Decreto-Lei 76/99
de 16 de Março
O Decreto-Lei 280/94, de 5 de Novembro, criou a Zona de Protecção Especial do Estuário do Tejo (adiante ZPE), área de elevada produtividade biológica, de importância excepcional para a conservação da avifauna bravia da Europa.
No âmbito deste diploma consagrou-se a proibição de novos loteamentos urbanos e industriais na área da ZPE. Tendo-se suscitado dúvidas quanto à interpretação de tal disposição, o seu alcance foi explicitado pelo Decreto-Lei 327/97, de 26 de Novembro, no sentido da aplicação da proibição aos licenciamentos requeridos após a data da entrada em vigor do mesmo decreto-lei. Subsequentemente, a Assembleia da República alterou o artigo único deste decreto-lei, nos termos que constam da Lei 52/98, de 18 de Agosto.
Constata-se no entanto que estas alterações não contribuíram, ao contrário do que seria desejável, para clarificar a situação.
Assim e porque o Governo entende que se mantém plenamente válida a política de defesa da ZPE, nos termos que resultam do regime originariamente consagrado no Decreto-Lei 280/94, de 5 de Novembro, considera-se conveniente revogar o Decreto-Lei 327/97, de 26 de Novembro, com a redacção que lhe foi dada pela Lei 52/98, de 18 de Agosto.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo único
1 - É revogado o Decreto-Lei 327/97, de 26 de Novembro, com a redacção que lhe foi dada pela Lei 52/98, de 18 de Agosto.
2 - É repristinada a alínea a) do n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei 280/94, de 5 de Novembro, na sua redacção originária.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de Janeiro de 1999. - António Manuel de Oliveira Guterres - João Cardona Gomes Cravinho - Elisa Maria da Costa Guimarães Ferreira.
Promulgado em 26 de Fevereiro de 1999.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 4 de Março de 1999.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.