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Portaria 198/96, de 4 de Junho

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Sumário

Regula as prescrições mínimas de segurança e de saúde nos locais e postos de trabalho das indústrias extractivas a céu aberto ou subterrâneas.

Texto do documento

Portaria 198/96

de 4 de Junho

O Decreto-Lei 324/95, de 29 de Novembro, procedeu à transposição para a ordem jurídica interna das Directivas n.º 92/91/CEE, do Conselho, de 3 de Novembro, e 92/104/CEE, do Conselho, de 3 de Dezembro, relativas às prescrições mínimas de segurança e de saúde no trabalho a aplicar nas indústrias extractivas por perfuração a céu aberto ou subterrâneas.

De acordo com o n.º 1 do artigo 10.º do referido diploma legal, é necessário aprovar, por portaria conjunta, as regras técnicas sobre as prescrições mínimas de segurança e de saúde nos locais e postos de trabalho das indústrias extractivas a céu aberto ou subterrâneas.

A apreciação pública do projecto de portaria, publicado na separata do Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 2, de 3 de Março de 1995, não suscitou críticas relevantes.

Assim:

Manda o Governo, pelo Ministro da Economia e pelo Secretário de Estado do Trabalho, ao abrigo do n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei 324/95, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

1.º

Objecto

A presente portaria regulamenta as prescrições mínimas de segurança e de saúde nos locais e postos de trabalho das indústrias extractivas a céu aberto ou subterrâneas.

2.º

Vigência

A presente portaria entra em vigor 90 dias após a sua publicação.

CAPÍTULO II

Prescrições mínimas gerais

3.º

Organização dos locais de trabalho

1 - Os locais de trabalho devem ser concebidos, construídos, instalados, explorados, vigiados e mantidos de modo a resistirem às forças e solicitações a que possam estar sujeitos e a assegurarem a protecção adequada dos trabalhadores.

2 - Os materiais, equipamentos e todos os elementos que existam nos locais e nos postos de trabalho à superfície devem ser instalados e estabilizados de forma adequada e segura.

3 - Os locais de trabalho devem ser mantidos limpos, as substâncias ou os depósitos perigosos neutralizados, removidos e vigiados, de modo a não pôr em perigo a saúde e a segurança dos trabalhadores.

4 - Os postos de trabalho devem ser concebidos e instalados segundo princípios ergonómicos, de modo a permitir que os trabalhadores acompanhem as operações que neles se efectuam.

5 - Os postos de trabalho ocupados por trabalhadores isolados devem ter uma vigilância adequada, oupermanecer em contacto com um vigilante, por um meio de telecomunicação.

4.º

Dimensões das instalações

1 - Os locais de trabalho devem ter superfície e altura que permitam aos trabalhadores executar todas as tarefas previstas sem risco para a sua segurança e saúde.

2 - A superfície livre do posto de trabalho deve permitir que o trabalhador disponha de suficiente liberdade de movimentos nas suas tarefas e as possa realizar em segurança.

5.º

Vias e saídas de emergência

1 - As vias e saídas de emergência devem estar permanentemente desobstruídas e conduzir, o mais directamente possível, a áreas ao ar livre, a zonas de segurança, a pontos de concentração ou a postos de evacuação seguros.

2 - O número, a localização e as dimensões das vias e saídas de emergência devem atender ao modo de utilização, às características do local de trabalho, ao tipo de equipamento e ao número de utilizadores em simultâneo.

3 - Em caso de perigo, todos os postos de trabalho devem poder ser evacuados rapidamente e em condições de máxima segurança para os trabalhadores.

4 - As portas de emergência devem abrir para fora ou, se tal não for possível, ser de correr.

5 - As portas de emergência não podem estar fechadas à chave ou com outro dispositivo que as impeça de ser rapidamente abertas por qualquer pessoa.

6 - As vias e saídas de emergência devem estar devidamente sinalizadas.

7 - As vias e saídas de emergência que necessitem de iluminação artificial durante os períodos de trabalho devem dispor de iluminação de segurança alternativa, de intensidade suficiente e dotada de alimentação autónoma, para os casos de falha da iluminação principal.

6.º

Vias de circulação

1 - O acesso aos locais de trabalho não deve apresentar riscos e deve ser possível evacuá-los com segurança, em caso de emergência.

2 - As vias de circulação que se destinem ao trânsito simultâneo de pessoas e veículos, ao trânsito de pessoas ou de veículos, incluindo escadas fixas e móveis, cais e rampas de carga, devem ser calculadas, implantadas, construídas e tornadas transitáveis, para permitir a circulação fácil e segura de acordo com os fins a que se destinam, e evitar riscos para os trabalhadores que se encontrem nas proximidades.

