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Decreto Regulamentar 38/91, de 29 de Julho

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Sumário

ESTABELECE NORMAS RELATIVAS AOS QUADROS DE OCUPAÇÃO E ACTIVIDADES AUTORIZADAS NOS AEROPORTOS E AERÓDROMOS PÚBLICOS, CORRESPONDENTES E RESPECTIVAS ISENÇÕES E REDUÇÕES.

Texto do documento

Decreto Regulamentar 38/91

de 29 de Julho

O Decreto-Lei 102/90, de 21 de Março, disciplinou o regime de licenciamento do uso privativo dos bens do domínio público do Estado e das actividades desenvolvidas nos aeroportos e aeródromos.

Em sequência, com o presente diploma é fixado o quadro das ocupações e actividades autorizadas na área dos aeroportos e aeródromos públicos, mediante a especificação e classificação das taxas correspondentes e, bem assim, das respectivas isenções e reduções.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

Assim:

Ao abrigo do disposto no artigo 30.º do Decreto-Lei 102/90, de 21 de Março, e nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito

O presente diploma define as taxas devidas pela ocupação de terrenos, edificações e outras instalações, bem como pelo exercício de qualquer actividades na área dos aeroportos e aeródromos públicos ou pela sua utilização ou dos seus respectivos serviços e equipamentos.

Artigo 2.º

Definições

Para os efeitos do presente diploma, considera-se:

1) Ligações aéreas - as ligações, que se classificam em:

a) Internacionais - ligações que se efectuem entre o território nacional e o território de outro ou outros Estados ou ligações que se efectuem entre territórios de dois ou mais Estados, utilizando os aeroportos ou aeródromos nacionais em escalas comerciais;

b) Domésticas - ligações entre aeroportos ou aeródromos situados no território nacional;

2) Classificação de voos:

a) Voos locais - os realizados dentro da zona de controlo do aeroporto ou aeródromo, ou na área em que se exerce o controlo de aproximação, sem utilização de um outro aeroporto ou aeródromo;

b) Voos de viagem - os realizados para fora da zona de controlo do aeroporto ou aeródromo, ou da área em que se exerce o controlo de aproximação, quer utilizem ou não outros aeroportos ou aeródromos;

3) Carga aérea e bagagem:

a) Carga aérea - consideram-se carga os bens transportados a bordo das aeronaves, com excepção do equipamento necessário à realização do voo, dos aprovisionamentos, do correio e das bagagens;

b) Bagagens - consideram-se bagagens os objectos de uso ou consumo pessoal dos passageiros e tripulantes, quer os acompanhem ou não, cujo transporte é gratuito ou apenas onerado por tarifas de excesso de bagagem ou de bagagem não acompanhada;

4) Classificação de áreas:

a) Áreas de tráfego - porções de área de movimento onde se processam operações de assistência às aeronaves, isto é, de descarregamento e carregamento das aeronaves, embarque ou desembarque de passageiros e outras inerentes a estas;

b) Áreas de manutenção - porções de áreas de movimento onde se processam operações de manutenção das aeronaves;

5) Passageiros em trânsito directo - aqueles que viajem sem mudança de número de voo, ou, mudando este, que prossigam na mesma aeronave.

Artigo 3.º

Classificação

Nos termos do artigo 17.º do Decreto-Lei 102/90, de 21 de Março, e para os efeitos do artigo 18.º do mesmo diploma, as taxas nele mencionadas agrupam-se em:

a) Taxas aeronáuticas;

b) Taxas não aeronáuticas.

CAPÍTULO II

Taxas aeronáuticas

Artigo 4.º

Taxa de aterragem e descolagem

1 - A taxa de aterragem e descolagem é devida por cada operação de aterragem e é definida por unidade de tonelada métrica do peso máximo de descolagem indicado no certificado de navegabilidade de cada aeronave, ou em documento para o efeito considerado equivalente, podendo ser diferenciada de acordo com o período de utilização dos aeroportos ou aeródromos.

2 - O peso máximo de descolagem de cada aeronave deve ser arredondado por excesso para a tonelada (1 libra corresponde a 0,4536 kg).

3 - A taxa de aterragem e descolagem inclui o estacionamento durante os primeiros noventa minutos depois da aterragem e ainda os noventa minutos antecedentes à descolagem, bem como as ajudas visuais inerentes à aterragem, circulação no solo, estacionamento e descolagem.

