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Decreto Regulamentar Regional 13/99/A, de 3 de Setembro

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Sumário

Desenvolve o regime jurídico da protecção do património florestal da Região Autónoma dos Açores, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional nº 6/98/A, de 13 de Abril.

Texto do documento

Decreto Regulamentar Regional 13/99/A
Desenvolve o regime jurídico da protecção do património florestal da Região Autónoma dos Açores

O Decreto Legislativo Regional 6/98/A, de 13 de Abril, veio estabelecer o regime jurídico de protecção do património florestal regional, atendendo à sua importância económica, social e ambiental.

Importa agora desenvolver o mencionado diploma legislativo, designadamente integrando alguns conceitos do mesmo, definindo as regras de licenciamento, bem como a tramitação do respectivo processo de contra-ordenação.

Assim, e em execução do disposto no artigo 23.º do Decreto Legislativo Regional 6/98/A, de 13 de Abril, o Governo Regional decreta, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa, da alínea o) do artigo 60.º e do n.º 1 do artigo 61.º, ambos do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte:

CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objecto
O presente diploma desenvolve o regime jurídico da protecção do património florestal da Região Autónoma dos Açores, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional 6/98/A, de 13 de Abril.

Artigo 2.º
Âmbito
A prática das acções previstas no Decreto Legislativo Regional 6/98/A, de 13 de Abril, rege-se pelas disposições constantes do mesmo e pelo disposto no presente diploma.

Artigo 3.º
Conceitos
Para efeitos do disposto no Decreto Legislativo Regional 6/98/A, de 13 de Abril, e no presente diploma, entende-se por:

a) Corte raso - abate da totalidade das árvores do povoamento, atingida a idade mínima de exploração, visando a obtenção de material lenhoso;

b) Alto fuste - regime pelo qual a perpetuação dos povoamentos se faz, directa ou indirectamente, por via seminal;

c) Talhadia - regime no qual a continuidade dos povoamentos é garantida pelo aproveitamento dos rebentos ou pôlas de origem caulinar ou radicular, resultantes de gomos adventícios ou dormentes;

d) Corte salteado - abate incidindo sobre determinadas árvores de um povoamento, segundo critérios previamente definidos, visando a obtenção de material lenhoso;

e) Desbaste - abate selectivo de determinadas árvores de um povoamento, tendo como objectivo o tratamento e ou a condução do mesmo;

f) Área de alimentação da nascente - área delimitada por um rectângulo cujos lados são definidos, a partir da nascente, a 500 m a montante e 50 m a jusante da mesma e, na perpendicular, a 100 m para cada lado da nascente;

g) Leiva - manto vegetal, espontâneo, agregado a uma fina camada superficial do solo (horizonte A0) retirado dos terrenos incultos ou florestais;

h) DAP - diâmetro à altura do peito (1,3 m do solo).
CAPÍTULO II
Do licenciamento
Artigo 4.º
Autorização
1 - Quaisquer pessoas ou entidades, públicas ou privadas, que pretendam realizar as acções previstas no Decreto Legislativo Regional 6/98/A, de 13 de Abril, deverão requerer previamente a respectiva autorização junto dos serviços operativos de ilha da Direcção Regional dos Recursos Florestais (DRRF) da área onde se situa a propriedade objecto de intervenção.

2 - A autorização referida no número anterior é titulada por licença emitida pelo respectivo serviço operativo de ilha.

3 - A autorização para a introdução de espécies florestais inexistentes, quer através de plantas vivas ou de sementes, prevista na alínea d) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional 6/98/A, de 13 de Abril, será submetida a despacho do director regional dos Recursos Florestais.

4 - Para efeitos de decisão, sempre que for considerado conveniente, por razões sanitárias, botânicas ou quaisquer outras de carácter técnico ou científico, poderá a DRRF solicitar parecer a outras entidades.

Artigo 5.º
Requerimento
O requerimento a que se refere o n.º 1 do artigo anterior constará de impresso próprio, devendo conter os seguintes elementos:

a) Tratando-se das acções previstas nas alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional 6/98/A, de 13 de Abril, deverão os requerentes indicar a identificação e localização da propriedade, a natureza do corte e a espécie ou espécies abrangidas pelo mesmo, a idade e o número de exemplares a abater ou a área a explorar, bem como o fim a que se destinam as madeiras ou lenhas resultantes dos cortes e a cultura a que deseja submeter o terreno, quando se trate de transformação;

b) Quando se trate de arroteamento de incultos, previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional 6/98/A, de 13 de Abril, para além da identificação e localização da propriedade, deverá ainda ser indicada a área total da mesma e a arrotear, bem como o tipo de exploração a que vai ser submetida;

c) Quando esteja em questão a introdução de espécies florestais inexistentes, prevista na alínea d) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional 6/98/A, de 13 de Abril, deverá o interessado enumerar as espécies que pretende importar, indicando o país de origem, bem como o destino a dar à espécie ou espécies a receber;

d) No caso das acções previstas nas alíneas e) e f) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional 6/98/A, de 13 de Abril, deverá constar a localização da propriedade onde as mesmas se vão desenvolver.

Artigo 6.º
Condicionantes
Para efeitos de autorização das acções previstas no Decreto Legislativo Regional 6/98/A, de 13 de Abril, são estabelecidas as seguintes condições de exploração:

a) Nos desbastes para tratamento ou melhoramento dos povoamentos, o corte deverá incidir essencialmente em exemplares dominados, doentes ou mal formados, por forma a criar melhores condições de desenvolvimento dos povoamentos e tendo em consideração as normas de boa gestão ambiental;

b) Para os povoamentos a explorar em regime de talhadia, em lenhas ou para aproveitamento em combustível, são estabelecidas como base, em função do destino a dar às mesmas, a idade de 10 anos da espécie predominante, para combustível, e a de 2 anos, para as lenhas;

c) Para os povoamentos a explorar para a produção de pasta de papel é definido um DAP mínimo de 10 cm;

d) Para os povoamentos puros de criptoméria, a explorar em cortes rasos ou salteados, é estabelecida a idade mínima de exploração de 30 anos;

e) Para os povoamentos puros de outras espécies florestais, a explorar em cortes de alto fuste, quando os mesmos tenham atingido um desenvolvimento que permita a sua exploração em madeira, é estabelecido, como base, o DAP médio de 25 cm, salvo no caso de povoamentos cuja implantação tenha sido objecto de apoios públicos, nos quais se terá em conta o estabelecido nos respectivos planos orientadores de gestão.

Artigo 7.º
Dever de reposição
1 - Nos casos em que sejam autorizados cortes rasos, cortes salteados ou em talhadia, o proprietário fica obrigado a realizar as transformações de cultura e a assegurar a reconstituição dos povoamentos, nas condições da licença que lhe for concedida e no prazo estipulado, mas nunca superior a quatro anos.

2 - Findo o prazo estipulado nos termos da alínea anterior, o proprietário fica obrigado, por si ou por pessoa por ele indicada, a mostrar a propriedade a ser fiscalizada.

Artigo 8.º
Acções proibidas
1 - Não são autorizados os arroteamentos de incultos e a transformação de terrenos florestados em pastagem ou outros fins, quando o terreno, antes de ser intervencionado, apresente um declive igual ou superior a 30%.

2 - Nas áreas situadas em bacias hidrográficas de cursos de água de carácter permanente, e para efeitos do disposto no número anterior, o declive do terreno não poderá exceder 15%.

3 - Não são autorizados arroteamentos e transformações de terrenos florestados na área de alimentação de nascentes, quer estas se encontrem exploradas ou não.

4 - Tratando-se de nascentes de abastecimento público, as respectivas áreas de alimentação poderão ser aumentadas, em função da sua importância e ou do aproveitamento a dar ao terreno.

