Lei 52/98
   
   de 18 de Agosto
   
   Altera o artigo único do Decreto-Lei 327/97, de 26 de Novembro
   
   A Assembleia da República decreta, nos termos do artigo 161.º, alínea c), do  artigo 162.º, alínea c), do artigo 166.º, n.º 3, do artigo 169.º e do artigo  112.º, n.º 5, da Constituição, para valer como lei geral da República, o  seguinte:
  
   Artigo único
   
   O artigo único do Decreto-Lei 327/97, de 26 de Novembro, passa a ter a  seguinte redacção:
  
   «Artigo único
   
   A área da Zona de Protecção do Estuário do Tejo (ZPE), definida pelo  Decreto-Lei 280/94, de 5 de Novembro, será objecto de redefinição no prazo  máximo de seis meses contados a partir da data da publicação do presente  diploma, promovendo-se, para o efeito, a audição obrigatória das autarquias  locais envolvidas, das organizações de defesa do ambiente, do Instituto de  Conservação da Natureza e dos órgãos próprios da ZPE.»
  
   Aprovada em 29 de Junho de 1998.
   
   O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.
   
   Promulgada em 31 de Julho de 1998.
   
   Publique-se.
   
   O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
   
   Referendada em 6 de Agosto de 1998.
   
   O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.