4 - Estão isentas de pagamento da taxa de aterragem e descolagem:

a) As aeronaves em serviços privativos do Estado Português;

b) As aeronaves estrangeiras, civis ou militares, em missão oficial ou ao abrigo de acordos especiais ou sob reserva de reciprocidade;

c) As aeronaves em missões de busca e salvamento, bem como em missões humanitárias, como tal consideradas pela direcção do aeroporto ou aeródromo;

d) As aeronaves que efectuem aterragens por motivo de retorno forçado ao aeroporto, justificado por deficiências técnicas das mesmas, razões meteorológicas ou outras de força maior, devidamente comprovadas, quando não hajam utilizado outro aeroporto ou aeródromo.

5 - Beneficiam de uma redução de 50% as aeronaves em voos locais de experiência e ensaio de material, instrução, treino ou exame do seu pessoal e as que efectuem ligações domésticas.

6 - Às aeronaves, com excepção das referidas nos n.os 5 e 6, que, sem aterrar, efectuem operações com utilização da balizagem luminosa será aplicada a taxa especificada no n.º 1 do artigo 21.º

Artigo 5.º

Taxa de controlo terminal

1 - A taxa de controlo terminal é devida por cada operação de aterragem e é definida por unidade de tonelada métrica do peso máximo de descolagem indicado no certificado de navegabilidade de cada aeronave, ou em documento para o efeito considerado equivalente, podendo ser diferenciado de acordo com o período de utilização dos aeroportos ou aeródromos.

2 - O peso máximo de descolagem de cada aeronave deve ser arredondado por excesso para a tonelada (1 libra corresponde a 0,4536 kg).

3 - A taxa de controlo terminal respeita às operações de controlo de tráfego aéreo de aproximação e aeródromo, incluindo a utilização das ajudas rádio inerentes à aterragem e descolagem.

4 - Estão isentas do pagamento da taxa de controlo terminal todas as aeronaves referidas no n.º 4 do artigo 4.º 5 - Beneficiam de redução de 50% as aeronaves referidas no n.º 5 do artigo 4.º 6 - Às aeronaves, com excepção das referidas no n.º 5, que, sem aterrar, efectuem operações com utilização de balizagem luminosa será aplicada a taxa especificada no n.º 1 do artigo 21.º

Artigo 6.º

Taxa de estacionamento

1 - A taxa de estacionamento é devida por cada aeronave estacionada e definida por períodos de vinte e quatro horas ou fracção, em função do peso referido nos n.os 1 e 2 do artigo antecedente.

2 - A taxa de estacionamento variará ainda conforme as aeronaves estacionem em:

a) Áreas de tráfego;

b) Áreas de manutenção ou outras.

3 - A taxa de estacionamento não se aplica ao período incluído na taxa de aterragem e descolagem referido no n.º 3 do artigo 4.º 4 - As aeronaves estacionarão nos locais designados pelos serviços do aeroporto ou aeródromo, estando a cargo dos seus proprietários representantes ou utilizadores a sua remoção para esses locais.

5 - A taxa de estacionamento não dá direito à prestação de qualquer serviço nem envolve, por parte dos aeroportos ou aeródromos, qualquer responsabilidade quanto à segurança das aeronaves estacionadas.

6 - A presente taxa será acrescida de uma sobretaxa por cada período ou fracção de quinze minutos, cuja contagem se iniciará dez minutos após a hora marcada para a remoção da aeronave pelo serviço de operações aeroportuárias. A ordem de remoção será dada com uma antecedência não inferior a vinte minutos.

7 - Estão isentas do pagamento de taxa de estacionamento as aeronaves mencionadas nas alíneas a), b) e c) do n.º 4 do artigo 4.º nas primeiras quarenta e oito horas após a aterragem, desde que o aeroporto ou aeródromo não seja a sua base.

Artigo 7.º

Taxa de abrigo

1 - A taxa de abrigo é devida por cada aeronave estacionada em locais abrigados e é definida por períodos de vinte e quatro horas ou fracção, em função do peso referido nos n.os 1 e 2 do artigo 4.º 2 - A taxa de abrigo apenas dá direito à iluminação necessária às operações de entrada e saída no abrigo, devendo qualquer outra iluminação suplementar ser fornecida mediante preço a fixar pelo aeroporto ou aeródromo.

3 - A presente taxa não dá direito à prestação de qualquer serviço nem envolve, por parte dos aeroportos ou aeródromos, qualquer responsabilidade quanto à segurança das aeronaves.

4 - Estão isentas do pagamento da taxa de abrigo as aeronaves mencionadas na alínea c) do n.º 4 do artigo 4.º

Artigo 8.º

Taxa de assistência a aeronaves

1 - A taxa de assistência a aeronaves é devida por cada operação de assistência prestada a quaisquer aeronaves.

2 - Entende-se por operação de assistência a aeronaves o conjunto, completo ou não, dos trabalhos de carregamento e descarregamento, despacho, documentação, verificação técnico-mecânica, fiscalização do reabastecimento, aprovisionamento, limpeza e outros de idêntica natureza.

3 - As entidades que executam serviços de assistência estão isentas de pagamento desta taxa em relação às operações que efectuem às suas próprias aeronaves.

Artigo 9.º

Taxa de reabastecimento de combustível

1 - A taxa de reabastecimento de combustível é devida pelas empresas de reabastecimento de combustível a aeronaves e é definida por hectolitro fornecido, sendo as suas fracções arredondadas por excesso para a unidade superior.

2 - As empresas de reabastecimento de combustível deverão enviar aos aeroportos ou aeródromos onde desenvolvem a sua actividade, segundo a periodicidade por estes estabelecida, uma cópia do documento comprovativo do fornecimento feito a cada aeronave, assinada pelo respectivo comandante ou seu representante.

Artigo 10.º

Taxa de serviço a passageiros

1 - A taxa de serviço a passageiros é devida por cada passageiro embarcado e é definida conforme o seu destino seja internacional ou doméstico.

2 - A taxa de serviço a passageiros é debitada aos transportadores, não podendo a respectiva importância ser cobrada em separado do acto de emissão do bilhete ou da cobrança do preço deste.

3 - Estão isentos do pagamento da taxa de serviço a passageiros:

a) As crianças com menos de 2 anos;

b) Os passageiros em trânsito directo;

c) Os passageiros de aeronaves que, por motivo de ordem técnica, meteorológica ou contingência similar, sejam forçados a regressar ao aeroporto ou aeródromo;

d) Os passageiros que, incluídos em missões oficiais, embarquem em aeronaves ao serviço privativo do Estado Português ou de Estado estrangeiro, em regime de reciprocidade;

e) Os funcionários da Direcção-Geral da Aviação Civil que viajem em missão de serviço oficial.

4 - Os serviços competentes dos aeroportos ou aeródromos poderão exigir prova das condições justificativas das isenções referidas no número anterior.

Artigo 11.º

Taxa de manuseamento de carga

1 - A taxa de manuseamento de carga é devida em contrapartida das operações de carga e descarga, conferência e utilização de equipamento elevatório necessárias à entrada e saída das mercadorias nos terminais de carga aeroportuários.

2 - Esta taxa é estabelecida com base no peso e compreende valores mínimos por consignamentos.

3 - Estão isentas do pagamento da taxa de manuseamento as cargas:

a) Destinadas exclusivamente aos transportadores aéreos, desde que não excedam o peso de 200 kg por contramarca e quando movimentadas em regime de descarga directa;

b) Com despacho aduaneiro que, consistindo exclusivamente em peixe congelado ou bordados, sejam provenientes das Regiões Autónomas;

c) Em trânsito, cujo peso por consignamento seja inferior a 8 kg ou estejam consolidadas em paletas, contentores ou unit loads.

Artigo 12.º

Taxa de fornecimento de refeições

1 - A taxa de fornecimento de refeições é devida pelo fornecimento de refeições ou outras provisões alimentares colocadas a bordo de cada aeronave pelas empresas de aprovisionamento e é definida por refeição fornecida, sem prejuízo do estabelecimento de valores mínimos de cobrança.

2 - As empresas deverão enviar aos aeroportos ou aeródromos, relativamente a cada aeronave, uma cópia do documento comprovativo do aprovisionamento efectuado, assinada pelo respectivo comandante ou seu representante.

3 - Do documento referido no número anterior constarão obrigatoriamente a natureza e a quantidade dos produtos fornecidos.

4 - Competirá aos aeroportos e aeródromos fixar a periodicidade do envio dos documentos relativos aos aprovisionamentos efectuados.

Artigo 13.º

Taxa de ocupação de áreas privativas

A taxa de ocupação de áreas privativas é devida pela ocupação de áreas destinadas a armazenagem ao ar livre, circulação, acessos, parques ou outros fins similares e é definida por metro quadrado de superfície ocupada e por mês.

Artigo 14.º

Taxa de ocupação com edificações

A taxa de ocupação com edificações é devida pela ocupação de espaços com edificações construídas pelos respectivos utentes, sendo definida por metro quadrado de superfície coberta ou ocupada e por mês.

Artigo 15.º

Taxa de ocupação com instalações

1 - A taxa de ocupação com instalações é devida pela ocupação de espaços com instalações implantadas pelos respectivos utentes, à superfície ou no subsolo, sendo definida por metro quadrado de área ocupada e por mês.

2 - Para a determinação da superfície ocupada nos termos do número antecedente é incluída a área de protecção das instalações, não sendo consideradas as tubagens de transporte de produtos ou linhas de transporte de energia de e para as instalações.

Artigo 16.º

Taxa de ocupação de aerogares

Pela ocupação de espaços nas aerogares são o devidas taxas definidas por mês e por metro quadrado ou fracção de superfície ocupada, diferenciadas nos seguintes termos:

a) Por gabinetes, escritórios ou outras dependências;

b) Por espaços abertos delimitados ou equipados com balcões, secretárias, anteparas ou outras barreiras.

Artigo 17.º

Taxa de ocupação de hangares

Pela ocupação de espaços nos hangares são devidas taxas definidas por mês e por metro quadrado ou fracção de superfície ocupada, diferenciadas nos termos seguintes:

a) Por gabinetes, escritórios ou outras dependências;

b) Por espaços abertos na nave do hangar.

Artigo 18.º

Taxa de ocupação de terminais de carga

Pela ocupação de espaços nos terminais de carga são devidas taxas definidas por mês e por metro quadrado ou fracção de superfície ocupada, diferenciadas nos seguintes termos:

a) Por gabinetes, escritórios ou outras dependências;

b) Por espaços abertos na nave do terminal de carga.

Artigo 19.º

Taxa geral de ocupação

Pela ocupação de espaços não previstos nos artigos 13.º a 18.º é devida uma taxa geral de ocupação definida por metro quadrado ou fracção de superfície ocupada e por mês.

Artigo 20.º

Isenção de taxas de ocupação

Estão isentos das taxas de ocupação previstas nos artigos 13.º a 17.º, inclusive, os serviços do Estado instalados na área de jurisdição dos aeroportos e aeródromos e que dependem da Direcção-Geral da Aviação Civil ou tenham a seu cargo a meteorologia, o serviço de fronteira, a segurança aeroportuária ou o serviço de informação turística.

CAPÍTULO III

Taxas não aeronáuticas

Artigo 21.º

Taxa de equipamento

1 - A taxa de equipamento é devida pela utilização de equipamentos dos aeroportos ou aeródromos, em serviços distintos dos que integram normalmente as actividades a que se reportam os artigos 4.º a 7.º, 10.º e 11.º e é definida por unidade e tempo de operação.

2 - Estão isentas do pagamento da taxa de equipamento as aeronaves mencionadas nas alíneas a), b) e c) do n.º 4 do artigo 4.º do presente diploma.

Artigo 22.º

Taxa de prestação de serviços

1 - A taxa de prestação de serviços é devida pelos serviços prestados pelo pessoal dos aeroportos ou aeródromos quando pedidos pelos seus utentes e é definida por período de tempo ou tipo de serviço.

2 - Estão isentas do pagamento da taxa de serviços as aeronaves mencionadas nas alíneas a), b) e c) do n.º 4 do artigo 4.º

Artigo 23.º

Taxa de consumo

1 - A taxa de consumo é devida pelo fornecimento às aeronaves de determinados produtos, tais como água, energia ou telefones.

2 - A taxa de consumo consistirá numa percentagem, que pode variar conforme os casos, sobre o custo dos produtos para os aeroportos ou aeródromos e será cobrada em conjunto com o valor deste.

Artigo 24.º

Taxa de armazenagem

1 - A taxa de armazenagem é devida pelo depósito de carga aérea ou de outros bens em locais destinados a esse fim nos aeroportos ou aeródromos, incluindo nos armazéns aduaneiros, e será definida, conforme as circunstâncias, por dia e por volume, peso, valor ou unidade, considerando-se sempre um período mínimo de franquia não inferior a dois dias úteis a partir das 0 horas do dia útil seguinte ao do início da recepção no armazém.

2 - Estão isentas do pagamento da taxa de armazenagem as cargas referidas no n.º 3 do artigo 11.º, bem como as destinadas às embaixadas e outras representações diplomáticas, desde que transportadas em regime de correio diplomático.

Artigo 25.º

Taxa de depósito de bagagem

1 - A taxa de depósito de bagagem é devida pelos utentes dos aeroportos ou aeródromos que depositem bagagens nos locais para esse fim existentes.

2 - A taxa de depósito de bagagem será definida por cada compartimento utilizado ou por volume depositado, por períodos de vinte e quatro horas ou fracção.

Artigo 26.º

Taxa de ocupação

As ocupações de espaços nos locais e condições referenciadas nos artigos 13.º a 19.º do presente diploma, para fins que não estejam destinados aos serviços públicos ou directa e imediatamente relacionados com o apoio à partida, chegada, estacionamento e preparação para voo de aeronaves e ao embarque, desembarque e encaminhamento de passageiros, carga ou correio, dão lugar ao pagamento de taxas de ocupação não aeronáuticas diferenciadas e definidas nos termos previstos nos citados artigos 13.º a 19.º

Artigo 27.º

Taxa de ocupação com reclamos e letreiros

1 - Pela ocupação de espaços com reclamos e letreiros por parte dos titulares de quaisquer licenças é devida uma taxa mensal, definida por metro quadrado de superfície dos mesmos, ou por metro cúbico, consoante a sua espessura seja inferior ou superior a 5 cm.

2 - A taxa de ocupação com reclamos e letreiros só não será aplicável às simples placas de identificação dos titulares de licenças que manifestamente não tenham fins publicitários e cujo modelo será fornecido pelos próprios aeroportos ou aeródromos.

3 - No prazo de 90 dias após a publicação do presente diploma deverão ser substituídas todas as placas de identificação que não correspondam ao modelo estabelecido nos termos do número anterior.

Artigo 28.º

Taxa de utilização

1 - A taxa de utilização é devida pelo uso, durante curtos períodos, de espaços das aerogares ou de outras instalações ou de dependências dos aeroportos ou aeródromos e é definida diferenciadamente por local e tempo de utilização, este especificado por hora ou fracção.

2 - É igualmente devida uma taxa de utilização pelo uso de balcões para recepção de participantes em reuniões, conferências, congressos ou iniciativas de índole semelhante, também definida diferenciadamente por local da sua colocação e tempo de utilização, este especificado por hora ou fracção.

Artigo 29.º

Taxa de fotografia e filmagem

Pela utilização dos aeroportos ou aeródromos para fotografia ou filmagem de natureza comercial é devida uma taxa definida diferenciadamente conforme os locais ou equipamentos para o efeito utilizados, calculada por tempo de operação, medido por hora ou fracção.

Artigo 30.º

Taxa de acesso

A taxa de acesso é devida pelo acesso do público a varandas, terraços, salas ou outras dependências não interditas dos aeroportos ou aeródromos e é definida mediante um valor unitário, que poderá variar conforme os locais.

Artigo 31.º

Taxa de estacionamento de viaturas

1 - Pelo estacionamento de viaturas na área dos aeroportos e aeródromos é devida uma taxa definida diferenciadamente por localização dos parques, conforme se trate de viaturas ligeiras ou pesadas.

2 - A taxa de estacionamento de viaturas poderá, sempre que as circunstâncias o justifiquem, ser cobrada pelos aeroportos ou aeródromos em regime de avença periódica até ao limite de seis meses.

Artigo 32.º

Taxa de exploração

1 - A taxa de exploração é devida pelo exercício de quaisquer actividades comerciais ou industriais que não dêem lugar à cobrança de taxas aeronáuticas e será fixada pelas entidades licenciadoras.

2 - O valor correspondente à taxa de exploração e, bem assim, os das taxas previstas nos artigos 30.º e 31.º não poderão ser facturados nem cobrados separadamente aos clientes das entidades sujeitas ao seu pagamento aos aeroportos ou aeródromos.

Artigo 33.º

Taxa de publicidade

A taxa de publicidade é devida pelas empresas que explorem actividades publicitárias na área da jurisdição dos aeroportos e aeródromos e será definida mediante um quantitativo certo ou variável, sendo este determinável mediante a aplicação de uma percentagem sobre o valor total facturado a cada um dos seus clientes.

CAPÍTULO IV

Disposição final

Artigo 34.º

Disposição transitória

Os quantitativos das taxas actualmente praticadas mantêm-se em vigor até à sua substituição nos termos do artigo 18.º do Decreto-Lei 102/90, de 21 de Março, e do presente diploma.

Presidência do Conselho de Ministros, 22 de Abril de 1991.

Aníbal António Cavaco Silva - Mário Fernando de Campos Pinto - Lino Dias Miguel - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza - Luís Francisco Valente de Oliveira - Jorge Manuel Mendes Antas - Joaquim Martins Ferreira do Amaral.

Promulgado em 19 de Junho de 1991.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 22 de Junho de 1991.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1991/07/29/plain-28862.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/28862.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-03-21 - Decreto-Lei 102/90 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Disciplina o regime de licenciamento do uso privativo dos bens do domínio público do Estado e das actividades desenvolvidas nos aeroportos e aeródromos.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-08-31 - Declaração de Rectificação 199/91 - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral

    RECTIFICA O DECRETO REGULAMENTAR NUMERO 38/91, DO MINISTÉRIO DAS OBRAS PÚBLICAS, TRANSPORTES E COMUNICACOES, QUE ESTABELECE NORMAS RELATIVAS AOS QUADROS DE OCUPAÇÃO E ACTIVIDADES AUTORIZADAS NOS AEROPORTOS E AERÓDROMOS PÚBLICOS CORRESPONDENTES TAXAS E RESPECTIVAS ISENÇÕES E REDUÇÕES, PUBLICADO NO DIÁRIO DA REPÚBLICA, NUMERO 172, DE 29 DE JULHO DE 1991.

  • Tem documento Em vigor 1991-10-25 - Portaria 1109/91 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    ACTUALIZA A TABELA DE TAXAS AERONÁUTICAS, A APLICAR NOS AEROPORTOS DO CONTINENTE E DA REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES. O PRESENTE DIPLOMA ENTRA EM VIGOR NO DIA 1 DE NOVEMBRO DE 1991.

  • Tem documento Em vigor 1995-09-12 - Decreto Regulamentar 24/95 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    ALTERA O DECRETO REGULAMENTAR 38/91, DE 29 DE JULHO (ESTABELECE NORMAS RELATIVAS AOS QUADROS DE OCUPAÇÃO E ACTIVIDADES AUTORIZADAS NOS AEROPORTOS E AERÓDROMOS PÚBLICOS, CORRESPONDENTES TAXAS E RESPECTIVAS INSENCOES E REDUCOES).

  • Tem documento Em vigor 1998-12-18 - Decreto-Lei 404/98 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Cria a Empresa Pública Navegação Aérea de Portugal, NAV, E.P, por cisão da Empresa Pública Aeroportos e Navegação Aérea, ANA, E.P, a qual é transformada em sociedade anónima, no decurso dessa cisão. Dispõe sobre a organização e funcionamento das referidas empresas.

  • Tem documento Em vigor 1999-07-30 - Decreto Regulamentar 12/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Define as taxas devidas pela ocupação de terrenos, edificações e outras instalações, bem como pelo exercício de quaisquer actividades, na área dos aeroportos e aeródromos públicos ou pela sua utilização ou dos seus respectivos serviços e equipamento.

  • Tem documento Em vigor 2000-03-01 - Decreto Legislativo Regional 7/2000/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    Regula a actividade de assistência em escala ao transporte aéreo nos aeródromos regionais da Região Autónoma da Madeira e altera a estrutura do sistema de taxas a cobrar pela utilização do domínio público aeroportuário.

  • Tem documento Em vigor 2002-11-21 - Decreto Legislativo Regional 35/2002/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional

    Aprova um novo regime de licenciamento do uso privativo dos bens do domínio público e actividades desenvolvidas em alguns aeródromos e aerogares da Região Autónoma dos Açores.

  • Tem documento Em vigor 2004-01-21 - Decreto Regulamentar 2/2004 - Ministério da Ciência e do Ensino Superior

    Altera o Decreto Regulamentar n.º 12/99, de 30 de Julho (define as taxas devidas pela ocupação de terrenos, edificações e outras instalações, bem como pelo exercício de quaisquer actividades na área dos aeroportos e aeródromos públicos), isentando da taxa de ocupação o Instituto de Metereologia.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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