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Portaria 934/95, de 24 de Julho

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Sumário

ALTERA O REGULAMENTO TÉCNICO RELATIVO A INSTALAÇÃO, EXPLORAÇÃO E ENSAIO DOS POSTOS DE REDUÇÃO DE PRESSÃO A INSTALAR NOS GASODUTOS DE TRANSPORTE E NAS REDES DE DISTRIBUIÇÃO DE GASES COMBUSTIVEIS, APROVADO PELA PORTARIA 376/94, DE 14 DE JUNHO. A ALTERAÇÃO AGORA INTRODUZIDA - DETERMINADA PELO DECRETO LEI 183/94, DE 1 DE JULHO - DIZ RESPEITO A MODIFICAÇÃO DA CLAUSULA DO CONTRATO DE CONCESSAO RELACIONADA DIRECTAMENTE COM A INTERFACE TRANSPORTE/DISTRIBUICAO.

Texto do documento

Portaria n.° 934/95

de 24 de Julho

A Portaria n.° 376/94, de 14 de Junho, aprovou, ao abrigo do artigo 13.° do Decreto-Lei n.° 232/90, de 16 de Julho, o Regulamento Técnico Relativo à Instalação, Exploração e Ensaio dos Postos de Redução de Pressão a Instalar nos Gasodutos de Transporte e nas Redes de Distribuição de Gases Combustíveis.

Entretanto, a publicação do Decreto-Lei n.° 183/94, de 1 de Julho, veio introduzir algumas alterações às bases de exploração, em regime de serviço público, das redes de distribuição regional de gás natural, determinando a modificação de algumas cláusulas do contrato de concessão.

Uma das cláusulas a modificar relaciona-se directamente com a interface transporte/distribuição, conduzindo à alteração do artigo 5.° do citado Regulamento.

Assim:

Manda o Governo, pelo Ministro da Indústria e Energia, que o artigo 5.° do Regulamento Técnico Relativo à Instalação, Exploração e Ensaio dos Postos de Redução de Pressão a Instalar nos Gasodutos de Transporte e nas Redes de Distribuição de Gases Combustíveis, aprovado pela Portaria n.° 376/94, de 14 de Junho, passe a ter a seguinte redacção:

Artigo 5.°

Interface transporte/distribuição

1 - A interface transporte/distribuição situa-se imediatamente a jusante dos postos de redução de 1.ª classe, na válvula de seccionamento da rede de transporte, salvo convenção em contrário entre a concessionária do serviço público da importação, transporte e fornecimento de gás natural e a concessionária da rede de distribuição regional de gás natural.

2 - Nos casos em que a interface transporte/distribuição se situe imediatamente a jusante dos postos de redução de 1.ª classe, a empresa transportadora assegurará que a pressão de serviço não ultrapasse 105 % da pressão de serviço máxima prevista para esse ponto, instalando na conduta, a montante da válvula de seccionamento, equipamento de segurança adequado.

3 - Nos casos em que a interface transporte/distribuição seja definida por acordo entre as entidades referidas no n.° 1, esse acordo deverá estipular as responsabilidades de cada uma das partes, por forma a assegurar a conveniente pressão no ponto de ligação e a instalação de equipamento de segurança adequado.

Ministério da Indústria e Energia.

Assinada em 28 de Junho de 1995.

O Ministro da Indústria e Energia, Luís Fernando Mira Amaral

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1995/07/24/plain-68030.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/68030.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2000-11-20 - Portaria 1101/2000 - Ministério do Equipamento Social

    Aprova a relação das disposições legais a observar pelos técnicos responsáveis dos projectos de obras e sua execução, prevista no artigo 123º do Decreto-Lei nº 555/99 de 16 de Dezembro (regime jurídico da urbanização e edificação). A presente relação, feita com referência a 31 de Dezembro de 1999, será anualmente actualizada.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-17 - Portaria 193/2005 - Ministérios das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Actualiza a relação das disposições legais e regulamentares a observar pelos técnicos responsáveis dos projectos de obras e a sua execução, publicada em anexo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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