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Decreto Legislativo Regional 7/94/A, de 26 de Março

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Sumário

Aplica à Região Autónoma dos Açores as Medidas Cautelares de Segurança contra Riscos de Incêndio em Centros Urbanos Antigos, aprovadas pelo Decreto-Lei n.º 426/89, de 6 de Dezembro.

Texto do documento

Decreto Legislativo Regional 7/94/A
Aplicação à Região Autónoma dos Açores do regulamento de segurança contra incêndios em centros urbanos antigos (Decreto-Lei 426/89, de 6 de Dezembro).

A necessidade de protecção do património existente nos centros urbanos antigos levou à criação de legislação (Decreto-Lei 426/89, de 6 de Dezembro) para a melhoria das condições de segurança contra incêndios, com a finalidade de reduzir os riscos de ocorrência de incêndio, bem como possibilitar a evacuação dos edifícios em condições de segurança e facilitar o trabalho de intervenção das corporações de bombeiros.

Torna-se necessário proceder à adaptação à Região Autónoma dos Açores da legislação criada no âmbito nacional.

Assim, a Assembleia Legislativa Regional dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição e da alínea c) do n.º 1 do artigo 32.º do Estatuto Político-Administrativo da Região, o seguinte:

Artigo 1.º
Âmbito de aplicação
As Medidas Cautelares de Segurança contra Riscos de Incêndio em Centros Urbanos Antigos, aprovadas pelo Decreto-Lei 426/89, de 6 de Dezembro, são aplicadas, na Região Autónoma dos Açores, de acordo com as adaptações constantes do presente diploma.

Artigo 2.º
Competências
1 - As referências ao Serviço Nacional de Bombeiros reportam-se, na Região, à Inspecção Regional de Bombeiros dos Açores (IRBA).

2 - A referência, no artigo 10.º, das Medidas Cautelares aos serviços municipais de protecção civil reporta-se às comissões locais de protecção civil.

Artigo 3.º
Classificação
O reconhecimento da qualidade de centro urbano antigo, nos termos do n.º 3 do artigo 1.º das Medidas Cautelares, depende do despacho conjunto dos Secretários Regionais da Educação e Cultura, da Saúde e Segurança Social e da Habitação, Obras Públicas, Transportes e Comunicações, sob proposta da câmara municipal respectiva.

Artigo 4.º
Parecer
O parecer mencionado no n.º 2 do artigo 2.º das Medidas Cautelares é da competência da Direcção Regional dos Assuntos Culturais.

Artigo 5.º
Audição
No caso de áreas urbanas sujeitas a regimes especiais, devem as câmaras municipais respectivas ouvir previamente os órgãos com jurisdição sobre as mesmas, para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 3.º das Medidas Cautelares.

Artigo 6.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor 30 dias após a sua publicação.
Aprovado pela Assembleia Legislativa Regional dos Açores, na Horta, em 27 de Janeiro de 1994.

O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, Alberto Romão Madruga da Costa.

Assinado em Angra do Heroísmo em 21 de Fevereiro de 1994.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Mário Fernando de Campos Pinto.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/57722.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-12-06 - Decreto-Lei 426/89 - Ministérios da Administração Interna e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    APROVA AS MEDIDAS CAUTELARES DE SEGURANÇA CONTRA RISCOS DE INCÊNDIO EM CENTROS URBANOS ANTIGOS, CONSTANTES DO ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2000-11-20 - Portaria 1101/2000 - Ministério do Equipamento Social

    Aprova a relação das disposições legais a observar pelos técnicos responsáveis dos projectos de obras e sua execução, prevista no artigo 123º do Decreto-Lei nº 555/99 de 16 de Dezembro (regime jurídico da urbanização e edificação). A presente relação, feita com referência a 31 de Dezembro de 1999, será anualmente actualizada.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-17 - Portaria 193/2005 - Ministérios das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Actualiza a relação das disposições legais e regulamentares a observar pelos técnicos responsáveis dos projectos de obras e a sua execução, publicada em anexo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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