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Decreto-lei 538/99, de 13 de Dezembro

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Sumário

Estabelece o regime de actividade de co-geração.

Texto do documento

Decreto-Lei 538/99

de 13 de Dezembro

O Decreto-Lei 186/95, de 27 de Julho, estabeleceu as regras aplicáveis à produção combinada de calor e electricidade, vulgarmente conhecida como co-geração. Desde então, contudo, o sector energético, de uma forma geral, e o sector eléctrico, de uma forma particular, têm conhecido profundas transformações.

Por um lado, a criação do mercado interno da energia levou à aprovação de directivas que irão introduzir profundas reformas liberalizadoras na forma como o sector irá operar. Por outro lado, as crescentes preocupações com a defesa do ambiente, a nível global, tornam necessário um maior estreitamento das políticas ambiental e energética, por forma a viabilizar o cumprimento dos compromissos internacionais que se avizinham. Nesta matéria, não se pode esquecer a limitação em matéria das emissões dos gases que provocam o efeito de estufa, em resultado da implementação da Convenção Quadro das Nações Unidas para as Alterações Climáticas e do Protocolo de Kyoto, dela decorrente.

Crê o Governo que essas tendências vão acentuar-se no futuro e que, face à experiência entretanto colhida, se justifica que seja feita uma revisão do normativo aplicável à co-geração. O presente diploma vem operar essa revisão, destacando-se:

a) A alteração do tarifário aplicável ao fornecimento para a rede do SEP da energia eléctrica produzida em instalações de co-geração, estabelecendo-se os princípios necessários à internalização dos benefícios ambientais proporcionados por essas instalações;

b) O alargamento das situações em que é autorizado o fornecimento a terceiros da energia eléctrica produzida, seja nos casos em que a co-geração se encontra associada a um processo de autoconsumo da energia eléctrica produzida, seja nos casos em que a energia é fornecida às filiais e empresas associadas do co-gerador;

c) A alteração dos mecanismos conducentes à definição dos pontos de interligação das instalações de co-geração com vista a assegurar uma maior transparência dos procedimentos e a garantir uma mais completa equidade de tratamento dos diversos promotores, sendo também limitadas as situações em que se mantenham em carteira projectos que tornam indisponíveis certos pontos de interligação, por não se concretizar, de imediato, a construção das respectivas instalações;

d) A alteração das regras para definição da potência máxima de ligação das instalações de co-geração à rede do SEP com vista a facilitar o acesso a essa rede.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto e âmbito

1 - O presente diploma estabelece as disposições relativas à actividade de co-geração.

2 - Entende-se por co-geração o processo de produção combinada de energia eléctrica e de energia térmica, destinando-se ambas a consumo próprio ou de terceiros, com respeito pelas condições previstas no presente diploma.

Artigo 2.º

Definições

Para efeito deste diploma, entende-se por:

a) Co-gerador - entidade que produz energia eléctrica e energia térmica utilizando o processo de co-geração;

b) Energia térmica útil - parte da energia térmica produzida que é efectivamente consumida, excluindo os consumos nos sistemas auxiliares internos de produção energética;

c) Instalação de co-geração - conjunto ou conjuntos de equipamentos de produção e consumo de energia eléctrica e térmica existentes num ou mais estabelecimentos. Sempre que o sistema de recolha de dados e medidas permitir, no caso de pluralidade de conjuntos, isolar completamente a produção e o consumo de energia eléctrica e térmica de cada um deles, pode considerar-se a existência de mais de uma instalação de co-geração, caso assim seja considerado pela entidade licenciadora;

d) Ponto de interligação - ponto da rede do SEP onde se vai ligar o ramal da instalação de co-geração;

e) Potência de ligação - potência activa máxima que o co-gerador pode injectar na rede do SEP;

f) SEP e SENV - Sistema Eléctrico de Serviço Público e Sistema Eléctrico não Vinculado, nos termos do Decreto-Lei 182/95, de 27 de Julho.

Artigo 3.º

Exercício da actividade

1 - A actividade de co-geração pode ser exercida por pessoas singulares ou colectivas, de direito público ou privado, nas condições previstas no presente diploma.

2 - O exercício da actividade de co-geração fica dependente da aprovação dos projectos das instalações de co-geração, nos termos do Regulamento de Licenças para Instalações Eléctricas, com as adaptações previstas no presente diploma.

Artigo 4.º

Condições de co-geração

1 - Para efeitos do presente diploma, a instalação de co-geração deve verificar as seguintes condições:

a):

REE = E/[C - T/(0,9 - 0,2 x (CR/C))] >= 0,55 a) sendo REE um coeficiente adimensional e sendo E, T, C e CR expressos nas mesmas unidades de energia e com o significado seguinte:

REE - o rendimento eléctrico equivalente da instalação;

E - a energia eléctrica produzida anualmente pelo co-gerador, excluindo os consumos nos sistemas auxiliares internos de produção energética;

T - a energia térmica útil consumida anualmente a partir da energia térmica produzida pelo co-gerador, excluindo os consumos nos sistemas auxiliares internos de produção energética;

C - a energia primária consumida anualmente na instalação de co-geração, avaliada a partir do poder calorífico inferior dos combustíveis e outros recursos utilizados;

CR - o equivalente energético dos recursos renováveis ou resíduos industriais, agrícolas ou urbanos consumidos anualmente na instalação de co-geração;

b) Não fornecer anualmente à rede do SEP uma quantidade de energia eléctrica (E(índice er)) superior ao valor dado pela seguinte expressão:

E(índice er) = [4,5 x (E + T)/(E + 0,5 x T) - 4,5) x E c) Ter uma potência eléctrica instalada mínima de 250 kVA, quando T/E é igual ou superior a 5.

2 - Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, entende-se que os valores de E, T, C e CR a utilizar no cálculo do rendimento eléctrico equivalente de uma instalação são os valores aprovados no acto de licenciamento da instalação.

3 - Quando, em resultado de uma auditoria ou de um exame periódico às respectivas condições de funcionamento, realizados nos termos do presente diploma, seja apurada uma variação no valor do rendimento inicialmente fixado superior a 0,05, passa a vigorar o valor apurado nessa auditoria ou nesse exame.

4 - Quando, em resultado da aplicação do disposto no número anterior, ocorrer uma alteração no valor aprovado para o rendimento eléctrico equivalente de uma instalação de co-geração, essa instalação, para efeitos do presente diploma, deve continuar a verificar a seguinte condição: REE >= 0,50.

Artigo 5.º

Direitos inerentes ao exercício da actividade de co-geração

1 - No âmbito do exercício da sua actividade, o co-gerador tem o direito de:

a) Consumir ou ceder a energia térmica por si produzida;

b) Consumir a energia eléctrica por si produzida, nas condições estabelecidas no presente diploma;

c) Fornecer, nas condições estabelecidas no presente diploma, ao SEP ou às entidades que verifiquem as condições previstas no artigo 8.º a parcela da energia eléctrica que exceda aquela que, nos termos do artigo 7.º, deve, obrigatoriamente, ser consumida internamente;

d) Proceder à gestão conjunta de energia eléctrica e energia térmica, nas condições estabelecidas no presente diploma;

e) Realizar paralelo com a rede do SEP.

2 - Por forma a poder exercer, na parte aplicável, os direitos estabelecidos nas alíneas b), c) e d) do número anterior, o co-gerador tem, ainda, o direito de estabelecer linhas directas.

Artigo 6.º

Deveres inerentes ao relacionamento dos co-geradores com o SEP

Sem prejuízo do cumprimento da legislação e regulamentação aplicáveis, o co-gerador deve:

a) Entregar e receber a energia eléctrica em conformidade com as normas técnicas aplicáveis e de modo a não introduzir perturbações no normal funcionamento do SEP;

b) Estabelecer contratos de venda e aquisição de energia eléctrica com as entidades do SEP com as quais esteja relacionado;

c) Observar, quando aplicável, as condições técnicas e comerciais de acesso às redes de transporte e distribuição do SEP;

d) Caso a potência de ligação seja igual ou superior a 10 MW, comunicar às entidades do SEP envolvidas, com uma antecedência mínima de trinta e seis horas em relação ao início de um determinado dia, o regime de excedentes de electricidade previstos para serem injectados na rede do SEP nesse dia.

Artigo 7.º

Consumo da energia eléctrica produzida nas instalações de co-geração

1 - A energia eléctrica produzida pela instalação de co-geração deve ser fornecida, prioritariamente, ao estabelecimento que seja o principal consumidor da energia térmica produzida pelo co-gerador.

2 - O estabelecimento que seja o principal consumidor da energia térmica produzida por uma instalação de co-geração deve, prioritariamente, satisfazer as suas necessidades de energia eléctrica a partir da energia eléctrica produzida pelo respectivo co-gerador.

3 - Sem prejuízo do disposto no artigo 5.º, a energia eléctrica produzida na instalação de co-geração pode ser consumida, através de linha directa, pela entidade jurídica que seja accionista principal do co-gerador ou pelo estabelecimento que consuma, pelo menos, 40% da energia térmica útil da instalação de co-geração.

4 - Para efeitos do presente diploma, entende-se por co-geração com autoconsumo de energia eléctrica a actividade de co-geração em que o co-gerador forneça, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 5.º, à rede do SEP, anualmente, menos de 60% da energia eléctrica produzida pela instalação de co-geração.

5 - Sem prejuízo do disposto no artigo 5.º, a energia eléctrica produzida em instalações de co-geração com autoconsumo de energia eléctrica pode ser consumida, através de linha directa, em qualquer entidade que detenha, pelo menos, 10% do capital social do co-gerador, contando-se esse consumo para efeitos do número anterior.

Artigo 8.º

Fornecimento de energia eléctrica pelo co-gerador

1 - O co-gerador tem o direito de fornecer energia eléctrica, através de linha directa ou por acesso às redes do SEP, a entidades que sejam abastecidas em média, alta ou muito alta tensão e que preencham, alternativamente, uma das condições seguintes:

a) Ser maioritariamente detida, directa ou indirectamente, nos termos do n.º 2 do artigo 483.º do Código das Sociedades Comerciais, pela empresa que consuma, pelo menos, 50% da energia térmica útil produzida pelo co-gerador;

b) Deter, directa ou indirectamente, uma participação maioritária no capital social da empresa que consuma, pelo menos, 50% da energia térmica útil produzida pelo co-gerador;

c) Ser maioritariamente detida pela entidade que detém uma participação maioritária no capital social da empresa que consuma, pelo menos, 50% da energia térmica útil produzida pelo co-gerador.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os co-geradores que forneçam energia nos termos do n.º 1 do presente artigo, bem como as entidades que sejam por eles abastecidas nas mesmas condições, ficam sujeitos, na parte que lhes seja aplicável, às disposições, regras e regulamentos que regem o SENV.

Artigo 9.º

Gestão conjunta de energia eléctrica e energia térmica

Os co-geradores podem proceder à gestão conjunta dos fornecimentos da energia eléctrica e da energia térmica por si produzidas, cedendo energia eléctrica a terceiros, através de linhas directas, desde que a instalação de co-geração respeite as condições estabelecidas no n.º 1 do artigo 4.º e, ainda, observe cumulativamente as seguintes condições:

a) Que cada uma das entidades a quem a energia eléctrica é cedida seja abastecida em média, alta ou muito alta tensão;

b) Que cada uma das entidades referidas na alínea anterior seja consumidora de energia térmica e de energia eléctrica em quantidades tais que teria direito a instalar, autonomamente, no seu próprio estabelecimento um sistema de co-geração com respeito pelas condições estabelecidas no n.º 1 do artigo 4.º;

c) Que o co-gerador disponha de contratos de venda de energia eléctrica com os respectivos utilizadores;

d) Que o co-gerador tenha, no âmbito do respectivo processo de autorização, comprovado que a solução de gestão conjunta da energia corresponde a menores custos de investimento e exploração do que os que resultariam da implantação de instalações de co-geração separadas sem gestão conjunta.

