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Portaria 761/93, de 27 de Agosto

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Sumário

FIXA AS REGRAS DE DELIMITACAO E OCUPAÇÃO DAS ÁREAS DE DESENVOLVIMENTO TURÍSTICO NO LITORAL ALENTEJANO, CONFORME O ESTABELECIDO NO PLANO REGIONAL DE ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO DO LITORAL ALENTEJANO (PROTALI), APROVADO PELO DECRETO REGULAMENTAR NUMERO 26/93, DE 27 DE AGOSTO.

Texto do documento

Portaria 761/93
de 27 de Agosto
O Plano Regional de Ordenamento do Território do Litoral Alentejano (PROTALI), aprovado pelo Decreto Regulamentar Registo n.º 26/93, de 27 de Agosto, estabelece o regime de uso, ocupação e transformação do solo daquela sub-região.

Para a faixa litoral, o PROTALI estabelece condicionantes rigorosas de edificação que visam compatibilizar as exigências do desenvolvimento da área com os imperativos de salvaguarda e de protecção dos valores em causa.

As áreas de desenvolvimento turístico previstas no PROTALI obedecem ao disposto nos artigos 39.º, 40.º e 41.º do decreto regulamentar referido, competindo ao Governo definir regras para a sua delimitação e ocupação.

Assim, através da presente portaria, consagram-se normas que, sem pôr em causa os princípios de salvaguarda da faixa costeira, permitem uma real descontinuidade da edificação ao longo da costa e ainda disponibilizam ao sector do turismo um leque alargado de tipologias de alojamento, diversificando a oferta e valorizando o investimento mobilizador de uma actividade geradora de emprego.

A capacidade máxima em termos populacionais ou de camas turísticas resulta da conjugação de quatro critérios de natureza distinta, nomeadamente biofísico, físico-social, económico e cultural, e corresponde ao limite máximo de ocupação a considerar para as áreas de desenvolvimento turístico, contabilizando as construções existentes e as previstas, quer estas digam respeito a empreendimentos turísticos, a operações de loteamento ou a construções isoladas.

Assim, nos termos do n.º 2 do artigo 41.º do Decreto Regulamentar Registo n.º 26/93, de 27 de Agosto:

Manda o Governo, pelos Ministros do Planeamento e da Administração do Território, do Comércio e Turismo e do Ambiente e Recursos Naturais, o seguinte:

1.º As áreas de desenvolvimento turístico devem desenvolver-se em forma de «cunha», estreitando à medida que se aproximam da costa e alargando para o interior.

2.º Entre as áreas de desenvolvimento turístico será acautelada a existência de zonas naturais, florestais ou agrícolas com um mínimo de 5 km medidos paralelamente à costa, com excepção para as áreas de desenvolvimento turístico, a definir nas UNOR 5 e 6.

3.º As ligações das áreas de desenvolvimento turístico às praias têm de ser efectuadas através das vias públicas a que se referem os n.os 7 e 8 do artigo 9.º do Decreto Regulamentar 26/93, de 27 de Agosto, que também asseguram a ligação de tais áreas turísticas à rede rodoviária geral, não sendo permitido qualquer outro tipo de acesso não pedonal directo às praias.

4.º Nas zonas envolventes das áreas de desenvolvimento turístico não podem ser previstos usos ou ocupações incompatíveis com um turismo de qualidade.

5.º Os planos de pormenor a elaborar para as áreas de desenvolvimento turístico devem obedecer aos parâmetros urbanísticos constantes das alíneas seguintes:

a) 55% das camas turísticas devem respeitar obrigatoriamente e estabelecimentos hoteleiros classificados nos grupos 1 (hotéis), 4 (estalagens) e 6 (hotéis-apartamentos) a que se refere o artigo 12.º do Decreto-Lei 328/86, de 30 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 149/88, de 27 de Abril;

b) Para os estabelecimentos hoteleiros classificados nos grupos 1 (hotéis), 4 (estalagens) e 6 (hotéis-apartamentos) a que se refere o artigo 12.º do Decreto-Lei 328/86, de 30 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 149/88, de 27 de Abril, devem fixar-se os seguintes índices:

1) Densidade populacional inferior ou igual a 70 habitantes/ha;
2) Coeficiente de impermeabilização do solo (CIS) inferior ou igual a 0,30;
3) Cércea máxima de 8 m, desde que devidamente enquadrada na paisagem envolvente;

c) Para os loteamentos, construções e empreendimentos turísticos abrangidos pelo Decreto-Lei 328/86, de 30 de Setembro, e não incluídos na alínea anterior devem fixar-se os seguintes índices:

1) Densidade populacional inferior ou igual a 25 habitantes/ha;
2) CIS inferior ou igual a 0,20;
3) Cércea máxima de 6,50 m;
d) A divisão entre parcelas ou lotes deve, em princípio, ser feita com arranjos paisagísticos devidamente integrados e, quando seja necessária a construção de muros de alvenaria ou tijolo, não poderão estes possuir altura superior a 0,80 m relativamente ao nível natural do terreno;

e) As áreas de estacionamento devem, preferencialmente, ser construídas no subsolo;

f) As áreas de estacionamento devem respeitar os parâmetros constantes da Portaria 1182/92, de 22 de Dezembro, do Ministro do Planeamento e da Administração do Território, e ainda, no que diz respeito a empreendimentos turísticos, os seguintes:

Um lugar por cada três camas, relativamente a estabelecimentos hoteleiros;
Um lugar por apartamento;
Dois lugares por fogo, relativamente a moradias unifamiliares.
6.º As áreas de desenvolvimento turístico devem ser dimensionadas considerando que cada UNOR tem como capacidade máxima:

a) Em termos de camas turísticas, os seguintes limites:
UNOR 1 - 10000;
UNOR 2 - 4500;
UNOR 3 - 5700;
UNOR 4 - 5175;
UNOR 5 - 2100;
UNOR 6 - 2250.
b) Em termos populacionais, nomeadamente em segunda residência, os seguintes limites:

UNOR 1 - 0;
UNOR 2 - 1500;
UNOR 3 - 1900;
UNOR 4 - 1725;
UNOR 5 - 700;
UNOR 6 - 750.
7.º A capacidade máxima da UNOR 7, quer em termos de camas turísticas quer em termos populacionais, será definida em conformidade com o Plano de Ordenamento da Área de Paisagem Protegida do Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina.

8.º A capacidade máxima definida no n.º 6.º será revista, ouvido o conselho de acompanhamento e avaliação, quando, encontrando-se a mesma esgotada por força de empreendimentos já construídos, o estudo de avaliação das respectivas incidências sobre o ordenamento do território e do ambiente conclua em sentido favorável à redefinição dos valores agora fixados.

9.º As áreas de desenvolvimento turístico devem ser dimensionadas por forma a não ocupar mais de 7,5% da UNOR, com a excepção das situadas nas UNOR 1 e 6, que não poderão ocupar mais de, respectivamente, 20% e 10%.

10.º Para efeitos da presente portarias entende-se por:
«Área total do terreno (AT)», a área de um prédio ou prédios, qualquer que seja o uso do solo preconizado, sobre a qual incide a operação urbanística;

«Área urbanizável (AU)», a área definida como edificável de parte ou da totalidade de um ou mais prédios, que inclui as áreas de implantação das construções, dos logradouros e as destinadas às infra-estruturas e exclui, designadamente, as áreas das Reservas Agrícola e Ecológica Nacionais;

«Área de impermeabilização (AI)», a área total de implantação mais a área resultante dos solos pavimentados com materiais impermeáveis ou que propiciem o mesmo efeito, designadamente para arruamentos, estacionamentos, equipamentos desportivos e outros, logradouros, etc.;

«Coeficiente de impermeabilização do solo (CIS)», o quociente entre a área total de impermeabilização e a área urbanizável:

CIS = (AI)/(AU)
««Densidade populacional (D)», o quociente entre a população prevista e a área urbanizável:

D = (Pp)/(Au)
«Cércea (C)», a dimensão vertical da construção, contada a partir do ponto da cota média do terreno no alinhamento da fachada até à linha superior do beirado ou platibanda ou guarda do terraço;

«Camas turísticas (CM)», os lugares (por pessoa) em estabelecimentos hoteleiros, em meios complementares do alojamento turístico e em conjuntos turísticos previstos no Decreto-Lei 328/86, de 30 de Setembro.

Ministérios do Planeamento e da Administração do Território, do Comércio e Turismo e do Ambiente e Recursos Naturais.

Assinada em 15 de Julho de 1993.
O Ministro do Planeamento e da Administração do Território, Luís Francisco Valente de Oliveira. - O Ministro do Comércio e Turismo, Fernando Manuel Barbosa Faria de Oliveira. - A Ministra do Ambiente e Recursos Naturais, Maria Teresa Pinto Basto Gouveia.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/53073.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-09-30 - Decreto-Lei 328/86 - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria de Estado do Turismo

    Estabelece normas respeitantes ao aproveitamento dos recursos turísticos do País e ao exercício da indústria hoteleira e similar.

  • Tem documento Em vigor 1988-04-27 - Decreto-Lei 149/88 - Ministério do Comércio e Turismo

    Altera o Decreto-Lei n.º 328/86, de 30 de Setembro (alojamentos turísticos).

  • Tem documento Em vigor 1992-12-22 - Portaria 1182/92 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    REGULAMENTA OS PARÂMETROS DO DIMENSIONAMENTO DAS PARCELAS DESTINADAS A ESPAÇOS VERDES E DE UTILIZAÇÃO COLECTIVA, INFRA-ESTRUTURAS VARIAS E EQUIPAMENTOS DE UTILIZAÇÃO COLECTIVA A QUE SE REFERE O ARTIGO 15 DO DECRETO LEI NUMERO 448/91, DE 29 DE NOVEMBRO.

  • Tem documento Em vigor 1993-08-27 - Decreto Regulamentar 26/93 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    APROVA O PLANO REGIONAL DE ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO DO LITORAL ALENTEJANO (PROTALI) QUE ABRANGE OS TERRITÓRIOS DOS MUNICÍPIOS DE ALCÁCER DO SAL, GRÂNDOLA, SANTIAGO DO CACÉM, SINES E ODEMIRA, ELABORADO NA SEQUÊNCIAS DA RESOLUÇÃO DO CONSELHO DE MINISTROS 8/89, DE 9 DE FEVEREIRO. DEFINE A NATUREZA, ÂMBITO TERRITORIAL (CUJA PLANTA E PUBLICADA EM ANEXO), REGIME, VALOR, OBJECTIVOS E ESTRUTURAÇÃO TERRITORIAL DO PROTALI. CRIA O CONSLEHO DE ACOMPANHAMENTO E AVALIAÇÃO DO PROTALI E DEFINE AS SUAS COMPETENCIAS. DISPOE (...)

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1993-10-30 - Declaração de Rectificação 222/93 - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral

    RECTIFICA A PORTARIA 761/93, DOS MINISTÉRIOS DO PLANEAMENTO E DA ADMINISTRAÇÃO DO TERRITÓRIO, DO COMERCIO E TURISMO E DO AMBIENTE E RECURSOS NATURAIS, QUE FIXA AS REGRAS DE DELIMITACAO E OCUPAÇÃO DAS ÁREAS DE DESENVOLVIMENTO TURÍSTICO NO LITORAL ALENTEJANO (PROTALI), PUBLICADA NO DIÁRIO DA REPÚBLICA, I SÉRIE, 201, DE 27 DE AGOSTO DE 1933.

  • Tem documento Em vigor 1995-05-08 - Anúncio 3/95 - Supremo Tribunal Administrativo

    FAZ SABER QUE NO DIA 16 DE MARCO DE 1995 FOI INSTAURADO NA PRIMEIRA SECÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO, PELOS MUNICÍPIOS DE ALCÁCER DO SAL, GRÂNDOLA, ODEMIRA, SANTIAGO DO CACÉM E SINES, AO ABRIGO DO DISPOSTO NO ARTIGO 26, NUMERO 1, ALÍNEA I), DO ESTATUTO DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS E FISCAIS, CORRENDO TERMOS PELA SEGUNDA SUBSECCÃO DE PROCESSOS, SOB O NUMERO 37 246, UM PROCESSO DE PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE ILEGALIDADE, COM FORÇA OBRIGATÓRIA GERAL, DO NUMERO 1 DO ARTIGO 5, DOS NUMEROS 2, 5 E 6 DO ARTIG (...)

  • Tem documento Em vigor 2000-05-09 - Resolução do Conselho de Ministros 23/2000 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica o Plano de Urbanização de Tróia, publicando, em anexo, o Regulamento do mesmo.

  • Tem documento Em vigor 2000-08-25 - Resolução do Conselho de Ministros 114/2000 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica o Plano Director Municipal de Odemira, cujo Regulamento, plantas de ordenamento e planta de condicionantes se publicam em anexo, dela fazendo parte integrante.

  • Tem documento Em vigor 2000-11-20 - Portaria 1101/2000 - Ministério do Equipamento Social

    Aprova a relação das disposições legais a observar pelos técnicos responsáveis dos projectos de obras e sua execução, prevista no artigo 123º do Decreto-Lei nº 555/99 de 16 de Dezembro (regime jurídico da urbanização e edificação). A presente relação, feita com referência a 31 de Dezembro de 1999, será anualmente actualizada.

  • Tem documento Em vigor 2003-04-11 - Resolução do Conselho de Ministros 57/2003 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica o Plano de Pormenor da Área de Desenvolvimento Turístico das Fontainhas (UNOR IV), no município de Grândola.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-17 - Portaria 193/2005 - Ministérios das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Actualiza a relação das disposições legais e regulamentares a observar pelos técnicos responsáveis dos projectos de obras e a sua execução, publicada em anexo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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