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Portaria 197/96, de 4 de Junho

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Sumário

Regula as prescrições mínimas de segurança e de saúde nos locais e postos de trabalho das indústrias extractivas por perfuração.

Texto do documento

Portaria 197/96

de 4 de Junho

O Decreto-Lei 324/95, de 29 de Novembro, procedeu à transposição para a ordem jurídica interna das Directivas n.º 92/91/CEE, do Conselho, de 3 de Novembro, e 92/104/CEE, do Conselho, de 3 de Dezembro, relativas às prescrições mínimas de segurança e saúde no trabalho a aplicar nas indústrias extractivas por perfuração, a céu aberto ou subterrâneas.

De acordo com o n.º 1 do artigo 10.º do referido diploma legal, é necessário aprovar, por portaria conjunta, as regras técnicas sobre as prescrições mínimas de segurança e de saúde nos locais e postos de trabalho das indústrias extractivas por perfuração.

A apreciação pública do projecto de portaria, publicado na separata do Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 2, de 3 de Março de 1995, não suscitou críticas relevantes.

Assim:

Manda o Governo, pelo Ministro da Economia e pelo Secretário de Estado do Trabalho, ao abrigo do n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei 324/95, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

1.º

Objecto

A presente portaria regulamenta as prescrições mínimas de segurança e de saúde nos locais e postos de trabalho das indústrias extractivas por perfuração.

Artigo 2.º

Vigência

A presente portaria entra em vigor 90 dias após a sua publicação.

CAPÍTULO II

Prescrições mínimas gerais

3.º

Organização dos locais e postos de trabalho

1 - Os locais de trabalho devem ser concebidos, construídos, instalados, explorados, vigiados e mantidos de modo a resistirem às forças e solicitações a que possam estar sujeitos e a assegurarem a protecção adequada dos trabalhadores.

2 - Os postos de trabalho devem ser concebidos e instalados segundo princípios ergonómicos, de modo a permitir que os trabalhadores acompanhem as operações que neles se efectuam.

3 - Os materiais, equipamentos e todos os elementos que existam nos locais e nos postos de trabalho devem ser instalados e estabilizados de forma adequada e segura.

4 - Os locais de trabalho devem ser mantidos limpos, as substâncias e os depósitos perigosos devem ser neutralizados, removidos e vigiados de modo a não pôr em perigo a segurança e a saúde dos trabalhadores.

5 - As áreas de risco devem ser devidamente sinalizadas.

6 - O acesso a qualquer local que não obedeça às exigências referidas no n.º 1 só pode ser autorizado com equipamentos ou outros meios adequados, que permitam realizar o trabalho em segurança.

4.º

Dimensões das instalações

1 - Os locais de trabalho devem ter superfície e altura que permitam aos trabalhadores executar todas as tarefas previstas sem risco para a sua segurança e saúde.

2 - A superfície livre do posto de trabalho deve permitir que o trabalhador disponha de suficiente liberdade de movimentos nas suas tarefas e as possa realizar em segurança.

5.º

Vias e saídas de emergência

1 - As vias e saídas de emergência devem estar permanentemente desobstruídas e conduzir, o mais directamente possível, a áreas ao ar livre, a zonas de segurança, a pontos de concentração ou a postos de evacuação seguros.

2 - Em caso de perigo, todos os postos de trabalho devem poder ser evacuados com rapidez e em condições de máxima segurança para os trabalhadores.

3 - O número, a localização e as dimensões das vias e saídas de emergência devem atender ao modo de utilização, às características do local de trabalho, ao tipo de equipamento e ao número de utilizadores em simultâneo.

4 - Os locais de alojamento e os locais de permanência devem dispor, pelo menos, de duas saídas de emergência, o mais afastadas possível uma da outra e que conduzam a uma zona de segurança, a um ponto de concentração ou a um posto de evacuação seguros.

5 - As portas de emergência devem abrir para o exterior ou, se tal não for possível, ser de correr.

6 - As portas de emergência não podem estar fechadas à chave ou com outro dispositivo que as impeça de ser rapidamente abertas por qualquer pessoa.

7 - As vias e saídas de emergência devem estar devidamente sinalizadas.

8 - As vias e saídas de emergência que necessitem de iluminação artificial durante os períodos de trabalho devem dispor de iluminação de segurança alternativa, de intensidade suficiente e dotada de alimentação autónoma, para os casos de falha da iluminação principal.

6.º

Vias de circulação

1 - O acesso aos locais de trabalho não deve apresentar riscos.

2 - As vias de circulação que se destinem ao trânsito simultâneo de pessoas e veículos, ao trânsito de pessoas ou de veículos, incluindo escadas fixas e móveis, cais e rampas de carga, devem ser calculadas, implantadas, construídas e tornadas transitáveis, para permitir a circulação fácil e segura de acordo com os fins a que se destinam e evitar riscos para os trabalhadores que se encontram nas proximidades.

3 - As dimensões das vias de circulação de pessoas, de mercadorias ou de ambas, incluindo as utilizadas em operações de carga e descarga, devem ser calculadas em função do número provável de utilizadores e do tipo de operações a que se destinam.

4 - Nos locais de trabalho acessíveis a veículos rodoviários devem ser adoptadas regras de circulação através de sinalização adequada.

5 - As vias de circulação destinadas a veículos devem estar distanciadas das portas, dos portões, das vias de circulação para peões, dos corredores e das escadas de modo a não constituírem risco para os seus utilizadores ou, se isso não for possível, ter meios de protecção adequados ao trânsito de peões.

6 - As vias de circulação devem estar claramente sinalizadas, ter o traçado assinalado se a segurança dos trabalhadores o exigir e ser sujeitas a verificação e conservação adequadas.

7.º

Portas e portões

1 - A localização, o número, a dimensão e os materiais das portas e dos portões devem atender às características e ao tipo de utilização dos locais de trabalho.

2 - As portas e os portões de correr devem ter um dispositivo de segurança que os impeça de saltar das calhas e cair.

3 - As portas e os portões que abram na vertical devem ter um sistema de segurança que os impeça de cair.

4 - As portas e os portões de funcionamento mecânico não devem ser factor de risco para os trabalhadores e devem ter dispositivos de paragem de emergência, facilmente identificáveis e acessíveis.

5 - Em caso de falha de energia, as portas e os portões de funcionamento mecânico devem abrir automaticamente ou por comando manual.

6 - As portas e os portões com painéis transparentes, que não tenham resistência suficiente, devem ser protegidos para não constituírem perigo em caso de estilhaçamento.

7 - Nas portas e nos portões com painéis transparentes devem ser colocadas marcas opacas, a um nível facilmente identificável pelo olhar.

8 - As portas e os portões de vaivém devem ter painéis transparentes.

9 - As portas e os portões situados em vias de emergência devem estar devidamente sinalizados, abrir para o exterior, ser de abertura fácil de ambos os lados e poder manter-se abertos.

10 - É proibida a utilização de portas rotativas como portas de emergência.

11 - Na imediação de portões destinados à circulação de veículos devem existir portas para peões, sinalizadas e permanentemente desobstruídas, se aqueles não puderem ser utilizados sem risco para a segurança das pessoas.

12 - As correntes e os dispositivos similares utilizados para impedir ou condicionar o acesso a qualquer lugar devem ser bem visíveis e estar identificados com sinais de proibição ou de aviso.

8.º

Zonas de perigo

1 - As vias de circulação que conduzam a zonas de perigo devem estar bem assinaladas e equipadas com dispositivos que impeçam a entrada de trabalhadores não autorizados.

2 - Devem ser tomadas medidas apropriadas para proteger os trabalhadores autorizados a entrar em zonas de perigo.

3 - As zonas de perigo devem estar adequadamente sinalizadas.

9.º

Pavimentos, paredes, tectos e telhados das instalações

1 - Os pavimentos dos locais de trabalho devem ser fixos, estáveis, antiderrapantes, sem inclinações perigosas, saliências e cavidades.

2 - Os pavimentos, as paredes e os tectos dos locais de trabalho devem ser construídos de forma a permitir a sua limpeza e, se necessário, o reboco e a pintura das superfícies.

3 - Os locais onde existam postos de trabalho devem ter isolamento térmico suficiente, de acordo com a actividade da empresa e o esforço físico dos trabalhadores.

4 - As divisórias transparentes e translúcidas, existentes nos locais de trabalho, na sua proximidade ou na das vias de circulação, devem ser instaladas e assinaladas de forma a evidenciar a sua presença e a não constituir risco para os trabalhadores em caso de estilhaçamento.

5 - As divisórias referidas no número anterior devem ser constituídas por materiais que não comportem risco para os trabalhadores, tendo em conta o tipo de trabalho e a utilização do local.

6 - O acesso a telhados construídos com materiais sem resistência suficiente só pode ser autorizado com equipamentos que permitam realizar o trabalho com segurança.

10.º

Locais de trabalho exteriores

1 - Os postos de trabalho, as vias de circulação e outros locais ao ar livre ocupados por trabalhadores devem permitir a respectiva utilização com segurança, poder ser abandonados rapidamente em caso de perigo e permitir o socorro rápido dos seus ocupantes.

2 - Os postos de trabalho ao ar livre devem ter iluminação artificial quando a iluminação natural não for suficiente e, na medida do possível, estar protegidos contra as influências atmosféricas, a queda de objectos, níveis sonoros, gases, poeiras e vapores nocivos.

11.º

Ventilação

1 - Os locais de trabalho devem dispor de ar puro em quantidade suficiente para as tarefas a executar, atendendo aos métodos de trabalho e ao esforço físico exigido.

2 - Os sistemas de ventilação mecânica devem ser mantidos em bom estado de funcionamento e evitar que os trabalhadores fiquem expostos a riscos e correntes de ar prejudiciais à saúde.

3 - A limpeza dos sistemas de ventilação mecânica deve realizar-se sem perigo para os trabalhadores que a executam e para aqueles que se encontrem nas imediações.

4 - Sempre que esteja em causa a saúde dos trabalhadores, deve existir um sistema de controlo que assinale qualquer avaria no funcionamento das instalações de ventilação e fazer-se a rápida eliminação de depósitos e sujidades que, em caso de inalação, constituam risco imediato para a saúde dos trabalhadores.

12.º

Temperatura

1 - A temperatura dos locais de trabalho e outros locais de permanência deve ser adequada ao organismo humano e à utilização específica desses locais, aos métodos de trabalho e aos condicionalismos físicos impostos aos trabalhadores.

2 - As janelas, clarabóias e paredes envidraçadas devem permitir evitar a excessiva exposição ao sol, tendo em conta o tipo e a natureza dos locais de trabalho.

13.º

Iluminação natural e artificial

1 - Os locais de trabalho devem, na medida do possível, dispor de iluminação natural adequada, que abranja a totalidade da respectiva área.

2 - Os locais de trabalho e as vias de comunicação que não disponham de iluminação natural adequada devem ter iluminação artificial, complementar ou exclusiva, que garanta aos trabalhadores idênticas condições de segurança e saúde.

3 - Nos locais em que os trabalhadores estejam expostos a riscos, a iluminação artificial deve ter um sistema alternativo, com alimentação autónoma e de intensidade suficiente.

4 - As instalações de iluminação devem assegurar que as salas de controlo da exploração, as saídas de emergência, os locais de embarque e as zonas de perigo estejam sempre iluminados ou, em caso de ocupação ocasional, durante o tempo em que houver trabalhadores presentes.

5 - As instalações de iluminação dos locais de trabalho e das vias de comunicação devem ser localizadas de forma que a iluminação não constitua risco de acidente para os trabalhadores.

6 - As instalações de iluminação não devem utilizar cores que alterem ou dificultem a percepção da sinalização ou constituam um factor de risco para os trabalhadores.

14.º

Janelas e clarabóias

1 - As características e a instalação das janelas e clarabóias devem permitir o seu funcionamento em segurança e não constituir risco para os trabalhadores quando estiverem abertas.

2 - A limpeza das janelas e clarabóias deve realizar-se sem perigo para os trabalhadores que a executam e para aqueles que se encontrem nas imediações.

15.º

Instalações e equipamentos mecânicos e eléctricos

1 - As instalações e os equipamentos mecânicos devem ser suficientemente resistentes, isentos de defeitos e adequados à sua utilização.

2 - As instalações e os equipamentos eléctricos devem ter capacidade e potência suficientes para o uso a que se destinam.

3 - A escolha, instalação, funcionamento e manutenção dos equipamentos mecânicos e eléctricos devem ter em conta a segurança e a saúde dos trabalhadores, as disposições em vigor para os estabelecimentos industriais, salvaguardando as especificidades do local de utilização e ainda as disposições dos Decretos-Leis n.º 331/93, de 25 de Setembro, e 378/93, de 5 de Novembro, e da Portaria 145/94, de 12 de Março.

4 - Os equipamentos implantados em áreas com riscos de incêndio, explosão ou inflamação de gases, vapores ou líquidos devem estar adaptados à especificidade desses locais.

5 - Os equipamentos e as instalações devem ter, quando necessário, dispositivos de protecção adequados e sistemas de segurança.

6 - Deve haver um programa de inspecção e manutenção sistemáticas e, se for caso disso, de ensaio dos equipamentos e instalações, efectuados por pessoal especializado, com registo em fichas e conservação das mesmas.

16.º

Instalações de primeiros socorros

1 - O número e a localização das instalações de primeiros socorros em cada local de trabalho são determinados em função do número de trabalhadores, da natureza da actividade e da frequência de acidentes.

2 - As instalações de primeiros socorros devem dispor de material e equipamento indispensáveis, permitir o acesso fácil a macas e estar devidamente sinalizadas.

3 - Se as condições de trabalho o exigirem, deve ser instalado equipamento de primeiros socorros noutros lugares de fácil acesso, devidamente sinalizados.

4 - O equipamento de primeiros socorros deve ser adaptado às actividades exercidas, estar constantemente operacional e em condições de evacuar os trabalhadores acidentados ou acometidos de doença súbita, para lhes ser prestada assistência médica.

5 - O endereço e a forma de contactar o serviço de urgência local devem estar afixados de forma clara e visível.

6 - Deve ser dada formação a um número suficiente de trabalhadores sobre a utilização do material de primeiros socorros e devem ser afixadas, de forma visível e nos locais destinados a primeiros socorros, instruções de procedimento em caso de acidente.

17.º

Equipamento sanitário

1 - Nos locais de trabalho onde seja necessário utilizar vestuário de trabalho, se, por razões de saúde ou decoro, for inviável a mudança de roupa noutro local, deve haver vestiários apropriados, separados por sexos ou com utilização separada dos mesmos.

2 - Os vestiários devem ter acesso fácil, dimensões suficientes em função do número previsível de utilizadores em simultâneo e assentos.

3 - Deve haver cacifos individuais à disposição dos trabalhadores, com chave, que permitam guardar o vestuário e objectos de uso pessoal.

4 - Deve haver equipamento que permita aos trabalhadores secar o vestuário de trabalho e o calçado.

5 - Caso as circunstâncias o exijam, designadamente se os trabalhadores tiverem contacto com substâncias perigosas, atmosferas excessivamente húmidas ou sujidades, o vestuário de trabalho e o calçado devem ser guardados em equipamento diferente do utilizado para o vestuário e calçado normais e objectos pessoais.

6 - Deve haver lavatórios ou, se o tipo de actividade ou as condições de salubridade o exigirem, cabinas de banho, uns e outras com água corrente quente e fria, em número suficiente, atendendo aos utilizadores em simultâneo, com dimensões adequadas, separados por sexos ou com possibilidade de utilização separada.

7 - Deve haver sanitários e lavatórios na proximidade dos locais de descanso e dos vestiários, separados por sexos ou com possibilidade de utilização separada, em instalações independentes e em número suficiente.

8 - Os balneários e os lavatórios devem comunicar directamente com os vestiários.

18.º

Locais de descanso

1 - Quando a segurança e a saúde dos trabalhadores o exigirem, deve existir um local de descanso, com acesso fácil, dimensões suficientes, mesas e assentos com espaldar para o número de utilizadores em simultâneo, ou outras instalações adequadas às mesmas funções.

2 - Os locais de descanso e outras instalações utilizadas para o mesmo fim devem ter uma zona isolada para fumadores.

19.º

Material de segurança

O material de segurança deve estar sempre em condições de ser utilizado e ter manutenção adequada à utilização previsível.

20.º

Controlo dos furos de extracção

A fim de evitar riscos de erupção, durante as operações de perfuração devem utilizar-se dispositivos de controlo dos furos de extracção que tenham em conta as suas características e as condições em que o trabalho é realizado.

21.º

Protecção contra riscos de explosão e atmosferas nocivas

1 - Deve ser avaliada a possibilidade de existência de atmosferas nocivas ou potencialmente explosivas e medida a concentração das substâncias que as originam.

2 - O plano de segurança e de saúde deve, sempre que necessário, exigir a instalação de aparelhos de vigilância com registo automático e contínuo das concentrações de gases em pontos específicos, dispositivos de alarme automático e sistemas de corte automático das instalações eléctricas e dos sistemas de paragem automática dos motores de combustão interna.

3 - As substâncias nocivas que possam acumular-se na atmosfera devem ser captadas na origem e eliminadas, para não provocarem risco para os trabalhadores.

4 - Sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei 331/93, de 25 de Setembro, nas zonas em que os trabalhadores possam ficar expostos a atmosferas nocivas para a saúde deve haver um número suficiente de equipamentos respiratórios e de reanimação adequados e em bom estado de utilização, bem como de trabalhadores que saibam utilizar esses equipamentos.

