de 26 de Outubro
Considerando o Decreto-Lei n.° 255/94, de 20 de Outubro, que estabelece o regime jurídico da criação e funcionamento dos entrepostos comerciais de suínos;Considerando a necessidade de estabelecer as normas técnicas de execução do referido diploma:
Ao abrigo do artigo 5.° do Decreto-Lei n.° 255/94, de 20 de Outubro:
Manda o Governo, pelos Ministros da Agricultura e do Ambiente e Recursos Naturais, que seja aprovado o Regulamento do Licenciamento, Classificação e Registo dos Entrepostos Comerciais de Suínos, em anexo ao presente diploma e do qual faz parte integrante.
Ministérios da Agricultura e do Ambiente e Recursos Naturais.
Assinada em 12 de Outubro de 1995.
O Ministro da Agricultura, António Duarte Silva. - A Ministra do Ambiente e Recursos Naturais, Maria Teresa Pinto Basto Gouveia.
Regulamento do Licenciamento, Classificação e Registo dos
Entrepostos Comerciais de Suínos
Artigo 1.°
Objecto
O presente Regulamento estabelece as condições do licenciamento, classificação e registo oficial dos entrepostos comerciais de suínos para abate e dos entrepostos comerciais de suínos para exploração em vida.
Artigo 2.°
Instalações
1 - As instalações de apoio comuns, quer aos entrepostos para exploração em vida quer aos entrepostos receptores de animais para abate, devem obedecer às seguintes condições:a) Ficar implantadas em local ambiental e sanitariamente defensável, afastadas de matadouros e outros locais susceptíveis de aumentar o risco sanitário do entreposto;
b) Ter um afastamento mínimo relativamente a outras explorações para suínos que não façam parte integrante do entreposto não inferior a 200 m da sua periferia, salvo em casos específicos autorizados, após exame directo efectuado pela direcção regional de agricultura;
c) Ser rodeadas por uma vedação, no caso de entrepostos comerciais de suínos para abate, ou de dupla vedação, no caso de entrepostos comerciais de suínos para exploração em vida, de modo a isolar essas instalações das áreas circundantes;
2 - As vedações referidas na alínea c) do número anterior devem obedecer aos seguintes requisitos:
a) Ter, no mínimo, 1,5 m de altura;
b) Situar-se entre 5 m e 50 m de distância da periferia das instalações de apoio;
c) Ter uma única entrada para o pessoal e viaturas e o menor número possível de pontos de acesso, nos quais devem ser colocadas tabuletas de proibição de entrada de pessoas e viaturas estranhas ao entreposto, dotados de pedilúvios e ou rodilúvios;
3 - A vedação interior dos entrepostos comerciais de suínos para exploração em vida deve situar-se a uma distância mínima de 10 m da periferia das instalações;
4 - Não são permitidas quaisquer aberturas entre as instalações de apoio aos entrepostos e outras edificações contíguas que não façam parte integrante dos mesmos.
5 - As distâncias referidas na alínea b) do n.° 1 e nos números 2 e 3 podem ser alteradas quando as condições topográficas do local ou outras circunstâncias o aconselharem ou permitirem e desde que, após exame directo efectuado pela direcção regional de agricultura e pela direcção regional do ambiente e recursos naturais, se considerem satisfeitas as exigências de defesa sanitária que elas pretendem assegurar.
Artigo 3.°
Edifícios e anexos
1 - Os edifícios afectos às instalações de apoio devem obedecer aos seguintes requisitos:a) Assegurar o isolamento térmico e higrométrico e permitir uma fácil limpeza, desinfecção e desinsectização;
b) Ter pavimentos impermeabilizados e paredes rebocadas até 1,5 m de altura, sempre que os materiais utilizados o justifiquem;
c) Dispor de água potável que permita o abeberamento dos animais e a lavagem dos locais;
d) Dispor de uma rede de colectores para recolha e transporte das águas residuais produzidas, para local adequado ao armazenamento ou tratamento e condução a destino final, apropriado à defesa do ambiente, de acordo com a legislação em vigor;
e) Assegurar um arejamento e iluminação adequados;
f) Ter dimensões suficientes para o mínimo de 200 animais adultos;
g) Dispor de parques, fixos ou amovíveis, respeitando as normas do bem-estar animal e permitindo o racional processamento de todo o movimento dos animais;
2 - Os entrepostos devem dispor dos seguintes anexos:
a) Depósito ou local destinado à armazenagem de produtos ou materiais necessários ao seu funcionamento;
b) Local reservado à mudança de vestuário e do calçado do pessoal tratador, bem como a sua lavagem e desinfecção;
c) Parque e cais, fixos ou amovíveis, para inspecção e carga dos animais;
d) Local para lavagem e desinfecção das viaturas de transporte de suínos;
e) Instalações adequadas ao armazenamento ou ao tratamento e destino final dos resíduos produzidos na instalação.
Artigo 4.°
Tempo máximo de permanência
O tempo de permanência nos entrepostos não pode exceder setenta e duas horas, no caso de suínos destinados a abate, e 21 dias, no caso de suínos destinados a exploração em vida, salvo outra determinação da direcção regional de agricultura competente.
Artigo 5.°
Equipamento
O equipamento mínimo destes entrepostos deve constar de:a) Balanças para pesagem de animais;
b) Pulverizador de pressão móvel para lavagens e desinfecções;
c) Manga para contenção dos animais;
d) Bebedouros e comedouros, fixos ou amovíveis.
Artigo 6.°
Funcionamento
O funcionamento dos entrepostos deve obedecer às seguintes regras:a) Identificar todos os animais com a marca privativa do entreposto antes da sua expedição, nos termos da legislação em vigor, e, a fim de evitar a sobreposição de marcas, sempre que não seja possível a sua eficiente aplicação no pavilhão auricular direito, a marca pode ser aposta por tatuagem legível na coxa esquerda;
b) Cumprir as disposições regulamentares previstas nas Portarias números 243/94, de 18 de Abril, e 575/93, de 4 de Junho, e demais legislação aplicável, em conformidade com o seu funcionamento;
c) Ter assegurada a assistência de um médico veterinário responsável sanitariamente perante a direcção regional de agricultura da área onde se situa o entreposto;
d) Assegurar que a entrada de suínos é efectuada com prévio conhecimento da direcção regional de agricultura, nos termos do previsto no n.° 7 do artigo 5.° da Portaria n.° 575/93, de 4 de Junho, e sempre que tal for determinado pela autoridade sanitária competente;
e) Manter em quarentena, no local destinado a esse fim, durante o período de tempo exigido pela direcção regional de agricultura, os animais autorizados a entrar no entreposto;
f) Proceder à desinfecção e lavagem dos parques, sempre que se encontrem vazios, ou a outras operações de defesa sanitária e ambiental que sejam determinadas pela direcção regional de agricultura e pela direcção regional do ambiente e recursos naturais.
Artigo 7.°
Aprovação, classificação e registo
1 - A classificação e o registo destes entrepostos serão atribuídos nos seguintes termos, com as devidas adaptações ao previsto no Decreto-Lei n.° 169/86, de 27 de Junho, e sem prejuízo do disposto nos artigos 12.° e seguintes da Portaria n.° 575/93, de 4 de Junho, e restante legislação aplicável:
a) O registo oficial será concedido pelo Instituto de Protecção da Produção Agro-Alimentar (IPPAA) aos entrepostos que o solicitem e satisfaçam as condições atrás enunciadas;
b) As regras gerais que condicionam essa aprovação e registo, bem como as que determinam a suspensão ou cancelamento da actividade, são as que constam, com as devidas adaptações, dos Decretos-Leis números 169/86, de 27 de Junho, e 69/93, de 10 de Março, e da Portaria n.° 575/93, de 4 de Junho, e demais legislação aplicável;
c) A concessão do registo oficial será sempre precedida do parecer favorável da direcção regional de agricultura e da direcção regional do ambiente e recursos naturais da região de implantação;
2 - A classificação será efectuada numa das seguintes categorias:
a) Entreposto comercial de suínos para abate;
b) Entreposto comercial de suínos para exploração em vida.
Artigo 8.°
Entrepostos já implantados
1 - Os entrepostos já implantados ou a implantar à data da entrada em vigor do presente diploma são aprovados, classificados e registados, devendo para o efeito requerer ao IPPAA que lhes seja atribuída uma marca privativa para o seu funcionamento.2 - O requerimento referido no número anterior deve conter os seguintes elementos:
a) Identificação do requerente, domicílio ou sede, número de identificação fiscal e indicação dos responsáveis, no caso das pessoas colectivas;
b) Local de implantação do entreposto, caso não coincida com o domicílio ou sede indicado na alínea anterior;
c) Parecer favorável da direcção regional do ambiente e recursos naturais;
d) Pareceres ou licenças favoráveis da câmara municipal e do organismo regional de saúde;
e) Planta de localização e de implantação das instalações na escala de 1:1000;
f) Planta das instalações na escala de 1:100, indicando o equipamento e as redes de água de lavagem e bebida e dos esgotos;
g) Indicação do sistema adoptado para transporte ou tratamento dos efluentes aprovado ou a aprovar pela entidade competente;
3 - O IPPAA solicitará o parecer das direcções regionais de agricultura com o objectivo de proceder à atribuição da referida marca caso o dito parecer seja favorável.
4 - Em caso de parecer favorável condicionado, o proprietário será notificado pela direcção regional de agricultura emitente do mesmo para, no prazo máximo de 180 dias, proceder às adaptações que forem julgadas convenientes, sendo nesta situação atribuída a marca a título provisório.
5 - Sempre que algum dos pareceres seja desfavorável, será o proprietário notificado pela entidade competente para proceder ao encerramento do entreposto