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Portaria 31/2000, de 27 de Janeiro

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Sumário

Estabelece a fórmula de cálculo da remuneração, pelo fornecimento da energia entregue à rede, das instalações de co-geração licenciadas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 538/99, de 13 de Dezembro (regime da actividade de co-geração), cuja potência de ligação seja superior a 10 MW.

Texto do documento

Portaria 31/2000
de 27 de Janeiro
O Decreto-Lei 538/99, de 13 de Dezembro, que estabeleceu o regime da actividade de co-geração, remeteu, pelos n.os 1 e 2 do seu artigo 10.º, para portarias do Ministro da Economia a aprovação dos tarifários de venda de energia eléctrica pela instalação de co-geração à rede do Sistema Eléctrico de Serviço Público (SEP).

De acordo com o n.º 2 do referido artigo 10.º, as portarias estabelecem três tarifários distintos, aplicáveis a toda a energia eléctrica fornecida pelas respectivas instalações à rede do SEP, consoante:

a) A potência de ligação das instalações de co-geração seja inferior ou igual a 10 MW;

b) A potência de ligação das instalações de co-geração seja superior a 10 MW;
c) As instalações de co-geração sejam utilizadoras de energia primária que, em cada ano, seja constituída em mais de 50% por recursos renováveis ou resíduos industriais, agrícolas ou urbanos, independentemente da potência de ligação.

A presente portaria tem por finalidade estabelecer o tarifário aplicável às instalações de co-geração, licenciadas ao abrigo do Decreto-Lei 538/99, de 13 de Dezembro, cuja potência de ligação à rede do SEP seja superior a 10 MW, bem como as disposições relativas ao período de vigência das modalidades do mesmo tarifário.

Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro da Economia, ao abrigo dos n.os 1 e 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei 538/99, de 13 de Dezembro, o seguinte:

1.º As instalações licenciadas ao abrigo do Decreto-Lei 538/99, de 13 de Dezembro, cuja potência de ligação seja superior a 10 MW, adiante designadas por instalações de co-geração com potência maior que 10 MW, serão remuneradas, pelo fornecimento da energia entregue à rede, através da fórmula seguinte:

a) Pelo valor de VRD, definido e calculado nos termos da presente portaria:
i) Nos primeiros 120 meses de exploração da instalação, desde que o início desta ocorra antes de 1 de Janeiro de 2003;

ii) Até 31 de Dezembro de 2012, nos restantes casos;
b) Após a data prevista na alínea anterior, pelo sistema de remuneração que se encontrar em vigor para as instalações de produção pertencentes ao Sistema Eléctrico de Serviço Público, sem prejuízo da sua não submissão às decisões do despacho centralizado.

2.º O valor de VRD, previsto no número anterior, é calculado através da fórmula seguinte:

VRD(índice m) = PF(VRD)(índice m) + PV(VRD)(índice m) + PA(VRD)(índice m)
3.º Na fórmula do número anterior:
a) VRD(índice m) é a remuneração aplicável a instalações de co-geração com potência maior que 10 MW, no mês m;

b) PF(VRD)(índice m) é a parcela fixa da remuneração aplicável a instalações de co-geração com potência maior que 10 MW, no mês m;

c) PV(VRD)(índice m) é a parcela variável da remuneração aplicável a instalações de co-geração com potência maior que 10 MW, no mês m;

d) PA(VRD)(índice m) é a parcela ambiental da remuneração aplicável a instalações de co-geração com potência maior que 10 MW, no mês m.

4.º O valor de PF(VRD)(índice m), previsto no n.º 2.º, é calculado através da fórmula seguinte:

PF(VRD)(índice m) = PFP(VRD)(índice m) + PFT(VRD)(índice m)
5.º Na fórmula do número anterior:
a) PFP(VRD)(índice m) é a parte de PF(VRD)(índice m) correspondente à produção;

b) PFT(VRD)(índice m) é a parte de PF(VRD)(índice m) correspondente ao transporte.

