Decreto Regulamentar 2/2004
de 21 de Janeiro
O Instituto de Meteorologia é a autoridade meteorológica nacional, como tal reconhecida pelo WMO (Word Meteorological Organization) e pela ICAO (Internacional Civil Aviation Organization), cabendo-lhe manter e desenvolver o sistema de vigilância e de informação meteorológica, coordenar e fiscalizar a observação meteorológica nos aeroportos e aeródromos nacionais de acordo com as normas nacionais e internacionais.
A missão do Instituto de Meteorologia tem repercussões importantes ao nível da segurança internacional da aeronáutica civil.
O Decreto-Lei 102/90, de 21 de Março, disciplinou o regime de licenciamento do uso privativo dos bens do domínio público do Estado e das actividades desenvolvidas nos aeroportos e aeródromos.
Na sequência, as taxas exigíveis foram fixadas pelo Decreto-Lei 38/91, de 29 de Julho, estabelecendo a isenção de taxa de ocupação à autoridade responsável pela meteorologia.
O Decreto Regulamentar 12/99, de 30 de Julho, que revogou aquele, não consagrou a isenção em apreço.
Considerando que a autoridade meteorológica não se encontra prevista no texto do n.º 2 do artigo 13.º do Decreto Regulamentar 12/99, de 30 de Julho, ao contrário do estipulado no artigo 20.º do revogado Decreto Regulamentar 38/91, de 29 de Julho;
Considerando que a entidade responsável pela meteorologia deve, a par das demais entidades de manifesto interesse público, beneficiar da isenção de taxa de ocupação;
Ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas:
Ao abrigo do artigo 30.º do Decreto-Lei 102/90, de 21 de Março, e nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo único
Alteração ao artigo 13.º do Decreto Regulamentar 12/99, de 30 de Julho
O artigo 13.º do Decreto Regulamentar 12/99, de 30 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:
"Artigo 13.º
[...]
1 - ...
2 - Estão isentos de taxa de ocupação, em relação às áreas mínimas necessárias para o exercício das suas atribuições, o Instituto Nacional de Aviação Civil (INAC), em relação aos serviços que hajam de ser instalados na área de jurisdição dos aeroportos e aeródromos, a ANA - Aeroportos de Portugal, S. A., e a Empresa Pública Navegação Aérea de Portugal - NAV, E. P. E., em relação com o serviço público que lhes esteja cometido, e as autoridades responsáveis pela meteorologia, pela segurança aeroportuária e pelo controlo de fronteira, bem como as entidades oficiais de informação turística.»
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Outubro de 2003. - José Manuel Durão Barroso - Maria Manuela Dias Ferreira Leite - Maria da Graça Martins da Silva Carvalho - António Pedro de Nobre Carmona Rodrigues.
Promulgado em 22 de Dezembro de 2003.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 29 de Dezembro de 2003.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.