Lei 52/98
de 18 de Agosto
Altera o artigo único do Decreto-Lei 327/97, de 26 de Novembro
A Assembleia da República decreta, nos termos do artigo 161.º, alínea c), do artigo 162.º, alínea c), do artigo 166.º, n.º 3, do artigo 169.º e do artigo 112.º, n.º 5, da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:
Artigo único
O artigo único do Decreto-Lei 327/97, de 26 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo único
A área da Zona de Protecção do Estuário do Tejo (ZPE), definida pelo Decreto-Lei 280/94, de 5 de Novembro, será objecto de redefinição no prazo máximo de seis meses contados a partir da data da publicação do presente diploma, promovendo-se, para o efeito, a audição obrigatória das autarquias locais envolvidas, das organizações de defesa do ambiente, do Instituto de Conservação da Natureza e dos órgãos próprios da ZPE.»
Aprovada em 29 de Junho de 1998.
O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.
Promulgada em 31 de Julho de 1998.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendada em 6 de Agosto de 1998.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.