6.º O valor de PFP(VRD)(índice m), previsto no n.º 4.º, é calculado através da fórmula seguinte:

PFP(VRD)(índice m) = PFP(U)(índice ref) x (IPC(índice dez)/IPC(índice ref)) x PRE(índice m)

7.º Na fórmula do número anterior:
a) PFP(U)(índice ref) é o valor unitário de referência para PFP(VRD)(índice m), o qual:

i) Deve corresponder à mensualização do custo unitário de investimento nos novos meios de produção cuja construção é evitada por uma instalação de co-geração com potência maior que 10 MW, que assegure o mesmo nível de garantia de potência que seria proporcionado por esses novos meios;

ii) É fixado anualmente por despacho do Ministro da Economia, a publicar no Diário da República, 2.ª série, durante o mês de Novembro, podendo a sua fixação ser delegada no director-geral da Energia;

iii) É aplicável, ao longo do prazo de vigência de VRD(índice m), às instalações de co-geração com potência maior que 10 MW cujo processo de licenciamento seja considerado pela DGE completo, na parte de que é responsável o co-gerador, no ano imediatamente seguinte ao daquela publicação;

iv) É expresso em PTE/kW por mês;
b) IPC(índice dez) é o índice de preços no consumidor, sem habitação, no continente, referente ao mês de Dezembro do ano imediatamente anterior ao do mês m;

c) IPC(índice ref) é o índice de preços no consumidor, sem habitação, no continente, referente ao mês de Dezembro do ano em que foi publicado o despacho que estabeleceu o valor de PFP(U)(índice ref) aplicável à instalação de co-geração;

d) PRE(índice m) é a potência pela qual o co-gerador é remunerado no mês m, expressa em kW.

8.º O valor de PRE(índice m), previsto no n.º 6.º, é calculado através da fórmula seguinte:

PRE(índice m) = PGA x KPGA(índice m)
9.º Na fórmula do número anterior:
a) PGA é a potência garantida, à rede do SEP, pela instalação de co-geração com potência maior que 10 MW;

b) KPGA(índice m) é um coeficiente que toma os seguintes valores:
i) 1,00, quando MPV(índice m) > 0,9 x PGA;
ii) 0,75, quando 0,9 x PGA >= MPV(índice m) > 0,7 x PGA;
iii) 0,50, quando 0,7 x PGA >= MPV(índice m) > 0,4 x PGA;
iv) 0,00, quando 0,4 x PGA >= MPV(índice m).
10.º A potência garantida, à rede do SEP, pela instalação de co-geração com potência maior que 10 MW, prevista na alínea a) do número anterior, é declarada anualmente pelo co-gerador respectivo, no mês de Novembro, à entidade concessionária da RNT, para vigorar no ano seguinte.

11.º O valor de MPV(índice m), previsto na alínea b) do n.º 9.º, é a menor das potências, medidas a intervalos de quinze minutos, disponibilizadas, à rede do SEP, pela instalação de co-geração com potência maior que 10 MW ao longo das horas cheias e de ponta ocorridas no mês m e calculada nos termos seguintes:

a) Consideram-se horas cheias e de ponta as que, para um ciclo semanal, se encontrarem definidas no tarifário geral aplicável ao nível de tensão da ligação da instalação de co-geração à rede do SEP;

b) Na medição de MPV(índice m) não são consideradas as medidas realizadas durante o período de manutenção programada do co-gerador;

c) O período de manutenção programada do co-gerador, num dado ano, será declarado por este à rede do SEP em Novembro do ano anterior, não podendo exceder 15 dias consecutivos ou interpolados;

d) Para além do disposto na alínea c), na medição de MPV(índice m) não são, igualmente, consideradas, em cada mês, as N menores medidas de potência verificadas nas horas cheias e de ponta desse mês, sendo N = int(0,1 x NTM + 0,5), em que:

i) int é a função «inteiro de»;
ii) NTM é o número total de medidas realizadas, nas horas cheias e de ponta, no mês m.

12.º O valor de PFT (VRD)m, previsto no n.º 4.º, é calculado através da fórmula:

(ver fórmula no documento original)
13.º Na fórmula do número anterior:
a) PFT(U)(índice ref) é o valor unitário de referência para PFT (VRD)(índice m), o qual:

i) Deve corresponder ao somatório entre o custo unitário de operação e manutenção da rede de transporte e o custo unitário de investimento em novos meios de transporte que serão evitados pela operação de uma central de co-geração com potência maior que 10 MW que substitua os meios da rede de transporte em causa;

ii) É fixado anualmente por despacho do Ministro da Economia, a publicar no Diário da República, 2.ª série, durante o mês de Novembro, podendo a sua fixação ser delegada no director-geral da Energia;

iii) É aplicável, ao longo do prazo de vigência de VRD(índice m), às centrais de co-geração com potência maior que 10 MW cujo processo de licenciamento seja considerado pela DGE completo, na parte de que é responsável o co-gerador, no ano imediatamente seguinte ao daquela publicação;

iv) É expresso em PTE/kWh;
b) KPFT(índice m) é coeficiente adimensional que exprime a existência ou inexistência de custos evitados de transporte e que toma os seguintes valores:

i) KPFT(índice m) = 1, quando PGA =< 30000 kW;
ii) KPFT(índice m) = 0, quando PGA > 30000 kW;
c) EEC(índice pc,m) é a energia fornecida à rede do SEP pela instalação de co-geração com potência maior que 10 MW nas horas cheias e de ponta do mês m, expressa em kWh.