5 - Se for previsível a existência de sulfureto de hidrogénio ou outros gases tóxicos, o plano de segurança e de saúde deve especificar os equipamentos que devem estar disponíveis e as medidas de prevenção adequadas.

6 - Devem ser tomadas medidas para evitar a formação de atmosferas explosivas e a possibilidade de elas se inflamarem no interior de zonas sujeitas a riscos de explosão.

7 - O plano de segurança e de saúde deve estabelecer medidas de prevenção contra explosões que especifiquem os equipamentos a utilizar.

22.º

Detecção e combate a incêndios

1 - O equipamento não automático de combate a incêndios deve ser de manipulação fácil e segura.

2 - Os sistemas de detecção e alarme e o equipamento de combate a incêndios devem encontrar-se em locais acessíveis, em bom estado de funcionamento e ser regularmente verificados, nos termos da legislação aplicável.

3 - O equipamento de combate a incêndios deve estar devidamente sinalizado, de acordo com a legislação aplicável, e protegido contra riscos de deterioração.

4 - Deve estar afixado nos locais de trabalho um plano de combate a incêndios, especificando as medidas a tomar para prevenir, detectar e combater a sua deflagração e propagação.

5 - Durante os períodos de trabalho, deve haver trabalhadores em número suficiente devidamente instruídos sobre o uso dos sistemas de detecção e alarme e do equipamento de combate a incêndios.

23.º

Pessoa responsável e vigilantes

1 - Os locais ocupados por trabalhadores devem estar permanentemente sob a supervisão de pessoa responsável, com qualidades e competência adequadas à função, designada pelo empregador.

2 - O empregador deve, se necessário, designar vigilantes para coadjuvar a pessoa responsável, com qualidades e competência que lhes permitam assegurar a realização dos trabalhos sem risco para a segurança e a saúde dos trabalhadores.

3 - O empregador pode desempenhar funções de supervisão e de vigilância, desde que possua as qualidades e a competência exigidas para essas funções.

4 - Nos locais de trabalho deve haver trabalhadores em número suficiente e com competência e formação necessárias ao desempenho das respectivas funções.

5 - A pessoa responsável deve assegurar que no local de trabalho existam e estejam acessíveis instruções escritas sobre os modos de procedimento para proteger a segurança e a saúde dos trabalhadores, utilizar correctamente os equipamentos de trabalho e de socorro, bem como sobre as medidas a tomar em caso de emergência, no local de trabalho e nas imediações.

24.º

Autorizações de acesso

1 - Se o plano de segurança e de saúde o exigir, deve ser criado um sistema de autorizações de acesso para a execução de trabalhos com riscos graves ou de outros que os possam ocasionalmente apresentar.

2 - As autorizações de acesso devem ser concedidas pela pessoa responsável, antes do início dos trabalhos, e especificar as condições a preencher e as precauções a tomar antes, durante e após a sua execução.

25.º

Exercícios de segurança

1 - Devem realizar-se exercícios de segurança, a intervalos regulares, em todos os locais habitualmente ocupados por trabalhadores.

2 - Os exercícios de segurança destinam-se a formar e a verificar a aptidão dos trabalhadores encarregados de executar tarefas precisas com equipamento de emergência, de acordo com o estabelecido no plano de segurança e de saúde.

3 - O equipamento utilizado durante os exercícios de segurança deve ser inspeccionado e limpo, recarregado, se necessário, e colocado no respectivo lugar.

26.º

Mulheres grávidas ou lactantes

As mulheres grávidas ou lactantes devem poder descansar em posição deitada e em condições adequadas.

27.º

Trabalhadores com deficiências

Os locais de trabalho devem ser concebidos tendo em conta eventuais deficiências físicas dos trabalhadores, nomeadamente no que respeita aos postos de trabalho, portas, escadas, outras vias de circulação e acesso, instalações sanitárias e balneários.

28.º

Disposições diversas

1 - Deve haver água potável à disposição dos trabalhadores em quantidade suficiente e na proximidade dos postos de trabalho.

2 - Deve haver à disposição dos trabalhadores instalações adequadas para tomar refeições.

CAPÍTULO III

Prescrições mínimas para instalações em terra

29.º

Observações preliminares

Sem prejuízo do disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei 342/95, de 29 de Novembro, o empregador responsável pelas instalações em terra deve assegurar que o plano de segurança e de saúde:

a) Avalie os riscos resultantes das fontes de perigo eventualmente existentes;

b) Evidencie que foram tomadas precauções, relativamente aos riscos previstos na alínea a), para limitar acidentes e permitir a evacuação eficaz dos locais de trabalho em situações críticas;

c) Evidencie que o sistema de gestão é adequado, atendendo ao disposto no presente diploma e no Decreto-Lei 441/91, de 14 de Novembro, em circunstâncias normais e em situações críticas.

30.º

Locais de concentração e controlo de presenças

Quando o plano de segurança e de saúde o exigir, devem ser especificados os locais de concentração e tomadas as medidas necessárias para o controlo eficaz de presenças.

31.º

Detecção e combate a incêndios

1 - Durante a concepção, construção, equipamento, entrada em serviço, utilização e manutenção dos locais de trabalho, devem ser tomadas medidas para evitar a deflagração de incêndios a partir das fontes referenciadas no plano de segurança e de saúde e para dominar rápida e eficazmente qualquer incêndio.

2 - Os locais de trabalho devem estar equipados com dispositivos de combate a incêndios e, se necessário, de detecção e alarme apropriados às características das instalações, com acesso fácil.

32.º

Comando à distância

Quando o plano de segurança e de saúde o exigir, certos equipamentos, nomeadamente os de isolamento e purga de furos de extracção, instalações e condutas, devem poder ser telecomandados a partir de locais adequados.

33.º

Meios de comunicação

1 - Quando o plano de segurança e de saúde o exigir, os locais ocupados por trabalhadores devem dispor de sistemas de alarme óptico e acústico, se necessário audível em todas as partes da instalação ocupadas por trabalhadores, com dispositivos de accionamento automático ou localizados em sítios apropriados.

2 - Em locais de trabalho não habitualmente ocupados, os trabalhadores devem dispor de um sistema de comunicação adequado.

34.º

Meios de evacuação e salvamento

1 - Os trabalhadores devem receber formação sobre as medidas apropriadas a tomar em situações de emergência.

2 - Deve existir equipamento pronto a ser utilizado, em locais adequados e de fácil acesso, devidamente sinalizados, de acordo com a legislação aplicável.

3 - Quando a evacuação tiver de ser feita através de um itinerário susceptível de conter atmosferas irrespiráveis, os trabalhadores devem usar máscaras com alimentação independente, imediatamente disponíveis.

CAPÍTULO IV

Prescrições mínimas para instalações no mar

35.º

Observações preliminares

Sem prejuízo do disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei 324/95, de 29 de Novembro, o empregador responsável pelas instalações no mar deve assegurar que o plano de segurança e de saúde:

a) Identifique as fontes de risco, inerentes ao local de trabalho, incluindo as de actividades com ele relacionadas, susceptíveis de ter consequências graves sobre a segurança e saúde dos trabalhadores;

b) Avalie os riscos resultantes das fontes referidas na alínea a);

c) Evidencie que foram tomadas precauções para evitar os acidentes referidos na alínea a), limitar a extensão dos acidentes e permitir a evacuação eficaz e controlada dos locais de trabalho em situações críticas;

d) Evidencie que o sistema de gestão é adequado, atendendo ao disposto no presente diploma e no Decreto-Lei 441/91, de 14 de Novembro, em circunstâncias normais e em situações críticas.

36.º

Locais de concentração e listas de afectação

1 - Os locais de evacuação e de concentração devem estar protegidos do calor, do fumo e, na medida do possível, dos efeitos das explosões e as respectivas vias de acesso e retirada devem manter-se em bom estado de utilização.

2 - A protecção referida no n.º 1 deve ter duração suficiente para permitir, em caso de necessidade, organizar e executar com segurança as operações de evacuação e salvamento.

3 - Os locais de evacuação e de concentração devem ter acesso fácil a partir dos locais de trabalho e de alojamento.

4 - Quando o plano de segurança e de saúde o exigir, pelo menos um dos locais referidos no n.º 1 deve ter instalações que permitam dirigir à distância os sistemas de ventilação, os dispositivos de paragem de emergência de equipamentos susceptíveis de provocar inflamações, os sistemas de prevenção de fugas de líquidos e gases inflamáveis, os sistemas de protecção contra incêndios e de controlo dos furos de extracção, bem como comunicar com terra e com os serviços de socorro.

5 - Em cada local de concentração deve ser afixada uma lista actualizada com os nomes dos trabalhadores afectos a esse local e dos que, em caso de alerta, estão incumbidos de tarefas especiais, devendo os nomes destes constar das instruções escritas referidas no n.º 5 do n.º 23.º

37.º

Instalações de primeiros socorros

As instalações de primeiros socorros devem obedecer às especificações referidas no n.º 16.º e ser ainda dotadas de medicamentos apropriados e de pessoal especializado em número suficiente, incluindo condições para prestar os cuidados necessários sob a direcção de um médico.

38.º

Operações com helicópteros

1 - As plataformas para aterragem de helicópteros devem ser construídas em função do serviço a que se destinam, garantir a aproximação livre de obstáculos e atender às mais severas condições exigidas a este tipo de manobras.

2 - O material necessário ao transporte por helicóptero de pessoas acidentadas deve estar sempre em condições de utilização e ser guardado na proximidade da área de aterragem.

3 - Durante as manobras com helicópteros, deve estar presente uma equipa com pessoal especializado em situações de emergência.

39.º

Características das instalações no mar

1 - Durante as operações de posicionamento das instalações no mar devem ser utilizados processos e equipamentos que garantam a segurança e a saúde dos trabalhadores, em situações normais e em situações críticas.

2 - Os processos e equipamentos utilizados nas operações referidas no n.º 1 devem reduzir ao mínimo os riscos para os trabalhadores.

3 - As operações de preparação para o posicionamento das instalações no mar devem ser executadas de forma a garantir a sua segurança e estabilidade.

40.º

Alojamentos

1 - Quando a natureza e a duração das operações o exigirem, os trabalhadores devem dispor de alojamentos protegidos contra explosões, fumos e gases, deflagração e propagação de incêndios, de acordo com as especificações do plano de segurança e de saúde.

2 - Os alojamentos devem estar equipados com sistemas de ventilação, aquecimento e iluminação apropriados, ter em cada nível, pelo menos, duas saídas independentes, com acesso a vias de emergência ou locais de segurança, estar protegidos contra intempéries e ruídos perigosos para a saúde e estar separados dos locais de trabalho e de zonas perigosas.

3 - Os alojamentos devem ser separados por sexos, estar equipados com camas ou beliches em número suficiente e ter espaço para guardar o vestuário e objectos de uso pessoal.

4 - Os locais de alojamento devem ter um número suficiente de balneários, retretes e lavatórios, separados por sexos, com água corrente quente e fria, com dimensões adequadas e ser mantidos em condições de higiene.

41.º

Detecção e combate a incêndios

1 - Devem ser tomadas medidas adequadas, tendo em atenção o disposto no n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei 324/95, de 29 de Novembro, para impedir, detectar e combater os incêndios e prevenir a sua propagação, devendo, se necessário, ser instalados dispositivos corta-fogo para isolar as áreas com riscos de incêndio.

2 - Os sistemas de detecção, protecção e combate a incêndios previstos no n.º 1 podem incluir, nomeadamente, alarmes, canalizações de água, bocas de incêndio e mangueiras, lanças de água, pulverizadores, sistemas de extinção de erupções de gás, extintores e equipamentos de bombeiro, devendo existir em duplicado, se necessário, e estar protegidos contra acidentes, de forma a garantir a sua operacionalidade.

42.º

Comando à distância em situações de emergência

1 - Quando o plano de segurança e de saúde o exigir, deve ser instalado um sistema de comando à distância a partir de locais adequados, para ser utilizado em caso de emergência.

2 - O sistema de comando à distância deve intervir, pelo menos, sobre os equipamentos referidos no n.º 4 do n.º 36.º

43.º

Meios de comunicação normais e de emergência

1 - Quando o plano de segurança e de saúde o exigir, os locais ocupados por trabalhadores devem dispor de sistemas de alarme óptico e acústico, audível em todos os postos de trabalho habitualmente ocupados, e um sistema que permita manter a comunicação com terra e com os serviços de socorro.

2 - Os sistemas referidos no n.º 1 devem continuar operacionais em caso de emergência, ter dispositivos de accionamento em locais adequados e ser completados por outros sistemas com diferente fonte de energia.

3 - Nos locais de trabalho não habitualmente ocupados, os trabalhadores devem dispor de um sistema de comunicação adequado.

44.º

Meios de evacuação e salvamento

1 - Os trabalhadores devem receber formação geral sobre medidas de emergência, as características específicas do respectivo local de trabalho e técnicas de sobrevivência, tendo em conta os critérios referidos no plano de segurança e de saúde.

