de 15 de Janeiro
O Decreto-Lei 538/99, de 13 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 313/2001, de 10 de Dezembro, que estabeleceu o regime da actividade de co-geração, remeteu, pelos n.os 1 e 2 do seu artigo 10.º, para portarias do Ministro da Economia a aprovação dos tarifários de venda de energia eléctrica pelas instalações de co-geração à rede do sistema eléctrico de serviço público (SEP).De acordo com o n.º 2 do referido artigo 10.º, as portarias estabelecem quatro tarifários distintos, aplicáveis a toda a energia eléctrica fornecida pelas respectivas instalações à rede do SEP, consoante:
a) A potência de ligação das instalações de co-geração seja inferior ou igual a 10 MW, utilizando como combustível gás natural, GPL ou combustíveis líquidos, com excepção do fuelóleo;
b) A potência de ligação das instalações de co-geração seja superior a 10 MW, utilizando como combustível gás natural, GPL ou combustíveis líquidos, com excepção do fuelóleo;
c) As instalações de co-geração sejam utilizadoras de energia primária que, em cada ano, seja constituída em mais de 50% por recursos renováveis ou resíduos industriais, agrícolas ou urbanos, independentemente da potência de ligação;
d) As instalações de co-geração utilizem como combustível fuelóleo, independentemente da potência de ligação.
A presente portaria tem por finalidade estabelecer o tarifário aplicável às instalações de co-geração, licenciadas ao abrigo do Decreto-Lei 538/99, de 13 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 313/2001, de 10 de Dezembro, cuja potência de ligação à rede do SEP seja superior a 10 MW, utilizando como combustível gás natural, GPL ou combustíveis líquidos, com excepção do fuelóleo, bem como as disposições relativas ao período de vigência das modalidades do mesmo tarifário.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro da Economia, ao abrigo dos n.os 1 e 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei 538/99, de 13 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 313/2001, de 10 de Dezembro, o seguinte:
1.º As instalações licenciadas ao abrigo do Decreto-Lei 538/99, de 13 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 313/2001, de 10 de Dezembro, cuja potência de ligação seja superior a 10 MW, utilizando como combustível gás natural, GPL ou combustíveis líquidos, com excepção do fuelóleo, adiante designadas por instalações de co-geração, serão remuneradas, pelo fornecimento da energia entregue à rede, pelo valor de VRD, definido e calculado nos termos da presente portaria.
2.º O valor de VRD, previsto no número anterior, é calculado, durante os primeiros 120 meses de exploração da instalação, através da fórmula seguinte:
VRD(índice m) = PF(VRD)(índice m) + PV(VRD)(índice m) + PA(VRD)(índice m) 3.º Na fórmula do número anterior:
a) VRD(índice m) é a remuneração aplicável a instalações de co-geração, no mês m;
b) PF(VRD)(índice m) é a parcela fixa da remuneração aplicável a instalações de co-geração, no mês m;
c) PV(VRD)(índice m) é a parcela variável da remuneração aplicável a instalações de co-geração, no mês m;
d) PA(VRD)(índice m) é a parcela ambiental da remuneração aplicável a instalações de co-geração, no mês m.
4.º O valor de PF(VRD)(índice m), previsto no n.º 2.º, é calculado através da fórmula seguinte:
PF(VRD)(índice m) = PF(U)(índice ref) x CPOT(índice m) x POT(índice p,m) x IPC(índice dez)/IPC(índice ref) 5.º Na fórmula do número anterior:
a) PF(U)(índice ref) é o valor unitário de referência para PF(VRD)(índice m), o qual:
i) Deve corresponder à mensualização do custo unitário de investimento nos novos meios de produção cuja construção é evitada por uma instalação de co-geração que assegure o mesmo nível de garantia de potência que seria proporcionado por esses novos meios;
ii) É fixado anualmente por despacho do Ministro da Economia, a publicar no Diário da República, 2.ª série, durante o mês de Fevereiro, podendo a sua fixação ser delegada no director-geral da Energia;
iii) É aplicável, ao longo do prazo de vigência de VRD, às instalações de co-geração cujo processo de licenciamento seja considerado pela DGE completo, na parte de que é responsável o co-gerador, no ano daquela publicação;
iv) É expresso em euros por quilowatt por mês m;
b) IPC(índice dez) é o índice de preços no consumidor, sem habitação, no continente, no mês de Dezembro do ano imediatamente anterior ao do mês m;
c) IPC(índice ref) é o índice de preços no consumidor, sem habitação, no continente, referente ao mês de Dezembro do ano anterior ao da publicação do despacho que estabeleceu o valor de PF(U)(índice ref) aplicável à instalação de co-geração;
d) CPOT(índice m) é um coeficiente adimensional que traduz a contribuição da instalação de co-geração, no mês m, para a garantia de potência proporcionada pela rede do SEP;
e) POT(índice p,m) é a potência média disponibilizada pela instalação de co-geração à rede do SEP, durante as horas de ponta do mês m, expressa em quilowatts.
6.º O valor de CPOT(índice m), previsto no n.º 4.º, é calculado através da fórmula seguinte:
CPOT(índice m) = (1 - NRM(índice m))/0,85 7.º Na fórmula do número anterior, NRM(índice m) representa a relação entre o número de medidas, tomadas durante as horas de ponta do mês m, em que a potência disponibilizada à rede do SEP pela instalação de co-geração foi inferior a metade da potência POT(índice p,m) e o número total de medidas de potência, tomadas nas horas de ponta do mês m.
8.º O valor de POT(índice p,m), previsto no n.º 4.º, é calculado através da fórmula seguinte:
POT(índice p,m) = EEC(índice p,m)/NHM(índice p,m) 9.º Na fórmula do número anterior:
a) EEC(índice p,m) é a energia fornecida à rede do SEP pela instalação de co-geração durante as horas de ponta do mês m, expressa em quilowatts-hora;
b) NHM(índice p,m) é o número de horas do mês m que, nos termos do tarifário geral aplicável ao nível de tensão da ligação da instalação de co-geração à rede do SEP, são consideradas, num ciclo semanal, horas de ponta;
c) Na medição de NHM(índice p,m) não são consideradas as medidas realizadas durante os períodos de manutenção programada pelo co-gerador.
10.º O valor de PV(VRD)(índice m), previsto no n.º 2.º, é calculado através da fórmula seguinte:
PV(VRD)(índice m) = PVC(VRD)(índice m) + PVR(VRD)(índice m) + PVO(VRD)(índice m) 11.º Na fórmula do número anterior:
a) PVC(VRD)(índice m) é a parte de PV(VRD)(índice m) correspondente a despesas com combustível;
b) PVR(VRD)(índice m) é a parte de PV(VRD)(índice m) correspondente aos custos evitados nas redes a montante;
c) PVO(VRD)(índice m) é a parte de PV(VRD)(índice m) correspondente a outras despesas.
12.º O valor de PVC(VRD)(índice m), previsto no n.º 10.º, é calculado através da fórmula seguinte:
PVC(VRD)(índice m) = PVC(U)(índice ref) x IPVC(índice m) x EEC(índice m) x KMHO 13.º Na fórmula do número anterior:
a) PVC(U)(índice ref) é o valor unitário de referência para PVC(VRD)(índice m), o qual:
i) Deve corresponder aos custos com combustível que seriam necessários à operação dos novos meios de produção cuja construção é evitada pela central de co-geração;
ii) É fixado anualmente por despacho do Ministro da Economia, a publicar no Diário da República, 2.ª série, durante o mês de Fevereiro, podendo a sua fixação ser delegada no director-geral da Energia;
iii) É aplicável, ao longo do prazo de vigência de VRD(índice m), às centrais de co-geração cujo processo de licenciamento seja considerado pela DGE completo, na parte de que é responsável o co-gerador, no ano daquela publicação;
iv) É expresso em euros por quilowatts-hora;
b) IPVC(índice m) é o indexante de PVC(U)(índice ref) relativo ao mês m;
c) EEC(índice m) é a energia fornecida à rede do SEP pela instalação de co-geração no mês m, expressa em quilowatts-hora;
d) KMHO é um coeficiente facultativo que modula o valor de PVC(VRD)(índice m), consoante o posto horário, definido nos mesmos termos que se encontrem estabelecidos no tarifário geral (ciclo semanal), aplicável ao nível de tensão da ligação da instalação de co-geração à rede do SEP, em que a energia tenha sido fornecida.
14.º O valor de IPVC(índice m), previsto no n.º 12.º, é calculado através da fórmula seguinte:
IPVC(índice m) = 0,55 x ALB(índice m) x TCUSD(índice m)/(ALB(índice ref) x TCUSD(índice ref)) + 0,45 x IPC(índice dez)/IPC(índice ref) 15.º Na fórmula do número anterior:
a) ALB(índice m) é a média dos valores do Arabian light breakeven, publicados, nos dois trimestres anteriores ao trimestre que inclui o mês m, no Platt's Oilgram Price Report, expressos em dólares dos Estados Unidos da América por barril;
b) ALB(índice ref) é a média dos valores do Arabian light breakeven, publicados, no último semestre do ano anterior ao da publicação do despacho que estabeleceu o valor de PVC(U)(índice ref) aplicável à instalação de co-geração, no Platt's Oilgram Price Report, expressos em dólares dos Estados Unidos da América por barril;
c) TCUSD(índice m) é a média das taxas de câmbio entre o euro e o dólar dos Estados Unidos da América publicadas pelo Banco de Portugal durante o mês m;
d) TCUSD(índice ref) é a média das taxas de câmbio entre o euro e o dólar dos Estados Unidos da América publicadas pelo Banco de Portugal durante o mês de Dezembro do ano anterior ao da publicação do despacho que estabeleceu o valor de PVC(U)(índice ref) aplicável à instalação de co-geração.
16.º Para efeitos de aplicação do n.º 12.º:
a) As instalações de co-geração deverão decidir, no acto de licenciamento, se optam ou não pela modulação tarifária traduzida pelo coeficiente KMHO;
b) Para as instalações de co-geração que, no acto de licenciamento e nos termos da alínea anterior, tiverem optado pela modulação tarifária traduzida pelo coeficiente KMHO, este será calculado através da fórmula seguinte:
HMHOm = (KMHO(índice pc) x EEC(índice pc,m) + KMHO(índice vs) x EEC(índice vs,m))/EEC(índice m) c) Na fórmula da alínea anterior:
i) KMHO(índice pc) é o factor que representa a modulação correspondente a horas cheias e de ponta, o qual, para efeitos do presente diploma, toma o valor de 1,250;
ii) EEC(índice pc,m) é a energia fornecida à rede do SEP pela instalação de co-geração durante as horas cheias e de ponta do mês m, expressa em quilowatts-hora;
iii) KMHO(índice vs) é o factor que representa a modulação correspondente a horas de vazio normal e de super vazio, o qual, para efeitos do presente diploma, toma o valor de 0,725;
iv) EEC(índice vs,m) é a energia fornecida à rede do SEP pela instalação de co-geração, durante as horas de vazio normal e super vazio no mês m, expressa em quilowatts-hora;
d) Para as instalações de co-geração que, no acto de licenciamento e nos termos da alínea b), não tiverem optado pela modulação tarifária traduzida pelo coeficiente KMHO, este tomará o valor 1.
17.º O valor de PVR(VRD)(índice m), previsto no n.º 10.º, é calculado através da fórmula:
PVR(VRD)(índice m) = PVR(U)(índice ref) x KPVR(índice m) x EEC(índice pc,m) x IPC(índice dez)/IPC(índice ref) 18.º Na fórmula do número anterior:
a) PVR(U)(índice ref) é o valor unitário de referência para PVR(VRD)(índice m), o qual:
i) Deve corresponder ao somatório entre o custo unitário de operação e manutenção da rede de transporte e o custo unitário de investimento em novos meios de transporte que serão evitados pela operação de uma central de co-geração que substitua os meios da rede de transporte em causa;
ii) É fixado anualmente por despacho do Ministro da Economia, a publicar no Diário da República, 2.ª série, durante o mês de Fevereiro, podendo a sua fixação ser delegada no director-geral da Energia;
iii) É aplicável, ao longo do prazo de vigência de VRD(índice m), às centrais de co-geração cujo processo de licenciamento seja considerado pela DGE completo, na parte de que é responsável o co-gerador, no ano daquela publicação;
iv) É expresso em euros por quilowatts-hora;
b) KPVR(índice m) é coeficiente adimensional que exprime a existência ou inexistência de custos evitados de transporte e que toma os seguintes valores:
i) KPVR(índice m) = 1, quando PGA = 30 MW;
ii) KPVR(índice m) = 1 - 0,1 x (PGA - 30), quando 30 MW < PGA < 40
MW;
iii) KPVR(índice m) = 0, quando PGA >= 40 MW;sendo PGA a potência em MW garantida, à rede do SEP, pela instalação de co-geração e que é declarada anualmente pelo co-gerador respectivo, no mês de Novembro, ao operador das redes do SEP, para vigorar no ano seguinte.
