Decreto-Lei 327/97
de 26 de Novembro
A alínea a) do n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei 280/94, de 5 de Novembro, conduziu a situações de conflitualidade administrativa, com prejuízos sociais significativos.
O objectivo de interditar loteamentos urbanos e industriais, como forma de evitar a excessiva expansão urbana da área decorrente da melhoria dos acessos da região, pode ser conseguido, de forma socialmente mais sustentável, através de uma alteração à actual redacção da referida alínea.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo único
A alínea a) do n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei 280/94, de 5 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 7.º
[...]
1 - Na área abrangida pela ZPE é interdito:
a) O licenciamento de loteamentos urbanos e industriais cujos respectivos requerimentos tenham dado entrada na câmara municipal competente em data posterior 5 de Novembro de 1994;
b) ...
c) ...
2 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...»
Visto e aprovado em Conselho de Ministro de 14 de Outubro de 1997. - António Manuel de Carvalho Ferreira Vitorino - João Cardona Gomes Cravinho - Elisa Maria da Costa Guimarães Ferreira.
Promulgado em 5 de Novembro de 1997.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 13 de Novembro de 1997.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.