2 - Cada local de trabalho deve ter meios suficientes que permitam a fuga directa para o mar em caso de emergência.

3 - Deve ser elaborado um plano de emergência para situações de queda de pessoas ao mar e de evacuação de instalações, de acordo com o plano de segurança e de saúde, que preveja a utilização de embarcações salva-vidas e helicópteros, com indicação do tempo de resposta previsível destes meios.

4 - As embarcações e balsas salva-vidas, as bóias e os coletes de salvação devem ter características e equipamento capazes de garantir a sobrevivência durante um tempo razoável, ser em número suficiente e adequados ao local de trabalho, construídos com materiais resistentes às condições de utilização previsíveis, com cores que os tornem visíveis, equipados com dispositivos identificáveis pelo pessoal de salvamento e manter-se permanentemente em estado de utilização.

45.º

Exercícios de segurança

Os exercícios de segurança devem obedecer ao disposto no n.º 25.º e incluir o ensaio periódico das embarcações e equipamentos salva-vidas.

Ministérios da Economia e para a Qualificação e o Emprego.

Assinado em 13 de Maio de 1996.

O Ministro da Economia, Augusto Carlos Serra Ventura Mateus. - O Secretário de Estado do Trabalho, António de Lemos Monteiro Fernandes.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1996/06/04/plain-74832.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/74832.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-14 - Decreto-Lei 441/91 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    ESTABELECE O REGIME JURÍDICO DO ENQUADRAMENTO DA SEGURANÇA, HIGIENE E SAÚDE NO TRABALHO.

  • Tem documento Em vigor 1993-09-25 - Decreto-Lei 331/93 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    TRANSPÕE PARA A ORDEM JURÍDICA INTERNA A DIRECTIVA 89/655/CEE (EUR-Lex) DO CONSELHO, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1989, RELATIVA AS PRESCRIÇÕES MINIMAS DE SEGURANÇA E DE SAÚDE PARA A UTILIZAÇÃO PELOS TRABALHADORES DE EQUIPAMENTOS DE TRABALHO. ESTABELECE O REGIME SANCIONATÓRIO DAS CONTRA ORDENAÇÕES VERIFICADAS AO DISPOSTO NESTE DIPLOMA, COMETENDO AO INSTITUTO DO DESENVOLVIMENTO E INSPECÇÃO DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO AS COMPETENCIAS FISCALIZADORAS NESTE DOMÍNIO. PUBLICA EM ANEXO AS 'PRESCRIÇÕES MINIMAS REFERIDAS NO AR (...)

  • Tem documento Em vigor 1994-03-12 - Portaria 145/94 - Ministério da Indústria e Energia

    Aprova as regras técnicas relativas às exigências essenciais de segurança e de saúde, à declaração de conformidade CE, à marca CE, aos procedimentos de comprovação complementar para certos tipos de máquinas e ao exame CE de tipo.

  • Tem documento Em vigor 1995-11-29 - Decreto-Lei 324/95 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    TRANSPÕE PARA A ORDEM JURÍDICA INTERNA AS DIRECTIVAS 92/91/CEE (EUR-Lex), DO CONSELHO DE 3 DE NOVEMBRO E 92/104/CEE (EUR-Lex), DO CONSELHO DE 3 DE DEZEMBRO, RELATIVAS AS PRESCRIÇÕES MINIMAS DE SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO, A APLICAR NAS INDÚSTRIAS EXTRACTIVAS POR PERFURAÇÃO A CEU ABERTO E SUBTERRÂNEAS. DETERMINA, COMO ÂMBITO DE APLICAÇÃO DO PRESENTE DIPLOMA, NO QUE RESPEITA AS REFERIDAS INDÚSTRIAS, O ESTABELECIDO NO ARTIGO 2 DO DECRETO-LEI 441/91 DE 14 DE NOVEMBRO (REGIME JURÍDICO DO ENQUADRAMENTO DA SEGUR (...)

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2000-11-20 - Portaria 1101/2000 - Ministério do Equipamento Social

    Aprova a relação das disposições legais a observar pelos técnicos responsáveis dos projectos de obras e sua execução, prevista no artigo 123º do Decreto-Lei nº 555/99 de 16 de Dezembro (regime jurídico da urbanização e edificação). A presente relação, feita com referência a 31 de Dezembro de 1999, será anualmente actualizada.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-17 - Portaria 193/2005 - Ministérios das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Actualiza a relação das disposições legais e regulamentares a observar pelos técnicos responsáveis dos projectos de obras e a sua execução, publicada em anexo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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