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Decreto Legislativo Regional 7/88/M, de 6 de Junho

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Sumário

Estabelece na Região Autónoma da Madeira o regime silvo-pastoril.

Texto do documento

Decreto Legislativo Regional 7/88/M
Estabelece na Região Autónoma da Madeira o regime silvo-pastoril
A floresta desempenha um papel de inequívoca importância na conservação dos equilíbrios fundamentais.

Essa importância é tanto maior numa região com as características da Região Autónoma da Madeira (RAM), onde os seus extraordinários declives impõem a tomada de medidas especiais de defesa contra a erosão, tendo por objectivo a imprescindível conservação do solo e das águas e, por outro lado e por consequência, o desenvolvimento da agricultura.

Sendo assim, não é de modo algum conveniente nem justo que se persista no hábito de criar gado nas nossas serras, em regime de liberdade, porquanto essa liberdade é tanto mais apetecida quanto menor é a consciência dos efeitos nocivos de uma tal conduta, que poderá comprometer tudo quanto com imenso esforço e dispêndio de verbas se tem vindo a executar.

Embora esta matéria tenha sido regulada com o estabelecimento de um regime silvo-pastoril através do Decreto Regional 21/79, de 27 de Setembro, a realidade factual tem vindo a demonstrar a insuficiência e até mesmo ineficácia, em certos casos, daquele diploma.

Importa, pois, instituir um novo regime silvo-pastoril para a harmonização das actividades silvícola e de pastorícia, destinado a aumentar a protecção das florestas da RAM e contribuir, assim, para a salvaguarda do potencial de produtividade da agricultura.

De resto, se outros argumentos mais fortes não existissem, a nossa integração na Europa comunitária seria uma razão suficiente para este diploma.

Nestes termos:
A Assembleia Regional da Madeira decreta, nos termos da alínea a) do artigo 229.º da Constituição, o seguinte:

Regime silvo-pastoril
Artigo 1.º Zona de pastoreio é toda a área onde é possível a apascentação de gado caprino, bovino e ovino.

Art. 2.º - 1 - Na RAM são havidas como zonas de pastoreio:
a) Baldios das serras do Poiso;
b) Zona do Curral Falso (Ribeira da Janela/Seixal);
c) Zona da Terra Chã (Seixal);
d) Lombada das Vacas (concelho de São Vicente);
e) Zona do Cascalho (São Jorge);
f) Zona do Pico do Eixo e Cova da Roda;
g) Serras de Santo António;
h) Águas pendentes para sul do concelho da Ribeira Brava, Ponta do Sol e Calheta;

i) Águas pendentes para sudoeste do concelho de Porto Moniz;
j) Zona do Chão da Lagoa.
2 - Exceptuam-se das zonas previstas no número anterior as seguintes áreas:
a) Cabeceiras das ribeiras;
b) Cimos dos cabeços;
c) Encostas muito declivosas;
d) Nascentes de cursos de água;
e) Onde se verifiquem indícios de erosão.
3 - A delimitação das zonas previstas no n.º 1 será efectuada mediante portaria do Secretário Regional da Economia.

Art. 3.º A apascentação ou simples entrada de gado fora das zonas previstas no n.º 1 do artigo anterior é proibida; nas propriedades particulares, a apascentação ou simples entrada de gado só é permitida em boas condições de encabeçamento e quando haja completa e perfeita vedação.

Art. 4.º É proibida a apascentação ou simples entrada de gado suíno nas zonas de pastoreio.

Art. 5.º O gado cuja apascentação é permitida nos termos do artigo 1.º deverá ser arrebanhado e devidamente encabeçado, só se admitindo a livre apascentação a título excepcional e por período a determinar pelo serviço competente da Secretaria Regional da Economia (SRE).

Art. 6.º - 1 - A apascentação só é permitida às associações de pastores ou proprietários de gado, legalmente constituídas, mediante prévia autorização da SRE através dos serviços florestais.

2 - Quando se trate de baldios e logradouros comuns, aquela autorização só deverá ser concedida depois de ouvidas as comissões de utentes e compartes, caso existam.

3 - A autorização prevista nos números anteriores é válida pelo período de um ano, findo o qual poderá ser renovada a pedido da associação interessada.

Art. 7.º - 1 - As infracções ao presente diploma constituem contra-ordenação punível com coima de 200$00 a 200000$00.

