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Portaria 809/90, de 10 de Setembro

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Sumário

APROVA AS NORMAS DE DESCARGA DAS ÁGUAS RESIDUAIS PROVENIENTES DE MATADOUROS E DE UNIDADES DE PROCESSAMENTO DE CARNES.

Texto do documento

Portaria 809/90

de 10 de Setembro

Considerando que a água, além de ser um recurso natural vital, é também um componente fundamental do ambiente biofísico;

Considerando que as águas residuais brutas provenientes deste sector de actividade têm grande significado do ponto de vista de impacte ambiental, sobretudo pela carga orgânica, pelo teor de gorduras e grau de disseminação por todo o território nacional;

Considerando que se impõe uma acção geral e simultânea por parte das entidades públicas e privadas e dos cidadãos em geral com vista à protecção das águas contra a poluição;

Considerando o disposto nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 45.º do Decreto-Lei 74/90, de 7 de Março:

Manda o Governo, pelos Ministros da Agricultura, Pescas e Alimentação, da Saúde e do Ambiente e Recursos Naturais, o seguinte:

1.º

Objectivo e âmbito

1 - As presentes normas de descarga aplicam-se às águas residuais provenientes de matadouros e de unidades de processamento de carnes.

2 - São estabelecidas condições diferenciadas de descarga de águas residuais para os matadouros e para as unidades de processamento de carnes e, no âmbito de cada uma destas actividades industriais, para os seguintes grupos de animais processados:

a) Bovinos, caprinos, ovinos e suínos;

b) Aves e coelhos.

2.º

Licenciamento

1 - O licenciamento da descarga de águas residuais de todos os matadouros de aves ou de coelhos com uma capacidade diária de produção igual ou superior a 20000 kg de carcaça e de todos os outros tipos de matadouros com uma capacidade diária de produção igual ou superior a 25000 kg de carcaça, bem como das unidades de processamento de carne que lhes estejam anexas, fica sujeito obrigatoriamente a parecer prévio vinculativo da DGQA.

2 - Para as unidades deste sector industrial, abrangidas no âmbito do n.º 1 do presente número, já existentes à data da entrada em vigor da presente portaria, será fixado caso a caso, tendo em atenção as condições e características específicas de cada unidade industrial, um programa faseado de acções, incluindo a adopção de medidas internas e externas, com o objectivo de se atingir o cumprimento integral das normas sectoriais de descarga indicadas no n.º 3.º da presente portaria.

3.º

Normas de descarga

1 - As normas específicas de descarga das águas residuais provenientes dos matadouros e dos estabelecimentos de processamento de carne estão indicadas, respectivamente, nos quadros I e II, sendo expressas em cargas de CBO(índice 5)(20), de SST e de gorduras.

Estas normas foram estabelecidas considerando uma recuperação de sangue não inferior a 90% e o transporte a seco dos conteúdos gástricos.

2 - Quando as águas residuais a descarregar tenham sido submetidas a um tratamento por lagoas de estabilização, admite-se para a carga em SST valores duplos dos indicados nos quadros I e II.

3 - A determinação dos valores das cargas de CBO(índice 5)(50), de SST e de gorduras das águas residuais descarregadas nos meios receptores pode ser feita com base nos valores dos consumos médios diários de águas nas unidades industriais, em vez de a partir dos caudais descarregados, nos casos em que haja dificuldade em conhecer tais caudais.

QUADRO I

Normas de descarga das águas residuais de matadouros

(ver documento original)

QUADRO II

Normas de descarga das águas residuais do processamento de carnes

(ver documento original)

4.º

Sistema de controlo

1 - Os parâmetros previstos nos quadros I e II do n.º 3.º deverão ser analisados em qualquer ponto de descarga de águas residuais provenientes da unidade industrial, com a periodicidade definida nas condições de licenciamento, e em amostra composta representativa da descarga de águas residuais efectuada num período de 24 horas.

2 - O cumprimento das normas constantes dos quadros I e II desta portaria será verificado através de um procedimento de autocontrolo, entendendo-se estas normas como referentes à qualidade das águas residuais antes de qualquer diluição no meio receptor aquático.

3 - Os resultados obtidos através do autocontrolo constarão de relatórios que deverão ser mensalmente enviados às Direcções-Gerais da Qualidade do Ambiente, dos Recursos Naturais e dos Cuidados de Saúde Primários.

5.º

Condições de aplicação

Nos termos do n.º 4 do artigo 45.º do Decreto-Lei 74/90, de 7 de Março, as normas específicas de descarga deste sector de actividade prevalecem sobre as normas gerais de descarga de águas residuais para os parâmetros de qualidade contemplados nesta norma sectorial, sendo para outros parâmetros fixados, caso a caso, os valores máximos admissíveis, tendo em atenção a especificidade do sector.

Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação, da Saúde e do Ambiente e Recursos Naturais.

Assinada em 20 de Agosto de 1990.

O Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Arlindo Marques da Cunha. - O Ministro da Saúde, Arlindo Gomes de Carvalho. - O Ministro do Ambiente e Recursos Naturais, Fernando Nunes Ferreira Real.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1990/09/10/plain-23406.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/23406.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2000-08-21 - Decreto-Lei 194/2000 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 96/61/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 24 de Setembro, relativa à prevenção e controlo integrados da poluição proveniente de certas actividades. Estabelece medidas de prevenção e controlo do ruído e da produção de resíduos e prevê a sua aplicação no controlo dos perigos associados a acidentes graves que envolvam substâncias perigosas de poluição marítima e de combate à poluição no mar.

  • Tem documento Em vigor 2000-11-20 - Portaria 1101/2000 - Ministério do Equipamento Social

    Aprova a relação das disposições legais a observar pelos técnicos responsáveis dos projectos de obras e sua execução, prevista no artigo 123º do Decreto-Lei nº 555/99 de 16 de Dezembro (regime jurídico da urbanização e edificação). A presente relação, feita com referência a 31 de Dezembro de 1999, será anualmente actualizada.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-17 - Portaria 193/2005 - Ministérios das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Actualiza a relação das disposições legais e regulamentares a observar pelos técnicos responsáveis dos projectos de obras e a sua execução, publicada em anexo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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