de 2 de Junho
Considerando que a regulamentação das exigências essenciais das obras susceptíveis de condicionar as características técnicas de produtos nelas utilizados e, bem assim, as inscrições relativas à marca de conformidade CE e respectivos sistemas de comprovação devem constar de portaria:Ao abrigo do disposto no artigo 2.° do Decreto-Lei n.° 113/93, de 10 de Abril:
Manda o Governo, pelo Ministro da Indústria e Energia, o seguinte:
1.° As exigências essenciais das obras a observar são as constantes do anexo I a esta portaria.
2.° As inscrições relativas à marca de conformidade CE e os sistemas de comprovação da conformidade constam, respectivamente, dos anexos II e III da presente portaria.
Ministério da Indústria e Energia.
Assinada em 4 de Maio de 1993.
O Ministro da Indústria e Energia, Luís Fernando Mira Amaral.
ANEXO I
Exigências essenciais das obras
As exigências essenciais das obras devem, em condições normais de manutenção, ser satisfeitas durante um período de vida útil economicamente razoável e referem-se geralmente a factores previsíveis.As exigências essenciais das obras são as seguintes:
1 - Resistência mecânica e estabilidade. - As obras devem ser concebidas e construídas de modo que as cargas a que possam estar sujeitas durante a construção e a utilização não causem:
a) Desabamento total ou parcial da obra;
b) Deformações de grau inadmissível;
c) Danos em outras partes da obra ou das instalações ou do equipamento instalado como resultado de deformações importantes dos elementos resistentes;
d) Danos desproporcionados relativamente ao facto que esteve na sua origem;
2 - Segurança contra incêndio. - As obras devem ser concebidas e realizadas de modo que, no caso de se declarar um incêndio:
A estabilidade dos elementos resistentes possa ser garantida durante um período de tempo determinado;
A deflagração e propagação do fogo e do fumo dentro da obra sejam limitadas;
A propagação do fogo às construções vizinhas seja limitada;
Os ocupantes possam abandonar ilesos a obra ou ser salvos por outros meios;
A segurança das equipas de socorro tenha sido tida em consideração;
3 - Higiene, saúde e ambiente. - A obra deve ser concebida e realizada de modo a não causar danos à higiene e à saúde dos ocupantes ou vizinhos, em consequência, nomeadamente:
Da libertação de gases tóxicos;
Da presença no ar de partículas ou gases perigosos no ar;
Da emissão de radiações perigosas;
Da poluição ou contaminação da água ou do solo;
Da evacuação defeituosa das águas residuais, do fumo e dos desperdícios, sólidos ou líquidos;
Da presença de humidade em determinadas partes da obra ou nas superfícies interiores da obra;
4 - Segurança na utilização. - A obra deve ser concebida e realizada de modo a não apresentar riscos inaceitáveis de acidente durante a sua utilização e funcionamento, como, por exemplo, riscos de escorregamento, queda, choque, queimadura, electrocussão e ferimentos em consequência de explosão.
5 - Protecção contra o ruído. - A obra deve ser concebida e realizada de modo que o ruído captado pelos ocupantes ou pelas pessoas próximas se mantenha a um nível que não prejudique a sua saúde e lhes permita dormir, descansar e trabalhar em condições satisfatórias.
6 - Economia de energia e isolamento térmico. - A obra e as instalações de aquecimento, arrefecimento e ventilação devem ser concebidas e construídas de modo que a quantidade de energia necessária para a utilização da obra seja baixa, tendo em conta as condições climáticas do local e o conforto térmico dos ocupantes.
ANEXO II
Marca de conformidade CE
A marca de conformidade CE consiste no símbolo CE a seguir reproduzido:(Ver figura no documento original) Esta marca será acompanhada do modo ou marca distinta do fabricante e, sempre que adequado:
De indicações que permitam identificar as características do produto;
Das especificações técnicas aplicáveis;
Dos dois últimos algarismos do ano de fabrico;
Do símbolo do organismo de inspecção responsável;
Do número do certificado/declaração de conformidade CE.
ANEXO III
Sistemas de comprovação da conformidade (a utilizar nos termos
das especificações técnicas aplicáveis)
1 - Declaração de conformidade CE:
1.1 - Consiste em declaração efectuada pelo fabricante com base em:
1.1.1 - Primeira possibilidade:
a) Atribuições do fabricante:
1) Ensaio inicial de tipo;
2) Controlo de produção na fábrica;
3) Eventualmente, ensaio de amostras colhidas na fábrica, de acordo com um programa de ensaio previamente estabelecido;
b) Atribuições do organismo qualificado:
4) Certificação do controlo de produção na fábrica, com base:
Na inspecção inicial da fábrica e do controlo de produção na fábrica;
Eventualmente, na fiscalização, apreciação e aprovação contínuas do controlo de produção na fábrica;
1.1.2 - Segunda possibilidade:
1) Ensaio inicial de tipo efectuado por um laboratório qualificado;
2) Controlo de produção na fábrica, efectuado pelo fabricante;
1.1.3 - Terceira possibilidade:
1) Ensaio inicial de tipo efectuado pelo fabricante;
2) Controlo de produção na fábrica efectuado pelo fabricante.
1.2 - A declaração de conformidade CE incluirá, em particular:
O nome e endereço do fabricante ou seu mandatário estabelecido na CEE;
A descrição do produto (tipo, identificação, utilização ...);
As disposições com as quais o produto está conforme;
As condições específicas para a utilização do produto;
O número da declaração;
O nome e endereço dos organismos qualificados, se for caso disso;
O nome e cargo da pessoa autorizada a assinar a declaração em nome do fabricante ou em nome do seu mandatário estabelecido na CEE;
2 - Certificado de conformidade CE:
2.1 - Pressupõe a certificação da conformidade do produto por um organismo de certificação qualificado com base em:
a) Atribuições do fabricante:
1) Controlo de produção na fábrica;
2) Ensaio suplementar de amostras colhidas na fábrica pelo fabricante, de acordo com um programa de ensaio previamente prescrito;
b) Atribuições do organismo qualificado:
3) Ensaio inicial de tipo;
4) Inspecção inicial da fábrica e do controlo da produção na fábrica;
5) Inspecção, apreciação e aprovação contínuas do controlo de produção na fábrica;
6) Eventualmente, ensaio aleatório de amostras colhidas na fábrica, no mercado ou na obra;
2.2 - O certificado de conformidade CE deve incluir, em particular:
O nome e endereço do organismo de certificação;
O nome e endereço do fabricante ou do seu mandatário estabelecido na CEE;
A descrição do produto (tipo, identificação, utilização ...);
As disposições com as quais o produto está conforme;
As condições específicas para a utilização do produto;
O número do certificado;
As condições e o prazo de validade do certificado, se for caso disso;
O nome e cargo da pessoa autorizada a assinar o certificado;
3 - Organismos envolvidos na comprovação da conformidade. - No que respeita à função dos organismos envolvidos na comprovação da conformidade, distinguir-se-ão:
i) Organismo de certificação: organismo imparcial, público ou não, com a competência e a responsabilidade necessárias para proceder à certificação da conformidade, de acordo com as regras de processo e gestão estabelecidas;
ii) Organismo de inspecção: organismo imparcial que disponha da organização, do pessoal, da competência e da integridade necessários para efectuar, segundo critérios específicos, funções tais como a avaliação, parecer para a aceitação e auditoria ao controlo da qualidade na fábrica, a selecção e a avaliação de produtos in situ na fábrica ou em qualquer outro lugar;
iii) Laboratório de ensaio: laboratório que mede, examina, ensaia, calibra ou determina, por qualquer outro modo, as características do comportamento funcional dos materiais ou dos produtos.
Nos casos dos números 1.1.1 e 2.1, estas três funções podem ser executadas por um só organismo ou por organismos distintos, caso em que os organismos implicados na comprovação da conformidade executarão as suas funções sob a égide do organismo de certificação.
Nota. - Na acepção da presente portaria, controlo de produção na fábrica significa um controlo interno permanente da produção efectuado pelo fabricante. Todos os elementos, requisitos e disposições adoptados pelo fabricante serão sistematicamente documentados sob a forma de regras e procedimentos escritos. Essa documentação do sistema de controlo da produção deve assegurar uma compreensão comum das garantias da qualidade e permitir verificar a obtenção das características exigidas do produto e a funcionalidade efectiva do sistema de controlo da produção