de 7 de Outubro
O Governo, no âmbito da sua competência no domínio do ordenamento do território, tem vindo a elaborar e a aprovar planos regionais de ordenamento do território.Estes instrumentos de planeamento, de índole regional, são um dos meios próprios de intervenção do Governo no planeamento e ordenamento do território e têm por objectivo concretizar, para a área por eles abrangida, uma política de ordenamento, definindo opções e critérios de organização e uso do espaço, estabelecendo normas gerais de ocupação e utilização que permitam fundamentar um correcto zonamento, utilização e gestão do território, tendo em conta a salvaguarda de valores naturais e culturais.
Acresce ainda que estes planos, pela sua abrangência, incorporam já os regimes jurídicos constantes de outros instrumentos de planeamento de natureza inferior, das Reservas Agrícola e Ecológica Nacionais, bem como das regras de uso e ocupação do solo da faixa litoral.
À medida que estes regimes vão entrando em vigor, verifica-se que existem situações de incompatibilidade entre as soluções por eles propostas e alguns actos praticados, anteriormente à data da sua vigência, pelas câmaras municipais e outras entidades que, nos termos da lei, autorizam, aprovam ou licenciam usos e ocupações do solo.
Estas situações ocorrem não só em relação aos planos regionais de ordenamento do território que já estão em vigor, como podem também vir a verificar-se no que respeita a planos ainda não aprovados e publicados.
É, assim, forçoso concluir que esta sucessão de regimes veio operar a caducidade dos direitos conferidos por actos praticados anteriormente à entrada em vigor das novas normas de uso e ocupação do solo e cujo conteúdo seja contrário ao regime instituído.
Acontece, no entanto, que há situações em que não é clara a incompatibilidade entre o conteúdo dos actos praticados e o regime decorrente de cada plano regional de ordenamento do território, o que pode gerar incerteza sobre a efectiva caducidade dos direitos conferidos por aqueles actos, não constituindo esta, manifestamente, uma situação desejável.
Entende, assim, o Governo que deve facultar aos particulares um meio expedito de verificação da compatibilidade do conteúdo dos actos com as regras de uso e ocupação do solo decorrentes de plano regional de ordenamento do território.
A instituição deste procedimento vem permitir uma avaliação casuística da compatibilidade com os planos referidos, possibilitando a definição clara de todas as situações em causa.
Considerando que os planos regionais de ordenamento do território são da iniciativa do Governo, e atendendo ao relevante interesse público da matéria em apreço, entendeu-se que seria o Ministro do Planeamento e da Administração do Território a entidade a quem deveriam ser dirigidos os pedidos de verificação de compatibilidade.
Foi ouvida a Associação Nacional de Municípios Portugueses.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.° - 1 - As licenças de loteamento, de obras de urbanização e de construção, devidamente tituladas, designadamente por alvarás, emitidas anteriormente à data da entrada em vigor de plano regional de ordenamento do território ficam sujeitas a confirmação da respectiva compatibilidade com as regras de uso, ocupação e transformação do solo constantes de plano regional de ordenamento do território.
2 - A confirmação da compatibilidade é feita por despacho do Ministro do Planeamento e da Administração do Território ou por despacho conjunto dos Ministros do Planeamento e da Administração do Território e do Comércio e Turismo, nos casos previstos no artigo 3.° 3 - Caso seja confirmada a compatibilidade com as regras de uso, ocupação e transformação do solo constantes de plano regional de ordenamento do território, entende-se que os direitos resultantes das licenças referidas no n.° 1 não caducaram.
4 - Sempre que o titular do alvará de licença de construção comprove que a obra se iniciou e não se suspendeu anteriormente à data da entrada em vigor do plano regional de ordenamento do território, ou dentro do prazo de validade fixado na respectiva licença, entende-se que esta é compatível com as regras de uso, ocupação e transformação do solo constantes daquele plano.
Art. 2.° - 1 - A confirmação da compatibilidade ou da verificação dos pressupostos previstos no n.° 4 do artigo anterior deve ser solicitada no prazo de 90 dias, a contar da data da entrada em vigor do presente diploma ou da data da entrada em vigor do plano regional de ordenamento do território, consoante já exista ou não aquele instrumento de planeamento para a área em questão.
2 - A confirmação da compatibilidade é emitida no prazo de 90 dias.
3 - A ausência de decisão expressa no prazo referido no número anterior consubstancia uma declaração tácita de compatibilidade.
Art. 3.° O regime previsto no presente diploma é igualmente aplicável às aprovações de localização, às aprovações de anteprojecto ou de projecto de construção de edificações e de empreendimentos turísticos, emitidas pela Direcção-Geral do Turismo ou pelas câmaras municipais em data anterior à da entrada em vigor de plano regional de ordenamento do território.
Art. 4.° Os pedidos de licença de construção em terrenos loteados ao abrigo de alvará de loteamento emitido anteriormente à data da entrada em vigor de plano regional de ordenamento do território devem ser instruídos com documento comprovativo da confirmação da compatibilidade prevista no presente diploma.
Art. 5.° A realização de obras de urbanização e de construção efectuadas em violação ao disposto no presente diploma é passível de embargo e demolição, nos termos do disposto nos artigos 57.° e 58.° do Decreto-Lei n.° 445/91, de 20 de Novembro, e 61.° e 62.° do Decreto-Lei n.° 448/91, de 29 de Novembro.
Art. 6.° A confirmação da compatibilidade é válida pelo prazo de um ano, findo o qual caducam automaticamente todos os direitos derivados dos actos ou títulos objecto da confirmação que não possuam prazo de validade e que não tenham sido exercidos.
Art. 7.° O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de Julho de 1993. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Francisco Valente de Oliveira - Fernando Manuel Barbosa Faria de Oliveira.
Promulgado em 3 de Setembro de 1993.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 7 de Setembro de 1993.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva