades ou serviços públicos, por um período de tempo até dois anos, contados a partir da decisão condenatória definitiva;

b) Perda dos animais que estejam na origem da infracção.

Artigo 23.º

Flagrante contra-ordenação

1 - O animal encontrado a apascentar em flagrante contra-ordenação das disposições do presente diploma deverá ser apreendido pelos agentes fiscalizadores, podendo ser entregue aos seus legítimos proprietários mediante a prestação de caução idónea ou pagamento da coima, do valor dos danos causados e das despesas que resultem da sua apreensão.

2 - O animal referido no número anterior poderá ser abatido caso se torne impraticável ou perigosa a sua captura, sem prejuízo do processamento da respectiva contra-ordenação.

3 - Se não for conhecido o proprietário do gado, a DRF mandará afixar avisos nos locais circunvizinhos do local da infracção, remetendo um exemplar à junta de freguesia da área, anunciando a apreensão do animal, sua espécie, número de cabeças, local da prática da contra-ordenação, bem como o prazo dentro do qual deverá ser reclamado e onde se encontra apreendido, sob pena de se proceder à sua venda em hasta pública.

4 - Se dentro do prazo estabelecido no número anterior o proprietário do animal se apresentar a reclamá-lo, este ser-lhe-á entregue nos termos do disposto no n.º 1; caso contrário, proceder-se-á à sua venda em hasta pública.

SECÇÃO III

Fiscalização, instrução e decisão

Artigo 24.º

Fiscalização, instrução e decisão

1 - As funções de fiscalização para efeitos do presente diploma competem à DRF.

2 - Compete à DRF o processamento das contra-ordenações e a aplicação das coimas e sanções acessórias previstas neste diploma.

Artigo 25.º

Afectação das coimas

As receitas provenientes das coimas previstas neste diploma constituem receitas próprias da Região Autónoma da Madeira.

CAPÍTULO III

Disposições finais

Artigo 26.º

Aplicação de taxas

O exercício das actividades previstas nos artigos 4.º e 14.º do presente diploma está sujeito ao pagamento de taxa a definir por portaria do membro do governo que tutela o sector.

Artigo 27.º

Revogação

Com a entrada em vigor do presente regime são revogados os diplomas respeitantes às matérias nele reguladas, designadamente os seguintes:

a) Decreto Legislativo Regional 7/88/M, de 6 de Junho, que estabelece o regime silvo-pastoril;

b) Decreto Legislativo Regional 21/89/M, de 1 de Setembro, que regula a protecção dos recursos florestais.

Artigo 28.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 23 de Julho de 2008.

O Presidente da Assembleia Legislativa, José Miguel Jardim d'Olival Mendonça.

Assinado em 5 de Agosto de 2008.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.

ANEXO I

Lista de espécies florestais exóticas

[a que se refere a alínea d) do n.º 1 do artigo 2.º]

(ver documento original)

ANEXO II

Requerimento de licenciamento a que se refere o artigo 5.º

(ver documento original)

ANEXO III

Guia de transporte a que se refere o artigo 9.º

(ver documento original)

ANEXO IV

Manifesto de corte ou arranque de árvores a que se refere o artigo 12.º

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2008/08/14/plain-237658.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/237658.dre.pdf .

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