5 - Para efeitos do disposto no presente artigo, poderá a DRRF solicitar pareceres às câmaras municipais da respectiva área e à Direcção Regional do Ambiente.

CAPÍTULO III
Das contra-ordenações
SECÇÃO I
Processo de contra-ordenação
Artigo 9.º
Conhecimento da infracção
1 - As autoridades competentes para fiscalização do cumprimento das disposições do Decreto Legislativo Regional 6/98/A, de 13 de Abril, e respectiva regulamentação, levantarão autos de notícia por todas as infracções que presenciarem, cumprindo-lhes também proceder à apreensão dos produtos, instrumentos e veículos.

2 - Se as autoridades referidas no número anterior tiverem conhecimento, por outro meio, de qualquer infracção ao disposto no Decreto Legislativo Regional 6/98/A, de 13 de Abril, e respectiva regulamentação, deverão fazer dela participação, a enviar às entidades competentes para o respectivo procedimento, nos termos do artigo 11.º do presente diploma.

Artigo 10.º
Autos de notícia
1 - Os autos de notícia por infracção ao disposto no Decreto Legislativo Regional 6/98/A, de 13 de Abril, e respectiva regulamentação, serão levantados nos termos previstos no Código de Processo Penal, atendendo, sempre que possível, ao seguinte:

a) Descrição factual da ocorrência;
b) Indicação dos preceitos legais infringidos;
c) Indicação dos meios e instrumentos utilizados;
d) Apreensões efectuadas;
e) Danos causados, identificação de eventuais lesados, prédios ou bens danificados;

f) Identificação de, pelo menos, duas testemunhas presenciais;
g) Identificação completa do autuante ou participante;
h) Outros elementos julgados convenientes para o total esclarecimento dos factos.

2 - As participações efectuadas nos termos do n.º 2 do artigo 9.º do presente diploma deverão obedecer igualmente ao disposto no n.º 1 deste artigo.

Artigo 11.º
Instrução dos processos
1 - Os autos de notícia ou as participações deverão ser entregues no serviço operativo de ilha da DRRF do local da prática da infracção, no prazo de quarenta e oito horas.

2 - Recebido o auto de notícia ou a participação, o responsável pelo serviço nomeará, de imediato, o instrutor do respectivo processo, dando conhecimento da ocorrência à DRRF.

3 - O instrutor do processo não poderá ser nem o autuante, nem o participante.
4 - O instrutor notificará o arguido, pessoalmente ou por carta registada, com aviso de recepção, dos factos que lhe são imputados, o qual poderá apresentar resposta escrita, no prazo de oito dias úteis contados da data da notificação, ou ser convocado a prestar declarações em local, dia e hora determinados.

5 - O prazo para instrução do processo é de 30 dias, podendo, em circunstâncias excepcionais e devidamente fundamentadas, ser prorrogado por despacho do director regional dos Recursos Florestais.

Artigo 12.º
Testemunhas
As testemunhas indicadas no auto de notícia ou na participação e ainda as que sejam arroladas pelo arguido serão convocadas, pessoalmente ou por carta registada, com aviso de recepção, pelo serviço ao qual estiver confiada a instrução do processo.

Artigo 13.º
Ausência do arguido
Na falta de comparência do arguido ou quando este não apresente resposta escrita, decidir-se-á com base nos elementos constantes do processo.

Artigo 14.º
Relatório final
Terminada a instrução do processo, o instrutor elaborará um relatório final onde conste, designadamente:

a) A identificação dos arguidos e dos eventuais comparticipantes;
b) A descrição dos factos imputados e das provas obtidas, bem como a indicação das normas infringidas e respectiva fundamentação;

c) Grau de culpa;
d) Situação económica do agente infractor;
e) Gravidade da contra-ordenação;
f) Benefício económico auferido;
g) Proposta de decisão devidamente fundamentada.
SECÇÃO II
Sanções acessórias
Artigo 15.º
Apreensão e perda
1 - Nos casos em que seja aplicada sanção acessória, os produtos, instrumentos e veículos apreendidos consideram-se perdidos a favor da Região, logo que transite em julgado a sentença de condenação ou a decisão que aplique a coima.

