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Decreto Regulamentar 24/95, de 12 de Setembro

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Sumário

ALTERA O DECRETO REGULAMENTAR 38/91, DE 29 DE JULHO (ESTABELECE NORMAS RELATIVAS AOS QUADROS DE OCUPAÇÃO E ACTIVIDADES AUTORIZADAS NOS AEROPORTOS E AERÓDROMOS PÚBLICOS, CORRESPONDENTES TAXAS E RESPECTIVAS INSENCOES E REDUCOES).

Texto do documento

Decreto Regulamentar 24/95
de 12 de Setembro
O Decreto Regulamentar 38/91, de 29 de Julho, estabeleceu o regime das taxas a cobrar nos aeroportos e aeródromos públicos. Esse regime foi criado num quadro em que a liberalização do transporte aéreo se encontrava na sua fase inicial.

A evolução decorrida desde então e, designadamente, a necessidade de incentivar a competitividade entre os operadores aéreos aconselham a revisão do regime em vigor. Com efeito, a racionalização da oferta do transporte aéreo depende, decididamente, da potencialização da procura através da utilização de aeronaves em voos internacionais para ligações domésticas, contribuindo desta sorte para o reforço deste tipo de ligações.

Nestes termos, para efeito de cobrança de taxas, a definição de ligação doméstica deve passar a incluir a última aterragem em aeroporto nacional, mesmo quando o destino seja um aeroporto estrangeiro.

Assim:
Ao abrigo do disposto no artigo 30.º do Decreto-Lei 102/90, de 21 de Março, e nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único. O artigo 2.º do Decreto Regulamentar 38/91, de 29 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 2.º
Definições
Para efeitos do presente diploma, consideram-se:
1) ...
a) Domésticas - ligações entre aeroportos ou aeródromos nacionais, mesmo quando realizadas por aeronaves que operem em voos internacionais;

b) Internacionais - as restantes;
2) ...
a) ...
b) ...
3) ...
a) ...
b) ...
4) ...
a) ...
b) ...
5) ...
Presidência do Conselho de Ministros, 17 de Julho de 1995.
Aníbal António Cavaco Silva - Joaquim Martins Ferreira do Amaral.
Promulgado em 24 de Agosto de 1995.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 28 de Agosto de 1995.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/69100.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-03-21 - Decreto-Lei 102/90 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Disciplina o regime de licenciamento do uso privativo dos bens do domínio público do Estado e das actividades desenvolvidas nos aeroportos e aeródromos.

  • Tem documento Em vigor 1991-07-29 - Decreto Regulamentar 38/91 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    ESTABELECE NORMAS RELATIVAS AOS QUADROS DE OCUPAÇÃO E ACTIVIDADES AUTORIZADAS NOS AEROPORTOS E AERÓDROMOS PÚBLICOS, CORRESPONDENTES E RESPECTIVAS ISENÇÕES E REDUÇÕES.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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