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Decreto-lei 313/2001, de 10 de Dezembro

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Sumário

Altera o Decreto-Lei nº 538/99, de 13 de Dezembro, revendo normas relativas às condições de exploração e tarifários da actividade da produção combinada de calor e electricidade - co-geração.

Texto do documento

Decreto-Lei 313/2001

de 10 de Dezembro

O Decreto-Lei 538/99, de 13 de Dezembro, estabeleceu as regras aplicáveis à produção combinada de calor e electricidade, vulgarmente conhecida como co-geração. A experiência derivada da sua aplicação postula a necessidade de introduzir alguns ajustamentos no articulado, no sentido de propiciar o desejável desenvolvimento das instalações de co-geração, por forma a serem atingidas as recomendações da União Europeia.

Os pressupostos que justificaram a publicação do Decreto-Lei 538/99, de 13 de Dezembro, mantêm-se, portanto, válidos: por um lado, o desenvolvimento do mercado interno da energia irá aprofundar as reformas liberalizadoras e, por outro, as crescentes preocupações com a defesa do ambiente, a nível global, tornam necessário um maior entrosamento das políticas ambiental e energética, por forma a viabilizar o cumprimento das metas internacionais.

Neste contexto justifica-se que seja feita, desde já, uma revisão do normativo aplicável à co-geração, nomeadamente por não se ter verificado o desenvolvimento esperado na concretização de novas instalações.

O presente diploma vem operar essa revisão, destacando-se:

a) A reformulação das condições que devem respeitar as instalações de co-geração, também de modo a abranger instalações já existentes cuja continuidade de exploração deve ser assegurada, dado o seu efectivo contributo para a melhoria da eficiência energética e ambiental dos sectores de actividade económica a que estão associadas;

b) A clarificação das situações de coexistência de duas ou mais instalações de co-geração associadas a uma mesma instalação de utilização da energia térmica co-gerada;

c) O ajustamento do âmbito de aplicação de mecanismo de gestão conjunta de energia, reconhecendo-lhe o significativo contributo para a optimização da eficiência energética;

d) A diferenciação do tarifário aplicável ao fornecimento para a rede do SEP da energia eléctrica produzida em instalações de co-geração relativamente à utilização dos vários tipos de combustíveis, estabelecendo-se os princípios necessários à internalização dos benefícios ambientais proporcionados por essas instalações e ao reconhecimento desses benefícios relativamente a toda a electricidade co-gerada, mesmo quando destinada a consumo interno das instalações associadas às instalações de co-geração.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Alterações ao Decreto-Lei 538/99, de 13 de Dezembro

Os artigos 2.º, 4.º, 5.º, 7.º, 9.º, 10.º, 23.º, 27.º e 28.º do Decreto-Lei 538/99, de 13 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 2.º

[...]

Para efeito deste diploma, entende-se por:

a) .....................................................................................................................

b) .....................................................................................................................

c) Instalação de co-geração - conjunto ou conjuntos de equipamentos de produção combinada de energia eléctrica e térmica existentes num ou mais estabelecimentos. No caso de pluralidade de conjuntos, sempre que o sistema de recolha de dados e medidas permitir isolar completamente a produção e a utilização de energia eléctrica e térmica de cada um deles, pode considerar-se a existência de mais de uma instalação de co-geração, competindo à entidade licenciadora verificar a existência dessas condições;

d) .....................................................................................................................

e) .....................................................................................................................

f) ......................................................................................................................

Artigo 4.º

[...]

