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Decreto-lei 286/91, de 9 de Agosto

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Sumário

Estabelece normas para a construção, verificação e funcionamento dos aparelhos de elevação e movimentação. Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 84/528/CEE (EUR-Lex), de 17 de Setembro de 1984.

Texto do documento

Decreto-Lei 286/91

de 9 de Agosto

Tendo em vista a protecção eficaz de utilizadores e terceiros relativamente a aparelhos de elevação e movimentação, o presente diploma, de harmonia com o disposto no Decreto-Lei 165/83, de 27 de Abril, que institui o Sistema Nacional de Gestão da Qualidade, estabelece as prescrições técnicas de construção, verificação e funcionamento a que devem obedecer aqueles aparelhos e cujo cumprimento constitui condição prévia de colocação no mercado ou em serviço.

Procede-se, simultaneamente, à transposição para a ordem jurídica interna da Directiva n.º 84/528/CEE, do Conselho, de 17 de Setembro de 1984, respeitante às disposições comuns aos aparelhos de elevação e movimentação.

Ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira:

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 210.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Âmbito

1 - O presente diploma aplica-se a todos os aparelhos de elevação ou de movimentação, accionados electricamente, hidraulicamente ou por qualquer outro meio mecânico, tais como ascensores ou monta-cargas de estaleiro, monta-cargas, gruas, tapetes transportadores e carrinhos com accionamento próprio, sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei 110/91, de 18 de Março, e respectiva regulamentação.

2 - Para efeitos do disposto no presente diploma, entende-se por «elementos de construção» qualquer parte de um aparelho de elevação ou de movimentação definida em regulamentação específica.

3 - Excluem-se do âmbito do presente diploma os aparelhos de elevação ou de movimentação especialmente concebidos para fins militares ou experimentais, os utilizados como equipamento em navios, em instalações destinadas à prospecção e à exploração off-shore, nas minas ou para a manipulação de materiais radioactivos.

Artigo 2.º

Regulamentação

As normas técnicas relativas aos processos de homologação, exame do tipo, controlo, verificação e declaração do fabricante bem como os demais procedimentos e elementos de construção aplicáveis a cada categoria de aparelhos de elevação ou movimentação são fixados por portaria do Ministro da Indústria e Energia.

Artigo 3.º

Encargos

As despesas decorrentes da homologação, exame de tipo, controlo e verificação serão da responsabilidade do respectivo requerente.

Artigo 4.º

Colocação no mercado e utilização

1 - Não podem ser colocados no mercado ou em serviço os aparelhos de elevação ou de movimentação ou elementos de construção que não satisfaçam os procedimentos e demais prescrições aplicáveis às respectivas categorias.

2 - Os procedimentos efectuados em qualquer Estado membro das Comunidades Europeias em harmonia com as directivas aplicáveis têm o mesmo valor que os procedimentos nacionais correspondentes.

Artigo 5.º

Fiscalização

A fiscalização do cumprimento das disposições do presente diploma e seus regulamentos é exercida pelas delegações regionais do Ministério da Indústria e Energia, sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades.

Artigo 6.º

Contra-ordenações

1 - A infracção ao disposto no artigo 4.º constitui contra-ordenação punível com coima de 500$00 a 500000$00, no caso de pessoa singular, ou até 6000000$00, no caso de pessoa colectiva.

2 - A título de sanção acessória poderá ainda ser determinada a apreensão dos aparelhos sempre que a sua utilização represente perigo para a segurança.

3 - A negligência e a tentativa são puníveis.

Artigo 7.º

Aplicação

A aplicação das sanções previstas nos números anteriores compete ao director da delegação regional do Ministério da Indústria e Energia em cuja área a contra-ordenação tenha sido praticada.

Artigo 8.º

Produto das coimas

1 - O produto das coimas tem a seguinte distribuição:

a) 60% para o Orçamento do Estado;

b) 20% para o serviço que levantou o auto;

c) 10% para o Instituto Português da Qualidade;

d) 10% o serviço que aplicou a coima.

2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior as coimas aplicadas por contra-ordenações em matéria de higiene e segurança nos locais de trabalho, em que a receita reverterá:

a) 50% para o Fundo de Garantia e Actualização de Pensões;

b) 20% para o serviço que levantou o auto;

c) 10% para o Instituto Português da Qualidade;

d) 20% para o serviço que aplica a coima.

Artigo 9.º

Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira

O regime estabelecido no presente diploma é aplicável nas Regiões Autónomas, com as adequações decorrentes das competências dos órgãos regionais e com as necessárias adaptações no que respeita à afectação do produto das coimas.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de Maio de 1991. - Aníbal António Cavaco Silva - Mário Fernando de Campos Pinto - Lino Dias Miguel - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza - Luís Fernando Mira Amaral - José Albino da Silva Peneda - Carlos Alberto Diogo Soares Borrego.

Promulgado em 5 de Julho de 1991.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 10 de Julho de 1991.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1991/08/09/plain-29495.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/29495.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1983-04-27 - Decreto-Lei 165/83 - Ministério da Indústria, Energia e Exportação

    Organiza o Sistema Nacional de Gestão da Qualidade.

  • Tem documento Em vigor 1991-03-18 - Decreto-Lei 110/91 - Ministério da Indústria e Energia

    Estabelece normas relativas a vistorias, revistorias, inspecções e reinspecções periódicas de elevadores.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-12-20 - Portaria 1214/91 - Ministério da Indústria e Energia

    Estabelece a regulamentação a que devem obedecer os carros automotores para movimentação de cargas.

  • Tem documento Em vigor 2000-11-20 - Portaria 1101/2000 - Ministério do Equipamento Social

    Aprova a relação das disposições legais a observar pelos técnicos responsáveis dos projectos de obras e sua execução, prevista no artigo 123º do Decreto-Lei nº 555/99 de 16 de Dezembro (regime jurídico da urbanização e edificação). A presente relação, feita com referência a 31 de Dezembro de 1999, será anualmente actualizada.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-17 - Portaria 193/2005 - Ministérios das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Actualiza a relação das disposições legais e regulamentares a observar pelos técnicos responsáveis dos projectos de obras e a sua execução, publicada em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2012-01-17 - Decreto Legislativo Regional 4/2012/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Estabelece o regime jurídico do licenciamento, instalação e operação de ascensores, monta-cargas, escadas mecânicas, tapetes rolantes e equipamentos similares, na Região Autónoma dos Açores.

  • Tem documento Em vigor 2021-03-23 - Decreto-Lei 23/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1986 e 1991

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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