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Decreto Regulamentar 17/95, de 30 de Maio

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Sumário

PRORROGA ATÉ 31 DE DEZEMBRO DE 1995 O PRAZO PREVISTO PARA O REGIME TRANSITÓRIO DEFINIDO NO ART 24 DO REGULAMENTO DO EXERCÍCIO DA ACTIVIDADE INDUSTRIAL, APROVADO PELO DECRETO REGULAMENTAR 25/93, DE 17 DE AGOSTO.

Texto do documento

Decreto Regulamentar n.° 17/95

de 30 de Maio

O Decreto Regulamentar n.° 25/93, de 17 de Agosto, que aprovou o novo Regulamento do Exercício da Actividade Indústrial, estabeleceu um regime transitório no qual fixou um prazo para os estabelecimentos industriais regularizarem a sua situação.

Este regime transitório permitiu resolver o problema da legalização de grande número de indústrias já existentes em Maio de 1991, data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.° 109/91, de 15 de Março, que estabelece normas No entanto, verificam-se dificuldades e atrasos por parte das empresas no recurso ao regime transitório, a que acresce a aprovação dos planos directores municipais, que aumentam as restrições à localização industrial.

Parece, pois, justificar-se um alargamento do prazo do regime transitório para permitir a consideração, caso a caso, das situações passíveis de legalização.

Assim:

Ao abrigo do disposto no artigo 3.° do Decreto-Lei n.° 109/91, de 15 de Março, e nos termos da alínea c) do artigo 202.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único. O prazo previsto para o regime transitório definido no artigo 24.° do Regulamento do Exercício da Actividade Indústrial, aprovado pelo Decreto Regulamentar n.° 25/93, de 17 de Agosto, é prorrogado até 31 de Dezembro de 1995.

Presidência do Conselho de Ministros, 27 de Março de 1995.

Aníbal António Cavaco Silva - Luís Francisco Valente de Oliveira - António Duarte Silva - Luís Fernando Mira Amaral - Adalberto Paulo da Fonseca Mendo - José Bernardo Veloso Falcão e Cunha - Maria Teresa Pinto Basto Gouveia.

Promulgado em 4 de Maio de 1995.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 10 de Maio de 1995.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1995/05/30/plain-66603.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/66603.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2000-11-20 - Portaria 1101/2000 - Ministério do Equipamento Social

    Aprova a relação das disposições legais a observar pelos técnicos responsáveis dos projectos de obras e sua execução, prevista no artigo 123º do Decreto-Lei nº 555/99 de 16 de Dezembro (regime jurídico da urbanização e edificação). A presente relação, feita com referência a 31 de Dezembro de 1999, será anualmente actualizada.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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