1 - Para efeitos do presente diploma, a instalação de co-geração deve verificar as seguintes condições:

a):

REE = E/[C - [T/(0,9 - 0,2 x (CR/C))]] assumindo REE os seguintes valores:

i) REE >= 0,55 para as instalações utilizando como combustível gás natural, gases de petróleo liquefeitos, ou combustíveis líquidos, com excepção do fuelóleo;

ii) REE >= 0,50 para as instalações utilizando como combustível fuelóleo, isoladamente ou em conjunto com combustíveis residuais;

iii) REE >= 0,45 para as instalações utilizando como combustível biomassa ou combustíveis residuais, isoladamente ou em conjunto com um combustível de apoio, em percentagem não superior a 20% em média anual;

sendo REE um coeficiente adimensional e sendo E, T, C e CR expressos nas mesmas unidades de energia e com o significado seguinte:

REE - o rendimento eléctrico equivalente da instalação;

E - a energia eléctrica produzida anualmente pelo co-gerador, excluindo os consumos nos sistemas auxiliares internos de produção energética;

T - a energia térmica útil consumida anualmente a partir da energia térmica produzida pelo co-gerador, excluindo os consumos nos sistemas auxiliares internos de produção energética;

C - a energia primária consumida anualmente na instalação de co-geração, avaliada a partir do poder calorífico inferior dos combustíveis e outros recursos utilizados;

CR - o equivalente energético dos recursos renováveis ou resíduos industriais, agrícolas ou urbanos consumidos anualmente na instalação de co-geração;

b) .....................................................................................................................

c) .....................................................................................................................

2 - Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, entende-se que os valores de E, T, C e CR a utilizar no cálculo do rendimento eléctrico equivalente de uma instalação são os valores aprovados no acto de licenciamento da instalação. No caso de coexistência de duas ou mais instalações de co-geração montadas em série, o valor de T da instalação a montante inclui a energia térmica entregue a uma co-geração a jusante, a qual deverá incluir no valor de C o valor de T cedido pela instalação a montante dividido por 0,9.

3 - ....................................................................................................................

4 - Quando, em resultado da aplicação do disposto no número anterior ocorrer uma alteração no valor aprovado para o rendimento eléctrico equivalente de uma instalação de co-geração, essa instalação, para efeitos do presente diploma, deve continuar a verificar a seguinte condição:

REE >= 0,50 para as instalações utilizando como combustível gás natural, gases liquefeitos de petróleo ou combustíveis líquidos, com excepção do fuelóleo;

REE >= 0,45 para as instalações utilizando como combustível fuelóleo;

REE >= 0,40 para as instalações utilizando como combustível biomassa ou combustíveis residuais.

Artigo 5.º

[...]

1 - ....................................................................................................................

a) .....................................................................................................................

b) .....................................................................................................................

c) Fornecer, nas condições estabelecidas no presente diploma, ao SEP ou às entidades que verifiquem as condições previstas no artigo 8.º, a parcela da energia eléctrica que exceda aquela que, nos termos do artigo 7.º, pode ser consumida internamente;

d) .....................................................................................................................

e) .....................................................................................................................

2 - ....................................................................................................................

Artigo 7.º

[...]

1 - A energia eléctrica produzida pela instalação de co-geração pode ser fornecida, prioritariamente ao estabelecimento que seja o principal consumidor da energia térmica produzida pelo co-gerador.

2 - O estabelecimento que seja o principal consumidor da energia térmica produzida por uma instalação de co-geração pode satisfazer as suas necessidades de energia eléctrica a partir da energia eléctrica produzida pelo respectivo co-gerador.

3 - ....................................................................................................................

4 - ....................................................................................................................

5 - ....................................................................................................................

Artigo 9.º

[...]

a) .....................................................................................................................

b) Que cada uma das entidades referidas na alínea anterior detenha uma participação no capital social da empresa que detém a licença da co-geração;

c) Que o co-gerador tenha contratos de venda de energia eléctrica e ou de energia térmica com os respectivos utilizadores;

d) Que o co-gerador tenha, no âmbito do respectivo processo de autorização, comprovado que a solução de gestão conjunta de energia corresponde a menores consumos globais de energia primária e a menores custos de investimento e exploração do que os que resultariam de instalações energéticas separadas, integrando as existentes ou a construir, sem a gestão conjunta.

Artigo 10.º

[...]

1 - ....................................................................................................................

2 - As portarias previstas no número anterior estabelecem quatro tarifários distintos, aplicáveis a toda a energia fornecida pelas respectivas instalações à rede do SEP, consoante:

a) A potência de ligação das instalações de co-geração seja inferior ou igual a 10 MW utilizando como combustível gás natural, gases de petróleo liquefeitos ou combustíveis líquidos, com excepção do fuelóleo;

b) A potência de ligação das instalações de co-geração seja superior a 10 MW utilizando como combustível gás natural, gases de petróleo liquefeitos ou combustíveis líquidos, com excepção do fuelóleo;

c) .....................................................................................................................

d) As instalações de co-geração utilizando como combustível fuelóleo, independentemente da potência de ligação.

3 - ....................................................................................................................

a) .....................................................................................................................

i) ...........................................................................................................

ii) ..........................................................................................................

b) .....................................................................................................................

4 - ....................................................................................................................

a) .....................................................................................................................

b) .....................................................................................................................

c) .....................................................................................................................

Artigo 23.º

[...]

1 - ....................................................................................................................

2 - ....................................................................................................................

3 - ....................................................................................................................

4 - ....................................................................................................................

5 - ....................................................................................................................

6 - ....................................................................................................................

a) .....................................................................................................................

b) .....................................................................................................................

c) Revogado.

7 - ....................................................................................................................

8 - ....................................................................................................................

9 - ....................................................................................................................

10 - ..................................................................................................................

11 - ..................................................................................................................

12 - ..................................................................................................................

Artigo 27.º

Situações existentes

1 - A legislação em vigor à data da publicação deste diploma continua a ser aplicável às instalações de co-geração já existentes nessa data, bem como aos projectos de construção e exploração de novas instalações de co-geração que tenham sido apresentados até àquela data, e cujo processo seja considerado pela DGE completamente instruído na parte que compete aos respectivos proponentes.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o tarifário de venda de energia eléctrica pelas instalações de co-geração à rede do SEP, em vigor à data da publicação inicial de cada uma das portarias previstas no artigo 10.º, continua a ser aplicável às instalações de co-geração já existentes, bem como aos projectos de construção e exploração de novas instalações de co-geração que tenham sido apresentados até àquela data, e cujo processo seja considerado pela DGE completamente instruído na parte que compete aos respectivos proponentes.

3 - Quando as instalações de co-geração referidas nos números anteriores vierem a sofrer modificações nas condições técnicas que determinaram o respectivo licenciamento, designadamente por alteração da potência instalada ou por modificação das linhas licenciadas para proceder à gestão conjunta de energia, aquelas instalações passam a ficar abrangidas pelas disposições do presente diploma.

4 - Quando para reunir as condições adequadas à transição para o regime estabelecido no presente diploma se verificar que uma instalação de co-geração venha a sofrer uma conversão de combustível ou actualização tecnológica de que resulte um investimento superior a 10% do preço de substituição por um equipamento novo, pode o co-gerador solicitar à DGE uma prorrogação proporcional ao investimento realizado do período da aplicação do tarifário definido nos termos do n.º 4 do artigo 10.º, correspondente ao período normal de recuperação dos investimentos.

Artigo 28.º

Regime de opção

1 - As instalações de co-geração que se encontrem nas condições previstas no n.º 1 do artigo anterior podem aceder ao regime previsto no presente diploma, devendo, para tanto, informar a DGE dessa pretensão, no prazo de 12 meses contados a partir da data de entrada em vigor da portaria prevista no artigo 10.º que lhe seja aplicável.

2 - As regras aplicáveis à transição prevista no número anterior são estabelecidas nas portarias do Ministro da Economia previstas no artigo 10.º»

Artigo 2.º

Auditoria excepcional

As instalações de co-geração autorizadas ao abrigo da legislação em vigor à data da publicação deste diploma devem entregar na Direcção-Geral da Energia, no prazo de seis meses a contar daquela mesma data, o relatório de uma auditoria a realizar nos termos do disposto no artigo 23.º do Decreto-Lei 538/99, de 13 de Dezembro.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Setembro de 2001. - António Manuel de Oliveira Guterres - Guilherme d'Oliveira Martins - Luís Garcia Braga da Cruz - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

Promulgado em 27 de Novembro de 2001.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 29 de Novembro de 2001.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2001/12/10/plain-147289.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/147289.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2002-01-15 - Portaria 57/2002 - Ministério da Economia

    Estabelece a fórmula de cálculo da remuneração, pelo fornecimento da energia entregue à rede, das instalações de co-geração licenciadas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 538/99, de 13 de Dezembro, cuja potência de ligação seja superior a 10 MW.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-15 - Portaria 58/2002 - Ministério da Economia

    Estabelece a fórmula de cálculo da remuneração, pelo fornecimento da energia entregue à rede, das instalações de co-geração licenciadas ao abrigo do Decreto-Lei nº 538/99, de 13 de Dezembro, cuja potência de ligação seja inferior ou igual a 10 MW.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-15 - Portaria 59/2002 - Ministério da Economia

    Estabelece a fórmula de cálculo da remuneração, pelo fornecimento da energia entregue à rede, das instalações de co-geração licenciadas ao abrigo do Decreto-Lei nº 538/99, de 13 de Dezembro, utilizando como combustível fuelóleo independentemente da potência de ligação.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-15 - Portaria 60/2002 - Ministério da Economia

    Estabelece o tarifário aplicável a instalações de co-geração licenciadas ao abrigo do Decreto-Lei nº 538/99, de 13 de Dezembro, bem como as disposições relativas ao período de vigência das modalidades do mesmo tarifário.

  • Tem documento Em vigor 2002-02-28 - Declaração de Rectificação 8-L/2002 - Presidência do Conselho de Ministros

    Declara ter sido rectificada a Portaria n.º 60/2002, de 15 de Janeiro, que estabelece o tarifário aplicável a instalações de co-geração licenciadas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 538/99, de 13 de Dezembro, bem como as disposições relativas ao período de urgência das modalidades do mesmo tarifário.

  • Tem documento Em vigor 2002-02-28 - Declaração de Rectificação 8-B/2002 - Presidência do Conselho de Ministros

    Declara ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 313/2001,de 10 Dezembro do Ministério da Economia, que altera o Decreto-Lei n.º 538/99, de 13 de Dezembro, revendo normas relativas às condições de exploração e tarifárias da actividade da produção combinada de calor e electricidade.

  • Tem documento Em vigor 2002-02-28 - Declaração de Rectificação 8-G/2002 - Presidência do Conselho de Ministros

    Declara ter sido rectificada a Portaria n.º 59/2002 de 15 de Janeiro, do Ministério da Economia, que estabelece a fórmula de cálculo da remuneração pelo fornecimento da energia entregue à rede das instalações de co-geração licenciadas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 538/99, de 13 de Dezembro, utilizando como combustível fuelóleo independentemente da potência de ligação.

  • Tem documento Em vigor 2002-04-10 - Portaria 383/2002 - Ministérios das Finanças, da Economia e do Planeamento

    Altera o Regulamento de Execução da Medida de Apoio ao Aproveitamento do Potencial Energético e Racionalização de Consumos (MAPE), aprovado pela Portaria nº 198/2001 de 13 de Março. Republica em anexo, com as alterações ora introduzidas, a referida Portaria na redacção da Portaria nº 1219/2001 de 23 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 2002-04-18 - Portaria 399/2002 - Ministério da Economia

    Estabelece normas relativas ao estabelecimento e exploração das instalações de co-geração.

  • Tem documento Em vigor 2003-01-20 - Portaria 69/2003 - Ministérios das Obras Públicas, Transportes e Habitação e das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Actualiza a relação das disposições legais e regulamentares a observar pelos técnicos responsáveis dos projectos de obras e sua execução.

  • Tem documento Em vigor 2004-04-19 - Portaria 394/2004 - Ministérios das Finanças, da Economia e das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Aprova o Regulamento de Execução da Medida de Apoio ao Aproveitamento do Potencial Energético e Racionalização de Consumos (MAPE).

  • Tem documento Em vigor 2004-04-30 - Portaria 440/2004 - Ministério da Economia

    Altera várias portarias a fim de corrigir as fórmulas de cálculo da remuneração da co-geração.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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