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Portaria 60/2002, de 15 de Janeiro

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Sumário

Estabelece o tarifário aplicável a instalações de co-geração licenciadas ao abrigo do Decreto-Lei nº 538/99, de 13 de Dezembro, bem como as disposições relativas ao período de vigência das modalidades do mesmo tarifário.

Texto do documento

Portaria 60/2002

de 15 de Janeiro

O Decreto-Lei 538/99, de 13 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 313/2001, de 10 de Dezembro, que estabeleceu o regime da actividade de co-geração, remeteu, pelos n.os 1 e 2 do seu artigo 10.º, para portarias do Ministro da Economia a aprovação dos tarifários de venda de energia eléctrica pela instalação de co-geração à rede do sistema eléctrico de serviço público (SEP).

De acordo com o n.º 2 do referido artigo 10.º, as portarias estabelecem quatro tarifários distintos, aplicáveis a toda a energia eléctrica fornecida pelas respectivas instalações à rede do SEP, consoante:

a) A potência de ligação das instalações de co-geração seja inferior ou igual a 10 MW, utilizando como combustível gás natural, GPL ou combustíveis líquidos, com excepção de fuelóleo;

b) A potência de ligação das instalações de co-geração seja superior a 10 MW, utilizando como combustível gás natural, GPL ou combustíveis líquidos, com excepção de fuelóleo;

c) As instalações de co-geração sejam utilizadoras de energia primária que, em cada ano, seja constituída em mais de 50% por recursos renováveis ou resíduos industriais, agrícolas ou urbanos, independentemente da potência de ligação;

d) As instalações de co-geração utilizando como combustível fuelóleo, independentemente da potência de ligação.

A presente portaria tem por finalidade estabelecer o tarifário aplicável às instalações de co-geração, licenciadas ao abrigo do Decreto-Lei 538/99, de 13 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 313/2001, de 10 de Dezembro, independentemente da potência de ligação, bem como estabelecer as disposições relativas ao período de vigência das modalidades do mesmo tarifário.

Assim:

Manda o Governo, pelo Ministro da Economia, ao abrigo dos n.os 1 e 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei 538/99, de 13 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 313/2001, de 10 de Dezembro, o seguinte:

1.º As instalações licenciadas ao abrigo do Decreto-Lei 538/99, de 13 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 313/2001, de 10 de Dezembro, que sejam utilizadoras de energia primária que, em cada ano, seja constituída em mais de 50% por recursos renováveis ou resíduos industriais, agrícolas ou urbanos, independentemente da potência de ligação, adiante designadas por instalações de co-geração, serão remuneradas, pelo fornecimento da energia entregue à rede, através da fórmula seguinte:

VRD(índice m) = [PF(VRD)(índice m) + PV(VRD)(índice m) + PA(VRD)(índice m)]/(1 - LEV) 2.º Na fórmula do número anterior:

a) VRD(índice m) é a remuneração aplicável a instalações de co-geração, no mês m;

b) PF(VRD)(índice m) é a parcela fixa da remuneração aplicável a instalações de co-geração, no mês m;

c) PV(VRD)(índice m) é a parcela variável da remuneração aplicável a instalações de co-geração, no mês m;

d) PA(VRD)(índice m) é a parcela ambiental da remuneração aplicável a instalações de co-geração, no mês m;

e) LEV representa as perdas nas redes de transporte e distribuição evitadas pela instalação de co-geração.

3.º O valor de PF(VRD)(índice m), previsto no n.º 1.º, é calculado através da fórmula seguinte:

PF(VRD)(índice m) = PF(U)(índice ref) x CPOT(índice m) x POT(índice p,m) x IPC(índice dez)/IPC(índice ref) 4.º Na fórmula do número anterior:

a) PF(U)(índice ref) é o valor unitário de referência para PF(VRD)(índice m), o qual:

i) Deve corresponder à mensualização do custo unitário de investimento nos novos meios de produção cuja construção é evitada por uma instalação de co-geração que assegure o mesmo nível de garantia de potência que seria proporcionado por esses novos meios;

ii) É fixado anualmente por despacho do Ministro da Economia, a publicar no Diário da República, 2.ª série, durante o mês de Fevereiro, podendo a sua fixação ser delegada no director-geral da Energia;

iii) É aplicável às instalações de co-geração, cujo processo de licenciamento seja considerado pela Direcção-Geral da Energia completo, na parte de que é responsável o co-gerador, no ano daquela publicação;

iv) É expresso em euros por quilowatt por mês;

b) IPC(índice dez) é o índice de preços no consumidor, sem habitação, no continente, no mês de Dezembro do ano imediatamente anterior ao do mês m;

c) IPC(índice ref) é o índice de preços no consumidor, sem habitação, no continente, referente ao mês de Dezembro do ano anterior ao da publicação do despacho que estabeleceu o valor de PF(U)(índice ref) aplicável à instalação de co-geração;

d) CPOT(índice m) é um coeficiente adimensional que traduz a contribuição da instalação de co-geração, no mês m, para a garantia de potência proporcionada pela rede do SEP;

e) POT(índice p,m) é a potência média disponibilizada pela instalação de co-geração à rede do SEP, durante as horas de ponta do mês m, expressa em quilowatts.

5.º O valor de CPOT(índice m), previsto no n.º 3.º, é calculado através da fórmulas seguintes:

a) CPOT(índice m) = (1 - NRM(índice m))/0,85 para potência de ligação > 1 MW;

b) CPOT(índice m) = 1 para potência de ligação =< 1 MW.

6.º Na fórmula da alínea a) do número anterior, NRM(índice m) representa a relação entre o número de medidas tomadas nas horas de ponta do mês m, em que a potência disponibilizada à rede do SEP pela instalação de co-geração foi inferior a metade da potência POT(índice p,m) e o número total de medidas de potência, tomadas nas horas de ponta do mês m.

7.º O valor de POT(índice p,m), previsto no n.º 3.º, é calculado através da fórmula seguinte:

POT(índice p,m) = EEC(índice p,m)/NHM(índice p,m) 8.º Na fórmula do número anterior:

a) EEC(índice p,m) é a energia fornecida à rede do SEP pela instalação de co-geração durante as horas de ponta do mês m, expressa em quilowatts-hora;

b) NHM(índice p,m) é o número de horas do mês m que, nos termos do tarifário geral aplicável ao nível de tensão da ligação da instalação de co-geração à rede do SEP, são consideradas, num ciclo semanal, horas de ponta.

9.º O valor de PV(VRD)(índice m), previsto no n.º 1.º, é calculado através da fórmula seguinte:

PV(VRD)(índice m) = PVC(VRD)(índice m) + PVR(VRD)(índice m) + PVO(VRD)(índice m) 10.º Na fórmula do número anterior:

a) PVC(VRD)(índice m) é a parte de PV(VRD)(índice m) correspondente a despesas com combustível;

b) PVR(VRD)(índice m) é a parte de PV(VRD)(índice m) correspondente aos custos evitados nas redes a montante;

c) PVO(VRD)(índice m) é a parte de PV(VRD)(índice m) correspondente a outras despesas.

11.º O valor de PVC(VRD)(índice m), previsto no n.º 9.º, é calculado através da fórmula seguinte:

PVC(VRD)(índice m) = PVC(U)(índice ref) x IPVC(índice m) x EEC(índice m) x KMHO 12.º Na fórmula do número anterior:

a) PVC(U)(índice ref) é o valor unitário de referência para PVC(VRD)(índice m), o qual:

i) Deve corresponder aos custos com combustível que seriam necessários à operação dos novos meios de produção cuja construção é evitada pela instalação de co-geração;

ii) É fixado anualmente por despacho do Ministro da Economia, a publicar no Diário da República, 2.ª série, durante o mês de Fevereiro, podendo a sua fixação ser delegada no director-geral da Energia;

iii) É aplicável às instalações de co-geração, cujo processo de licenciamento seja considerado pela Direcção-Geral da Energia completo, na parte de que é responsável o co-gerador, no ano daquela publicação;

iv) É expresso em euros por quilowatt-hora;

b) IPVC(índice m) é o indexante de PVC(U)(índice ref) relativo ao mês m;

c) EEC(índice m) é a energia fornecida à rede do SEP pela instalação de co-geração, no mês m, expressa em quilowatts-hora;

d) KMHO é um coeficiente facultativo que modula o valor de PVC(VRD)(índice m), consoante o posto horário, definido, num ciclo semanal, nos mesmos termos que se encontrem estabelecidos no tarifário geral aplicável ao nível de tensão da ligação da instalação de co-geração à rede do SEP, em que a energia tenha sido fornecida.

13.º O valor de IPVC(índice m), previsto no n.º 11.º, é calculado através da fórmula seguinte:

IPVC(índice m) = 0,55 x ALB(índice m) x TCUSD(índice m)/(ALB(índice ref) x TCUSD(índice ref)) + 0,45 x IPC(índice dez)/IPC(índice ref) 14.º Na fórmula do número anterior:

a) ALB(índice m) é a média dos valores do Arabian light breakeven publicados, nos dois trimestres anteriores ao trimestre que inclui o mês m, no Platt's Oilgram Price Report, expressos em dólares dos Estados Unidos da América por barril;

b) ALB(índice ref) é a média dos valores do Arabian light breakeven publicados, no último semestre do ano anterior ao da publicação do despacho que estabeleceu o valor de PVC(U)(índice ref) aplicável à instalação de co-geração, no Platt's Oilgram Price Report, expressos em dólares dos Estados Unidos da América por barril;

c) TCUSD(índice m) é a média das taxas de câmbio entre o euro e o dólar dos Estados Unidos da América, publicadas pelo Banco de Portugal durante o mês m;

d) TCUSD(índice ref) é a média das taxas de câmbio, entre o euro e o dólar dos Estados Unidos da América, publicadas pelo Banco de Portugal durante o mês de Dezembro do ano anterior ao da publicação do despacho que estabeleceu o valor de PVC(U)(índice ref) aplicável à instalação de co-geração.

15.º Os operadores das instalações de co-geração deverão decidir, no acto de licenciamento, se optam ou não pela modulação tarifária traduzida pelo coeficiente KMHO, o qual será calculado através da fórmula seguinte:

KMHO(índice m) = (KMHO(índice pc) x EEC(índice pc,m) + KMHO(índice vs) x EEC(índice vs,m))/EEC(índice m) 16.º Na fórmula do número anterior:

a) KMHO(índice pc) é o factor que representa a modulação correspondente a horas cheias e de ponta, o qual, para efeitos do presente diploma, toma o valor de 1,250;

b) EEC(índice pc,m) é a energia fornecida à rede do SEP pela instalação de co-geração nas horas cheias e de ponta do mês m, expressa em quilowatts-hora;

c) KMHO(índice vs) é o factor que representa a modulação correspondente a horas de vazio normal e super vazio, o qual, para efeitos do presente diploma, toma o valor de 0,725;

d) EEC(índice vs,m) é a energia fornecida à rede do SEP pela instalação de co-geração, durante as horas de vazio normal e de super vazio no mês m, expressa em quilowatts-hora.

17.º Para as instalações de co-geração que, no acto de licenciamento e nos termos do n.º 15.º, não forem objecto de opção pela modulação tarifária traduzida pelo coeficiente KMHO este tomará o valor 1.

18.º O valor de PVR(VRD)(índice m), previsto no n.º 9.º, é calculado através da fórmula seguinte:

PVR(VRD)(índice m) = PVR(U) x EEC(índice pc,m) x IPC(índice dez)/IPC(índice ref) 19.º Na fórmula do número anterior, PVR(U) é o valor unitário que serve para determinar o valor de PVR(VRD)(índice m), o qual:

a) Deve corresponder aos custos de constituição e operação das redes a montante do ponto de interligação que são evitados pela instalação de co-geração;

b) É expresso em euros por quilowatt-hora.

20.º O valor de PVR(U), previsto no n.º 18.º, é calculado através da fórmula seguinte:

PVR(U) = [13 500 - (POT(índice pc,r,m) - 1000)] x PVR(U)(índice ref)/13 500 21.º Na fórmula do número anterior:

a) PVR(U)(índice ref) é um parâmetro definidor de PVR(U), fixado anualmente por despacho do Ministro da Economia, a publicar no Diário da República, 2.ª série, durante o mês de Fevereiro, podendo o seu estabelecimento ser delegado no director-geral da Energia e aplicável às instalações de co-geração, cujo processo de licenciamento seja considerado pela Direcção-Geral da Energia completo, na parte de que é responsável o co-gerador, no ano daquela publicação;

b) POT(índice pc,r,m) é a potência média disponibilizada, para efeitos de cálculo de PVR(U), pela instalação ou instalações de co-geração associadas ao mesmo conjunto de utilizadores de energia térmica, à rede do SEP, durante as horas cheias e de ponta do mês m, expresso em quilowatts, a qual é calculada através das seguintes fórmulas:

i) POT(índice pc,r,m) = POT(índice pc,m), nos casos em que

POT(índice pc,m) > 1000 kW;

ii) POT(índice pc,r,m) = 1000 kW, nos casos em que POT(índice pc,m) =< 1000 kW;

c) Nas fórmulas da alínea anterior, o valor de POT(índice pc,m) é calculado da seguinte forma:

POT(índice pc,m) = EEC(índice pc,m)/NHM(índice pc,m) onde NHM(índice pc,m) é o número de horas do mês m que, nos termos do tarifário geral aplicável ao nível de tensão da ligação da instalação de co-geração à rede do SEP, são consideradas, num ciclo semanal, horas de ponta e cheias.

22.º O valor de PVO(VRD)(índice m), previsto no n.º 9.º, é calculado através da fórmula seguinte:

PVO(VRD)(índice m) = PVO(U)(índice ref) x EEC(índice m) x KMHO x IPC(índice dez)/IPC(índice ref) 23.º Na fórmula do número anterior, PVO(U)(índice ref) é o valor unitário de referência para PVO(VRD)(índice m), o qual:

a) Deve corresponder aos outros custos, com excepção dos custos com combustível, que seriam necessários à operação dos novos meios de produção, cuja construção é evitada pela instalação de co-geração;

b) É fixado anualmente por despacho do Ministro da Economia, a publicar no Diário da República, 2.ª série, durante o mês de Fevereiro, podendo a sua fixação ser delegada no director-geral da Energia;

c) É aplicável às instalações de co-geração, cujo processo de licenciamento seja considerado pela Direcção-Geral da Energia completo, na parte de que é responsável o co-gerador, no ano daquela publicação;

d) É expresso em euros por quilowatt-hora.

24.º O valor de PA(VRD)(índice m), previsto no n.º 1.º, é calculado através da fórmula seguinte:

PA(VRD)(índice m) = PA(U)(índice ref) x CCR(índice ref) x CEA x EEC(índice m) x KMHO x IPC(índice dez)/IPC(índice ref) 25.º Na fórmula do número anterior:

a) PA(U)(índice ref) é um valor unitário de referência, o qual:

i) Deve corresponder a uma valorização unitária do dióxido de carbono que seria emitido pelos novos meios de produção cuja construção é evitada pela instalação de co-geração;

ii) É fixado anualmente por despacho do Ministro da Economia, a publicar no Diário da República, 2.ª série, durante o mês de Fevereiro, podendo a sua fixação ser delegada no director-geral da Energia;

iii) É aplicável às instalações de co-geração, cujo processo de licenciamento seja considerado pela Direcção-Geral da Energia completo, na parte de que é responsável o co-gerador, no ano daquela publicação;

iv) É expresso em euros por grama;

b) CCR(índice ref) é o montante unitário das emissões de dióxido de carbono evitadas pela instalação de co-geração de referência, o qual toma o valor de 133 g/kWh;

c) CEA é um coeficiente adimensional que traduz a eficiência ambiental da instalação de co-geração.

26.º Para as instalações de co-geração que utilizem, em mais de 90% das suas horas de funcionamento, um único combustível como complemento da energia renovável, o valor de CEA, previsto no n.º 24.º, é calculado através da fórmula seguinte:

CEA = (20 x (eta)(índice hom) - 9) x (2,5 - 0,004 x EMI55)/4 + (CR/CB) x (EMI55(índice m)/CCR(índice ref)) 27.º Na fórmula do número anterior:

a) (eta)(índice hom) é o valor homologado pela Direcção-Geral da Energia para a eficiência ambiental da instalação de co-geração;

b) EMI55(índice m) é o número de gramas de dióxido de carbono por quilowatt-hora que uma instalação convencional de produção de energia eléctrica teria emitido, no mês m, se utilizasse combustível complementar da energia renovável com as mesmas características do combustível complementar utilizado pela instalação de co-geração e tivesse um rendimento de 55%, o qual, para instalações que consumam gás natural como combustível complementar da energia renovável e para efeitos da presente portaria, é fixado em 370 g/kWh, sendo, para as restantes instalações, fixado no respectivo acto de licenciamento;

c) CR é a energia primária renovável consumida anualmente pela instalação de co-geração;

d) CB é a energia primária total consumida anualmente pela instalação de co-geração.

