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Decreto Legislativo Regional 28/99/M, de 28 de Agosto

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Sumário

Adapta à Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei 168/97, de 4 de Julho e o Decreto Regulamentar 38/97, de 25 de Setembro, relativos ao regime jurídico da instalação e funcionamento dos estabelecimentos de restauração e de bebidas.

Texto do documento

Decreto Legislativo Regional 28/99/M
Adaptação à Região Autónoma da Madeira do Decreto-Lei 168/97, de 4 de Julho, alterado pelo Decreto-Lei 139/99, de 24 de Abril, e respectivo Decreto Regulamentar 38/97, de 25 de Setembro, que aprova o regime jurídico da instalação e funcionamento dos estabelecimentos de restauração e de bebidas.

A configuração orgânica própria da administração autónoma da Madeira exige a adaptação do regime estabelecido pelo Decreto-Lei 168/97, de 4 de Julho, alterado pelo Decreto-Lei 139/99, de 24 de Abril, bem como pelo Decreto Regulamentar 38/97, de 25 de Setembro.

Assim:
A Assembleia Legislativa Regional da Madeira, tendo em conta o estatuído no artigo 56.º do Decreto-Lei 168/97, de 4 de Julho, e nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição e da alínea c) do n.º 1 do artigo 29.º da Lei 13/91, de 5 de Junho, decreta o seguinte:

Artigo 1.º
Sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes, as referências do Decreto-Lei 168/97, de 4 de Julho, alterado pelo Decreto-Lei 139/99, de 24 de Abril, bem como do Decreto Regulamentar 38/97, de 25 de Setembro, a membros do Governo e a departamentos da administração central, consideram-se feitas, na Região Autónoma da Madeira, aos membros do Governo Regional que tutelam as correspondentes áreas, os quais poderão delegar nos respectivos directores regionais.

Artigo 2.º
1 - As comissões previstas, respectivamente, nos artigos 21.º e 24.º do Decreto-Lei 168/97, para efeitos de vistoria e de emissão de parecer sobre os recursos hierárquicos, não integrarão, na sua composição, o representante do órgão regional ou local de turismo.

2 - As comissões referidas no número anterior, bem como a comissão de vistoria prevista no artigo 12.º do referido diploma, serão integradas por um representante da ACIF - Associação do Comércio e Indústria do Funchal, que substituirá o representante da FERECA - Federação de Restauração, Cafés, Pastelarias e Similares de Portugal.

3 - As referências feitas ao Serviço Nacional de Bombeiros entendem-se reportadas ao Serviço Regional de Protecção Civil.

Artigo 3.º
1 - O produto das coimas aplicadas pelas câmaras municipais constitui receita dos respectivos municípios.

2 - O produto das coimas aplicadas pela Secretaria Regional do Turismo e Cultura reverte na totalidade para os cofres da Região Autónoma da Madeira.

Artigo 4.º
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa Regional da Madeira em 28 de Julho de 1999.

O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, José Miguel Jardim d'Olival Mendonça.

Assinado em 13 de Agosto de 1999.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/105287.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-06-05 - Lei 13/91 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1997-07-04 - Decreto-Lei 168/97 - Ministério da Economia

    Aprova o regime jurídico da instalação e do funcionamento dos estabelecimentos de restauração e de bebidas. Dispõe que o regime previsto no presente decreto-lei é aplicável às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das adaptações decorrentes da estrutura própria da administração regional autónoma e de especificidades regionais a introduzir por diploma regional adequado.

  • Tem documento Em vigor 1997-09-25 - Decreto Regulamentar 38/97 - Ministério da Economia

    Regula os princípios gerais a que deve obedecer a instalação e funcionamento dos estabelecimentos de restauração e de bebidas.

  • Tem documento Em vigor 1999-04-24 - Decreto-Lei 139/99 - Ministério da Economia

    Altera algumas diposições do Decreto Lei 168/97, de 4 de Julho, que aprovou o regime jurídico da instalação e do funcionamento dos estabelecimentos de restauração e de bebidas.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2000-11-20 - Portaria 1101/2000 - Ministério do Equipamento Social

    Aprova a relação das disposições legais a observar pelos técnicos responsáveis dos projectos de obras e sua execução, prevista no artigo 123º do Decreto-Lei nº 555/99 de 16 de Dezembro (regime jurídico da urbanização e edificação). A presente relação, feita com referência a 31 de Dezembro de 1999, será anualmente actualizada.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-17 - Portaria 193/2005 - Ministérios das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Actualiza a relação das disposições legais e regulamentares a observar pelos técnicos responsáveis dos projectos de obras e a sua execução, publicada em anexo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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