14.º Para efeitos do número anterior, a energia fornecida à rede do SEP pela instalação de co-geração com potência maior que 10 MW deve ser registada em intervalos de uma hora.

15.º O valor de PV(VRD)(índice m), previsto no n.º 2.º, é calculado através da fórmula seguinte:

PV(VRD)(índice m) = PVC(VRD)(índice m) + PVO(VRD)(índice m)
16.º Na fórmula do número anterior:
a) PVC(VRD)(índice m) é a parte de PV(VRD)(índice m) correspondente a despesas com combustível;

b) PVO(VRD)(índice m) é a parte de PV(VRD)(índice m) correspondente a outras despesas.

17.º O valor de PVC(VRD)(índice m), previsto no n.º 15.º, é calculado através da fórmula seguinte:

PVC(VRD)(índice m) = PVC(U)(índice ref) x IPVC(índice m) x EEC(índice m) x KMHO

18.º Na fórmula do número anterior:
a) PVC(U)(índice ref) é o valor unitário de referência para PVC(VRD)(índice m), o qual:

i) Deve corresponder aos custos com combustível que seriam necessários à operação dos novos meios de produção cuja construção é evitada pela central de co-geração com potência maior que 10 MW;

ii) É fixado anualmente por despacho do Ministro da Economia, a publicar no Diário da República, 2.ª série, durante o mês de Novembro, podendo a sua fixação ser delegada no director-geral da Energia;

iii) É aplicável, ao longo do prazo de vigência de VRD(índice m), às centrais de co-geração com potência maior que 10 MW cujo processo de licenciamento seja considerado pela DGE completo, na parte de que é responsável o co-gerador, no ano imediatamente seguinte ao daquela publicação;

iv) É expresso em PTE/kWh;
b) IPVC(índice m) é o indexante de PVC(U)(índice ref) relativo ao mês m;
c) EEC(índice m) é a energia fornecida à rede do SEP pela instalação de co-geração com potência maior que 10 MW, no mês m, expressa em kWh;

d) KMHO é um coeficiente facultativo que modula o valor de PVC(VRD)(índice m), consoante o posto horário, definido nos mesmos termos que se encontrem estabelecidos no tarifário geral (ciclo semanal), aplicável ao nível de tensão da ligação da instalação de co-geração à rede do SEP, em que a energia tenha sido fornecida.

19.º O valor de IPVC(índice m), previsto no n.º 17.º, é calculado através da fórmula seguinte:

IPVC(índice m) = 0,55 x (ALB(índice m)/ALB(índice ref)) x (TCUSD(índice m)/TCUSD(índice ref)) + 0,45 x (IPC(índice dez)/IPC(índice ref))

20.º Na fórmula do número anterior:
a) ALB(índice m) é a média dos valores do Arabian light breakeven, publicados, no semestre anterior ao do mês m, no Platt's Oilgram Price Report, expressos em dólares dos Estados Unidos da América por barril;

b) ALB(índice ref) é a média dos valores do Arabian light breakeven, publicados, no último semestre do ano em que foi publicado o despacho que estabeleceu o valor de PVC(U)(índice ref) aplicável à instalação de co-geração, no Platt's Oilgram Price Report, expressos em dólares dos Estados Unidos da América por barril;

c) TCUSD(índice m) é a média das taxas de câmbio entre o euro e o dólar dos Estados Unidos da América publicadas pelo Banco de Portugal durante o mês m;

d) TCUSD(índice ref) é a média das taxas de câmbio entre o euro e o dólar dos Estados Unidos da América publicadas pelo Banco de Portugal durante o mês de Dezembro do ano em que foi publicado o despacho que estabeleceu o valor de PVC(U)(índice ref) aplicável à instalação de co-geração.

21.º Para efeitos de aplicação do n.º 17.º:
a) As instalações de co-geração com potência maior que 10 MW deverão decidir, no acto de licenciamento, se optam ou não pela modulação tarifária traduzida pelo coeficiente KMHO;

b) Para as instalações de co-geração com potência maior que 10 MW que, no acto de licenciamento e nos termos da alínea anterior, tiverem optado pela modulação tarifária traduzida pelo coeficiente KMHO, este será calculado através da fórmula seguinte:

KMHO(índice m) = (KMHO(índice pc) x EEC(índice pc,m) + KMHO(índice v) x EEC(índice v,m))/EEC(índice m)

c) Na fórmula da alínea anterior:
i) KMHO(índice pc) é o factor que representa a modulação correspondente a horas cheias e de ponta, o qual, para efeitos do presente diploma, toma o valor 1,250;

ii) KMHO(índice v) é o factor que representa a modulação correspondente a horas de vazio, o qual, para efeitos do presente diploma, toma o valor 0,725;

iii) EEC(índice v,m) é a energia fornecida à rede do SEP pela instalação de co-geração com potência maior que 10 MW, nas horas de vazio no mês m, expressa em kWh;

d) Para as instalações de co-geração com potência maior que 10 MW que, no acto de licenciamento e nos termos da alínea b), não tiverem optado pela modulação tarifária traduzida pelo coeficiente KMHO, este tomará o valor 1 em todos os meses.

22.º O valor de PVO(VRD)(índice m), previsto no n.º 15.º, é calculado através da fórmula seguinte:

PVO(VRD)(índice m) = PVO(U)(índice ref) x (IPC(índice dez)/IPC(índice ref)) x EEC(índice m)

23.º Na fórmula do número anterior, PVO(U)(índice ref) é o valor unitário de referência para PVO(VRD)(índice m), o qual:

a) Deve corresponder aos outros custos, com excepção dos custos com combustível, que seriam necessários à operação dos novos meios de produção cuja construção é evitada pela central de co-geração com potência maior que 10 MW;

b) É fixado anualmente por despacho do Ministro da Economia, a publicar no Diário da República, 2.ª série, durante o mês de Novembro, podendo a sua fixação ser delegada no director-geral da Energia;

c) É aplicável, ao longo do prazo de vigência de VRD(índice m), às centrais de co-geração com potência maior que 10 MW cujo processo de licenciamento seja considerado pela DGE completo, na parte de que é responsável o co-gerador, no ano imediatamente seguinte ao daquela publicação;

d) É expresso em PTE/kWh.
24.º O valor de PA(VRD)(índice m), previsto no n.º 2.º, é calculado através da fórmula seguinte:

PA(VDR)(índice m) = PA(U)(índice ref) x CCR(índice ref) x CEA(índice m) x EEC(índice m) x KMHO

25.º Na fórmula do número anterior:
a) PA(U)(índice ref) é um valor unitário de referência, o qual:
i) Deve corresponder a uma valorização unitária do dióxido de carbono que seria emitido pelos novos meios de produção cuja construção é evitada pela instalação de co-geração com potência maior que 10 MW;

ii) É fixado anualmente por despacho do Ministro da Economia, a publicar no Diário da República, 2.ª série, durante o mês de Novembro, podendo a sua fixação ser delegada no director-geral da Energia;

iii) É aplicável, ao longo do prazo de vigência de VRD, às instalações de co-geração com potência maior que 10 MW cujo processo de licenciamento seja considerado pela DGE completo, na parte de que é responsável o co-gerador, no ano imediatamente seguinte ao daquela publicação;

iv) É expresso em PTE/g;
b) CCR(índice ref) é o montante unitário das emissões de dióxido de carbono evitadas pela instalação de co-geração de referência, o qual toma o valor de 133 g/kWh e será utilizado, em cada central, durante todo o período em que a remuneração definida por VRD seja aplicável;

c) CEA(índice m) é um coeficiente adimensional que traduz a eficiência ambiental da instalação de co-geração com potência maior que 10 MW, no mês m.

26.º O valor de CEA(índice m), previsto no n.º 24, é calculado através da fórmula seguinte:

CEA(índice m) = ((20 x (eta)(índice cal,m) - 11)/7) x (2,5 - 0,004 x EMI(índice 55,m))

27.º Na fórmula do número anterior:
a) (eta)(índice cal,m) é a eficiência ambiental da instalação de co-geração com potência maior que 10 MW que é utilizada, para efeitos de cálculo de CEA, no mês m;

b) EMI(índice 55,m) é o número de gramas de dióxido de carbono por kWh que uma instalação convencional de produção de energia eléctrica teria emitido, no mês m, se utilizasse combustível com as mesmas características do combustível utilizado pela instalação de co-geração e tivesse um rendimento de 55%, o qual, para instalações que consumam gás natural e para efeitos da presente portaria, é fixado em 370 g/kWh, sendo, para as restantes instalações, fixado no respectivo acto de licenciamento.

28.º O valor de (eta)(índice cal,m), previsto no n.º 26.º, é calculado através das seguintes fórmulas:

a) (eta)(índice cal,m) = (eta)(índice ver,m), nos casos em que (eta)(índice ver,m) < (eta)(índice dec) - 0,1 ou (eta)(índice ver,m) > (eta)(índice dec);

b) (eta)(índice cal,m) = (eta)(índice dec), nos casos em que (eta)(índice dec) - 0,1 =< (eta)(índice ver,m) =< (eta)(índice dec).

29.º O valor de (eta)(índice dec), previsto nas fórmulas do número anterior, é a eficiência ambiental declarada pelo co-gerador no processo de licenciamento, a qual é calculada através da fórmula seguinte:

(eta)(índice dec) = EE(índice dec)/(CB(índice dec) - (ET(índice dec)/0,9))
30.º Na fórmula do número anterior:
a) EE(índice dec) é o valor, declarado pelo co-gerador no acto de licenciamento, da energia eléctrica que será produzida anualmente pela instalação de co-geração com potência maior que 10 MW, excluindo os consumos nos sistemas auxiliares internos de produção, expresso em kWh;

b) ET(índice dec) é o valor, declarado pelo co-gerador no acto de licenciamento, da energia térmica útil que será consumida anualmente a partir da energia térmica produzida pela instalação de co-geração com potência maior que 10 MW, excluindo os consumos nos sistemas auxiliares internos de produção energética, expresso em kWh;

c) CB(índice dec) é o valor, declarado pelo co-gerador no acto de licenciamento, da energia primária que será consumida anualmente na instalação de co-geração, com potência maior que 10 MW, avaliada a partir do poder calorífico inferior do combustível utilizado, expresso em kWh.

31.º Nas fórmulas do n.º 28.º:
(eta)(índice ver) é o valor EE/(CB - ET(índice 0,9)) verificado no mês m
32.º Para efeitos do disposto no n.º 26.º, o sistema de recolha de informação das instalações de co-geração com potência maior que 10 MW, a prever no contrato, entre cada co-gerador e a entidade concessionária da RNT assegurará a transmissão mensal, para a Direcção-Geral da Energia, dos valores de EE, ET e CB verificados nesse mês, de tal forma que seja assegurado que a informação respeitante ao valor de CB e à energia eléctrica consumida pela instalação industrial associada à instalação de co-geração sejam unicamente veiculados a esta entidade.

33.º Para efeitos do disposto no n.º 24.º, cada co-gerador deve remeter mensalmente à Direcção-Geral da Energia o cálculo do valor de CEA(índice m) aplicável, bem como o montante do combustível consumido e respectivas carcaterísticas, anexando os comprovativos respectivos.

34.º Para efeitos do disposto no n.º 24.º, a Direcção-Geral da Energia e a entidade concessionária da RNT podem promover auditorias independentes para verificação da adequação do sistema de medição e da precisão com que estão sendo avaliados os valores de EE, ET e CB.

35.º A entidade concessionária da RNT proporá à aprovação da Direcção-Geral da Energia um manual de procedimentos para aplicação da presente portaria, o qual deverá ser anexo aos contratos celebrados ao abrigo deste diploma.

36.º No primeiro ano de aplicação da presente portaria, os despachos previstos nos n.os 7.º, 13.º, 18.º, 23.º e 25.º serão publicados nos 30 dias posteriores à entrada em vigor deste diploma, aplicando-se às centrais cuja construção seja iniciada nesse ano ou nesse ano e no ano imediatamente posterior, consoante, respectivamente, os despachos sejam publicados no 1.º ou no 2.º semestre do ano.

37.º O presente diploma entra imediatamente em vigor.
O Ministro da Economia, Joaquim Augusto Nunes Pina Moura, em 29 de Dezembro de 1999.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/110724.dre.pdf .

Ligações deste documento

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