19.º Para efeitos do n.º 17.º, a energia fornecida à rede do SEP pela instalação de co-geração deve ser registada em intervalos de uma hora.
20.º O valor de PVO(VRD)(índice m), previsto no n.º 10.º, é calculado através da fórmula seguinte:
PVO(VRD)(índice m) = PVO(U)(índice ref) x EEC(índice m) x IPC(índice dez)/IPC(índice ref) 21.º Na fórmula do número anterior, PVO(U)(índice ref) é o valor unitário de referência para PVO(VRD)(índice m), o qual:
a) Deve corresponder aos outros custos, com excepção dos custos com combustível, que seriam necessários à operação dos novos meios de produção cuja construção é evitada pela central de co-geração;
b) É fixado anualmente por despacho do Ministro da Economia, a publicar no Diário da República, 2.ª série, durante o mês de Fevereiro, podendo a sua fixação ser delegada no director-geral da Energia;
c) É aplicável às centrais de co-geração cujo processo de licenciamento seja considerado pela DGE completo, na parte de que é responsável o co-gerador, no ano daquela publicação;
d) É expresso em euros por quilowatt-hora.
22.º O valor de PA(VRD)(índice m), previsto no n.º 2.º, é calculado através da fórmula seguinte:
PA(VRD)(índice m) = PA(U)(índice ref) x CCR(índice ref) x CEA(índice m) x EEC(índice m) x KMHO x IPC(índice dez)/IPC(índice ref) 23.º Na fórmula do número anterior:
a) PA(U)(índice ref) é um valor unitário de referência, o qual:
i) Deve corresponder a uma valorização unitária do dióxido de carbono que seria emitido pelos novos meios de produção cuja construção é evitada pela instalação de co-geração;
ii) É fixado anualmente por despacho do Ministro da Economia, a publicar no Diário da República, 2.ª série, durante o mês de Fevereiro, podendo a sua fixação ser delegada no director-geral da Energia;
iii) É aplicável, ao longo do prazo de vigência de VRD, às instalações de co-geração cujo processo de licenciamento seja considerado pela DGE completo, na parte de que é responsável o co-gerador, no ano daquela publicação;
iv) É expresso em euros por grama;
b) CCR(índice ref) é o montante unitário das emissões de dióxido de carbono evitadas pela instalação de co-geração de referência, o qual toma o valor de 133 g/kWh;c) CEA(índice m) é um coeficiente adimensional que traduz a eficiência ambiental da instalação de co-geração, no mês m.
24.º O valor de CEA(índice m), previsto no n.º 22.º, é calculado através da fórmula seguinte:
CEA(índice m) = (20 x (eta)(índice cal,m) - 11) x (2,5 - 0,004 x EMI55(índice m))/7 25.º Na fórmula do número anterior:
a) (eta)(índice cal,m) é a eficiência ambiental da instalação de co-geração que é utilizada, para efeitos de cálculo de CEA, no mês m;
b) EMI55(índice m) é o número de gramas de dióxido de carbono por quilowatt-hora que uma instalação convencional de produção de energia eléctrica teria emitido, no mês m, se utilizasse combustível com as mesmas características do combustível utilizado pela instalação de co-geração e tivesse um rendimento de 55%, o qual, para instalações que consumam gás natural e para efeitos da presente portaria, é fixado em 370 g/kWh, sendo, para as restantes instalações, fixado no respectivo acto de licenciamento.
26.º O valor de (eta)(índice cal,m), previsto no n.º 24.º, é calculado através das seguintes fórmulas:
a) (eta)(índice cal,m) = (eta)(índice ver,m), nos casos em que (eta)(índice ver,m) < (eta)(índice dec) - 0,1 ou (eta)(índice ver,m) > (eta)(índice dec);
b) (eta)(índice cal,m) = (eta)(índice dec), nos casos em que (eta)(índice dec) - 0,1 = (eta)(índice ver,m) = (eta)(índice dec).
27.º O valor de (eta)(índice dec), previsto nas fórmulas do número anterior, é a eficiência ambiental declarada pelo co-gerador no processo de licenciamento, a qual é calculada através da fórmula seguinte:
(eta)(índice dec) = EE(índice dec)/(CB(índice dec) - ET(índice dec)/0,9) 28.º Na fórmula do número anterior:
a) EE(índice dec) é o valor, declarado pelo co-gerador no acto de licenciamento, da energia eléctrica que será produzida anualmente pela instalação de co-geração, excluindo os consumos nos sistemas auxiliares internos de produção, expresso em quilowatts-hora;
b) ET(índice dec) é o valor, declarado pelo co-gerador no acto de licenciamento, da energia térmica útil que será consumida anualmente a partir da energia térmica produzida pela instalação de co-geração, excluindo os consumos nos sistemas auxiliares internos de produção energética, expresso em quilowatts-hora;
c) CB(índice dec) é o valor, declarado pelo co-gerador no acto de licenciamento, da energia primária que será consumida anualmente na instalação, avaliada a partir do poder calorífico inferior do combustível utilizado, expresso em quilowatts-hora.
29.º Nas fórmulas do n.º 26.º:
(eta)(índice ver) é o valor de EE/(CB - ET/0,9) verificado no mês m.
30.º Após o período estabelecido no n.º 2.º, a energia que a instalação fornecer à rede do SEP continuará a ser paga através da fórmula constante do mesmo número, mas com o valor de PA(VRD)(índice m) reduzido e calculado de acordo com a fórmula seguinte:
PA(VRD)(índice m) = PA(U)(índice ref) x CCR(índice ref) x CEA(índice m,red) x EEC(índice m) x KMHO x IPC(índice dez)/IPC(índice ref) passando o valor de CEA a ser calculado pela seguinte expressão:
CEA(índice m,red) = (20 x (eta)(índice cal) - 11) x (2,5 - 0,004 x EMI55(índice m))/14 31.º Para efeitos do disposto no n.º 24.º, o sistema de recolha de informação das instalações de co-geração, a prever no contrato, entre cada co-gerador e o operador das redes do SEP assegurará a transmissão mensal, para a Direcção-Geral da Energia, dos valores de EE, ET e CB verificados nesse mês, de tal forma que seja assegurado que a informação respeitante ao valor de CB e à energia eléctrica consumida pela instalação industrial associada à instalação de co-geração sejam unicamente veiculados a esta entidade.
32.º Para efeitos do disposto no n.º 22.º, cada co-gerador deve remeter mensalmente à Direcção-Geral da Energia o cálculo do valor de CEA(índice m) aplicável, bem como o montante do combustível consumido e respectivas características, anexando os comprovativos respectivos.
33.º Para efeitos do disposto no n.º 22.º, a Direcção-Geral da Energia e o operador das redes do SEP podem promover auditorias independentes para verificação da adequação do sistema de medição e da precisão com que estão sendo avaliados os valores de EE, ET e CB.
34.º No 1.º ano de aplicação da presente portaria, os despachos previstos nos n.os 5.º, 13.º, 18.º, 21.º e 23.º serão publicados nos 30 dias posteriores à entrada em vigor deste diploma, aplicando-se às centrais cuja construção seja iniciada nesse ano.
35.º A presente portaria revoga a Portaria 31/2000, de 27 de Janeiro.
O Ministro da Economia, Luís Garcia Braga da Cruz, em 14 de Dezembro de 2001.