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Portaria 1214/91, de 20 de Dezembro

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Sumário

Estabelece a regulamentação a que devem obedecer os carros automotores para movimentação de cargas.

Texto do documento

Portaria 1214/91

de 20 de Dezembro

O Decreto-Lei 286/91, de 9 de Agosto, criou o regime jurídico aplicável aos aparelhos de elevação e movimentação, tendo em vista a protecção eficaz de utilizadores e terceiros.

Torna-se agora necessário, de harmonia com a Directiva do Conselho n.º 86/663/CEE, de 22 de Dezembro de 1986, e com a Directiva da Comissão n.º 89/240/CEE, de 16 de Dezembro de 1988, estabelecer a regulamentação a que devem obedecer os carros automotores para movimentação de cargas.

Ao abrigo do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei 286/91, de 9 de Agosto:

Manda o Governo, pelo Ministro da Indústria e Energia, o seguinte:

1.º - 1 - A presente portaria aplica-se aos carros automotores para movimentação de cargas cuja capacidade não exceda 10000 kg e cujo esforço à barra, no caso dos tractores, seja inferior a 20000 N.

2 - Por carro automotor para movimentação de cargas entende-se, no âmbito do presente diploma, qualquer veículo sobre rodas, com excepção dos que rolam sobre carris, destinado a transportar, puxar, empurrar, levantar, empilhar ou armazenar em prateleiras cargas de qualquer natureza, comandado por um condutor circulando a pé próximo do carro ou por um condutor instalado num posto de comando especialmente previsto para o efeito, fixado ao châssis ou elevável.

3 - O presente diploma não abrange:

a) Os aparelhos com colher chamados dumpers ou pás mecânicas utilizados em estaleiros de obras públicas e construção civil;

b) Os tractores que não sejam carros de movimentação rodando no solo, equipados com sistema de atrelagem e especialmente concebidos para puxar veículos que rodem no solo, os camiões com ou sem reboque, os tractores agrícolas e florestais, as máquinas de estaleiro e os carros utilizados no fundo das minas;

c) Os furgões leiteiros e outros veículos de distribuição semelhantes;

d) Os aparelhos elevadores empilhadores que só podem circular dentro de guias, chamados «aparelhos empilhadores de armazenagem» (transtockeurs);

e) Os carros com posto de comando elevável com capacidade nominal superior a 5000 kg;

f) Os carros especialmente concebidos para circular com a carga em posição elevada, com capacidade superior a 5000 kg;

g) Os pórticos automóveis (straddle carriers);

h) Os tractores e carros comandados à distância, que não transportem operador;

i) Os equipamentos utilizados para operações de manutenção em posição elevada;

j) Os carros accionados por formas exteriores de energia eléctrica;

l) As gruas móveis;

m) As plataformas elevatórias móveis;

n) Os carros com braços telescópicos.

4 - O presente diploma não prejudica a regulamentação sobre ambiente e outros aspectos da segurança dos carros automotores para movimentação de cargas por ele não abrangidos, nomeadamente a regulamentação relacionada com:

a) O material eléctrico destinado a ser utilizado dentro de certos limites de tensão;

b) A circulação rodoviária;

c) O escape de gases;

d) Os riscos nas zonas de atmosfera explosiva;

e) O ruído no local de trabalho e no ambiente;

f) O sistema de segurança do condutor.

2.º Os carros abrangidos pela presente portaria devem satisfazer os requisitos técnicos estabelecidos no anexo I da Directiva do Conselho n.º 86/663/CEE, de 22 de Dezembro de 1986.

3.º Os ensaios de estabilidade, de funcioamento e de visibilidade para os carros abrangidos pela presente portaria devem ser executados de acordo com os métodos indicados no anexo da Directiva da Comissão n.º 89/240/CEE, de 16 de Dezembro de 1988.

4.º O fabricante ou seu representante deve declarar, sob sua responsabilidade, a conformidade de cada carro com as disposições aplicáveis, emitindo uma declaração e apondo uma marca cujos modelo e condições se encontram estabelecidos, respectivamente, nos anexos I e II da presente portaria e que dela fazem parte integrante.

5.º - 1 - A emissão da declaração e a aposição da marca previstas no número anterior pressupõem que o fabricante ou seu representante está em condições de provar que dispõe dos meios necessários para a execução dos ensaios a que está obrigado por força dos n.os 2 e 3 e, se for caso disso, que manda realizar os que não sejam por ele efectuados a um organismo de qualificação reconhecida para o efeito no âmbito do Sistema Nacional de Gestão da Qualidade, a que se refere o Decreto-Lei 165/83, de 27 de Abril.

2 - O fabricante ou seu representante deve ter à disposição das entidades competentes todos os documentos que provem que foram realizados os ensaios e cumpridos os demais requisitos técnicos exigíveis.

6.º O Instituto Português da Qualidade (IPQ) manterá a Comissão e os Estados membros das Comunidades Europeias permanentemente informados das entidades com competência para intervirem na aplicação da presente portaria.

7.º A concepção e o modo de fabrico dos carros abrangidos pela presente portaria podem afastar-se, em casos específicos, das disposições referidas no n.º 2.º se um organismo de qualificação reconhecida no âmbito do Sistema Nacional de Gestão da Qualidade para intervir na aplicação do presente diploma tiver confirmado ao fabricante que as alterações não constituem perigo para a segurança, após ter informado os organismos congéneres e, em cada caso de contestação por parte de um destes organismos no prazo de dois meses, submetido o assunto à apreciação da Comissão das Comunidades Europeias por intermédio do IPQ e aguardado a sua decisão.

Ministério da Indústria e Energia.

Assinada em 29 de Novembro de 1991.

O Ministro da Indústria e Energia, Luís Fernando Mira Amaral.

ANEXO I

Declaração de conformidade do fabricante (ou do representante) para

carros automotores de movimentação de cargas

O abaixo assinado, ... (apelido e nome, funções, empresa), declara, pela presente, que o carro automotor de movimentação de cargas, adiante especificado, corresponde às exigências da Portaria 1214/91, que transpõe a Directiva do Conselho n.º 86/663/CEE e a Directiva da Comissão n.º 89/240/CEE para o direito nacional: ... (título e número do dispositivo).

1 - Categoria: ...

2 - Fabricante ou seu representante estabelecido na Comunidade: ...

3 - Tipo: ...

4 - Número do tipo/da série do carro automotor de movimentação de cargas: ...

5 - Ano de construção: ...

6 - Outras informações suplementares: ...

Data: ...

... (assinatura).

... (categoria).

ANEXO II

Marca de conformidade

1 - A marca de conformidade deve ser claramente visível e indelével. Deve ser aposta directamente ao lado de/ou sobre a placa sinalética.

2 - As dimensões da marca deverão ser escolhidas de modo que a informação que nela figura seja claramente visível e legível.

O diâmetro real do círculo circunscrito à marca deve ser, pelo menos, de 15 mm.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1991/12/20/plain-38363.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/38363.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1983-04-27 - Decreto-Lei 165/83 - Ministério da Indústria, Energia e Exportação

    Organiza o Sistema Nacional de Gestão da Qualidade.

  • Tem documento Em vigor 1991-08-09 - Decreto-Lei 286/91 - Ministério da Indústria e Energia

    Estabelece normas para a construção, verificação e funcionamento dos aparelhos de elevação e movimentação. Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 84/528/CEE (EUR-Lex), de 17 de Setembro de 1984.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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