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Decreto Regulamentar 59/94, de 24 de Setembro

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Sumário

ESTABELECE AS REGRAS DE EXECUÇÃO RELATIVAS AS NORMAS DE COMERCIALIZAÇÃO APLICÁVEIS AOS OVOS, CONFORME FORAM DEFINIDAS NOS REGULAMENTOS (CEE) 1907/90 (EUR-Lex), DO CONSELHO, DE 26 DE JUNHO E 1274/91 (EUR-Lex), DA COMISSÃO, DE 15 DE MAIO. COMETE AO INSTITUTO DOS MERCADOS AGRÍCOLAS E INDÚSTRIA AGRO-ALIMENTAR (IMAIAA) ATRIBUIÇÕES DE COORDENAÇÃO NESTE SECTOR, BEM COMO A ARTICULAÇÃO COM A COMISSÃO DA COMUNIDADE EUROPEIA E OS OUTROS ESTADOS MEMBROS, NOMEADAMENTE NO QUE SE REFERE AO ENVIO DE LISTA DOS CENTROS DE CLASSIFICAÇÃO DE OVOS AUTORIZADOS E DE MODELOS DE DOCUMENTAÇÃO (ROTULOS, ETC) QUE LHE ESTÁ ADSTRITA. ATRIBUI IGUALMENTE AO IMAIAA, ASSIM COMO AS DIRECÇÕES REGIONAIS DE AGRICULTURA, AO INSTITUTO DE PROTECÇÃO DA PRODUÇÃO AGRO-ALIMENTAR E A INSPECÇÃO GERAL DAS ACTIVIDADES ECONÓMICAS, NO ÂMBITO DAS RESPECTIVAS COMPETENCIAS O CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NESTE DIPLOMA E NOS REGULAMENTOS (CEE) 1907/90 (EUR-Lex), DO CONSELHO E 1274/91 (EUR-Lex), DA COMISSÃO. PUBLICA EM ANEXO III OS RÓTULOS E DISPOSITIVOS DE ROTULAGEM REFERIDOS NO ÚLTIMO DOS CITADOS REGULAMENTOS E, EM ANEXOS I E II O MAPA DE 'MOVIMENTO MENSAL DE CLASSIFICAÇÃO DE OVOS' E O 'MAPA MENSAL DAS EXISTÊNCIAS DE OVOS EM FRIGORIFICO'. ESTABELECE A APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO DECRETO LEI 28/84, DE 20 DE JANEIRO, AS INFRACÇÕES COMETIDAS A LUZ DESTE DIPLOMA. O DISPOSTO NO ARTIGO 7 DESTE DIPLOMA ENTRA EM VIGOR 90 DIAS APÓS A DATA DA PUBLICAÇÃO DO MESMO.

Texto do documento

Decreto Regulamentar n.° 59/94

de 24 de Setembro

Tendo sido publicados os Regulamentos (CEE) n.os 1907/90, do Conselho, de 26 de Junho, e 1274/91, da Comissão, de 15 de Maio, relativos às normas de comercialização aplicáveis aos ovos, designadamente quanto às condições de registo e identificação dos centros de classificação e às regras a observar na rotulagem, torna-se necessário definir as respectivas normas de execução.

Assim:

Nos termos da alínea c) do artigo 202.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.° O presente diploma estabelece as regras de execução relativas às normas de comercialização aplicáveis aos ovos, definidas nos Regulamentos (CEE) n.os 1907/90, do Conselho, e 1274/91, da Comissão, de 26 de Junho e 15 de Maio, respectivamente.

Art. 2.° - 1 - A instalação, alteração e laboração dos centros de classificação de ovos, bem como o exercício da actividade de ajuntador, estão sujeitos a autorização, a requerer pelo interessado à direcção regional de agricultura da respectiva área.

2 - Para além do disposto no número anterior, quando os centros de classificação de ovos pretendam utilizar as menções referidas no n.° 3 do artigo 4.° do Regulamento (CEE) n.° 1274/91, devem requerer autorização à direcção regional de agricultura da área respectiva.

Art. 3.° - 1 - A cada centro de classificação de ovos autorizado será atribuído pelo Instituto dos Mercados Agrícolas e Indústria Agro-Alimentar (IMAIAA) um número distintivo, constituído por um conjunto de três algarismos, antecedidos do n.° 12.

2 - Nos centros de classificação autorizados o número distintivo pode ser seguido das seguintes letras:

a) «EX», no caso de embalagem de ovos «Extra»;

b) «DP», quando se indica a data de postura;

c) «AL», «CP», «CM», «CA», consoante o caso, quando se indicam as menções relativas ao modo de criação;

d) «OR», quando se indicam menções relativas à origem dos ovos.

3 - Para efeitos dos números anteriores, a direcção regional de agricultura respectiva notificará o IMAIAA das autorizações concedidas.

Art. 4.° Os centros de classificação de ovos devem remeter mensalmente ao IMAIAA, até ao dia 10 do mês seguinte, um mapa devidamente preenchido, segundo o modelo que consta do anexo I ao presente diploma e que dele faz parte integrante, no qual figure o respectivo movimento de classificação.

Art. 5.° O proprietário dos ovos refrigerados e ou conservados deve remeter mensalmente ao IMAIAA, até ao dia 10 do mês seguinte, um mapa devidamente preenchido, segundo o modelo que consta do anexo II ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

Art. 6.° Sem prejuízo da legislação em vigor, na venda ao público os ovos devem:

a) Ser expostos ao abrigo de variações de temperatura e humidade, acção da luz e choques;

b) Ser isolados de produtos susceptíveis de lhes transmitir cheiros e sabores estranhos.

Art. 7.° Os rótulos e os dispositivos de rotulagem referidos no Regulamento (CEE) n.° 1274/91 serão conforme os modelos constantes do anexo III ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

Art. 8.° Compete ao Instituto de Protecção da Produção Agro-Alimentar (IPPAA) efectuar os controlos no âmbito do artigo 30.° do Regulamento (CEE) n.° 1274/91, da Comissão.

Art. 9.° Compete às direcções regionais de agricultura, ao IPPAA, ao IMAIAA e à Inspecção-Geral das Actividades Económicas assegurar, no âmbito das suas respectivas competências, o cumprimento do disposto no presente diploma, bem como dos Regulamentos (CEE) n.os 1907/90, do Conselho, e 1274/91, da Comissão.

Art. 10.° Compete ao IMAIAA remeter à Comissão e aos outros Estados membros a lista dos centros de classificação de ovos autorizados, os modelos dos rótulos aprovados e outros elementos que por força de eventuais alterações dos regulamentos em causa vierem a ser definidos.

Art. 11.° Às infracções ao disposto no presente diploma é aplicável o Decreto-Lei n.° 28/84, de 20 de Janeiro.

Art. 12.° É revogado o Decreto Regulamentar n.° 49/81, de 15 de Outubro.

Art. 13.° O disposto no artigo 7.° entra em vigor 90 dias após a data da publicação do presente diploma.

Presidência do Conselho de Ministros, 8 de Agosto de 1994.

Aníbal António Cavaco Silva - António Duarte Silva - Alexandre Carlos de Mello Vieira Costa Relvas.

Promulgado em 5 de Setembro de 1994.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 8 de Setembro de 1994.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

ANEXO I

(Ver documento original)

ANEXO II

(Ver documento original)

ANEXO III

Rótulo de acordo com o artigo 21.° do Regulamento (CEE)

n.° 1274/91, da Comissão, de 15 de Maio

(Cor base, branco; letras, negras)

(Ver planta no documento original)

Rótulo de acordo com o artigo 22.° do Regulamento (CEE)

n.° 1274/91, da Comissão, de 15 de Maio

(Cor base, amarelo; letras, negras)

(Ver planta no documento original)

Rótulo de acordo com o artigo 23.° do Regulamento (CEE)

n.° 1274/91, da Comissão, de 15 de Maio

(Cor base, vermelho; letras, negras)

(Ver planta no documento original)

Rótulo de acordo com o artigo 30.° do Regulamento (CEE)

n.° 1274/91, da Comissão, de 15 de Maio

(Cor base, branco; letras, vermelhas)

(Ver planta no documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1994/09/24/plain-61971.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/61971.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2000-11-20 - Portaria 1101/2000 - Ministério do Equipamento Social

    Aprova a relação das disposições legais a observar pelos técnicos responsáveis dos projectos de obras e sua execução, prevista no artigo 123º do Decreto-Lei nº 555/99 de 16 de Dezembro (regime jurídico da urbanização e edificação). A presente relação, feita com referência a 31 de Dezembro de 1999, será anualmente actualizada.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-17 - Portaria 193/2005 - Ministérios das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Actualiza a relação das disposições legais e regulamentares a observar pelos técnicos responsáveis dos projectos de obras e a sua execução, publicada em anexo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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