Decreto Legislativo Regional 7/88/M
Estabelece na Região Autónoma da Madeira o regime silvo-pastoril
A floresta desempenha um papel de inequívoca importância na conservação dos equilíbrios fundamentais.
Essa importância é tanto maior numa região com as características da Região Autónoma da Madeira (RAM), onde os seus extraordinários declives impõem a tomada de medidas especiais de defesa contra a erosão, tendo por objectivo a imprescindível conservação do solo e das águas e, por outro lado e por consequência, o desenvolvimento da agricultura.
Sendo assim, não é de modo algum conveniente nem justo que se persista no hábito de criar gado nas nossas serras, em regime de liberdade, porquanto essa liberdade é tanto mais apetecida quanto menor é a consciência dos efeitos nocivos de uma tal conduta, que poderá comprometer tudo quanto com imenso esforço e dispêndio de verbas se tem vindo a executar.
Embora esta matéria tenha sido regulada com o estabelecimento de um regime silvo-pastoril através do Decreto Regional 21/79, de 27 de Setembro, a realidade factual tem vindo a demonstrar a insuficiência e até mesmo ineficácia, em certos casos, daquele diploma.
Importa, pois, instituir um novo regime silvo-pastoril para a harmonização das actividades silvícola e de pastorícia, destinado a aumentar a protecção das florestas da RAM e contribuir, assim, para a salvaguarda do potencial de produtividade da agricultura.
De resto, se outros argumentos mais fortes não existissem, a nossa integração na Europa comunitária seria uma razão suficiente para este diploma.
Nestes termos:
A Assembleia Regional da Madeira decreta, nos termos da alínea a) do artigo 229.º da Constituição, o seguinte:
Regime silvo-pastoril
Artigo 1.º Zona de pastoreio é toda a área onde é possível a apascentação de gado caprino, bovino e ovino.
Art. 2.º - 1 - Na RAM são havidas como zonas de pastoreio:
a) Baldios das serras do Poiso;
b) Zona do Curral Falso (Ribeira da Janela/Seixal);
c) Zona da Terra Chã (Seixal);
d) Lombada das Vacas (concelho de São Vicente);
e) Zona do Cascalho (São Jorge);
f) Zona do Pico do Eixo e Cova da Roda;
g) Serras de Santo António;
h) Águas pendentes para sul do concelho da Ribeira Brava, Ponta do Sol e Calheta;
i) Águas pendentes para sudoeste do concelho de Porto Moniz;
j) Zona do Chão da Lagoa.
2 - Exceptuam-se das zonas previstas no número anterior as seguintes áreas:
a) Cabeceiras das ribeiras;
b) Cimos dos cabeços;
c) Encostas muito declivosas;
d) Nascentes de cursos de água;
e) Onde se verifiquem indícios de erosão.
3 - A delimitação das zonas previstas no n.º 1 será efectuada mediante portaria do Secretário Regional da Economia.
Art. 3.º A apascentação ou simples entrada de gado fora das zonas previstas no n.º 1 do artigo anterior é proibida; nas propriedades particulares, a apascentação ou simples entrada de gado só é permitida em boas condições de encabeçamento e quando haja completa e perfeita vedação.
Art. 4.º É proibida a apascentação ou simples entrada de gado suíno nas zonas de pastoreio.
Art. 5.º O gado cuja apascentação é permitida nos termos do artigo 1.º deverá ser arrebanhado e devidamente encabeçado, só se admitindo a livre apascentação a título excepcional e por período a determinar pelo serviço competente da Secretaria Regional da Economia (SRE).
Art. 6.º - 1 - A apascentação só é permitida às associações de pastores ou proprietários de gado, legalmente constituídas, mediante prévia autorização da SRE através dos serviços florestais.
2 - Quando se trate de baldios e logradouros comuns, aquela autorização só deverá ser concedida depois de ouvidas as comissões de utentes e compartes, caso existam.
3 - A autorização prevista nos números anteriores é válida pelo período de um ano, findo o qual poderá ser renovada a pedido da associação interessada.
Art. 7.º - 1 - As infracções ao presente diploma constituem contra-ordenação punível com coima de 200$00 a 200000$00.
2 - A negligência é punida até metade do montante máximo da coima prevista no número anterior.
3 - As coimas aplicadas às pessoas colectivas poderão elevar-se até aos montantes máximos de:
a) 3000000$00 em caso de dolo;
b) 1500000$00 em caso de negligência.
4 - Poderá, a título de sanção acessória, ser apreendido o gado encontrado em flagrante contra-ordenação.
Art. 8.º - 1 - A determinação da medida da coima far-se-á em função da gravidade da contra-ordenação, da culpa e da situação económica do agente.
2 - Sem prejuízo dos limites máximos fixados no artigo anterior, a coima deverá, sempre que possível, exceder o benefício económico que o agente retirou da prática da contra-ordenação.
Art. 9.º Compete à Secretaria Regional da tutela, através dos serviços florestais, o processamento das contra-ordenações e a aplicação das coimas previstas no presente diploma.
Art. 10.º Compete à Direcção dos Serviços Florestais exercer a fiscalização do cumprimento das normas do presente diploma.
Art. 11.º - 1 - Caberá aos serviços florestais a apreensão do gado encontrado em flagrante contra-ordenação das disposições do presente diploma e de toda a legislação a publicar sobre o mesmo assunto, o qual só será entregue aos seus legítimos proprietários quando seja efectuado o pagamento da importância da coima, do valor dos danos causados e das despesas que resultem de tal apreensão ou prestem caução idónea.
2 - O gado referido no número anterior será abatido se se tornar difícil ou perigosa a sua captura, incorrendo ainda o proprietário no pagamento da respectiva coima.
3 - O gado que se introduza em terrenos privados com culturas susceptíveis de serem danificadas poderá ser abatido pelos proprietários desses terrenos, caso a sua captura seja impossível ou perigosa.
Art. 12.º - 1 - Se não for conhecido o dono do gado, o funcionário florestal competente mandará afixar avisos nos lugares circunvizinhos mais próximos ou enviá-los-á para este fim ao presidente da junta de freguesia, anunciando a apreensão do gado, sua espécie e número de cabeças, o local onde está guardado e o prazo dentro do qual deve ser reclamado, sob pena de se proceder à sua venda.
2 - Se o dono do gado se apresentar a reclamá-lo, este ser-lhe-á entregue nos termos do n.º 1 do artigo anterior.
3 - Se o dono do gado apreendido não se apresentar a prestar caução ou a satisfazer a coima e mais despesas dentro de 48 horas, proceder-se-á à venda dos animais, com prévia autorização superior.
Art. 13.º O montante das coimas aplicadas pelas contra-ordenações previstas neste diploma constitui receita própria da RAM.
Art. 14.º Na apreciação e julgamento das contra-ordenações constantes deste diploma observar-se-á o disposto no Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro, e demais legislação aplicável.
Art. 15.º O Governo Regional publicará os regulamentos necessários à execução do disposto no presente diploma.
Art. 16.º É revogado o Decreto Regional 21/79, de 27 de Setembro.
Art. 17.º O presente diploma entra em vigor 30 dias após a sua publicação.
Aprovado em sessão plenária em 23 de Março de 1988.
O Presidente da Assembleia Regional, Jorge Nélio Praxedes Ferraz Mendonça.
Assinado em 19 de Abril de 1988.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Lino Dias Miguel.