2 - Os produtos, instrumentos e veículos considerados perdidos a favor da Região serão vendidos em hasta pública, de acordo com as normas do presente diploma, salvo se não tiverem valor comercial, caso em que lhes será dado o destino que a DRRF entender como mais conveniente.

Artigo 16.º
Restituição
1 - Os produtos, instrumentos e veículos apreendidos restituem-se a quem pertencerem logo que transite em julgado o despacho de não pronúncia ou a decisão final absolutória, ou logo que se verifique abstenção de acusar e ainda quando a entidade competente para a aplicação da coima decida arquivar o processo, ou ainda quando não sejam objecto da sanção acessória.

2 - Consideram-se perdidos a favor da Região os produtos, instrumentos e veículos pertencentes aos interessados no processo, se estes os não reclamarem no prazo de dois meses a contar da data da notificação do despacho que ordenar a sua entrega.

3 - Os produtos susceptíveis de se deteriorarem e, em função disso, perderem o seu valor poderão ser entregues, contra recibo, em instituições de solidariedade social.

4 - Enquanto decorrer a instrução do respectivo processo, poderão os proprietários ou usufrutuários dos instrumentos e veículos apreendidos ficar como fiéis depositários dos mesmos.

Artigo 17.º
Hastas públicas
1 - As hastas públicas serão organizadas por uma comissão, composta por um presidente e dois vogais, nomeados pelo director regional dos Recursos Florestais.

2 - Os objectos a arrematar serão postos à venda isoladamente, pelo valor base que lhes for atribuído pela comissão, ou em lotes, quando, dado o seu reduzido valor, tal for entendido como mais conveniente.

Artigo 18.º
Funcionamento
1 - A comissão elaborará uma lista dos objectos a vender em cada hasta pública, caracterizando-os sumariamente e indicando os respectivos valores base para a arrematação.

2 - A lista referida no número anterior será submetida à aprovação do director regional dos Recursos Florestais e, obtida esta, o presidente da comissão fixará o local, data e hora da realização da hasta pública.

Artigo 19.º
Publicidade
1 - As hastas públicas serão anunciadas com, pelo menos, 15 dias de antecedência, por editais afixados na sede do serviço operativo de ilha da DRRF da área do cometimento da infracção e por aviso publicado num jornal da respectiva ilha.

2 - Nos editais e avisos referidos no número anterior serão identificados os objectos a vender, isoladamente ou em lotes, indicados os respectivos valores base para licitação, bem como o dia, hora e local da hasta pública.

Artigo 20.º
Arrematação
1 - O presidente da comissão, antes do início da arrematação, determinará os valores mínimos dos lanços em função do valor base dos objectos.

2 - Os objectos serão entregues a quem os licitar pelo maior valor, acima do valor base, devendo o arrematante proceder, de imediato, à liquidação de 25% do valor licitado e, no prazo de oito dias, ao pagamento da restante quantia.

3 - Quando os objectos não sejam pagos conforme estipulado no número anterior, ou não forem levantados nos 15 dias seguintes aos da hasta pública, o arrematante perderá a favor da Região a totalidade do valor pago, bem como o direito ao objecto ou objectos arrematados.

Artigo 21.º
Acta final
1 - No final de cada praça será lavrada acta, assinada por todos os membros da comissão, na qual serão referidos os objectos adjudicados, os adjudicatários e os respectivos valores de arrematação.

2 - Por cada hasta pública realizada será organizado um processo, nele devendo constar:

a) Despacho de nomeação da comissão referida no n.º 1 do artigo 17.º;
b) Cópia das sentenças condenatórias e dos autos de notícia, referentes aos objectos arrematados;

c) Relação dos objectos arrematados e respectivos valores base;
d) Despacho do director regional dos Recursos Florestais aprovando a relação e os valores referidos na alínea anterior;

e) Editais e respectivos autos de afixação, bem como as páginas dos jornais onde foram publicados os avisos da realização da hasta pública;

f) Acta referida no n.º 1 do presente artigo;
g) Cópia dos recibos passados aos adjudicatários;
h) Declaração de recebimento do ou dos objectos pelos adjudicatários, a qual pode ser firmada na cópia dos recibos referidos na alínea anterior;

i) Cópia da guia de depósito da totalidade das quantias recebidas nas vendas efectuadas;

j) Cópia dos documentos de despesas que se tenham efectuado;
l) Acta referindo quaisquer outros factos ocorridos no decurso da praça e que se considerem de interesse;

m) Termo de encerramento.
3 - Todos os documentos do processo referido no número anterior serão numerados e rubricados pelo presidente da comissão e o termo de encerramento referido na alínea m) será assinado por todos os membros da mesma comissão.

Artigo 22.º
Praça deserta
No caso de ausência de lanços procede-se à venda mediante apresentação de propostas em carta fechada, nos termos do artigo seguinte, procedendo-se à sua publicitação, nos termos do artigo 19.º

Artigo 23.º
Propostas em carta fechada
1 - As propostas são entregues contendo a identificação do proponente, lote e preço oferecido em sobrescrito encerrado, contendo a identificação exterior do lote a que se refere.

2 - As propostas são abertas na presença do presidente da comissão e proponentes.

3 - Se o preço mais elevado for oferecido por mais de um proponente, abre-se licitação entre eles.

4 - Na ausência de propostas ou se nenhuma proposta for aceite, a venda dos objectos apreendidos é feita por negociação particular.

5 - Aplicam-se, com as necessárias adaptações, as disposições precedentes relativas à venda em hasta pública.

Artigo 24.º
Receitas
1 - As quantias provenientes das vendas efectuadas ao abrigo do presente diploma constituem receita da Região Autónoma dos Açores.

2 - As quantias referidas no número anterior serão depositadas nos cofres da Região, sendo entregues, pela comissão, na delegação da Contabilidade Pública da respectiva área.

CAPÍTULO IV
Disposição final
Artigo 25.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Ponta Delgada, em 26 de Julho de 1999.

Pelo Presidente do Governo Regional, Roberto de Sousa Rocha Amaral, Secretário Regional da Presidência para as Finanças e Planeamento.

Assinado em Angra do Heroísmo em 20 de Agosto de 1999.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Alberto Manuel de Sequeira Leal Sampaio da Nóvoa.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/105393.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-04-13 - Decreto Legislativo Regional 6/98/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional

    Estabelece o regime de protecção, ordenamento e gestão do património florestal da Região Autónoma dos Açores. A regulamentação deste diploma será feita pelo Governo Regional no prazo de 60 dias contados da data da sua publicação. Produz os seus efeitos com a entrada em vigor do diploma que o regulamentará.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2000-11-20 - Portaria 1101/2000 - Ministério do Equipamento Social

    Aprova a relação das disposições legais a observar pelos técnicos responsáveis dos projectos de obras e sua execução, prevista no artigo 123º do Decreto-Lei nº 555/99 de 16 de Dezembro (regime jurídico da urbanização e edificação). A presente relação, feita com referência a 31 de Dezembro de 1999, será anualmente actualizada.

  • Tem documento Em vigor 2003-04-12 - Decreto Regulamentar Regional 19/2003/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Ratifica o Plano Director Municipal do Nordeste, na Região Autónoma dos Açores.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-17 - Portaria 193/2005 - Ministérios das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Actualiza a relação das disposições legais e regulamentares a observar pelos técnicos responsáveis dos projectos de obras e a sua execução, publicada em anexo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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