CAPÍTULO II

Fornecimento de energia eléctrica ao SEP

Artigo 10.º

Tarifário de venda de energia eléctrica

1 - Os tarifários de venda de energia eléctrica pela instalação de co-geração à rede do SEP são estabelecidos por portarias do Ministro da Economia, as quais determinam igualmente as disposições relativas ao período em que vigoram as modalidades desses tarifários.

2 - As portarias previstas no número anterior estabelecem três tarifários distintos, aplicáveis a toda a energia fornecida pelas respectivas instalações à rede do SEP, consoante:

a) A potência de ligação das instalações de co-geração seja inferior ou igual a 10 MW;

b) A potência de ligação das instalações de co-geração seja superior a 10 MW;

c) As instalações de co-geração sejam utilizadoras de energia primária que, em cada ano, seja constituída, em mais de 50%, por recursos renováveis ou resíduos industriais, agrícolas ou urbanos, independentemente da potência de ligação.

3 - Os tarifários de venda das instalações de co-geração à rede do SEP devem basear-se num somatório de parcelas que contemplem:

a) Os custos evitados pelo Sistema Eléctrico Público com a entrada em serviço e funcionamento da instalação de co-geração, incluindo:

i) O investimento evitado em novos centros de produção;

ii) Custos de transporte, operação e manutenção, incluindo a aquisição de matéria-prima;

b) Os benefícios de natureza ambiental resultantes da maior eficiência da instalação de co-geração na utilização de energia primária.

4 - Os tarifários, os respectivos períodos de vigência e as disposições relativas à obrigação de compra, pela rede do SEP, da energia produzida pelas instalações de co-geração devem:

a) Constituir um quadro de referência que seja incentivador do continuado envolvimento dos agentes económicos na concretização de projectos que induzam benefícios de natureza ambiental;

b) Proporcionar uma suficiente estabilidade às receitas que o co-gerador auferirá ao longo do período normal de recuperação dos investimentos em instalações similares, por forma a não onerar tais investimentos com níveis desadequados de risco;

c) Permitir que, após o período normal de recuperação do investimento, haja uma partilha de benefícios ambientais entre o co-gerador e os consumidores de energia eléctrica.

Artigo 11.º

Energia reactiva

1 - Os co-geradores devem, nos períodos fora de vazio, fazer acompanhar o fornecimento de energia activa à rede do SEP de uma quantidade de energia reactiva correspondente, no mínimo, a 40% da energia activa fornecida.

2 - Por iniciativa do distribuidor em média e alta tensão, pode ser acordada, com o co-gerador, a modificação do regime de fornecimento de energia reactiva à rede do SEP nos períodos fora de vazio.

3 - Os co-geradores não devem, nos períodos de vazio, fornecer energia reactiva à rede do SEP.

4 - A energia reactiva em défice nas horas fora de vazio e a fornecida nas horas de vazio são pagas pelo co-gerador aos preços fixados no tarifário relativo ao nível da tensão de interligação para, respectivamente, a energia reactiva indutiva e a energia reactiva capacitiva.

5 - No caso de geradores assíncronos, o fornecimento de energia reactiva, nos períodos de horas cheias e de ponta, deve ser assegurado pela instalação de baterias de condensadores.

6 - A instalação de baterias de condensadores prevista no número anterior pode ser realizada em local apropriado da rede do SEP, desde que o co-gerador suporte o respectivo custo e o distribuidor não invoque motivos de ordem técnica que inviabilizem a solução.

Artigo 12.º

Independência de facturações e de equipamentos de medição e

teletransmissão

1 - A facturação da energia eléctrica produzida pelo co-gerador e fornecida ao SEP é independente da facturação da energia que eventualmente seja adquirida pelo co-gerador.

2 - Para efeitos de facturação da energia eléctrica fornecida pelo co-gerador ao SEP, as medições da energia e da potência são feitas por contadores distintos dos usados para eventuais fornecimentos do SEP ao co-gerador ou por qualquer outro processo que permita a obtenção de resultados equivalentes.

3 - Os transformadores de medição podem ser comuns às medidas da energia eléctrica fornecida e recebida, quando forem de características adequadas.

4 - Para potências de ligação até 1 MW, os equipamentos e as regras técnicas usados nas medições da energia e da potência fornecidas pelos co-geradores são análogos aos usados pela rede do SEP para a medição das mesmas grandezas nos fornecimentos aos consumidores em idênticas situações.

5 - Para potências de ligação superiores ao valor indicado no número anterior, o co-gerador deve instalar equipamento de medição e teletransmissão que permita o registo do diagrama de cargas, pelo menos por um período mensal, determinado por sucessivas potências médias de quinze minutos.

CAPÍTULO III

Autorização da instalação e requisitos técnicos

Artigo 13.º

Autorização da instalação

1 - As instalações de co-geração carecem de autorização, a conceder nos termos do presente diploma.

2 - Os processos de autorização das instalações de co-geração são instruídos pela Direcção-Geral de Energia (DGE), competindo a respectiva decisão:

a) Ao Ministro da Economia, no caso de instalações com potência instalada superior a 1 MW;

b) Ao director-geral de Energia, no caso de instalações com potência instalada inferior ou igual a 1 MW.

3 - A competência prevista na alínea a) do número anterior é susceptível de ser delegada.

4 - Nos casos em que o despacho de delegação de competências previsto no número anterior previr a possibilidade de subdelegação, esta não pode ser exercida mais de uma vez.

