A partir do dia 28 de Agosto pela manhã este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado mas que se espera seja curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 934/95, de 24 de Julho

Partilhar:

Sumário

ALTERA O REGULAMENTO TÉCNICO RELATIVO A INSTALAÇÃO, EXPLORAÇÃO E ENSAIO DOS POSTOS DE REDUÇÃO DE PRESSÃO A INSTALAR NOS GASODUTOS DE TRANSPORTE E NAS REDES DE DISTRIBUIÇÃO DE GASES COMBUSTIVEIS, APROVADO PELA PORTARIA 376/94, DE 14 DE JUNHO. A ALTERAÇÃO AGORA INTRODUZIDA - DETERMINADA PELO DECRETO LEI 183/94, DE 1 DE JULHO - DIZ RESPEITO A MODIFICAÇÃO DA CLAUSULA DO CONTRATO DE CONCESSAO RELACIONADA DIRECTAMENTE COM A INTERFACE TRANSPORTE/DISTRIBUICAO.

Texto do documento

Portaria n.° 934/95

de 24 de Julho

A Portaria n.° 376/94, de 14 de Junho, aprovou, ao abrigo do artigo 13.° do Decreto-Lei n.° 232/90, de 16 de Julho, o Regulamento Técnico Relativo à Instalação, Exploração e Ensaio dos Postos de Redução de Pressão a Instalar nos Gasodutos de Transporte e nas Redes de Distribuição de Gases Combustíveis.

Entretanto, a publicação do Decreto-Lei n.° 183/94, de 1 de Julho, veio introduzir algumas alterações às bases de exploração, em regime de serviço público, das redes de distribuição regional de gás natural, determinando a modificação de algumas cláusulas do contrato de concessão.

Uma das cláusulas a modificar relaciona-se directamente com a interface transporte/distribuição, conduzindo à alteração do artigo 5.° do citado Regulamento.

Assim:

Manda o Governo, pelo Ministro da Indústria e Energia, que o artigo 5.° do Regulamento Técnico Relativo à Instalação, Exploração e Ensaio dos Postos de Redução de Pressão a Instalar nos Gasodutos de Transporte e nas Redes de Distribuição de Gases Combustíveis, aprovado pela Portaria n.° 376/94, de 14 de Junho, passe a ter a seguinte redacção:

Artigo 5.°

Interface transporte/distribuição

1 - A interface transporte/distribuição situa-se imediatamente a jusante dos postos de redução de 1.ª classe, na válvula de seccionamento da rede de transporte, salvo convenção em contrário entre a concessionária do serviço público da importação, transporte e fornecimento de gás natural e a concessionária da rede de distribuição regional de gás natural.

2 - Nos casos em que a interface transporte/distribuição se situe imediatamente a jusante dos postos de redução de 1.ª classe, a empresa transportadora assegurará que a pressão de serviço não ultrapasse 105 % da pressão de serviço máxima prevista para esse ponto, instalando na conduta, a montante da válvula de seccionamento, equipamento de segurança adequado.

3 - Nos casos em que a interface transporte/distribuição seja definida por acordo entre as entidades referidas no n.° 1, esse acordo deverá estipular as responsabilidades de cada uma das partes, por forma a assegurar a conveniente pressão no ponto de ligação e a instalação de equipamento de segurança adequado.

Ministério da Indústria e Energia.

Assinada em 28 de Junho de 1995.

O Ministro da Indústria e Energia, Luís Fernando Mira Amaral

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1995/07/24/plain-68030.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/68030.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2000-11-20 - Portaria 1101/2000 - Ministério do Equipamento Social

    Aprova a relação das disposições legais a observar pelos técnicos responsáveis dos projectos de obras e sua execução, prevista no artigo 123º do Decreto-Lei nº 555/99 de 16 de Dezembro (regime jurídico da urbanização e edificação). A presente relação, feita com referência a 31 de Dezembro de 1999, será anualmente actualizada.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-17 - Portaria 193/2005 - Ministérios das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Actualiza a relação das disposições legais e regulamentares a observar pelos técnicos responsáveis dos projectos de obras e a sua execução, publicada em anexo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda