Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 102/90, de 21 de Março

Partilhar:

Sumário

Disciplina o regime de licenciamento do uso privativo dos bens do domínio público do Estado e das actividades desenvolvidas nos aeroportos e aeródromos.

Texto do documento

Decreto-Lei 102/90

de 21 de Março

Com a criação da empresa pública Aeroportos e Navegação Aérea (ANA, E.

P.) iniciou-se a reestruturação da administração das infra-estruturas aeroportuárias nacionais, visando-se, acima de tudo, libertar o Estado de tarefas que melhor cabiam no âmbito do sector público empresarial. Com esta opção teve-se por objectivo assegurar uma melhor economia, eficácia e rentabilidade de exploração aeroportuária, em ordem ao lançamento de investimentos que possibilitassem a inversão do processo de degradação das estruturas e equipamentos existentes. Como genericamente se referia no preâmbulo do Decreto-Lei 122/77, de 31 de Março, e é repetido pelo Decreto-Lei 246/79, de 25 de Julho, a realização destes fins deverá assentar no princípio fundamental de que o custo dos serviços aeroportuários há-de ser, em grande parte, suportado pelos respectivos utentes. Ora, a utilização de serviços e equipamentos dos aeroportos, bem como o exercício de qualquer actividade nas respectivas áreas, estão em regra sujeitos por lei a licenciamento cujo regime deve agora ser adequado aos fins que presidiram à criação da citada empresa pública e ainda aos princípios que, obedecendo a esse propósito, se reflectem nos estatutos por que se rege a sua actividade.

Sem embargo deste objectivo nuclear, o presente diploma tem por pressuposto a sua aplicabilidade não só às infra-estruturas aeroportuárias administradas pela ANA, E. P., mas também aos restantes aeroportos e aeródromos públicos, designadamente os regionalizados, uma vez que não se vê razão para afastar os seus princípios básicos quanto a algum ou alguns deles.

Acresce que, consagrando o diploma uma larga malha de soluções, encerra em si capacidade de resposta a diferentes situações, julgando-se apropriada a extensão do seu âmbito a todos os aeroportos e aeródromos públicos.

Aliás, o presente diploma assenta a sua concepção no princípio tradicional do nosso direito, comum da larguíssima maioria dos países, que é o de considerar os espaços aeroportuários como um bem de domínio público regido por normas de direito administrativo destinadas a garantir, de modo prevalecente, a realização do interesse colectivo e a sua primazia sobre interesses particulares. Ora, como bem se compreende, esta regra deve ser aplicável a todos os aeroportos e aeródromos públicos e dela decorrem, como corolário lógico, as demais soluções encontradas quanto aos aspectos essenciais do uso e exploração desses bens, independentemente das entidades a quem estão afectos.

O que se mostrava inevitável, em face das transformações operadas quanto à administração dos aeroportos nacionais, era que fosse empreendida a alteração do regime legal aplicável ao licenciamento do uso privativo dos bens do domínio público do Estado e das actividades desenvolvidas nos aeroportos ainda vigente, o qual, pese embora a sua inegável influência neste diploma, foi concebido para uma situação completamente diversa da que actualmente existe.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das regiões autónomas e a Associação Nacional de Municípios Portugueses.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Das licenças

Artigo 1.º - 1 - A ocupação de terrenos, edificações ou outras instalações e o exercício de qualquer actividade na área dos aeroportos e aeródromos públicos fazem-se nos termos das normas aplicáveis à utilização do domínio público, sem prejuízo de disposição especial em contrário, e carecem de licença das entidades a quem estiver cometida a sua gestão e ou exploração.

2 - O licenciamento das actividades de assistência a aeronaves (handling) é objecto de legislação própria.

Art. 2.º - 1 - A outorga da licença é, em regra, precedida de concurso público destinado a escolher as propostas mais adequadas ao interesse financeiro das entidades licenciadoras e ao interesse público da exploração aeroportuária.

2 - Serão outorgadas, independentemente de concurso, as licenças referentes à ocupação ou utilização de:

a) Terrenos e instalações destinados ao exercício de actividades directa e imediatamente relacionadas com o apoio à partida e chegada de aeronaves, bem como ao embarque, desembarque e encaminhamento de passageiros, carga ou correio;

b) Terrenos e instalações destinados ao exercício das actividades de abastecimento de combustíveis e lubrificantes, de aprovisionamento, reparação e manutenção de aeronaves e outras de idêntica natureza;

c) Terrenos e instalações destinados a serviços públicos;

d) Terrenos e instalações destinados a entidades que exerçam actividades de interesse público;

e) Locais destinados a actividade publicitária por meio de fixação de anúncios, à instalação de máquinas automáticas e para outras actividades e equipamentos similares;

f) Locais de área inferior a 10 m2, seja qual for o fim a que se destinem.

