de 15 de Setembro
A constituição de reservas obrigatórias de produtos petrolíferos estabelecida pela Lei n.° 1947, de 12 de Fevereiro de 1937, tem como objectivo indeclinável a adequada salvaguarda do regular aprovisionamento de qualquer daqueles produtos, sem risco de se criarem situações de ruptura no abastecimento.O Decreto-Lei n.° 29 034, de 1 de Outubro de 1938, veio regulamentar as obrigações de constituição de reservas obrigatórias permanentes. A esse decreto-lei sucederam vários outros, alterando algumas das suas disposições, de que se destacam os Decretos-Leis n.os 498/71, de 12 de Novembro, 536/80, de 7 de Novembro, 525/85, de 31 de Dezembro, 212/88, de 17 de Junho, 85/89, de 23 de Março, e 77/91, de 16 de Fevereiro.
Actualmente, atendendo à alteração das características do sistema energético nacional e à evolução dos mercados internacionais de produtos petrolíferos, bem como à necessidade de recolocação de várias das instalações de tancagem existentes, verifica-se a conveniência de ajustar as normas do artigo 41.° do referido Decreto-Lei n.° 29 034, de 1 de Outubro de 1938, relativas às tolerâncias de constituição daquelas reservas.
Contudo, tal ajustamento é feito sem que se comprometam, quer os objectivos nacionais de segurança do aprovisionamento, quer os compromissos internacionalmente assumidos nesta matéria.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.° O artigo 41.° do Decreto-Lei n.° 29034, de 1 de Outubro de 1938, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 41.°............................................................................................................
§ 1.°.................................................................................................................
§ 2.° Excepcionalmente, e mediante requerimento da empresa interessada, poderá ser autorizada pelo Ministro da Indústria e Energia tolerância superior quando a empresa justifique, com fundamento em caso de força maior, como tal reconhecido, a impossibilidade de integração das reservas.
§ 3.° A autorização referida no parágrafo anterior deve estabelecer o prazo a partir do qual a normalidade deve ser retomada, devendo esse prazo corresponder ao que decorra das circunstâncias invocadas no requerimento.
Art. 2.° O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de Agosto de 1994. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Filipe da Conceição Pereira.
Promulgado em 5 de Setembro de 1994.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 8 de Setembro de 1994.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.