Decreto Legislativo Regional 28/99/M
Adaptação à Região Autónoma da Madeira do Decreto-Lei 168/97, de 4 de Julho, alterado pelo Decreto-Lei 139/99, de 24 de Abril, e respectivo Decreto Regulamentar 38/97, de 25 de Setembro, que aprova o regime jurídico da instalação e funcionamento dos estabelecimentos de restauração e de bebidas.
A configuração orgânica própria da administração autónoma da Madeira exige a adaptação do regime estabelecido pelo Decreto-Lei 168/97, de 4 de Julho, alterado pelo Decreto-Lei 139/99, de 24 de Abril, bem como pelo Decreto Regulamentar 38/97, de 25 de Setembro.
Assim:
A Assembleia Legislativa Regional da Madeira, tendo em conta o estatuído no artigo 56.º do Decreto-Lei 168/97, de 4 de Julho, e nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição e da alínea c) do n.º 1 do artigo 29.º da Lei 13/91, de 5 de Junho, decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes, as referências do Decreto-Lei 168/97, de 4 de Julho, alterado pelo Decreto-Lei 139/99, de 24 de Abril, bem como do Decreto Regulamentar 38/97, de 25 de Setembro, a membros do Governo e a departamentos da administração central, consideram-se feitas, na Região Autónoma da Madeira, aos membros do Governo Regional que tutelam as correspondentes áreas, os quais poderão delegar nos respectivos directores regionais.
Artigo 2.º
1 - As comissões previstas, respectivamente, nos artigos 21.º e 24.º do Decreto-Lei 168/97, para efeitos de vistoria e de emissão de parecer sobre os recursos hierárquicos, não integrarão, na sua composição, o representante do órgão regional ou local de turismo.
2 - As comissões referidas no número anterior, bem como a comissão de vistoria prevista no artigo 12.º do referido diploma, serão integradas por um representante da ACIF - Associação do Comércio e Indústria do Funchal, que substituirá o representante da FERECA - Federação de Restauração, Cafés, Pastelarias e Similares de Portugal.
3 - As referências feitas ao Serviço Nacional de Bombeiros entendem-se reportadas ao Serviço Regional de Protecção Civil.
Artigo 3.º
1 - O produto das coimas aplicadas pelas câmaras municipais constitui receita dos respectivos municípios.
2 - O produto das coimas aplicadas pela Secretaria Regional do Turismo e Cultura reverte na totalidade para os cofres da Região Autónoma da Madeira.
Artigo 4.º
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa Regional da Madeira em 28 de Julho de 1999.
O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, José Miguel Jardim d'Olival Mendonça.
Assinado em 13 de Agosto de 1999.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.