A partir do dia 28 de Agosto pela manhã este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado mas que se espera seja curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 76/99, de 16 de Março

Partilhar:

Sumário

Repristina a alínea a) do nº 1 do art. 7º do Decreto Lei 280/94, de 5 de Novembro, que cria a zona de protecção especial do estuário do Tejo (ZPE).

Texto do documento

Decreto-Lei 76/99
de 16 de Março
O Decreto-Lei 280/94, de 5 de Novembro, criou a Zona de Protecção Especial do Estuário do Tejo (adiante ZPE), área de elevada produtividade biológica, de importância excepcional para a conservação da avifauna bravia da Europa.

No âmbito deste diploma consagrou-se a proibição de novos loteamentos urbanos e industriais na área da ZPE. Tendo-se suscitado dúvidas quanto à interpretação de tal disposição, o seu alcance foi explicitado pelo Decreto-Lei 327/97, de 26 de Novembro, no sentido da aplicação da proibição aos licenciamentos requeridos após a data da entrada em vigor do mesmo decreto-lei. Subsequentemente, a Assembleia da República alterou o artigo único deste decreto-lei, nos termos que constam da Lei 52/98, de 18 de Agosto.

Constata-se no entanto que estas alterações não contribuíram, ao contrário do que seria desejável, para clarificar a situação.

Assim e porque o Governo entende que se mantém plenamente válida a política de defesa da ZPE, nos termos que resultam do regime originariamente consagrado no Decreto-Lei 280/94, de 5 de Novembro, considera-se conveniente revogar o Decreto-Lei 327/97, de 26 de Novembro, com a redacção que lhe foi dada pela Lei 52/98, de 18 de Agosto.

Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único
1 - É revogado o Decreto-Lei 327/97, de 26 de Novembro, com a redacção que lhe foi dada pela Lei 52/98, de 18 de Agosto.

2 - É repristinada a alínea a) do n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei 280/94, de 5 de Novembro, na sua redacção originária.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de Janeiro de 1999. - António Manuel de Oliveira Guterres - João Cardona Gomes Cravinho - Elisa Maria da Costa Guimarães Ferreira.

Promulgado em 26 de Fevereiro de 1999.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 4 de Março de 1999.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/100641.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1994-11-05 - Decreto-Lei 280/94 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    Cria a Zona de Protecção Especial do Estuário do Tejo e transpõe para a ordem jurídica interna obrigações decorrentes do artigo 4.º da Directiva n.º 79/409/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 2 de Abril, relativa à conservação das aves selvagens.

  • Tem documento Em vigor 1997-11-26 - Decreto-Lei 327/97 - Ministério do Ambiente

    Altera o Decreto-Lei nº 280/94 de 5 de Novembro, que cria a Zona de Protecção Especial do Estuário do Tejo, interditando o licenciamento de loteamentoe urabanos e industriais, cujos requerimentos tenham dado entrada na câmara municipal competente em data posterior a 5 de Novembro de 1994.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-18 - Lei 52/98 - Assembleia da República

    Altera o Decreto-Lei 327/97, de 26 de Novembro, relativo à Zona de protecção Especial do Estuário do Tejo (ZPE), no que respeita à futura redefinição da respectiva área, a qual havia sido definida pelo Decreto-Lei 280/94, de 5 de Novembro.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2000-11-20 - Portaria 1101/2000 - Ministério do Equipamento Social

    Aprova a relação das disposições legais a observar pelos técnicos responsáveis dos projectos de obras e sua execução, prevista no artigo 123º do Decreto-Lei nº 555/99 de 16 de Dezembro (regime jurídico da urbanização e edificação). A presente relação, feita com referência a 31 de Dezembro de 1999, será anualmente actualizada.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-17 - Portaria 193/2005 - Ministérios das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Actualiza a relação das disposições legais e regulamentares a observar pelos técnicos responsáveis dos projectos de obras e a sua execução, publicada em anexo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda