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Decreto Legislativo Regional 8/94/A, de 26 de Março

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Sumário

APLICA A REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES O REGULAMENTO DE SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIO EM EDIFÍCIOS DE HABITAÇÃO, APROVADO PELO DECRETO LEI 64/90, DE 21 DE FEVEREIRO.

Texto do documento

Decreto Legislativo Regional 8/94/A
Aplicação à Região do Regulamento de Segurança contra Incêndio em Edifícios Destinados à Habitação (Decreto-Lei 64/90, de 21 de Fevereiro).

O Decreto-Lei 64/90, de 21 de Fevereiro, e respectivo Regulamento anexo revelam a preocupação em legislar sobre a criação de medidas de segurança contra incêndios em edifícios destinados à habitação.

Agora torna-se necessário adaptar à Região Autónoma dos Açores a legislação criada no âmbito nacional.

Assim, a Assembleia Legislativa Regional dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição e da alínea c) do n.º 1 do artigo 32.º do Estatuto Político-Administrativo da Região, o seguinte:

Artigo 1.º
Âmbito de aplicação
O Regulamento de Segurança contra Incêndio em Edifícios de Habitação, aprovado pelo Decreto-Lei 64/90, de 21 de Fevereiro, aplica-se na Região, com as necessárias adaptações, aos edifícios existentes sempre que estes sofram remodelações profundas, embora das quais não resulte a ultrapassagem dos limiares de 9 m ou 28 m na altura do edifício e nomeadamente das quais resulta a criação de novos fogos.

Artigo 2.º
Competências
Todas as competências e atribuições cometidas ao Serviço Nacional de Bombeiros no Decreto-Lei 64/90, de 21 de Fevereiro, consideram-se reportadas na Região à Inspecção Regional de Bombeiros dos Açores.

Artigo 3.º
Comissão consultiva
1 - A comissão prevista no n.º 2 do artigo 9.º do Regulamento aprovado pelo Decreto-Lei 64/90, de 21 de Fevereiro, será designada na Região Comissão Técnica Regional de Segurança contra Incêndios e será criada no âmbito da Secretaria Regional da Saúde e Segurança Social, com carácter permanente.

2 - A constituição, atribuições e modo de funcionamento da Comissão Técnica Regional referida no número anterior serão definidos por resolução do Governo Regional.

Artigo 4.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor 30 dias após a sua publicação.
Aprovado pela Assembleia Legislativa Regional dos Açores, na Horta, em 27 de Janeiro de 1994.

O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, Alberto Romão Madruga da Costa.

Assinado em Angra do Heroísmo em 21 de Fevereiro de 1994.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Mário Fernando de Campos Pinto.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/57723.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-02-21 - Decreto-Lei 64/90 - Ministérios da Administração Interna e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o Regulamento de Segurança contra Incêndio em Edifícios de Habitação.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2000-11-20 - Portaria 1101/2000 - Ministério do Equipamento Social

    Aprova a relação das disposições legais a observar pelos técnicos responsáveis dos projectos de obras e sua execução, prevista no artigo 123º do Decreto-Lei nº 555/99 de 16 de Dezembro (regime jurídico da urbanização e edificação). A presente relação, feita com referência a 31 de Dezembro de 1999, será anualmente actualizada.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-17 - Portaria 193/2005 - Ministérios das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Actualiza a relação das disposições legais e regulamentares a observar pelos técnicos responsáveis dos projectos de obras e a sua execução, publicada em anexo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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