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Portaria 30/2000, de 27 de Janeiro

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Sumário

Estabelece a fórmula de cálculo da remuneração, pelo fornecimento da energia entregue à rede, das instalações de co-geração licenciadas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 538/99, de 13 de Dezembro (regime da actividade de co-geração), cuja potência de ligação seja inferior ou igual a 10 MW.

Texto do documento

Portaria 30/2000
de 27 de Janeiro
O Decreto-Lei 538/99, de 13 de Dezembro, que estabeleceu o regime da actividade de co-geração, remeteu, pelos n.os 1 e 2 do seu artigo 10.º, para portarias do Ministro da Economia a aprovação dos tarifários de venda de energia eléctrica pela instalação de co-geração à rede do Sistema Eléctrico de Serviço Público (SEP).

De acordo com o n.º 2 do referido artigo 10.º, as portarias estabelecem três tarifários distintos, aplicáveis a toda a energia eléctrica fornecida pelas respectivas instalações à rede do SEP, consoante:

a) A potência de ligação das instalações de co-geração seja inferior ou igual a 10 MW;

b) A potência de ligação das instalações de co-geração seja superior a 10 MW;
c) As instalações de co-geração sejam utilizadoras de energia primária que, em cada ano, seja constituída em mais de 50% por recursos renováveis ou resíduos industriais, agrícolas ou urbanos, independentemente da potência de ligação.

A presente portaria tem por finalidade estabelecer o tarifário aplicável às instalações de co-geração, licenciadas ao abrigo do Decreto-Lei 538/99, de 13 de Dezembro, cuja potência de ligação à rede do SEP seja inferior ou igual a 10 MW, bem como estabelecer as disposições relativas ao período de vigência das modalidades do mesmo tarifário.

Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro da Economia, ao abrigo dos n.os 1 e 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei 538/99, de 13 de Dezembro, o seguinte:

1.º As instalações licenciadas ao abrigo do Decreto-Lei 538/99, de 13 de Dezembro, cuja potência de ligação seja inferior ou igual a 10 MW, adiante designadas por instalações de co-geração com potência até 10 MW, serão remuneradas, pelo fornecimento da energia entregue à rede, através da fórmula seguinte:

VRD(índice m) = [PF(VRD)(índice m) + PV(VRD)(índice m) + PA(VRD)(índice m)] x [1/(1 - LEV)]

2.º Na fórmula do número anterior:
a) VRD(índice m) é a remuneração aplicável a instalações de co-geração com potência até 10 MW, no mês m;

b) PF(VRD)(índice m) é a parcela fixa da remuneração aplicável a instalações de co-geração com potência até 10 MW, no mês m;

c) PV(VRD)(índice m) é a parcela variável da remuneração aplicável a instalações de co-geração com potência até 10 MW, no mês m;

d) PA(VRD)(índice m) é a parcela ambiental da remuneração aplicável a instalaçoes de co-geração com potência até 10 MW, no mês m;

e) LEV representa as perdas, nas redes de transporte e distribuição, evitadas pela instalação de co-geração com potência até 10 MW.

3.º O valor de PF(VRD)(índice m), previsto no n.º 1.º, é calculado através da fórmula seguinte:

PF(VRD)(índice m) = PF(U)(índice ref) x (IPC(índice dez)/IPC(índice ref)) x CPOT(índice m) x POT(índice pc,m)