3 - As dimensões das vias de circulação de pessoas, de mercadorias ou de ambas, incluindo as utilizadas em operações de carga e descarga, devem ser calculadas em função do número provável de utilizadores e do tipo de operações a que se destinam.

4 - As vias de circulação destinadas a veículos devem estar distanciadas das portas, dos portões, das vias de circulação para peões, dos corredores e das escadas de modo a não constituírem risco para os seus utilizadores ou, se isso não for possível, ter meios de protecção adequados ao trânsito de peões.

5 - O traçado das vias de circulação e de acesso deve ser claramente assinalado, de modo a garantir a protecção dos trabalhadores.

6 - Nos locais de trabalho acessíveis a veículos rodoviários ou a máquinas devem ser adoptadas regras de circulação através de sinalização de segurança.

7.º

Portas e portões

1 - A localização, o número, a dimensão e os materiais das portas e dos portões devem atender às características e ao tipo de utilização dos locais de trabalho.

2 - As portas e os portões de correr devem ter um dispositivo de segurança que os impeça de saltar das calhas e cair.

3 - As portas e os portões que abram na vertical devem ter um sistema de segurança que os impeça de cair.

4 - As portas e os portões de funcionamento mecânico não devem ser factor de risco para os trabalhadores e devem ter dispositivos de paragem de emergência, facilmente identificáveis e acessíveis.

5 - Em caso de falha de energia, as portas e os portões de funcionamento mecânico devem abrir automaticamente ou por comando manual.

6 - As portas e os portões com painéis transparentes, que não tenham resistência suficiente, devem ser protegidos para não constituírem perigo em caso de estilhaçamento.

7 - Nas portas e nos portões com painéis transparentes devem ser colocadas marcas opacas, a um nível facilmente identificável pelo olhar.

8 - As portas e os portões de vaivém devem ter painéis transparentes.

9 - As portas e os portões situados em vias de emergência devem estar devidamente sinalizados, abrir para o exterior, ser de abertura fácil de ambos os lados e poder manter-se abertos.

10 - Na imediação de portões destinados à circulação de veículos devem existir portas para peões, sinalizadas e permanentemente desobstruídas, se aqueles não puderem ser utilizados sem risco para a segurança das pessoas.

11 - É proibida a utilização de portas rotativas como portas de emergência.

12 - As correntes e os dispositivos similares utilizados para impedir ou condicionar o acesso a qualquer lugar devem ser bem visíveis e estar identificados com sinais de proibição ou de aviso.

8.º

Zonas de perigo

1 - As vias de circulação que conduzam a zonas de perigo devem estar bem assinaladas e equipadas com dispositivos que impeçam a entrada de trabalhadores não autorizados.

2 - Devem ser tomadas medidas apropriadas para proteger os trabalhadores autorizados a entrar em zonas de perigo.

3 - As zonas de perigo devem estar adequadamente sinalizadas.

9.º

Pavimentos, paredes, tectos e telhados das instalações

1 - Os pavimentos dos locais de trabalho devem ser fixos, estáveis, antiderrapantes, sem inclinações perigosas, saliências e cavidades.

2 - Os pavimentos, as paredes e os tectos dos locais de trabalho devem ser construídos de forma a permitir a sua limpeza e, se necessário, o reboco e a pintura das superfícies.

3 - Os locais onde existam postos de trabalho devem ter isolamento térmico suficiente, de acordo com a actividade da empresa e o esforço físico dos trabalhadores.

4 - As divisórias transparentes e translúcidas, existentes nos locais de trabalho, na sua proximidade ou na das vias de circulação, devem ser instaladas e assinaladas de forma a evidenciar a sua presença e a não constituir risco para os trabalhadores em caso de estilhaçamento.

5 - As divisórias referidas no número anterior devem ser constituídas por materiais que não comportem risco para os trabalhadores, tendo em conta o tipo de trabalho e a utilização do local.

6 - O acesso a telhados construídos com materiais sem resistência suficiente só pode ser autorizado com equipamentos que permitam realizar o trabalho com segurança.

10.º

Locais de trabalho exteriores

1 - Os postos de trabalho, as vias de circulação e outros locais ou instalações ao ar livre ocupados por trabalhadores devem permitir a respectiva utilização com segurança, poder ser abandonados rapidamente em caso de perigo e permitir o socorro rápido dos seus ocupantes.

2 - Os postos de trabalho ao ar livre devem ter iluminação artificial quando a iluminação natural não for suficiente e, na medida do possível, estar protegidos contra as influências atmosféricas, a queda de objectos, níveis sonoros, gases, poeiras e vapores nocivos.

11.º

Ventilação

1 - Os locais de trabalho devem dispor de ar puro em quantidade suficiente para as tarefas a executar, atendendo aos métodos de trabalho e ao esforço físico exigido.

2 - Os sistemas de ventilação mecânica devem ser mantidos em bom estado de funcionamento e evitar que os trabalhadores fiquem expostos a riscos e a correntes de ar prejudiciais à saúde.

3 - A limpeza dos sistemas de ventilação mecânica deve realizar-se sem perigo para os trabalhadores que a executam e para aqueles que se encontrem nas imediações.

4 - Sempre que esteja em causa a saúde dos trabalhadores, deve existir um sistema de controlo que assinale qualquer avaria no funcionamento das instalações de ventilação e fazer-se a rápida eliminação de depósitos e sujidades que, em caso de inalação, constituam risco imediato para a saúde dos trabalhadores.

12.º

Temperatura

1 - A temperatura dos locais de trabalho e outros locais de permanência deve ser adequada ao organismo humano e à utilização específica desses locais, aos métodos de trabalho e aos condicionalismos físicos impostos aos trabalhadores.

2 - As janelas, clarabóias e paredes envidraçadas devem permitir evitar a excessiva exposição ao sol, tendo em conta o tipo e a natureza dos locais de trabalho.

13.º

Iluminação natural e artificial

1 - Os locais de trabalho devem, na medida do possível, dispor de iluminação natural adequada que abranja a totalidade da respectiva área.

2 - Os locais de trabalho e as vias de comunicação que não disponham de iluminação natural adequada devem ter iluminação artificial, complementar ou exclusiva, que garanta aos trabalhadores idênticas condições de segurança e saúde.

3 - Nos locais em que os trabalhadores estejam expostos a riscos, a iluminação artificial deve ter um sistema alternativo, com alimentação autónoma e de intensidade suficiente, ou, caso isto não seja possível, os trabalhadores devem dispor de aparelhos individuais de iluminação.

4 - As instalações de iluminação dos locais de trabalho e das vias de comunicação devem ser localizadas de forma que a iluminação não constitua risco de acidente para os trabalhadores.

5 - As instalações de iluminação devem assegurar que as salas de controlo da exploração, os locais de embarque e desembarque estejam sempre iluminados ou, em caso de ocupação ocasional, durante o tempo em que houver trabalhadores presentes.

6 - As instalações de iluminação não devem utilizar cores que alterem ou dificultem a percepção da sinalização ou constituam um factor de risco para os trabalhadores.

14.º

Janelas e clarabóias

1 - As características e a instalação das janelas e clarabóias devem permitir o seu funcionamento em segurança e não constituir risco para os trabalhadores quando estiverem abertas.

2 - A limpeza das janelas e clarabóias deve realizar-se sem perigo para os trabalhadores que a executam e para aqueles que se encontrem nas imediações.

15.º

Instalações e equipamentos mecânicos e eléctricos

1 - As instalações e os equipamentos mecânicos devem ser suficientemente resistentes, isentos de defeitos e adequados à sua utilização.

2 - As instalações e os equipamentos eléctricos devem ter capacidade e potência suficientes para o uso a que se destinam.

3 - A escolha, instalação, funcionamento e manutenção dos equipamentos mecânicos e eléctricos devem ter em conta a segurança e a saúde dos trabalhadores, as disposições em vigor para os estabelecimentos industriais, salvaguardando as especificidades do local de utilização, e ainda as disposições dos Decretos-Leis n.º 331/93, de 25 de Setembro, e 378/93, de 5 de Novembro, e da Portaria 145/94, de 12 de Março.

4 - Os equipamentos implantados em áreas com riscos de incêndio, explosão ou inflamação de gases, vapores ou líquidos devem estar adaptados à especificidade desses locais.

5 - Os equipamentos e as instalações mecânicas devem ter, quando necessário, dispositivos de protecção adequados e sistemas de segurança.

6 - Deve haver um programa de inspecção e manutenção sistemáticas e, se for caso disso, de ensaio dos equipamentos e instalações mecânicas e eléctricas, efectuados por pessoal especializado, com registo em fichas e conservação das mesmas.

16.º

Instalações de primeiros socorros

1 - O número e a localização das instalações de primeiros socorros em cada local de trabalho são determinados em função do número de trabalhadores, da natureza da actividade e da frequência de acidentes.

2 - As instalações de primeiros socorros devem dispor de material e equipamento indispensáveis, permitir o acesso fácil a macas e estar devidamente sinalizadas.

3 - Se as condições de trabalho o exigirem, deve ser instalado equipamento de primeiros socorros noutros lugares de fácil acesso, devidamente sinalizados.

4 - O equipamento de primeiros socorros deve ser adaptado às actividades exercidas, estar constantemente operacional e em condições de evacuar os trabalhadores acidentados ou acometidos de doença súbita, para lhes ser prestada assistência médica.

5 - O endereço e a forma de contactar o serviço de urgência local devem estar afixados de forma clara e visível.

6 - Deve ser dada formação a um número suficiente de trabalhadores sobre a utilização do material de primeiros socorros e devem ser afixadas, de forma visível e nos locais destinados a primeiros socorros, instruções de procedimento em caso de acidente.

17.º

Depósitos de estéreis e outras áreas de armazenamento

Os depósitos de estéreis, de produtos finais de tratamento, de escombreiras e outras áreas de armazenamento, assim como as bacias de decantação, devem ser concebidos, construídos, instalados e conservados de modo a garantir a sua estabilidade, bem como a segurança e a saúde dos trabalhadores.

18.º

Equipamento sanitário

1 - Nos locais de trabalho onde seja necessário utilizar vestuário de trabalho, se, por razões de saúde ou decoro, for inviável a mudança de roupa noutro local, deve haver vestiários apropriados, separados por sexos ou com utilização separada dos mesmos.

2 - Os vestiários devem ter acesso fácil, dimensões suficientes em função do número previsível de utilizadores em simultâneo e assentos.

3 - Deve haver cacifos individuais à disposição dos trabalhadores, com chave, que permitam guardar o vestuário e objectos de uso pessoal.

4 - Caso as circunstâncias o exijam, designadamente se os trabalhadores tiverem contacto com substâncias perigosas, atmosferas excessivamente húmidas ou sujidades, o vestuário e o calçado de trabalho devem ser guardados em equipamento diferente do utilizado para o vestuário e calçado normais e objectos pessoais.

5 - Deve haver equipamento que permita aos trabalhadores secar o vestuário e o calçado de trabalho.

6 - Deve haver lavatórios ou, se o tipo de actividade ou as condições de salubridade o exigirem, cabinas de banho, uns e outras com água corrente quente e fria, em número suficiente atendendo aos utilizadores em simultâneo, com dimensões adequadas, separados por sexos ou com possibilidade de utilização separada.

7 - Deve haver sanitários e lavatórios na proximidade dos locais de descanso e dos vestiários, separados por sexos ou com utilização separada dos mesmos, em instalações independentes e em número suficiente.

8 - Os equipamentos sanitários podem, consoante as circunstâncias, ser de tipo móvel ou estar localizados à superfície.

9 - Os balneários e os lavatórios devem comunicar directamente com os vestiários.

19.º

Locais de descanso

1 - Quando a segurança e a saúde dos trabalhadores o exigirem, deve existir um local de descanso, com acesso fácil, dimensões suficientes, mesas e assentos com espaldar para o número de utilizadores em simultâneo, ou outras instalações adequadas às mesmas funções.

2 - Os locais de descanso ou outras instalações utilizadas para o mesmo fim devem ter uma zona isolada para fumadores.

20.º

Material de segurança

O material de segurança deve estar sempre em condições de ser utilizado e ter manutenção adequada à utilização previsível.

21.º

Explosivos e acessórios de tiro

A conservação, o transporte e a utilização de explosivos e acessórios de tiro devem ser efectuados, sem risco para os trabalhadores, por pessoal competente e devidamente autorizado, de acordo com a legislação em vigor.

22.º

Protecção contra riscos de explosão, incêndio

e atmosferas nocivas

1 - Deve ser avaliada a possibilidade de existência de atmosferas nocivas ou potencialmente explosivas e medida a concentração das substâncias que as originam.

2 - O plano de segurança e de saúde deve, sempre que necessário, exigir a instalação de aparelhos de vigilância com registo automático e contínuo das concentrações de gases em pontos específicos, dispositivos de alarme automático e sistemas de corte automático das instalações eléctricas e dos sistemas de paragem automática dos motores de combustão interna.

3 - Nas zonas com risco de incêndio ou explosão, é proibido fumar e utilizar chamas não protegidas, bem como realizar trabalhos que apresentem riscos de inflamação, excepto quando forem tomadas precauções seguras contra incêndios e explosões.

4 - Devem ser tomadas medidas para evitar a formação de atmosferas explosivas e a possibilidade de elas se inflamarem no interior de zonas sujeitas a riscos de explosão.

5 - As substâncias nocivas que possam acumular-se na atmosfera devem ser captadas na origem e eliminadas, para não provocarem risco para os trabalhadores.

6 - Sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei 331/93, de 25 de Setembro, nas zonas em que os trabalhadores possam ficar expostos a atmosferas nocivas para a saúde deve haver um número suficiente de equipamentos respiratórios e de reanimação adequados e em bom estado de utilização, bem como de trabalhadores que saibam utilizar esses equipamentos.

7 - Se for previsível a existência de gases tóxicos na atmosfera, o plano de segurança e de saúde deve especificar os equipamentos que devem estar disponíveis e as medidas de prevenção adequadas.

23.º

Detecção e combate a incêndios

1 - Durante a concepção, construção, equipamento, entrada em serviço, utilização e manutenção dos locais de trabalho devem ser tomadas medidas para evitar a deflagração de incêndios a partir das fontes referenciadas no plano de segurança e de saúde e para dominar rápida e eficazmente qualquer incêndio.

2 - Os locais de trabalho devem estar equipados com dispositivos de combate a incêndios e, se necessário, de detecção e alarme apropriados às características das instalações, com acesso e manipulação fáceis, caso não sejam automáticos.

3 - Deve estar afixado nos locais de trabalho um plano de combate a incêndios, especificando as medidas a tomar para prevenir, detectar e combater a sua deflagração e propagação.

4 - O equipamento de combate a incêndios deve estar devidamente sinalizado, de acordo com a legislação aplicável, e protegido contra riscos de deterioração.

5 - Os sistemas de detecção e alarme e o equipamento de combate a incêndios devem estar em bom estado de funcionamento e ser regularmente verificados, nos termos da legislação aplicável.

6 - Durante os períodos de trabalho deve haver trabalhadores em número suficiente devidamente instruídos sobre o uso dos sistemas de detecção e alarme e do equipamento de combate a incêndios.

24.º

Pessoa responsável e vigilantes

1 - Os locais ocupados por trabalhadores devem estar sob a supervisão de pessoa responsável, com qualidades e competência adequadas à função, designada pelo empregador.

2 - O empregador deve, se necessário, designar vigilantes para coadjuvar a pessoa responsável, com qualidades e competência que lhes permitam assegurar a realização dos trabalhos sem risco para a segurança e a saúde dos trabalhadores.

3 - O empregador pode desempenhar funções de supervisão e de vigilância desde que possua as qualidades e a competência exigidas para essas funções.

4 - O plano de segurança e de saúde deve prever os casos em que os postos de trabalho serão observados por um vigilante, pelo menos uma vez durante cada período de trabalho diário.

5 - Nos locais de trabalho deve haver trabalhadores em número suficiente e com competência e formação necessárias ao desempenho das respectivas funções.

6 - A pessoa responsável deve assegurar que no local de trabalho existam e estejam acessíveis instruções escritas sobre os modos de procedimento para proteger a segurança e a saúde dos trabalhadores, utilizar correctamente os equipamentos de trabalho e de socorro, bem como sobre as medidas a tomar em caso de emergência no local de trabalho e nas imediações.

25.º

Autorizações de acesso

1 - Se o plano de segurança e de saúde o exigir, deve ser criado um sistema de autorizações de acesso para a execução de trabalhos com riscos graves, ou de outros que os possam ocasionalmente apresentar.

2 - As autorizações de acesso devem ser concedidas pela pessoa responsável, antes do início dos trabalhos, e especificar as condições a preencher e as precauções a tomar antes, durante e após a sua execução.

26.º

Exercícios de segurança

1 - Devem realizar-se exercícios de segurança, a intervalos regulares, em todos os locais habitualmente ocupados por trabalhadores.

2 - Os exercícios de segurança destinam-se a formar e a verificar a aptidão dos trabalhadores encarregados de executar tarefas precisas com equipamento de emergência, de acordo com o estabelecido no plano de segurança e de saúde.

3 - O equipamento utilizado durante os exercícios de segurança deve ser inspeccionado e limpo, recarregado, se necessário, e colocado no respectivo lugar.

27.º

Meios de evacuação e salvamento

1 - Os trabalhadores devem receber formação sobre as medidas apropriadas em caso de emergência.

2 - Deve existir equipamento de salvamento pronto a ser utilizado, em locais adequados e de fácil acesso, devidamente sinalizado.

3 - Quando a evacuação tiver de ser feita através de um itinerário susceptível de conter atmosferas irrespiráveis, os trabalhadores devem usar máscaras com alimentação independente, imediatamente disponíveis.

28.º

Mulheres grávidas ou lactantes

As mulheres grávidas ou lactantes devem poder descansar em posição deitada e em condições adequadas.

29.º

Trabalhadores com deficiências

Os locais de trabalho devem ser concebidos tendo em conta eventuais deficiências físicas dos trabalhadores, nomeadamente no que respeita aos postos de trabalho, portas, escadas, outras vias de circulação e acesso, instalações sanitárias e balneários.

30.º

Disposições diversas

1 - Deve haver água potável à disposição dos trabalhadores em quantidade suficiente e na proximidade dos postos de trabalho.

2 - Deve haver à disposição dos trabalhadores instalações adequadas para tomar refeições.

CAPÍTULO III

Prescrições mínimas para as indústrias

extractivas a céu aberto

31.º

Observações preliminares

Sem prejuízo do disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei 324/95, de 29 de Novembro, o empregador responsável pelas instalações a céu aberto deve assegurar que o plano de segurança e de saúde preveja as medidas adequadas para proteger a segurança e a saúde dos trabalhadores, em circunstâncias normais e em circunstâncias críticas.

32.º

Exploração

1 - Os trabalhos devem ser planificados tendo em conta os riscos de desabamento ou deslizamento de terreno.

2 - A altura e a inclinação das frentes, tanto de decapagem como de desmonte, devem ser definidas tendo em conta a natureza e a estabilidade do terreno, bem como os métodos de exploração.

3 - O plano de segurança e de saúde deve indicar as soluções adequadas a prevenir os riscos referidos no n.º 1.

4 - Os patamares e as vias de comunicação devem ser construídos com preocupação de estabilidade, com dimensões adaptadas aos equipamentos que neles operam, e receber manutenção adequada à sua circulação.

5 - As frentes de decapagem e de desmonte acima de postos de trabalho e as vias de circulação devem ser inspeccionadas e saneadas antes de se iniciarem os trabalhos, a fim de garantir a ausência de massas ou rochas não consolidadas.

6 - As frentes e os depósitos de produtos de escavação devem ser explorados de modo a não criar instabilidade.

CAPÍTULO IV

Prescrições mínimas para as indústrias

extractivas subterrâneas

33.º

Observações preliminares

Sem prejuízo do disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei 324/95, de 29 de Novembro, o empregador responsável pelas instalações subterrâneas deve assegurar que o plano de segurança e de saúde preveja as medidas adequadas para proteger a segurança e a saúde dos trabalhadores, em circunstâncias normais e em circunstâncias críticas.

34.º

Áreas de trabalho

1 - As áreas onde decorrem trabalhos subterrâneos devem ser traçadas, utilizadas, equipadas, sinalizadas e conservadas de modo a garantir aos trabalhadores o menor risco possível.

2 - As galerias de circulação devem ter sinalização adequada que facilite a orientação dos trabalhadores.

35.º

Entivação e estabilidade de terrenos

1 - Os trabalhos subterrâneos devem ser escorados desde a sua abertura, de acordo com instruções específicas escritas, excepto nos casos em que a sua estabilidade garanta a segurança dos trabalhadores.

2 - As zonas de trabalho acessíveis aos trabalhadores devem ser regularmente inspeccionadas, para determinar a estabilidade dos terrenos, e a sua entivação deve receber conservação apropriada.

36.º

Saídas

Em todas as explorações subterrâneas deve haver, pelo menos, duas saídas com acesso à superfície, de construção sólida e estável, facilmente acessíveis ao pessoal do fundo e equipadas com meios mecânicos de transporte, se as dificuldades de circulação o exigirem.

37.º

Transportes

1 - As instalações de transporte devem ser montadas, utilizadas e conservadas de modo a garantir a segurança e a saúde de operadores, utilizadores e outras pessoas que se encontrem nas suas imediações.

2 - As instalações de transportes mecânicos devem ser utilizadas de acordo com instruções escritas específicas.

38.º

Ventilação

1 - Os locais de trabalho com acesso autorizado devem dispor de ar puro e ventilação suficientes para as tarefas a executar, atendendo aos métodos de trabalho e ao esforço físico exigido.

2 - Nos locais de trabalho com acesso autorizado devem ser controlados os riscos de explosão e de inalação de poeiras respiráveis.

3 - Quando a ventilação natural não for suficiente, devem existir sistemas de ventilação mecânica eficientes, com os seus parâmetros periodicamente registados, conservados em bom estado de funcionamento e que assegurem que os trabalhadores não fiquem expostos a correntes de ar prejudiciais à saúde.

4 - Sempre que esteja em causa a saúde dos trabalhadores, deve existir um sistema de controlo que assinale qualquer avaria no funcionamento das instalações de ventilação e um alarme automático de paragens intempestivas e fazer-se a rápida eliminação de depósitos e sujidades que, em caso de inalação, constituam risco imediato para a saúde dos trabalhadores.

5 - Deve ser elaborado e periodicamente actualizado um plano de ventilação, que indique as principais características do sistema e esteja disponível em locais apropriados.

39.º

Minas e pedreiras grisutosas ou com poeiras inflamáveis

1 - Nas minas grisutosas, a ventilação principal deve ser efectuada por um ou mais ventiladores mecânicos e a exploração deve dispor de controlo de teores de grisu.

2 - A exploração deve ser conduzida atendendo à possibilidade de libertação de grisu e, na medida do possível, de todos os riscos que lhe estão associados.

3 - Nas minas grisutosas, a ventilação secundária deve ser limitada a trabalhos preparatórios de exploração, a trabalhos de abatimento e aos efectuados em locais directamente ligados às galerias principais.

4 - Nas minas grisutosas, os desmontes só podem ter ventilação secundária se forem tomadas medidas capazes de garantir a segurança e a saúde dos trabalhadores.

5 - Quando o plano de segurança e de saúde o exigir, os teores de grisu devem ser continuamente vigiados nos circuitos de retorno de ar das instalações de desmonte mecanizado e das áreas de desabamento, bem como nas frentes de escavação mecanizada em fundo de saco.

6 - As minas de carvão são consideradas de poeiras inflamáveis, salvo indicação em contrário do plano de segurança e de saúde.

7 - Devem ser reduzidos os depósitos de poeiras inflamáveis, caso as mesmas não sejam removidas, neutralizadas ou fixadas.

8 - As explosões de grisu ou de poeiras inflamáveis que possam propagar-se devem ser limitadas por um sistema de barragens, definido em documento periodicamente actualizado e disponível nos locais de trabalho.

9 - Nas minas grisutosas ou com poeiras inflamáveis só podem ser utilizados explosivos e acessórios de tiro adequados à sua especificidade.

10 - Nas minas grisutosas ou com poeiras inflamáveis:

a) Não é permitido levar tabaco para dentro da mina nem qualquer objecto que possa fazer lume;

b) Só excepcionalmente, e mediante medidas específicas que garantam a segurança e a saúde dos trabalhadores, podem ser autorizados trabalhos com maçaricos, aparelhos de soldadura ou corte eléctricos e outros semelhantes.

40.º

Incêndios, fogos e aquecimentos

1 - Devem ser tomadas medidas para evitar e, se necessário, detectar precocemente as subidas anómalas de temperatura.

2 - Quando for necessário utilizar fluidos hidráulicos para transmissão de energia mecânica hidrostática ou hidrocinética, devem utilizar-se, sempre que possível, fluidos dificilmente inflamáveis que estejam em conformidade com as especificações e condições de ensaio relativas à resistência ao fogo ou, caso contrário, mediante precauções suplementares para minorar o risco de incêndio e da sua propagação.

3 - As matérias combustíveis introduzidas nos trabalhos subterrâneos devem ser em quantidade estritamente indispensável.

41.º

Irrupção instantânea de gás ou água

e resvalamento de terreno

Nas zonas com risco de irrupção instantânea de gás ou água e de resvalamento de terreno, o programa de exploração deve garantir, na medida do possível, a segurança dos trabalhadores, tomando as medidas necessárias para identificar as zonas de risco e proteger as pessoas presentes nos locais ou nas proximidades.

42.º

Iluminação

Nas indústrias extractivas subterrâneas, o disposto no n.º 13.º é substituído pelas seguintes regras:

a) Os trabalhadores devem dispor de uma lanterna individual, adaptada à utilização prevista;

b) Na medida do possível, os postos de trabalho devem estar equipados com dispositivos que permitam uma iluminação artificial adequada;

c) As instalações de iluminação devem estar localizadas de modo a não constituírem risco de acidente para os trabalhadores.

43.º

Planta dos trabalhos subterrâneos

1 - As plantas dos trabalhos subterrâneos devem ter escala apropriada e representação clara, ser periodicamente actualizadas, estar disponíveis em locais adequados, em condições de fácil consulta e em bom estado de conservação durante todo o tempo em que forem necessárias.

2 - As plantas dos trabalhos subterrâneos devem representar as galerias e os trabalhos de exploração, incluindo os elementos conhecidos que possam ter influência sobre a exploração e a segurança da mesma.

44.º

Retirada de trabalhadores de zonas perigosas

Os trabalhadores que se retirem de uma zona perigosa devem dispor, se o risco o aconselhar, de equipamento individual de protecção respiratória, armazenado em local próximo e em estado de ser utilizado a qualquer momento, e receber instrução prévia sobre a sua utilização.

45.º

Controlo de presenças no fundo e organização do salvamento

1 - A todo o momento, devem ser conhecidos os nomes dos trabalhadores presentes no fundo.

2 - Em caso de necessidade, deve ser desencadeada uma acção de salvamento, apta a intervir em qualquer local de extracção ou de trabalhos subterrâneos.

3 - Os trabalhadores que participem em acções de salvamento devem receber treino adequado na utilização do material de intervenção.

Ministérios da Economia e para a Qualificação e o Emprego.

Assinada em 13 de Maio de 1996.

O Ministro da Economia, Augusto Carlos Serra Ventura Mateus. - O Secretário de Estado do Trabalho, António de Lemos Monteiro Fernandes.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1996/06/04/plain-74833.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/74833.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1993-09-25 - Decreto-Lei 331/93 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    TRANSPÕE PARA A ORDEM JURÍDICA INTERNA A DIRECTIVA 89/655/CEE (EUR-Lex) DO CONSELHO, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1989, RELATIVA AS PRESCRIÇÕES MINIMAS DE SEGURANÇA E DE SAÚDE PARA A UTILIZAÇÃO PELOS TRABALHADORES DE EQUIPAMENTOS DE TRABALHO. ESTABELECE O REGIME SANCIONATÓRIO DAS CONTRA ORDENAÇÕES VERIFICADAS AO DISPOSTO NESTE DIPLOMA, COMETENDO AO INSTITUTO DO DESENVOLVIMENTO E INSPECÇÃO DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO AS COMPETENCIAS FISCALIZADORAS NESTE DOMÍNIO. PUBLICA EM ANEXO AS 'PRESCRIÇÕES MINIMAS REFERIDAS NO AR (...)

  • Tem documento Em vigor 1994-03-12 - Portaria 145/94 - Ministério da Indústria e Energia

    Aprova as regras técnicas relativas às exigências essenciais de segurança e de saúde, à declaração de conformidade CE, à marca CE, aos procedimentos de comprovação complementar para certos tipos de máquinas e ao exame CE de tipo.

  • Tem documento Em vigor 1995-11-29 - Decreto-Lei 324/95 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    TRANSPÕE PARA A ORDEM JURÍDICA INTERNA AS DIRECTIVAS 92/91/CEE (EUR-Lex), DO CONSELHO DE 3 DE NOVEMBRO E 92/104/CEE (EUR-Lex), DO CONSELHO DE 3 DE DEZEMBRO, RELATIVAS AS PRESCRIÇÕES MINIMAS DE SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO, A APLICAR NAS INDÚSTRIAS EXTRACTIVAS POR PERFURAÇÃO A CEU ABERTO E SUBTERRÂNEAS. DETERMINA, COMO ÂMBITO DE APLICAÇÃO DO PRESENTE DIPLOMA, NO QUE RESPEITA AS REFERIDAS INDÚSTRIAS, O ESTABELECIDO NO ARTIGO 2 DO DECRETO-LEI 441/91 DE 14 DE NOVEMBRO (REGIME JURÍDICO DO ENQUADRAMENTO DA SEGUR (...)

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2000-11-20 - Portaria 1101/2000 - Ministério do Equipamento Social

    Aprova a relação das disposições legais a observar pelos técnicos responsáveis dos projectos de obras e sua execução, prevista no artigo 123º do Decreto-Lei nº 555/99 de 16 de Dezembro (regime jurídico da urbanização e edificação). A presente relação, feita com referência a 31 de Dezembro de 1999, será anualmente actualizada.

  • Tem documento Em vigor 2004-05-26 - Resolução do Conselho de Ministros 66/2004 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica parcialmente a alteração do Plano Director Municipal de Loulé e aprova a alteração da delimitação da Reserva Ecológica Nacional do mesmo município, publicando em anexo as respectivas plantas de ordenamento e condicionantes e de delimitação reformuladas, bem como o Regulamento do Plano Director Municipal em versão integral actualizada.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-17 - Portaria 193/2005 - Ministérios das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Actualiza a relação das disposições legais e regulamentares a observar pelos técnicos responsáveis dos projectos de obras e a sua execução, publicada em anexo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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