28.º O valor de (eta)(índice hom), previsto no n.º 26.º, corresponde inicialmente ao valor certificado pela Direcção-Geral da Energia no acto de licenciamento da instalação de co-geração, sendo calculado através da fórmula seguinte:

(eta)(índice hom) = min {0,65; {EE(índice lic)/[CB(índice lic) - ET(índice lic)/ /(0,9 - 0,2 x CR(índice lic)/CB(índice lic))]}} 29.º Na fórmula do número anterior:

a) EE(índice lic) é o valor, certificado pela Direcção-Geral da Energia no acto de licenciamento, da energia eléctrica que será produzida anualmente pela instalação de co-geração, excluindo os consumos nos sistemas auxiliares internos de produção, expresso em quilowatts-hora;

b) ET(índice lic) é o valor, certificado pela Direcção-Geral da Energia no acto de licenciamento, da energia térmica útil que será consumida anualmente a partir da energia térmica produzida pela instalação de co-geração, excluindo os consumos nos sistemas auxiliares internos de produção energética, expresso em quilowatts-hora;

c) CB(índice lic) é o valor, certificado pela Direcção-Geral da Energia no acto de licenciamento, da energia primária que será consumida anualmente na instalação de co-geração, avaliada a partir dos poderes caloríficos inferiores dos combustíveis utilizados, devidamente comprovados, expresso em quilowatts-hora;

d) CR(índice lic) é o valor da fracção de energia primária renovável que será consumida anualmente na instalação de co-geração, avaliada nas condições definidas na alínea anterior.

30.º Sempre que for realizada uma auditoria à instalação de co-geração, realizada por uma entidade independente designada pela Direcção-Geral da Energia e resultante de uma iniciativa sua ou do co-gerador, o valor de (eta)(índice hom) que se encontrar em vigor, (eta)(índice hom,v), é recalculado através das fórmulas seguintes:

a) (eta)(índice hom) = 0,65 quando (eta)(índice ver) > 0,65;

b) (eta)(índice hom) = (eta)(índice ver) quando (eta)(índice hom,v) (eta)(índice ver) = 0,65;

c) (eta)(índice hom) = (eta)(índice hom,v) quando (eta)(índice hom,v) - 0,05 (eta)(índice ver) = (eta)(índice hom,v);

d) (eta)(índice hom) = (eta)(índice ver), quando (eta)(índice ver) = (eta)(índice hom,v) - 0,05.

31.º Nas fórmulas do número anterior:

a) (eta)(índice ver) é o valor de EE/[CB - ET/(0,9 - 0,2 x CR/CB)] verificado pela auditoria;

b) (eta)(índice hom,v) é o valor de (eta)(índice hom) que vigorava antes da realização da auditoria;

c) (eta)(índice hom) é o valor de (eta)(índice hom) que passa a vigorar após a realização da auditoria.

32.º Para centrais que utilizem, em 10% ou mais de 10% das suas horas de funcionamento, mais de um único combustível como complemento da energia renovável, o valor de CEA, previsto no n.º 24.º, decorre de fórmula de cálculo homologada pela Direcção-Geral da Energia no acto de licenciamento.

33.º O parâmetro LEV, previsto no n.º 1.º, toma os seguintes valores:

a) Centrais com potência de ligação maior ou igual que 5 MW - 0,020;

b) Centrais com potência de ligação menor que 5 MW - 0,040.

34.º As instalações que, nos termos do n.º 1 do artigo 28.º do Decreto-Lei 538/99, de 13 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 313/2001, de 10 de Dezembro, exercerem a opção de passagem ao regime previsto nesse diploma deixam de receber eventuais garantias de Estado a que ainda tivessem direito.

35.º No primeiro ano de aplicação da presente portaria, os despachos previstos nos n.os 4.º, 12.º, 21.º, 23.º e 25.º serão publicados nos 30 dias posteriores à entrada em vigor deste diploma, aplicando-se às centrais cuja construção seja iniciada nesse ano ou nesse ano e no ano imediatamente posterior, consoante, respectivamente, os despachos sejam publicados no 1.º ou no 2.º semestre do ano.

36.º A presente portaria revoga a Portaria 525/2001, de 25 de Maio.

O Ministro da Economia, Luís Garcia Braga da Cruz em 14 de Dezembro de 2001.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2002/01/15/plain-148277.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/148277.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-12-13 - Decreto-Lei 538/99 - Ministério da Economia

    Estabelece o regime de actividade de co-geração.

  • Tem documento Em vigor 2001-05-25 - Portaria 525/2001 - Ministério da Economia

    Estabelece o tarifário aplicável a instalações de co-geração baseadas em energias renováveis e dispõe em relação ao periodo de vigência das modalidades do mesmo.

  • Tem documento Em vigor 2001-12-10 - Decreto-Lei 313/2001 - Ministério da Economia

    Altera o Decreto-Lei nº 538/99, de 13 de Dezembro, revendo normas relativas às condições de exploração e tarifários da actividade da produção combinada de calor e electricidade - co-geração.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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