3 - Mediante despacho fundamentado das entidades licenciadoras, pode ser dispensada a realização de concurso público, designadamente quando:

a) O último concurso aberto para o mesmo fim e pela mesma entidade tenha ficado deserto;

b) Os terrenos ou instalações a licenciar se destinem a actividades que sejam complementares ou extensões de outra já objecto de licenciamento anterior;

c) Os terrenos ou instalações a licenciar se destinem a actividades que já estejam a ser exercidas e se mostre inconveniente para a exploração comercial do respectivo aeroporto ou aeródromo a existência em simultâneo de várias entidades licenciadas para o mesmo fim.

Art. 3.º - 1 - As condições de admissão a concurso são fixadas em despacho das entidades licenciadoras e devem constar do aviso de lançamento do concurso, a publicar num dos jornais mais lidos da região onde se situe o aeroporto ou aeródromo.

2 - O programa do concurso fixará os factores que intervêm na adjudicação, por ordem de importância ou, sendo caso disso, afectados por índices de ponderação.

Art. 4.º - Os títulos das licenças devem mencionar, nomeadamente:

a) A identidade do titular;

b) Os terrenos e instalações que forem objecto do licenciamento;

c) O fim ou actividade a que se destina a licença;

d) O montante da taxa a pagar mensalmente pelo licenciamento;

e) O prazo;

f) Quaisquer outras condições particulares do licenciamento, designadamente as relativas a eventuais compensações resultantes da reversão para a entidade licenciadora de construções e equipamentos inseparáveis dos terrenos e instalações objecto do licenciamento.

Art. 5.º - 1 - As licenças serão outorgadas por prazo certo até ao limite de cinco anos.

2 - As licenças que envolvam investimentos a realizar pelos seus titulares na implantação de construções, instalações ou equipamentos cuja amortização justifique um prazo superior ao fixado no número anterior podem ser outorgadas até ao limite de 20 anos.

3 - As licenças previstas nos números anteriores podem ser sucessivamente prorrogadas, até ao limite máximo de 20 anos, se os respectivos titulares o requererem até 90 dias antes do termo do período em vigor.

4 - As licenças destinadas à instalação de serviços públicos ou de edifícios para habitação do respectivo pessoal não estarão sujeitas a limites de prazo.

Art. 6.º As actividades licenciadas devem ser exercidas por forma continuada e sem outras interrupções que não as resultantes da respectiva natureza e função, de caso fortuito ou de força maior.

Art. 7.º Os titulares de licenças não podem prevalecer-se do seu conteúdo em prejuízo das leis e regulamentos em vigor ou das determinações dos órgãos de polícia e fiscalização dos aeroportos e aeródromos, no exercício das competências que lhe estão cometidas por lei.

Art. 8.º - 1 - Sem prejuízo de outros requisitos e do regime fixados por lei ou regulamento, os titulares de licenças não podem construir, edificar nem modificar os terrenos e instalações objecto das mesmas sem prévia autorização das respectivas entidades licenciadoras, às quais deve ser entregue um plano escrito e desenhado das obras, condições e prazos da realização destas.

2 - A autorização do plano pode ser condicionada à introdução das alterações, devidamente fundamentadas, que se mostrem necessárias sob ponto de vista do interesse da exploração e segurança aeroportuárias.

3 - Compete às entidades licenciadoras e aos seus agentes fiscalizar a execução do plano de obras aprovado.

Art. 9.º - 1 - Os titulares das licenças são responsáveis pela conservação e segurança de terrenos e instalações licenciados e dos demais bens que lhes forem confiados, bem como por todos os danos e modificações causados nos mesmos e que não possam imputar-se ao desgaste provocado pelo seu uso normal.

2 - Os titulares das licenças respondem igualmente perante as entidades licenciadoras pelos actos e omissões do seu pessoal, ocorridos no exercício das respectivas funções, que causem dano aos aeroportos, às suas instalações ou ao seu funcionamento.

3 - Os titulares das licenças devem dar conhecimento escrito e imediato às entidades licenciadoras de todos os factos ou actos de terceiros que constituam uma ameaça ou violação dos seus direitos.

Art. 10.º - 1 - Os locais e instalações licenciados e os demais bens confiados aos titulares das licenças, bem como o exercício da sua própria actividade, estão sujeitos à vistoria e fiscalização das entidades licenciadoras, às quais não pode ser negado o acesso e colaboração.

2 - Os titulares das licenças estão sujeitos, nos termos do número anterior, à fiscalização dos serviços alfandegários, policiais e de segurança dos aeroportos.

3 - Os titulares das licenças e o respectivo pessoal estão sujeitos, na área dos aeroportos e aeródromos, a todas as regras e controlos de identidade ou outros determinados pelas entidades competentes.

Art. 11.º - 1 - Salvo autorização expressa das entidades competentes para a outorga das licenças, não podem ser transmitidos a terceiros, sob qualquer forma, os direitos e deveres que foram cometidos aos seus titulares, bem como as construções e edificações que hajam custeado.

2 - Não se inclui na proibição do número anterior a transmissão por morte, mas as entidades licenciadoras poderão revogar as respectivas licenças se a herança permanecer indivisa por mais de 120 dias ou se, no prazo de 30 dias a contar do conhecimento da pessoa do sucessor, este não reunir os requisitos de capacidade e idoneidade que serviram de base à outorga da licença.

3 - Os direitos emergentes das licenças concedidas, bem como as construções efectuadas pelos seus titulares, não podem ser objecto de garantia real nem de arresto, penhora ou qualquer outra providência semelhante sem prévia autorização das entidades licenciadoras, destinada a verificar a existência dos requisitos de capacidade e idoneidade do adquirente dos mesmos.

4 - A violação do disposto nos n.os 1 e 3 determina a nulidade do acto de transmissão, substituição ou constituição de hipoteca, ou de qualquer outra garantia real, sem prejuízo das outras sanções que ao caso couberem.

Art. 12.º - 1 - As licenças outorgadas podem ser revogadas, em qualquer momento, no todo ou em parte, com fundamento no interesse público da exploração aeroportuária.

2 - Salvo acordo expresso em contrário, em caso de revogação, os titulares de licenças serão reembolsados pelo montante das despesas que ainda não estejam amortizadas e que representem investimentos em bens inseparáveis dos terrenos ou instalações ocupados.

3 - A prorrogação do prazo das licenças faz cessar o dever de reembolso quanto a todos os investimentos realizados durante o período terminado.

Art. 13.º - 1 - Sempre que o exija o interesse público da exploração aeroportuária, pode ser determinada a redução da área dos terrenos e instalações objecto de licenciamento ou a mudança da sua localização, podendo, contudo, os respectivos titulares, no prazo de 15 dias contados da comunicação da entidade licenciadora, renunciar aos seus direitos ou continuar a exercê-los mediante a nova taxa a que eventualmente haja lugar.

2 - Em qualquer dos casos referidos no número anterior os titulares das licenças terão direito de reembolso nos termos do n.º 2 do artigo 12.º Art. 14.º - 1 - Em caso de não cumprimento de qualquer das condições das licenças por parte dos titulares, as autoridades que explorem os aeroportos e aeródromos podem determinar a suspensão ou o cancelamento das mesmas.

2 - Em caso de cancelamento, revertem gratuitamente para as entidades licenciadoras as instalações e os bens que, por lei ou acordo, estivessem sujeitos a esse regime no termo da respectiva licença.

Art. 15.º - 1 - Decorrido o prazo das licenças, as entidades licenciadoras entram na titularidade imediata de todos os bens insusceptíveis de serem separados das instalações e terrenos ocupados, sem prejuízo da obrigação de os titulares das licenças caducadas mandarem repor estes no estado primitivo.

2 - Salvo menção expressa em contrário, feita nos termos da alínea f) do artigo 4.º, a reversão prevista no número anterior será gratuita.

CAPÍTULO II

Das taxas

Art. 16.º - 1 - Pela ocupação dos terrenos, edificações ou outras instalações, bem como pelo exercício de qualquer actividade na área dos aeroportos e aeródromos públicos, pela sua utilização ou dos respectivos serviços e equipamentos são devidas taxas.

2 - Não são exigíveis quaisquer taxas às forças armadas e forças e serviços de segurança, bem como aos serviços de protecção civil, Serviço Nacional de Bombeiros e outras corporações de bombeiros, em exercício de funções.

Art. 17.º Atendendo à natureza dos serviços e actividades desenvolvidas e ao seu impacto sobre a actividade do transporte aéreo as taxas a cobrar, nos termos do artigo anterior, agrupar-se-ão em taxas aeronáuticas e não aeronáuticas.

Art. 18.º - 1 - O quantitativo das taxas aeronáuticas é fixado, após prévio parecer da Direcção-Geral da Aviação Civil:

a) Nos aeródromos explorados pela empresa pública Aeroportos e Navegação Aérea (ANA, E. P.) ou por empresas de capitais públicos que construam ou explorem aeródromos secundários, por portaria do Ministro responsável pelo sector dos transportes;

b) Nos aeródromos regionalizados, por portaria dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas;

c) Nos aeródromos de exploração a cargo dos municípios, pelos competentes órgãos autárquicos.

2 - O quantitativo das taxas não aeronáuticas é fixado pelas entidades a quem estiver cometida a exploração dos respectivos aeroportos ou aeródromos públicos, com as limitações que resultarem do respectivo regime legal.

3 - Em qualquer dos casos dos números anteriores poderão ser fixadas taxas diferenciadas em conformidade com a categoria, funcionalidade e densidade de utilização de cada aeroporto ou aeródromo.

Art. 19.º Os poderes conferidos pelo n.º 1 do artigo anterior são exercidos por iniciativa governamental ou sob proposta fundamentada das entidades que explorem os aeroportos ou aeródromos públicos, as quais serão sempre ouvidas no que respeita à fixação de isenções e redução de taxas que não resultem de recomendações ou acordos internacionais.

Art. 20.º - 1 - As taxas previstas neste diploma são liquidadas e cobradas pelas entidades que explorem os aeroportos e aeródromos públicos e, salvo disposição expressa em contrário, constituem receitas próprias dessas entidades.

2 - Sem prejuízo do que estiver especialmente regulado, a liquidação e a cobrança das taxas referidas no número antecedente regem-se pelas disposições legais e regulamentares aplicáveis à generalidade dos serviços públicos, nomeadamente pelo disposto no Código de Processo das Contribuições e Impostos.

Art. 21.º - 1 - As taxas devidas pela ocupação de terrenos e instalações na área dos aeroportos e aeródromos públicos vencem-se no dia 1 do mês anterior àquele a que respeitam e serão pagas até ao dia 8 desse mês.

2 - As taxas devidas pela utilização dos aeroportos ou aeródromos públicos por aeronaves são cobradas antes da partida destas, podendo, no entanto, fixar-se regimes especiais de cobrança quando assim o aconselhem razões ligadas à operacionalidade da exploração aeroportuária.

3 - Em relação a utentes que operem regularmente na área dos aeroportos ou aeródromos públicos, podem as respectivas entidades exploradoras fixar regimes de cobrança periódica eventualmente condicionados à prestação de garantias patrimoniais idóneas.

Art. 22.º Salvo os casos abrangidos pelo artigo anterior, as taxas e outras importâncias em dívida aos aeroportos ou aeródromos públicos devem ser pagas no prazo de 20 dias a contar da data de emissão da respectiva factura.

Art. 23.º A falta de pagamento das taxas e demais importâncias no respectivo prazo faz incorrer o devedor no pagamento de juros de mora, nos termos estabelecidos para a falta de pagamento de taxas devidas ao Estado, sem prejuízo da faculdade de a entidade licenciadora poder cancelar a respectiva licença.

Art. 24.º - 1 - As reclamações e os recursos sobre taxas liquidadas não suspendem o dever de pagamento e presumem-se deferidas se no prazo de 60 dias não forem objecto de decisão expressa.

2 - Do indeferimento cabe recurso contencioso para os tribunais administrativos, nos termos da lei.

Art. 25.º Findo o prazo para pagamento das taxas, serão os autos enviados ao tribunal tributário de 1.ª instância competente para a sua cobrança coerciva, bem como dos respectivos juros de mora.

Art. 26.º Pelas taxas e juros de mora em dívida ao abrigo do presente diploma o Estado e demais pessoas colectivas públicas gozam de privilégio creditório sobre os bens dos devedores que se encontrem na área dos aeroportos ou aeródromos, incluindo nos parques de estacionamento, podendo os mesmos ser objecto de retenção até integral pagamento das quantias em dívida ou até decisão judicial.

Art. 27.º - 1 - Os titulares das licenças, o seu pessoal e os comandantes das aeronaves ou os seus representantes devem prestar aos serviços dos aeroportos ou aeródromos todos os esclarecimentos necessários ao processamento e cobrança das taxas, sob a forma que lhes for indicada pelos funcionários competentes.

2 - As aeronaves podem ser retidas enquanto não forem prestados os esclarecimentos exigidos nos termos do número anterior ou não forem cumpridas as disposições relativas ao pagamento das taxas.

CAPÍTULO III

Disposições finais

Art. 28.º Os princípios e as regras consignados neste diploma são aplicáveis a todas as ocupações e actividades exercidas na área dos aeroportos e aeródromos públicos, independentemente da data da respectiva licença.

Art. 29.º São competentes para conhecer dos recursos contra todos os actos de outorga, execução, suspensão e extinção das licenças a que se refere o presente diploma os tribunais administrativos.

Art. 30.º O presente diploma será desenvolvido mediante decreto regulamentar, nomeadamente no que respeita aos quadros das ocupações e actividades autorizadas na área dos aeroportos e aeródromos públicos, mediante especificação e classificação das taxas correspondentes e, bem assim, das respectivas isenções e reduções, tendo em conta o disposto nos artigos 16.º e 17.º Art. 31.º - 1 - O disposto no presente diploma não se aplica aos aeroportos ou aeródromos situados na Região Autónoma dos Açores e cuja exploração não pertença à ANA, E. P.

2 - A Região Autónoma dos Açores será sempre ouvida no que respeita à concessão de licenças ou à fixação de taxas quando estiverem em causa aeroportos ou aeródromos explorados pela ANA, E. P., mas situados na Região Autónoma dos Açores.

Art. 32.º - 1 - O presente diploma revoga o Decreto-Lei 211/76, de 22 de Março, e o Decreto 235/76, de 3 de Abril, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 - Enquanto não forem estabelecidos os quantitativos das taxas, nos termos do artigo 18.º, mantêm-se em vigor os artigos 8.º a 36.º do Decreto 235/76, de 3 de Abril, e, bem assim, as respectivas portarias regulamentares.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de Novembro de 1989. - Aníbal António Cavaco Silva - Vasco Joaquim Rocha Vieira - Lino Dias Miguel - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Luís Francisco Valente de Oliveira - Joaquim Fernando Nogueira - João Maria Leitão de Oliveira Martins - Joaquim Martins Ferreira do Amaral.

Promulgado em 6 de Março de 1990.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 10 de Março de 1990.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1990/03/21/plain-9903.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/9903.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-03-22 - Decreto-Lei 211/76 - Ministério dos Transportes e Comunicações - Secretaria de Estado dos Transportes e Comunicações

    Estabelece a estruturação das taxas aeroportuárias.

  • Tem documento Em vigor 1976-04-03 - Decreto 235/76 - Ministério dos Transportes e Comunicações - Secretaria de Estado dos Transportes e Comunicações

    Define e fixa a regulamentação da aplicação e cobrança das taxas aeroportuárias.

  • Tem documento Em vigor 1977-03-31 - Decreto-Lei 122/77 - Ministério dos Transportes e Comunicações - Secretaria de Estado dos Transportes e Comunicações

    Cria na dependência do Ministério dos Transportes e Comunicações a Direcção-Geral da Aviação Civil (DGAC), a Empresa Pública Aeroportos e Navegação Aérea (ANA, E. P.), aprova e publica os seus estatutos e extingue o Gabinete do Novo Aeroporto de Lisboa.

  • Tem documento Em vigor 1979-07-25 - Decreto-Lei 246/79 - Ministério dos Transportes e Comunicações

    Cria a Empresa Pública Aeroportos e Navegação Aérea e aprova os seus estatutos.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-07-29 - Decreto Regulamentar 38/91 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    ESTABELECE NORMAS RELATIVAS AOS QUADROS DE OCUPAÇÃO E ACTIVIDADES AUTORIZADAS NOS AEROPORTOS E AERÓDROMOS PÚBLICOS, CORRESPONDENTES E RESPECTIVAS ISENÇÕES E REDUÇÕES.

  • Tem documento Em vigor 1991-10-25 - Portaria 1109/91 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    ACTUALIZA A TABELA DE TAXAS AERONÁUTICAS, A APLICAR NOS AEROPORTOS DO CONTINENTE E DA REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES. O PRESENTE DIPLOMA ENTRA EM VIGOR NO DIA 1 DE NOVEMBRO DE 1991.

  • Tem documento Em vigor 1992-04-01 - Portaria 279-B/92 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    ACTUALIZA A TABELA DE TAXAS AERONÁUTICAS A APLICAR NOS AEROPORTOS DO CONTINENTE E DOS AÇORES, AS QUAIS ACRESCENTA O IVA. A PRESENTE PORTARIA ENTRA EM VIGOR NO DIA 1 DE ABRIL DE 1992.

  • Tem documento Em vigor 1993-04-27 - Portaria 446/93 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    PROCEDE A REVISÃO DAS TAXAS AERONÁUTICAS EM VIGOR APLICAR NOS AEROPORTOS DO CONTINENTE E DA REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES.

  • Tem documento Em vigor 1994-05-31 - Portaria 343/94 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    FIXA A TABELA DAS TAXAS AERONÁUTICAS A APLICAR NOS AEROPORTOS DO CONTINENTE E DOS AÇORES.

  • Tem documento Em vigor 1995-06-08 - Portaria 555/95 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    FIXA A TABELA DAS TAXAS AERONÁUTICAS A APLICAR NOS AEROPORTOS DA ANA - AEROPORTOS E NAVEGAÇÃO AEREA, E.P., NO CONTINENTE E NA REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES.

  • Tem documento Em vigor 1995-07-31 - Portaria 942/95 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    REVE AS TAXAS DE ATERRAGEM/DESCOLAGEM E AS TAXAS DE CONTROLO TERMINAL A APLICAR NOS AEROPORTOS DO PORTO E DE FARO, TENDO EM VISTA A CRESCENTE CONCORRENCIA ENTRE AEROPORTOS, NOMEADAMENTE OS QUE SERVEM DESTINOS TURÍSTICOS. A PRESENTE PORTARIA ENTRA EM VIGOR NO DIA 1 DE AGOSTO DE 1995.

  • Tem documento Em vigor 1995-09-12 - Decreto Regulamentar 24/95 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    ALTERA O DECRETO REGULAMENTAR 38/91, DE 29 DE JULHO (ESTABELECE NORMAS RELATIVAS AOS QUADROS DE OCUPAÇÃO E ACTIVIDADES AUTORIZADAS NOS AEROPORTOS E AERÓDROMOS PÚBLICOS, CORRESPONDENTES TAXAS E RESPECTIVAS INSENCOES E REDUCOES).