4.º Na fórmula do número anterior:
a) PF(U)(índice ref) é o valor unitário de referência para PF(VRD)(índice m), o qual:

i) Deve corresponder à mensualização do custo unitário de investimento nos novos meios de produção cuja construção é evitada por uma instalação de co-geração com potência até 10 MW que assegure o mesmo nível de garantia de potência que seria proporcionado por esses novos meios;

ii) É fixado anualmente por despacho do Ministro da Economia, a publicar no Diário da República, 2.ª série, durante o mês de Novembro, podendo a sua fixação ser delegada no director-geral da Energia;

iii) É aplicável, ao longo do prazo de vigência de VRD, às instalações de co-geração com potência até 10 MW cujo processo de licenciamento seja considerado pela DGE completo, na parte de que é responsável o co-gerador, no ano imediatamente seguinte ao daquela publicação;

iv) É expresso em PTE/kW por mês;
b) IPC(índice dez) é o índice de preços no consumidor, sem habitação, no continente, no mês de Dezembro do ano imediatamente anterior ao do mês m;

c) IPC(índice ref) é o índice de preços no consumidor, sem habitação, no continente, referente ao mês de Dezembro do ano em que foi publicado o despacho que estabeleceu o valor de PF(U)(índice ref) aplicável à instalação de co-geração;

d) CPOT(índice m) é um coeficiente adimensional que traduz a contribuição da instalação de co-geração com potência até 10 MW, no mês m, para a garantia de potência proporcionada pela rede do SEP;

e) POT(índice pc,m) é a potência média disponibilizada pela instalação de co-geração com potência até 10 MW à rede do SEP, durante as horas cheias e de ponta do mês m, expressa em kW.

5.º O valor de CPOT(índice m), previsto no n.º 3.º, é calculado através da fórmula seguinte:

CPOT(índice m) = (1 - NRM(índice m))/0,85
6.º Na fórmula do número anterior, NRM(índice m) representa a relação entre o número de medidas, tomadas nas horas cheias e de ponta do mês m, em que a potência disponibilizada à rede do SEP pela instalação de co-geração com potência até 10 MW foi inferior a metade da potência POT(índice pc,m) e o número total de medidas horárias de potência, tomadas nas horas cheias e de ponta do mês m.

7.º O valor de POT(índice pc,m), previsto no n.º 3.º, é calculado através da fórmula seguinte:

POT(índice pc,m) = EEC(índice pc,m)/NHM(índice pc,m)
8.º Na fórmula do número anterior:
a) EEC(índice pc,m) é a energia fornecida à rede do SEP pela instalação de co-geração com potência até 10 MW nas horas cheias e de ponta do mês m, expressa em kWh;

b) NHM(índice pc,m) é o número de horas do mês m que, nos termos do tarifário geral aplicável ao nível de tensão da ligação da instalação de co-geração à rede do SEP, são consideradas, num ciclo semanal, horas cheias e de ponta.

9.º O valor de PV(VRD)(índice m), previsto no n.º 1.º, é calculado através da fórmula seguinte:

PV(VRD)(índice m) = PVC(VRD)(índice m) + PVR(VRD)(índice m) + PVO(VRD)(índice m)

10.º Na fórmula do número anterior:
a) PVC(VRD)(índice m) é a parte de PV(VRD)(índice m) correspondente a despesas com combustível;

b) PVR(VRD)(índice m) é a parte de PV(VRD)(índice m) correspondente aos custos evitados nas redes a montante;

c) PVO(VRD)(índice m) é a parte de PV(VRD)(índice m) correspondente a outras despesas.

11.º O valor de PVC(VRD)(índice m), previsto no n.º 9.º, é calculado através da fórmula seguinte:

PVC(VRD)(índice m) = PVC(U)(índice ref) x IPVC(índice m) x EEC(índice m) x KMHO

12.º Na fórmula do número anterior:
a) PVC(U)(índice ref) é o valor unitário de referência para PVC(VRD)(índice m), o qual:

i) Deve corresponder aos custos com combustível que seriam necessários à operação dos novos meios de produção cuja construção é evitada pela instalação de co-geração com potência até 10 MW;

ii) É fixado anualmente por despacho do Ministro da Economia, a publicar no Diário da República, 2.ª série, durante o mês de Novembro, podendo a sua fixação ser delegada no director-geral da Energia;