5 - Para efeitos do disposto no n.º 1, o interessado deverá apresentar o respectivo pedido na DGE, o qual será acompanhado do projecto das instalações e demais elementos previstos no presente diploma e regulamentação aplicável.

Artigo 14.º

Elaboração do projecto da instalação

1 - A entidade que pretenda instalar uma instalação de co-geração solicitará ao gestor da rede do SEP a que se pretende interligar as informações necessárias para a elaboração do projecto, designadamente as relativas a:

a) Ponto de interligação, nos termos do presente diploma e após consulta, pelo gestor da rede do SEP, à DGE;

b) Tensão nominal no ponto de interligação e banda de regulação da tensão nesse ponto;

c) Potência de curto-circuito, máxima e mínima, no ponto de interligação;

d) Regime do neutro;

e) Dispositivos de reengate automático eventualmente existentes.

2 - A solicitação das informações referidas no número anterior será acompanhada por uma descrição sumária do projecto da instalação de co-geração, incluindo o local ou os locais previsíveis de implantação, o número, a potência e o tipo de geradores, bem como os dados necessários para serem calculadas as potências de curto-circuito previsíveis.

3 - A entidade que explora a rede do SEP dispõe de 60 dias para fornecer ao co-gerador e à DGE as informações, findos os quais, caso não tenham sido fornecidas, o promotor pode requerer ao Ministro da Economia que determine o envio das informações solicitadas.

Artigo 15.º

Responsabilidade pelos encargos da ligação ao SEP

1 - A ligação da instalação de co-geração à rede do SEP é feita a expensas da entidade proprietária dessa instalação quando para seu uso exclusivo.

2 - Para efeitos do presente diploma, entende-se que os encargos de ligação incluem, nos termos da regulamentação aplicável, todos os custos associados à concretização da ligação.

3 - Quando um ramal é originariamente de uso partilhado por mais de um produtor pertencente, nos termos do Decreto-Lei 182/95, de 27 de Julho, ao Sistema Eléctrico Independente, os encargos com a construção dos troços de linha comuns são repartidos na proporção da potência a contratar.

4 - Sempre que um ramal passar a ser utilizado por um novo produtor do Sistema Eléctrico Independente dentro do período da sua amortização, os produtores que tiverem suportado os encargos com a sua construção são ressarcidos na parte ainda não amortizada, nos termos previstos no número anterior.

5 - O gestor da rede do SEP pode propor o sobredimensionamento do ramal de ligação, com o objectivo de obter solução globalmente mais económica para o conjunto das utilizações possíveis do ramal, comparticipando nos respectivos encargos de constituição, nos termos estabelecidos nos números anteriores.

Artigo 16.º

Ponto de interligação

1 - O ponto de interligação deve corresponder à solução mais económica que respeite as condições definidas neste diploma e na respectiva regulamentação.

2 - Uma instalação de co-geração e o estabelecimento que seja o principal consumidor da energia térmica útil produzida por esse co-gerador devem ter um único ponto de interligação com a rede do SEP.

3 - No caso de o co-gerador discordar do ponto de interligação indicado, nos termos do artigo 14.º, pelo gestor da rede do SEP, deverá, no prazo de 30 dias após a referida indicação, comunicar o facto à DGE, à qual cabe a decisão final sobre a determinação do ponto de interligação, para o que dispõe de um prazo de 60 dias.

4 - Considera-se atribuído o ponto de interligação que resulte:

a) Da não discordância pelo co-gerador do ponto de interligação indicado pelo gestor da rede do SEP, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 14.º; ou b) No caso de discordância, da determinação pela DGE, nos termos do número anterior.

5 - A atribuição do ponto de interligação implica a sua reserva, que caduca com a não entrega, no prazo de 120 dias, do pedido de autorização de instalação mencionado no n.º 1 do artigo 13.º 6 - O co-gerador pode ainda solicitar ao gestor da rede do SEP a indicação de um segundo ponto de interligação, o qual deve ter em conta as perspectivas de expansão daquela rede e a economia dos meios necessários à ligação da instalação de co-geração.

7 - A DGE constituirá uma lista ordenada cronologicamente dos pontos de interligação indicados nos termos do número anterior, tendo em vista a gestão da atribuição dos referidos pontos, designadamente face ao disposto no n.º 4 deste artigo e no artigo 19.º ou a uma eventual expansão da rede do SEP.

8 - A portaria prevista no n.º 8 do artigo 20.º estabelecerá, para os casos em que duas ou mais instalações de co-geração se interliguem com a rede do SEP através de um único ponto, as metodologias para repartir a energia eléctrica exportada para aquela rede por cada uma dessas instalações.

Artigo 17.º

Licença de exploração

1 - A entrada em funcionamento das instalações depende de licença de exploração, que será precedida de vistoria.

2 - A vistoria das instalações de potência instalada inferior ou igual a 10 MW cabe à direcção regional do Ministério da Economia (DRME) territorialmente competente, competindo à DGE a vistoria das instalações de potência instalada superior a 10 MW.

3 - A licença de exploração será concedida pela DRME territorialmente competente ou pela DGE, consoante se trate, respectivamente, de instalações com potência instalada inferior ou igual a 10 MW ou superior a 10 MW.

Artigo 18.º

Caducidade

1 - Os co-geradores têm um prazo de 18 meses, a contar da data da notificação da decisão de autorização referida no n.º 2 do artigo 13.º, para início de construção da instalação, sob pena de caducidade da referida autorização.

2 - Para co-gerações já licenciadas ao abrigo de legislação anterior e que não se encontrem ainda em exploração, o prazo previsto no número anterior é contado a partir da data de entrada em vigor do presente diploma.

3 - O início da exploração deve verificar-se dentro dos seis meses subsequentes à notificação da concessão da licença de exploração, sob pena de caducidade dessa licença.

4 - Os prazos previstos nos números anteriores podem ser prorrogados, a pedido do co-gerador, pela mesma entidade que autorizou a instalação, se a impossibilidade do cumprimento do prazo não resultar de facto imputável ao co-gerador.

Artigo 19.º

Potência de ligação à rede do SEP

1 - Designa-se por sistema de produção o conjunto de equipamentos principais e auxiliares e as obras que os servem situados a montante do ponto de interligação.

2 - Nos casos em que a interligação à rede do SEP seja feita em baixa tensão, a potência de ligação do sistema de produção não pode exceder 4% da potência de curto-circuito mínima no ponto de interligação, tendo como máximo o valor de 100 kW.

3 - Nos casos em que a interligação à rede do SEP não seja feita em baixa tensão, a potência de ligação do sistema de produção não pode exceder:

a) No caso de centrais equipadas com geradores síncronos ou equiparáveis, 8% da potência de curto-circuito mínima no ponto de interligação;

b) Nos restantes casos:

i) 8% da potência de curto-circuito mínima no ponto de interligação, desde que a potência do maior gerador do sistema de produção não exceda 2000 kW nem 5% da referida potência de curto-circuito;

ii) 5% da potência de curto-circuito mínima no ponto de interligação, nos restantes casos.

4 - Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, consideram-se equiparáveis a geradores síncronos os geradores equipados com sistemas do tipo alternador/rectificador/inversor, com velocidade variável e controlo de tensão e de factor de potência.

5 - No caso de geradores assíncronos ligados a redes de média tensão ou tensão superior, a potência de cada gerador não pode exceder 4500 kW.

6 - A ligação às redes de média, alta ou muito alta tensão deve fazer-se, obrigatoriamente, através de transformador em que um dos enrolamentos esteja ligado em triângulo ou através de outra solução equivalente.

7 - Sempre que o gestor da rede do SEP avalie que determinado ponto de interligação, no qual seja económico proceder à ligação de uma instalação de co-geração em vias de concretização, não pode suportar a potência prevista no n.º 2 sem provocar prejuízos graves à qualidade de serviço dessa rede ou a jusante dela, aquele gestor deve apresentar à DGE, para decisão, um estudo que sustente essa avaliação.

8 - No caso previsto no número anterior, a DGE toma a iniciativa de ouvir o co-gerador, no prazo de 30 dias contados da data de recepção do estudo do gestor da rede do SEP, tomando uma decisão no prazo de 45 dias contados desde a data de recepção da resposta daquele.

9 - A ligação à rede do SEP de sistemas de produção com potências de ligação superiores aos limites fixados neste artigo pode ser objecto de acerto, caso a caso, entre o gestor daquela rede, o co-gerador e a DGE, em função de justificada evolução da rede ou do progresso tecnológico dos equipamentos.

Artigo 20.º

Disposições regulamentares a observar

1 - Os requisitos técnicos e de segurança estabelecidos no presente diploma visam:

a) Estabelecer os condicionamentos técnicos básicos que a construção e exploração das instalações licenciadas ao abrigo do presente decreto-lei devem respeitar;

b) Garantir a observância dos critérios de segurança aprovados pela DGE e pela Entidade Reguladora do Sector Eléctrico para o planeamento e a exploração das redes de distribuição vinculada e da Rede Nacional de Transporte;

c) Assegurar a manutenção da qualidade do serviço fornecido pela rede do SEP; d) Medir adequadamente as grandezas de que depende a facturação da energia fornecida pelo co-gerador;

e) Assegurar a viabilidade de soluções que permitam, no quadro de uma adequada qualidade técnica, minorar os investimentos na instalação de co-geração e na sua ligação à rede do SEP.

2 - A instalação de co-geração deve respeitar as disposições estabelecidas no presente diploma, nos regulamentos previstos no Decreto-Lei 182/95, de 27 de Julho, e nos regulamentos de segurança aplicáveis.

3 - No exercício da actividade de co-geração, compete ao co-gerador observar os pareceres prestados pelos serviços competentes às entidades licenciadoras, bem como as disposições legais aplicáveis em matéria de ambiente.

4 - A ligação das instalações de co-geração à rede do SEP deve ser executada de acordo com as normas de projecto e construção aplicáveis, podendo, para o efeito, o gestor daquela rede fiscalizar tecnicamente a obra.

5 - O ramal de ligação deve ser executado por prestadores de serviço qualificados, de acordo com as normas de garantia de qualidade aplicáveis ou, na sua ausência, as que tenham sido previamente aceites pelo gestor da rede do SEP.

6 - Para efeitos do disposto no presente artigo, o co-gerador deve, após o licenciamento, informar o gestor da rede do SEP das datas previsíveis em que os trabalhos de construção do ramal de ligação serão desenvolvidos, incluindo a data prevista para a entrada em funcionamento da instalação licenciada.

7 - Para efeitos do disposto no número anterior, a DGE deve informar o gestor da rede do SEP das instalações que forem sendo autorizadas ao abrigo do presente diploma.

8 - As disposições regulamentares específicas a observar no estabelecimento e na exploração das instalações de co-geração são estabelecidas por portaria do Ministro da Economia.

9 - O director-geral de Energia pode, por despacho, estabelecer regras para a determinação do equivalente energético dos recursos renováveis ou resíduos industriais, agrícolas ou urbanos previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º

CAPÍTULO IV

Informação, fiscalização e auditorias

Artigo 21.º

Prestação de informação

1 - Para verificação do cumprimento do disposto nos artigos 4.º, 7.º, 8.º e 9.º, os co-geradores devem remeter à DGE, até ao final do mês de Março de cada ano, a seguinte informação relativa ao ano anterior:

a) Os quantitativos de E, T, C e CR, definidos no artigo 4.º;

b) Os quantitativos da energia eléctrica e térmica vendida a terceiros;

c) Os quantitativos da energia eléctrica adquirida e vendida ao SEP;

d) Os quantitativos do combustível adquirido;

e) A identificação das entidades a quem foi fornecida energia eléctrica, especificando e demonstrando, para cada uma destas, a base legal que permite esse fornecimento.

2 - Para além do disposto no número anterior, os co-geradores devem enviar à DGE, até ao final de cada mês, os seguintes dados informativos referentes ao funcionamento e exploração da instalação de co-geração no penúltimo mês anterior:

a) Os quantitativos da energia eléctrica produzida;

b) Os quantitativos da energia eléctrica adquirida e vendida ao SEP;

c) Os quantitativos da energia eléctrica vendida a terceiros.

Artigo 22.º

Fiscalização técnica

1 - A fiscalização técnica relativa ao exercício da actividade de co-geração, prevista neste diploma, cabe à DGE e às DRME, consoante as respectivas competências.

2 - Para efeitos do disposto no presente artigo, os co-geradores ficam obrigados, em relação às entidades referidas no número anterior:

a) A permitir e facilitar o livre acesso do pessoal técnico às instalações e suas dependências, bem como aos aparelhos e instrumentos de medição;

b) A prestar ao pessoal técnico todas as informações e auxílio de que careçam para o desempenho das suas funções de fiscalização.

Artigo 23.º

Exames periódicos e auditorias

1 - Logo que deixem de cumprir as disposições do presente diploma, os co-geradores devem comunicar tal facto à DGE no período máximo de 60 dias contados a partir da data em que se verificou o facto gerador do incumprimento.

2 - As instalações de co-geração devem ser sujeitas, de dois em dois anos, a um exame das respectivas condições de funcionamento, a realizar por um auditor independente reconhecido pela DGE.

3 - O relatório de execução da auditoria referida no número anterior deve ser apresentado pelo co-gerador à DGE no prazo de 60 dias após a sua conclusão.

4 - No caso de as instalações objecto de exame periódico, nos termos do número anterior, fazerem parte de um estabelecimento sujeito ao Regulamento de Gestão dos Consumos de Energia, aprovado pela Portaria 359/82, de 7 de Abril, as auditorias e os planos de racionalização decorrentes da aplicação desse Regulamento incidem, apenas, sobre as partes do estabelecimento que não foram objecto desse exame periódico.

5 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a DGE pode efectuar auditorias energéticas para verificação das condições de funcionamento da instalação de co-geração, por iniciativa própria ou a pedido do SEP, sendo, neste último caso, os custos respectivos suportados pelo co-gerador ou pela entidade do SEP que solicitou a auditoria, consoante sejam confirmadas ou não as razões invocadas para o pedido apresentado.

6 - Se, em resultado da aplicação do presente artigo, uma instalação de co-geração deixar de cumprir com os requisitos estabelecidos no artigo 4.º, a DGE estabelecer-lhe-á um prazo para reposição da situação, o qual não deve:

a) Ser inferior a 6 meses nem superior a 12 meses, nos casos em que a presente disposição seja aplicada pela primeira vez;

b) Ser inferior a três meses nem superior a seis meses, nos casos em que a presente disposição seja aplicada pela segunda vez;

c) Ser superior a três meses, nos restantes casos.

7 - A pedido do co-gerador ou, na ausência desse pedido, findo o prazo previsto no número anterior, a DGE promoverá, a expensas do co-gerador, uma auditoria para verificação das novas condições de funcionamento da instalação de co-geração 8 - Até à determinação dos resultados da auditoria prevista no número anterior, considera-se que o co-gerador não entrou em infracção ao disposto no artigo 4.º do presente decreto-lei, mantendo, para todos os efeitos, os direitos que lhe são conferidos pelo presente diploma.

9 - Se o co-gerador não repuser, no prazo estabelecido, a instalação de co-geração em condições de cumprimento do artigo 4.º, os fornecimentos de energia eléctrica à rede do SEP que o co-gerador realizar, enquanto essas condições não forem repostas, deixam de poder basear-se nos tarifários previstos no artigo 10.º 10 - Quando o incumprimento seja causado por motivos não imputáveis ao co-gerador, designadamente os resultantes de casos de força maior, de avarias na instalação ou nos equipamentos, de perda de clientes ou de razões de natureza comercial atendíveis, a DGE pode conceder ao co-gerador um prazo suplementar para regularizar a situação, não devendo este prazo exceder um ano.

11 - O não cumprimento do disposto nos n.os 1, 2 e 3 faz incorrer o co-gerador na aplicação das sanções previstas na alínea e) do n.º 1 e no n.º 4 do artigo 24.º 12 - A DGE publicará periodicamente uma listagem dos auditores independentes que se encontrem reconhecidos para efeitos de aplicação do presente artigo.

CAPÍTULO V

Contra-ordenações e sanções acessórias

Artigo 24.º

Contra-ordenações e sanções acessórias

1 - Constitui contra-ordenação, punível com coima:

a) De 30 000$00 a 300 000$00, a infracção ao disposto no artigo 26.º;

b) De 50 000$00 a 500 000$00, a não prestação das informações previstas no artigo 21.º;

c) De 60 000$00 a 600 000$00, a infracção ao disposto nas alíneas a) a d) do artigo 6.º e nos n.os 2 a 6 do artigo 20.º e na alínea a) do n.º 2 do artigo 22.º;

d) De 200 000$00 a 2 000 000$00, a infracção ao disposto nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 23.º;

e) De 500 000$00 a 5 000 000$00, a infracção às condições de co-geração estabelecidas no artigo 4.º, as infracções aos n.os 1 e 2 do artigo 7.º, o fornecimento de energia eléctrica pelo co-gerador fora das condições estabelecidas no artigo 8.º, bem como o exercício da actividade da gestão conjunta da energia eléctrica e térmica fora das condições do artigo 9.º;

f) De 600 000$00 a 6 000 000$00, o exercício da actividade de co-geração que não tenha autorização prevista no artigo 13.º, bem como a entrada em funcionamento das instalações sem obtenção da licença prevista no n.º 1 do artigo 17.º 2 - A negligência e a tentativa são puníveis.

3 - No caso de a infracção ser praticada por pessoa singular, o máximo de coima a aplicar é de 500 000$00.

4 - Conjuntamente com as coimas previstas neste artigo e de acordo com a natureza e gravidade da infracção, nomeadamente em caso de reincidência, pode ser aplicada a sanção acessória de revogação da autorização de instalação.

Artigo 25.º

Tramitação e julgamento

1 - O processamento das contra-ordenações e aplicação das coimas e de sanções acessórias compete:

a) À DGE no que se refere às contra-ordenações previstas nas alíneas a) a f) do n.º 1 do artigo anterior;

b) Às DRME no que se refere às contra-ordenações previstas na alínea c) do n.º 1 do artigo anterior.

2 - A competência para processamento das contra-ordenações previstas na alínea c) do n.º 1 do artigo anterior é exercida pela DGE ou pelas DRME, consoante a infracção tenha sido praticada no âmbito de competências de uma ou de outra destas entidades.

3 - As importâncias das coimas revertem:

a) Em 60% para os cofres do Estado;

b) Em 40% para a entidade que tiver aplicado a coima.

CAPÍTULO VI

Disposições finais

Artigo 26.º

Transmissão das instalações de co-geração

1 - A transmissão das instalações de co-geração, por cedência, arrendamento ou transmissão a qualquer título legítimo, deve ser comunicada à DGE, para efeitos de averbamento.

2 - O averbamento a que se refere o número anterior deve ser requerido à DGE pela nova entidade, no prazo de 30 dias a contar da data da transmissão, devendo, para o efeito, juntar documentos comprovativos da titularidade das instalações.

Artigo 27.º

Situações existentes

1 - A legislação em vigor à data da publicação do presente diploma continua a ser aplicável às instalações de co-geração já existentes, bem como aos projectos para construir e explorar novas instalações de co-geração que tenham sido apresentados até àquela data e cujo processo seja considerado, pela DGE, completamente instruído na parte que compete aos respectivos proponentes.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o tarifário de venda, pelas instalações de co-geração, de energia eléctrica ao SEP, em vigor à data da publicação de cada uma das portarias previstas no artigo 10.º, continua a ser aplicável às instalações de co-geração já existentes e que se enquadrem no respectivo âmbito, bem como aos projectos para construir e explorar novas instalações de co-geração que tenham sido apresentados até àquela data e cujo processo seja considerado, pela DGE, completamente instruído, na parte que compete aos respectivos proponentes.

3 - Quando as instalações de co-geração referidas nos números anteriores vierem a sofrer modificações nas condições técnicas que determinaram o respectivo licenciamento, designadamente por alteração da potência instalada ou por modificação das linhas licenciadas para proceder à gestão conjunta de energia, aquelas instalações passam a ficar abrangidas pelas disposições do presente diploma.

Artigo 28.º

Regime de opção

1 - As instalações de co-geração que se encontrem nas condições previstas no n.º 1 do artigo anterior podem aceder ao regime previsto no presente diploma, devendo, para tanto, informar a DGE dessa pretensão, no prazo de 24 meses contados a partir da data de entrada em vigor da portaria prevista no artigo 10.º que lhe seja aplicável.

2 - As regras aplicáveis à transição prevista no número anterior são estabelecidas nas portarias do Ministro da Economia previstas no artigo 10.º

Artigo 29.º

Taxas

1 - Pelos actos previstos no presente diploma há lugar ao pagamento das taxas previstas no Regulamento de Taxas de Instalações Eléctricas.

2 - Quando se tratar de instalações de potência instalada até 10 MW, são atribuídos à DRME territorialmente competente 10% do montante da receita que, nos termos do número anterior, reverta a favor da DGE.

Artigo 30.º

Norma revogatória

É revogado o Decreto-Lei 186/95, de 27 de Julho, sem prejuízo do disposto no artigo 28.º Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de Outubro de 1999. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Joaquim Augusto Nunes de Pina Moura - Elisa Maria da Costa Guimarães Ferreira.

Promulgado em 19 de Novembro de 1999.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 25 de Novembro de 1999.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1999/12/13/plain-108554.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/108554.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1995-07-27 - Decreto-Lei 186/95 - Ministério da Indústria e Energia

    ESTABELECE DISPOSIÇÕES RELATIVAS A ACTIVIDADE DE PRODUÇÃO E CONSUMO COMBINADOS DE ENERGIA ELÉCTRICA E DE ENERGIA TÉRMICA, MEDIANTE O PROCESSO DE COGERACAO, SEM LIMITE MÁXIMO DE POTÊNCIA ELÉCTRICA INSTALADA. ESTABELECE O REGIME SANCIONATÓRIO DO INCUMPRIMENTO DO DISPOSTO NESTE DIPLOMA FIXANDO COIMAS PARA AS CONTRA-ORDENACOES VERIFICADAS. ATRIBUI A DIRECÇÃO GERAL DE ENERGIA A COMPETENCIA DE AUTORIZAÇÃO DAS INSTALAÇÕES DE COGERACAO. DISPOE SOBRE O SISTEMA TARIFÁRIO INCIDENTE SOBRE AQUELAS INSTALAÇÕES.

  • Tem documento Em vigor 1995-07-27 - Decreto-Lei 182/95 - Ministério da Indústria e Energia

    Estabelece as bases da organização do Sitema Eléctrico Nacional (SEN) e os princípios que enquadram o exercício das actividades de produção, transporte e distribuição de energia eléctrica.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2000-01-27 - Portaria 30/2000 - Ministério da Economia

    Estabelece a fórmula de cálculo da remuneração, pelo fornecimento da energia entregue à rede, das instalações de co-geração licenciadas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 538/99, de 13 de Dezembro (regime da actividade de co-geração), cuja potência de ligação seja inferior ou igual a 10 MW.

  • Tem documento Em vigor 2000-01-27 - Portaria 31/2000 - Ministério da Economia

    Estabelece a fórmula de cálculo da remuneração, pelo fornecimento da energia entregue à rede, das instalações de co-geração licenciadas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 538/99, de 13 de Dezembro (regime da actividade de co-geração), cuja potência de ligação seja superior a 10 MW.

  • Tem documento Em vigor 2000-11-20 - Portaria 1101/2000 - Ministério do Equipamento Social

    Aprova a relação das disposições legais a observar pelos técnicos responsáveis dos projectos de obras e sua execução, prevista no artigo 123º do Decreto-Lei nº 555/99 de 16 de Dezembro (regime jurídico da urbanização e edificação). A presente relação, feita com referência a 31 de Dezembro de 1999, será anualmente actualizada.

  • Tem documento Em vigor 2001-05-25 - Portaria 524/2001 - Ministério da Economia

    Estabelece normas relativas à obrigatoriedade de prestação de informação pelas empresas de gás natural, visando com a mesma obter-se o conhecimento da sua actividade.

  • Tem documento Em vigor 2001-05-25 - Portaria 525/2001 - Ministério da Economia

    Estabelece o tarifário aplicável a instalações de co-geração baseadas em energias renováveis e dispõe em relação ao periodo de vigência das modalidades do mesmo.

  • Tem documento Em vigor 2001-12-10 - Decreto-Lei 312/2001 - Ministério da Economia

    Define o regime de gestão da capacidade de recepção de energia eléctrica nas redes do Sistema Eléctrico de Serviço Público (SEP), por forma a permitir a recepção e entrega de energia eléctrica proveniente de novos centros electroprodutores do Sistema Eléctrico Independente (SEI).

  • Tem documento Em vigor 2001-12-10 - Decreto-Lei 313/2001 - Ministério da Economia

    Altera o Decreto-Lei nº 538/99, de 13 de Dezembro, revendo normas relativas às condições de exploração e tarifários da actividade da produção combinada de calor e electricidade - co-geração.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-15 - Portaria 60/2002 - Ministério da Economia

    Estabelece o tarifário aplicável a instalações de co-geração licenciadas ao abrigo do Decreto-Lei nº 538/99, de 13 de Dezembro, bem como as disposições relativas ao período de vigência das modalidades do mesmo tarifário.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-15 - Portaria 57/2002 - Ministério da Economia

    Estabelece a fórmula de cálculo da remuneração, pelo fornecimento da energia entregue à rede, das instalações de co-geração licenciadas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 538/99, de 13 de Dezembro, cuja potência de ligação seja superior a 10 MW.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-15 - Portaria 58/2002 - Ministério da Economia

    Estabelece a fórmula de cálculo da remuneração, pelo fornecimento da energia entregue à rede, das instalações de co-geração licenciadas ao abrigo do Decreto-Lei nº 538/99, de 13 de Dezembro, cuja potência de ligação seja inferior ou igual a 10 MW.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-15 - Portaria 59/2002 - Ministério da Economia

    Estabelece a fórmula de cálculo da remuneração, pelo fornecimento da energia entregue à rede, das instalações de co-geração licenciadas ao abrigo do Decreto-Lei nº 538/99, de 13 de Dezembro, utilizando como combustível fuelóleo independentemente da potência de ligação.

  • Tem documento Em vigor 2002-02-28 - Declaração de Rectificação 8-B/2002 - Presidência do Conselho de Ministros

    Declara ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 313/2001,de 10 Dezembro do Ministério da Economia, que altera o Decreto-Lei n.º 538/99, de 13 de Dezembro, revendo normas relativas às condições de exploração e tarifárias da actividade da produção combinada de calor e electricidade.

  • Tem documento Em vigor 2002-04-18 - Portaria 399/2002 - Ministério da Economia

    Estabelece normas relativas ao estabelecimento e exploração das instalações de co-geração.

  • Tem documento Em vigor 2003-01-20 - Portaria 69/2003 - Ministérios das Obras Públicas, Transportes e Habitação e das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Actualiza a relação das disposições legais e regulamentares a observar pelos técnicos responsáveis dos projectos de obras e sua execução.

  • Tem documento Em vigor 2004-04-30 - Portaria 440/2004 - Ministério da Economia

    Altera várias portarias a fim de corrigir as fórmulas de cálculo da remuneração da co-geração.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-17 - Portaria 193/2005 - Ministérios das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Actualiza a relação das disposições legais e regulamentares a observar pelos técnicos responsáveis dos projectos de obras e a sua execução, publicada em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2010-03-25 - Decreto-Lei 23/2010 - Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento

    Estabelece a disciplina da actividade de cogeração e procede à transposição para a ordem jurídica interna da Directiva n.º 2004/8/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Fevereiro.

  • Tem documento Em vigor 2015-04-30 - Decreto-Lei 68-A/2015 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Estabelece disposições em matéria de eficiência energética e produção em cogeração, transpondo a Diretiva n.º 2012/27/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativa à eficiência energética

  • Tem documento Em vigor 2016-10-13 - Portaria 268-B/2016 - Economia

    Aprova o dever de dedução pelo CUR do Sistema Elétrico Nacional da energia elétrica produzida em regime especial que beneficia de remuneração garantida, dos valores recebidos pelos centros eletroprodutores que beneficiaram cumulativamente de apoios à promoção e ao desenvolvimento das energias renováveis através de outros apoios públicos

  • Tem documento Em vigor 2017-02-15 - Resolução da Assembleia da República 23-A/2017 - Assembleia da República

    Aprova o Acordo que cria uma Associação entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a América Central, por outro, assinado em Tegucigalpa, em 29 de junho de 2012

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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