2 - A negligência é punida até metade do montante máximo da coima prevista no número anterior.

3 - As coimas aplicadas às pessoas colectivas poderão elevar-se até aos montantes máximos de:

a) 3000000$00 em caso de dolo;
b) 1500000$00 em caso de negligência.
4 - Poderá, a título de sanção acessória, ser apreendido o gado encontrado em flagrante contra-ordenação.

Art. 8.º - 1 - A determinação da medida da coima far-se-á em função da gravidade da contra-ordenação, da culpa e da situação económica do agente.

2 - Sem prejuízo dos limites máximos fixados no artigo anterior, a coima deverá, sempre que possível, exceder o benefício económico que o agente retirou da prática da contra-ordenação.

Art. 9.º Compete à Secretaria Regional da tutela, através dos serviços florestais, o processamento das contra-ordenações e a aplicação das coimas previstas no presente diploma.

Art. 10.º Compete à Direcção dos Serviços Florestais exercer a fiscalização do cumprimento das normas do presente diploma.

Art. 11.º - 1 - Caberá aos serviços florestais a apreensão do gado encontrado em flagrante contra-ordenação das disposições do presente diploma e de toda a legislação a publicar sobre o mesmo assunto, o qual só será entregue aos seus legítimos proprietários quando seja efectuado o pagamento da importância da coima, do valor dos danos causados e das despesas que resultem de tal apreensão ou prestem caução idónea.

2 - O gado referido no número anterior será abatido se se tornar difícil ou perigosa a sua captura, incorrendo ainda o proprietário no pagamento da respectiva coima.

3 - O gado que se introduza em terrenos privados com culturas susceptíveis de serem danificadas poderá ser abatido pelos proprietários desses terrenos, caso a sua captura seja impossível ou perigosa.

Art. 12.º - 1 - Se não for conhecido o dono do gado, o funcionário florestal competente mandará afixar avisos nos lugares circunvizinhos mais próximos ou enviá-los-á para este fim ao presidente da junta de freguesia, anunciando a apreensão do gado, sua espécie e número de cabeças, o local onde está guardado e o prazo dentro do qual deve ser reclamado, sob pena de se proceder à sua venda.

2 - Se o dono do gado se apresentar a reclamá-lo, este ser-lhe-á entregue nos termos do n.º 1 do artigo anterior.

3 - Se o dono do gado apreendido não se apresentar a prestar caução ou a satisfazer a coima e mais despesas dentro de 48 horas, proceder-se-á à venda dos animais, com prévia autorização superior.

Art. 13.º O montante das coimas aplicadas pelas contra-ordenações previstas neste diploma constitui receita própria da RAM.

Art. 14.º Na apreciação e julgamento das contra-ordenações constantes deste diploma observar-se-á o disposto no Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro, e demais legislação aplicável.

Art. 15.º O Governo Regional publicará os regulamentos necessários à execução do disposto no presente diploma.

Art. 16.º É revogado o Decreto Regional 21/79, de 27 de Setembro.
Art. 17.º O presente diploma entra em vigor 30 dias após a sua publicação.
Aprovado em sessão plenária em 23 de Março de 1988.
O Presidente da Assembleia Regional, Jorge Nélio Praxedes Ferraz Mendonça.
Assinado em 19 de Abril de 1988.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Lino Dias Miguel.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/917.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2000-11-20 - Portaria 1101/2000 - Ministério do Equipamento Social

    Aprova a relação das disposições legais a observar pelos técnicos responsáveis dos projectos de obras e sua execução, prevista no artigo 123º do Decreto-Lei nº 555/99 de 16 de Dezembro (regime jurídico da urbanização e edificação). A presente relação, feita com referência a 31 de Dezembro de 1999, será anualmente actualizada.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-17 - Portaria 193/2005 - Ministérios das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Actualiza a relação das disposições legais e regulamentares a observar pelos técnicos responsáveis dos projectos de obras e a sua execução, publicada em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2008-08-14 - Decreto Legislativo Regional 35/2008/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Estabelece o regime de protecção dos recursos naturais e florestais e revoga os Decretos Legislativos Regionais n.os 7/88/M, de 6 de Junho, e 21/88/M, de 1 de Setembro, que estabelecem o regime silvopastoril e regulam a protecção dos recursos florestais, respectivamente.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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