iii) É aplicável, ao longo do prazo de vigência de VRD, às instalações de co-geração com poetência até 10 MW cujo processo de licenciamento seja considerado pela DGE completo, na parte de que é responsável o co-gerador, no ano imediatamente seguinte ao daquela publicação;

iv) É expresso em PTE/kWh;
b) IPVC(índice m) é o indexante de PVC(U)(índice ref) relativo ao mês m;
c) EEC(índice m) é a energia fornecida à rede do SEP pela instalação de co-geração com potência até 10 MW, no mês m, expressa em kWh;

d) KMHO é um coeficiente facultativo que modula o valor de PVC(VRD)(índice m), consoante o posto horário, definido, num ciclo semanal, nos mesmos termos que se encontrem estabelecidos no tarifário geral aplicável ao nível de tensão da ligação da instalação de co-geração à rede do SEP, em que a energia tenha sido fornecida.

13.º O valor de IPVC(índice m), previsto no n.º 11.º, é calculado através da fórmula seguinte:

IPVC(índice m) = 0,55 x (ALB(índice m)/ALB(índice ref)) x (TCUSD(índice m)/TCUSD(índice ref)) + 0,45 x (IPC(índice dez)/IPC(índice ref))

14.º Na fórmula do número anterior:
a) ALB(índice m) é a média dos valores do Arabian light breakeven, publicados, no semestre anterior ao do mês m, no Platt's Oilgram Price Report, expressos em dólares dos Estados Unidos da América por barril;

b) ALB(índice ref) é a média dos valores do Arabian light breakeven, publicados, no último semestre do ano em que foi publicado o despacho que estabeleceu o valor de PVC(U)(índice ref) aplicável à instalação de co-geração, no Platt's Oilgram Price Report, expressos em dólares dos Estados Unidos da América por barril;

c) TCUSD(índice m) é a média das taxas de câmbio entre o euro e o dólar dos Estados Unidos da América publicadas pelo Banco de Portugal durante o mês m;

d) TCUSD(índice ref) é a média das taxas de câmbio entre o euro e o dólar dos Estados Unidos da América publicadas pelo Banco de Portugal durante o mês de Dezembro do ano em que foi publicado o despacho que estabeleceu o valor de PVC(U)(índice ref) aplicável à instalação de co-geração.

15.º As instalações de co-geração com potência até 10 MW deverão decidir, no acto de licenciamento, se optam ou não pela modulação tarifária traduzida pelo coeficiente KMHO, o qual será calculado através da fórmula seguinte:

KMHO(índice m) = (KMHO(índice pc) x EEC(índice pc,m) + KMHO(índice v) x EEC(índice v,m))/EEC(índice m)

16.º Na fórmula do número anterior:
a) KMHO(índice pc) é o factor que representa a modulação correspondente a horas cheias e de ponta, o qual, para efeitos do presente diploma, toma o valor 1,250;

b) KMHO(índice v) é o factor que representa a modulação correspondente a horas de vazio, o qual, para efeitos do presente diploma, toma o valor 0,725;

c) EEC(índice v,m) é a energia fornecida à rede do SEP pela instalação de co-geração com potência até 10 MW, nas horas de vazio no mês m, expressa em kWh.

17.º Para as instalações de co-geração com potência até 10 MW que, no acto de licenciamento e nos termos do n.º 15.º, não tiverem optado pela modulação tarifária traduzida pelo coeficiente KMHO, este tomará o valor 1 em todos os meses.

18.º O valor de PVR(VRD)(índice m), previsto no n.º 9.º, é calculado através da fórmula seguinte:

PVR(VRD)(índice m) = PVR(U) x (IPC(índice dez)/IPC(índice ref)) x EEC(índice pc,m)

19.º Na fórmula do número anterior, PVR(U) é o valor unitário que serve para determinar o valor de PVR(VRD)(índice m), o qual:

a) Deve corresponder aos custos de constituição e operação das redes a montante do ponto de interligação que são evitados pela instalação de co-geração com potência até 10 MW;

b) É expresso em PTE/kWh.
20.º O valor de PVR(U), previsto no n.º 18.º, é calculado através da fórmula seguinte:

a) Para instalações que, no ano imediatamente anterior ao do mês m, tenham fornecido à rede do SEP uma quantidade de energia inferior ou igual a dois terços do total da energia produzida:

PVR(U) = ((13500 - (POT(índice pc,r,m) - 1000))/13500) x PVR(U)(índice ref)
b) Para instalações que, no ano imediatamente anterior ao do mês m, tenham fornecido à rede do SEP uma quantidade de energia superior a dois terços do total da energia produzida:

PVR(U) = ((13500 - (POT(índice pc,r,m) - 1000))/13500) x PVR(U)(índice ref) x ((2 - PERC(índice exp))/(2 x PERC(índice exp)))

c) No primeiro ano de exploração da instalação de co-geração, considera-se aplicável a fórmula constante da alínea a).

21.º Nas fórmulas do número anterior:
a) PVR(U)(índice ref) é um parâmetro definidor de PVR(U), estabelecido anualmente por despacho do Ministro da Economia, a publicar no Diário da República, 2.ª série, durante o mês de Novembro, podendo o seu estabelecimento ser delegado no director-geral da Energia, e aplicável, ao longo do prazo de vigência de VRD, às instalações de co-geração com potência até 10 MW cujo processo de licenciamento seja considerado pela DGE completo, na parte de que é responsável o co-gerador, no ano imediatamente seguinte ao daquela publicação;

b) POT(índice pc,r,m) é a potência média disponibilizada, para efeitos de cálculo de PVR(U), pela instalação de co-geração com potência até 10 MW, à rede do SEP, durante as horas cheias e de ponta do mês m, expresso em kW, a qual é calculada através das seguintes fórmulas:

i) POT(índice pc,r,m) = POT(índice pc,m), nos casos em que POT(índice pc,m) >= 1000 kW;

ii) POT(índice pc,r,m) = 1000 kW, nos casos em que POT(índice pc,m) < 1000 kW;
c) PERC(índice exp) é a relação entre a energia fornecida pela instalação à rede do SEP e a totalidade da energia eléctrica produzida pela instalação, no ano imediatamente anterior ao mês m.

22.º O valor de PVO(VRD)(índice m), previsto no n.º 9.º, é calculado através da fórmula seguinte:

PVO(VRD)(índice m) = PVO(U)(índice ref) x (IPC(índice dez)/IPC(índice ref)) x EEC(índice m) x KMHO

23.º Na fórmula do número anterior, PVO(U)(índice ref) é o valor unitário de referência para PVO(VRD)(índice m), o qual:

a) Deve corresponder aos outros custos, com excepção dos custos com combustível, que seriam necessários à operação dos novos meios de produção cuja construção é evitada pela instalação de co-geração com potência até 10 MW;

b) É fixado anualmente por despacho do Ministro da Economia, a publicar no Diário da República, 2.ª série, durante o mês de Novembro, podendo a sua fixação ser delegada no director-geral da Energia;

c) É aplicável, ao longo do prazo de vigência de VRD, às instalações de co-geração com potência até 10 MW cujo processo de licenciamento seja considerado pela DGE completo, na parte de que é responsável o co-gerador, no ano imediatamente seguinte ao daquela publicação;

d) É expresso em PTE/kWh.
24.º O valor de PA(VRD)(índice m), previsto no n.º 1.º, é calculado através da fórmula seguinte:

PA(VRD)(índice m) = PA(U)(índice ref) x CCR(índice ref) x CEA x EEC(índice m) x KMHO

25.º Na fórmula do número anterior:
a) PA(U)(índice ref) é um valor unitário de referência, o qual:
i) Deve corresponder a uma valorização unitária do dióxido de carbono que seria emitido pelos novos meios de produção cuja construção é evitada pela instalação de co-geração com potência até 10 MW;

ii) É fixado anualmente por despacho do Ministro da Economia, a publicar no Diário da República, 2.ª série, durante o mês de Novembro, podendo a sua fixação ser delegada no director-geral da Energia;

iii) É aplicável, ao longo do prazo de vigência de VRD, às instalações de co-geração com potência até 10 MW cujo processo de licenciamento seja considerado pela DGE completo, na parte de que é responsável o co-gerador, no ano imediatamente seguinte ao daquela publicação;

iv) É expresso em PTE/g;
b) CCR(índice ref) é o montante unitário das emissões de dióxido de carbono evitadas pela instalação de co-geração de referência, o qual toma o valor de 133 g/kWh e será utilizado, em cada central, durante todo o período em que a remuneração definida por VRD seja aplicável;

c) CEA é um coeficiente adimensional que traduz a eficiência ambiental da instalação de co-geração com potência até 10 MW.

26.º Para centrais que utilizem, em mais de 90% das suas horas de funcionamento, um único combustível, o valor de CEA, previsto no n.º 24.º, é calculado através da fórmula seguinte:

CEA = ((20 x (eta)(índice hom) - 11)/4) x (2,5 - 0,004 x EMI(índice 55))
27.º Na fórmula do número anterior:
a) (eta)(índice hom) é o valor homologado pela DGE para a eficiência ambiental da instalação de co-geração com potência até 10 MW;

b) EMI(índice 55) é o número de gramas de dióxido de carbono por kWh que uma instalação convencional de produção de energia eléctrica teria emitido, no mês m, se utilizasse combustível com as mesmas características do combustível utilizado pela instalação de co-geração com potência até 10 MW e tivesse um rendimento de 55%, o qual, para instalações que consumam gás natural e para efeitos da presente portaria, é fixado em 370 g/kWh, sendo, para as restantes instalações, fixado no respectivo acto de licenciamento.

28.º O valor de (eta)(índice hom), previsto no n.º 26.º, corresponde inicialmente ao valor certificado pela DGE no acto de licenciamento da instalação de co-geração com potência até 10 MW, sendo calculado através da fórmula seguinte:

(eta)(índice hom) = min(0,75; EE(índice lic)/(CB(índice lic) - ET(índice lic)/0,9))

27.º Na fórmula do número anterior:
a) EE(índice lic) é o valor, certificado pela DGE no acto de licenciamento, da energia eléctrica que será produzida anualmente pela instalação de co-geração com potência até 10 MW, excluindo os consumos nos sistemas auxiliares internos de produção, expresso em kWh;

b) ET(índice lic) é o valor, certificado pela DGE no acto de licenciamento, da energia térmica útil que será consumida anualmente a partir da energia térmica produzida pela instalação de co-geração com potência até 10 MW, excluindo os consumos nos sistemas auxiliares internos de produção energética, expresso em kWh;

c) CB(índice lic) é o valor, certificado pela DGE no acto de licenciamento, da energia primária que será consumida anualmente na instalação de co-geração com potência até 10 MW, avaliada a partir do poder calorífico inferior do combustível utilizado, expresso em kWh.

30.º Sempre que for realizada uma auditoria à instalação de co-geração, realizada por uma entidade independente designada pela DGE e resultante de uma iniciativa sua ou do co-gerador, o valor de (eta)(índice hom) que se encontrar em vigor, (eta)(índice hom,v), é recalculado através da fórmula seguinte:

a) (eta)(índice hom) = 0,75, quando (eta)(índice ver) > 0,75;
b) (eta)(índice hom) = (eta)(índice ver), quando (eta)(índice hom,v)
(eta)(índice ver) =< 0,75;

c) (eta)(índice hom) = (eta)(índice hom,v), quando (eta)(índice hom,v) - 0,05 <(eta)(índice ver) =< (eta)(índice hom,v);

d) (eta)(índice hom) = (eta)(índice ver), quando (eta) (índice ver) =
(eta)(índice hom,v) - 0,05.

31.º Nas fórmulas do número anterior:
a) (eta)(índice ver) é o valor de EE/(CB - ET/0,9) verificado pela auditoria;
b) (eta)(índice hom,v) é o valor de (eta)(índice hom) que vigorava antes da realização da auditoria;

c) (eta)(índice hom) é o valor de (eta)(índice hom) que passa a vigorar após a realização da auditoria.

32.º Para centrais que utilizem, em 10% ou mais de 10% das suas horas de funcionamento, mais de um único combustível, o valor de CEA, previsto no n.º 24.º, decorre de fórmula de cálculo homologada pela DGE no acto de licenciamento.

33.º O parâmetro LEV, previsto no n.º 1.º, toma os seguintes valores:
a) Centrais com potência de ligação maior ou igual que 5 MW - 0,020;
b) Centrais com potência de ligação menor que 5 MW - 0,040.
34.º O montante de remuneração definido por VRD é aplicável à energia fornecida, à rede do SEP, pelas instalações de co-geração com potência até 10 MW, nos primeiros 120 meses, contados a partir:

a) Da data do início da exploração da instalação, se esta ocorrer antes do 15.º mês após a DGE ter considerado o respectivo processo de licenciamento completo, na parte de que é responsável o co-gerador;

b) Do 15.º mês após a DGE ter considerado o respectivo processo de licenciamento completo, na parte de que é responsável o co-gerador, se o início da exploração da instalação ocorrer após esta data.

35.º Após o período aplicável, a VRD, a energia que a instalação fornecer à rede do SEP, será paga pelo sistema de remuneração que se encontrar em vigor para as instalações do sistema eléctrico público licenciadas ao abrigo do Decreto-Lei 183/95, de 27 de Julho, sem prejuízo da sua não submissão às decisões do despacho centralizado.

36.º A entidade concessionária da RNT proporá à aprovação da Direcção-Geral da Energia um manual de procedimentos para aplicação da presente portaria, o qual deverá ser anexo aos contratos celebrados ao abrigo deste diploma.

37.º No primeiro ano de aplicação da presente portaria, os despachos previstos nos n.os 4.º, 12.º, 21.º, 23.º e 25.º serão publicados nos 30 dias posteriores à entrada em vigor deste diploma, aplicando-se às centrais cuja construção seja iniciada nesse ano ou nesse ano e no ano imediatamente posterior, consoante, respectivamente, os despachos sejam publicados no 1.º ou no 2.º semestre do ano.

38.º O presente diploma entra imediatamente em vigor.
O Ministro da Economia, Joaquim Augusto Nunes Pina Moura, em 29 de Dezembro de 1999.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/110723.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1995-07-27 - Decreto-Lei 183/95 - Ministério da Indústria e Energia

    ESTABELECE O REGIME JURÍDICO DO EXERCÍCIO DA ACTIVIDADE DE PRODUÇÃO DE ENERGIA ELÉCTRICA NO ÂMBITO DO SISTEMA ELÉCTRICO DE SERVIÇO PÚBLICO (SEP) E DO SISTEMA ELÉCTRICO NAO VINCUALDO (SENV). DEFINE O PROCESSO DE LICENCIAMENTO DA PRODUÇÃO DE ENERGIA ELÉCTRICA, DISPONDO SOBRE O ACESSO, INSTRUÇÃO DO PROCESSO, CONTEUDO DAS LICENÇAS, RESPECTIVA DURAÇÃO, TRASMISSAO, EXTINÇÃO, CADUCIDADE, REVOGAÇÃO, MODIFICAÇÃO OU PRORROGAÇÃO, ASSIM COMO SOBRE OS DIREITOS E DEVERES DOS TITULARES DAS LICENÇAS (VINCULADA OU NAO VINCU (...)

  • Tem documento Em vigor 1999-12-13 - Decreto-Lei 538/99 - Ministério da Economia

    Estabelece o regime de actividade de co-geração.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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