  • Tem documento Em vigor 1996-06-05 - Portaria 202/96 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Fixa as taxas aeronáuticas a aplicar nos aeroportos sob responsabilidade da empresa pública Aeroportos e Navegação Aérea - ANA, E. P. Revoga as Portarias n.os 555/95, de 8 de Junho, e 942/95, de 31 de Julho.

  • Tem documento Em vigor 1997-05-12 - Portaria 310/97 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Fixa a tabela das taxas aeronáuticas a aplicar nos aeroportos do continente e dos Açores a qual é publicada em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1998-06-23 - Portaria 352/98 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Fixa a tabela das taxas aeronáuticas a aplicar nos aeroportos sob responsabilidade da empresa pública Aeroportos e Navegação Aérea - ANA, E.P.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-18 - Decreto-Lei 404/98 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Cria a Empresa Pública Navegação Aérea de Portugal, NAV, E.P, por cisão da Empresa Pública Aeroportos e Navegação Aérea, ANA, E.P, a qual é transformada em sociedade anónima, no decurso dessa cisão. Dispõe sobre a organização e funcionamento das referidas empresas.

  • Tem documento Em vigor 1999-04-15 - Portaria 277-B/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o quantitativo das taxas de controlo terminal a aplicar pela Empresa Pública de Navegação Aérea de Portugal, NAV, E.P., pelas operações de controlo de tráfego aéreo de aproximação e aeródromo, incluindo a utilização das ajudas de rádio inerentes à aterragem e descolagem nos aeroportos da Madeira para 1999.

  • Tem documento Em vigor 1999-05-25 - Portaria 386-A/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Fixa as taxas aeronáuticas a praticar nos aeroportos do continente e da Região Autónoma dos Açores em 1999, constantes das tabelas anexas.

  • Tem documento Em vigor 1999-07-23 - Decreto-Lei 275/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Regula as actividades de assistência em escala ao transporte aéreo nos aeroportos ou aeródromos nacionais.

  • Tem documento Em vigor 1999-07-26 - Decreto-Lei 280/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Altera o Decreto-Lei nº 120/90 de 21 de Março, revendo o elenco das taxas aeroportuárias.

  • Tem documento Em vigor 1999-07-30 - Decreto Regulamentar 12/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Define as taxas devidas pela ocupação de terrenos, edificações e outras instalações, bem como pelo exercício de quaisquer actividades, na área dos aeroportos e aeródromos públicos ou pela sua utilização ou dos seus respectivos serviços e equipamento.

  • Tem documento Em vigor 2000-03-01 - Decreto Legislativo Regional 7/2000/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    Regula a actividade de assistência em escala ao transporte aéreo nos aeródromos regionais da Região Autónoma da Madeira e altera a estrutura do sistema de taxas a cobrar pela utilização do domínio público aeroportuário.

  • Tem documento Em vigor 2000-04-29 - Portaria 237/2000 - Ministério do Equipamento Social

    Actualiza as taxas de tráfego ou de controlo terminal a praticar nos aeroportos da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 2000-04-29 - Portaria 238/2000 - Ministério do Equipamento Social

    Actualiza as taxas de tráfego ou de controlo terminal a praticar nos aeroportos do continente e da Região Autónoma dos Açores.

  • Tem documento Em vigor 2000-11-20 - Portaria 1101/2000 - Ministério do Equipamento Social

    Aprova a relação das disposições legais a observar pelos técnicos responsáveis dos projectos de obras e sua execução, prevista no artigo 123º do Decreto-Lei nº 555/99 de 16 de Dezembro (regime jurídico da urbanização e edificação). A presente relação, feita com referência a 31 de Dezembro de 1999, será anualmente actualizada.

  • Tem documento Em vigor 2001-03-31 - Portaria 313-C/2001 - Ministério do Equipamento Social

    Actualiza as taxas de tráfego a praticar nos aeroportos do continente e da Região Autónoma dos Açores.

  • Tem documento Em vigor 2001-03-31 - Portaria 313-B/2001 - Ministério do Equipamento Social

    Fixa as taxas de controlo terminal a aplicar pela Empresa Pública Navegação Aérea de Portugal - NAV, E.P., nos aeroportos nacionais.

  • Tem documento Em vigor 2002-02-08 - Decreto Regulamentar 5-A/2002 - Ministério do Equipamento Social

    Altera o Decreto Regulamentar nº 12/99, de 30 de Julho, que define as taxas devidas pela ocupação de terrenos, edificações e outras instalações, bem como pelo exercício de quaisquer actividades, na área dos aeroportos e aeródromos públicos ou pela sua utilização ou dos seus serviços e equipamentos.

  • Tem documento Em vigor 2002-07-09 - Portaria 834/2002 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Habitação

    Fixa as taxas de controlo terminal a aplicar pela Empresa Pública de Navegação Aérea de Portugal - NAV, E. P., nos aeroportos nacionais.

  • Tem documento Em vigor 2002-08-09 - Portaria 1023/2002 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Habitação

    Actualiza as taxas de tráfego a aplicar nos aeroportos sob responsabilidade da empresa ANA - Aeroportos de Portugal, S. A.

  • Tem documento Em vigor 2002-11-21 - Decreto Legislativo Regional 35/2002/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional

    Aprova um novo regime de licenciamento do uso privativo dos bens do domínio público e actividades desenvolvidas em alguns aeródromos e aerogares da Região Autónoma dos Açores.

  • Tem documento Em vigor 2003-07-21 - Portaria 608/2003 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Habitação

    Actualiza as taxas de tráfego a aplicar nos aeroportos sob responsabilidade da empresa ANA - Aeroportos de Portugal, S. A.

  • Tem documento Em vigor 2003-07-21 - Portaria 609/2003 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Habitação

    Actualiza as taxas de tráfego a aplicar pela Navegação Aérea de Portugal - NAV Portugal, E. P. E., nos aeroportos nacionais para 2003.

  • Tem documento Em vigor 2004-01-21 - Decreto Regulamentar 2/2004 - Ministério da Ciência e do Ensino Superior

    Altera o Decreto Regulamentar n.º 12/99, de 30 de Julho (define as taxas devidas pela ocupação de terrenos, edificações e outras instalações, bem como pelo exercício de quaisquer actividades na área dos aeroportos e aeródromos públicos), isentando da taxa de ocupação o Instituto de Metereologia.

  • Tem documento Em vigor 2004-05-22 - Portaria 556/2004 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Habitação

    Actualiza as taxas de tráfego a aplicar nos aeroportos situados no continente sob responsabilidade da empresa ANA - Aeroportos de Portugal, S. A.

  • Tem documento Em vigor 2004-06-16 - Portaria 653/2004 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Habitação

    Actualiza as taxas de tráfego a aplicar nos aeroportos situados na Região Autónoma dos Açores, sob a responsabilidade da empresa ANA - Aeroportos de Portugal, S. A.

  • Tem documento Em vigor 2004-06-16 - Portaria 654/2004 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Habitação

    Actualiza as taxas de controlo terminal a aplicar pela Navegação Aérea de Portugal - NAV Portugal, E. P. E., nos aeroportos nacionais em 2004.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-17 - Portaria 193/2005 - Ministérios das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Actualiza a relação das disposições legais e regulamentares a observar pelos técnicos responsáveis dos projectos de obras e a sua execução, publicada em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2005-07-11 - Portaria 586-B/2005 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Actualiza as taxas de controlo terminal a aplicar pela empresa Navegação Aérea de Portugal - NAV Portugal, E. P. E., nos aeroportos nacionais para 2005.

  • Tem documento Em vigor 2005-07-29 - Portaria 620-A/2005 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Fixa as taxas de tráfego a aplicar nos aeroportos do continente sob responsabilidade da empresa ANA - Aeroportos de Portugal, S. A.

  • Tem documento Em vigor 2005-08-29 - Portaria 746/2005 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Actualiza as taxas de tráfego a aplicar nos aeroportos situados na Região Autónoma dos Açores sob responsabilidade da empresa ANA - Aeroportos de Portugal, S. A.

  • Tem documento Em vigor 2006-04-28 - Portaria 416-A/2006 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Fixa as taxas de tráfego a aplicar nos aeroportos do continente sob responsabilidade da empresa ANA - Aeroportos de Portugal, S. A.

  • Tem documento Em vigor 2006-05-25 - Portaria 477-A/2006 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Altera as taxas de controlo terminal a aplicar pela NAV Portugal, E. P. E., nos aeroportos nacionais.

  • Tem documento Em vigor 2006-05-31 - Portaria 505/2006 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Actualiza as taxas de tráfego a aplicar nos aeroportos situados na Região Autónoma dos Açores sob responsabilidade da ANA - Aeroportos de Portugal, S. A.

  • Tem documento Em vigor 2006-06-05 - Portaria 518/2006 - Ministério das Obras Públicas Transportes e Comunicações

    Altera a Portaria n.º 416-A/2006, de 28 de Abril, que fixa as taxas de tráfego a aplicar nos aeroportos do continente sob responsabilidade da empresa ANA - Aeroportos de Portugal, S. A.

  • Tem documento Em vigor 2007-03-06 - Lei 11/2007 - Assembleia da República

    Concede ao Governo autorização para, no âmbito do licenciamento da ocupação e utilização de terrenos, serviços e equipamentos, bem como do exercício de qualquer actividade nas áreas do domínio público aeroportuário, rever o Decreto-Lei n.º 102/90, de 21 de Março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 280/99, de 26 de Julho.

  • Tem documento Em vigor 2007-05-11 - Portaria 592/2007 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Fixa as taxas de tráfego a aplicar nos aeroportos do continente sob responsabilidade da empresa ANA - Aeroportos de Portugal, S. A.

  • Tem documento Em vigor 2007-05-11 - Portaria 591/2007 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Actualiza as taxas de controlo terminal a aplicar pela NAV Portugal, E. P. E., nos aeroportos nacionais.

  • Tem documento Em vigor 2007-06-01 - Portaria 666/2007 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Fixa as taxas de tráfego a aplicar nos aeroportos da Região Autónoma dos Açores sob responsabilidade da empresa ANA - Aeroportos de Portugal, S. A.

  • Tem documento Em vigor 2007-07-26 - Decreto-Lei 268/2007 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Altera o Decreto-Lei 102/90, de 21 de Março, que estabelece o regime jurídico da ocupação e utilização privativa dos terrenos e edificações e o exercício de actividades na área dos aeroportos e aeródromos públicos, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei 11/2007, de 6 de Março, e republica-o.

  • Tem documento Em vigor 2008-11-12 - Portaria 1312/2008 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Fixa as taxas de tráfego a aplicar nos aeroportos do continente sob responsabilidade da empresa ANA - Aeroportos de Portugal, S. A.

  • Tem documento Em vigor 2009-01-19 - Portaria 50/2009 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Actualiza as taxas de tráfego a aplicar nos aeroportos da Região Autónoma dos Açores sob a responsabilidade da empresa ANA - Aeroportos de Portugal, S. A.

  • Tem documento Em vigor 2009-09-04 - Decreto Regulamentar 24/2009 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Define as taxas devidas pela ocupação de terrenos, edificações e outras instalações, bem como pelo exercício de quaisquer actividades na área dos aeroportos e aeródromos públicos.

  • Tem documento Em vigor 2009-09-04 - Decreto-Lei 217/2009 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Define o modelo de regulação económica e de qualidade de serviço do sector aeroportuário nacional.

  • Tem documento Em vigor 2009-09-04 - Decreto-Lei 216/2009 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Procede à alteração (terceira alteração) e republicação do Decreto-Lei n.º 102/90, de 21 de Março, que aprova o regime jurídico do licenciamento do uso privativo dos bens do domínio público aeroportuário e do exercício de actividades nos aeroportos e aeródromos públicos, e à segunda alteração do Decreto-Lei n.º 275/99, de 23 de Julho, que regula as actividades de assistência em escala ao transporte aéreo nos aeroportos ou aeródromos nacionais.

  • Tem documento Em vigor 2010-03-01 - Portaria 124/2010 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Fixa as taxas sobre o regime de tarifação dos serviços de navegação aérea de terminal prestados pela Navegação Aérea de Portugal - NAV Portugal, E. P. E.

  • Tem documento Em vigor 2010-04-14 - Decreto-Lei 33/2010 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova as bases da concessão do serviço público aeroportuário de apoio à aviação civil, compreendendo o estabelecimento, o desenvolvimento, a gestão e a manutenção das infra-estruturas aeroportuárias dos aeroportos de Lisboa, do Porto, de Faro, de Ponta Delgada, de Santa Maria, da Horta, das Flores e do Terminal Civil de Beja, bem como de novos aeroportos, incluindo o novo aeroporto de Lisboa.

  • Tem documento Em vigor 2010-05-18 - Declaração de Rectificação 14/2010 - Presidência do Conselho de Ministros - Centro Jurídico

    Rectifica a Resolução do Conselho de Ministros n.º 34/2010, de 6 de Maio, que aprova a minuta do contrato de concessão do serviço público aeroportuário de apoio à aviação civil a celebrar entre o Estado Português e a ANA - Aeroportos de Portugal, S. A.

  • Tem documento Em vigor 2011-07-01 - Decreto-Lei 86/2011 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Estabelece as regras comuns aplicáveis à cobrança de taxas aeroportuárias, transpondo a Directiva n.º 2009/12/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Março, e alterando ( primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 217/2009, de 4 de Setembro, que define o modelo de regulação económica e de qualidade de serviço do sector aeroportuário nacional., e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2012-01-26 - Portaria 25/2012 - Ministério da Economia e do Emprego

    Estabelece o regime de tarifação dos serviços de navegação aérea de terminal prestados pela Navegação Aérea de Portugal - NAV Portugal, E. P. E.

  • Tem documento Em vigor 2012-11-28 - Decreto-Lei 254/2012 - Ministério da Economia e do Emprego

    Estabelece o quadro jurídico geral da concessão de serviço público aeroportuário de apoio à aviação civil em Portugal atribuída à ANA - Aeroportos de Portugal, S. A.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda