Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto Regulamentar 2/2004, de 21 de Janeiro

Partilhar:

Sumário

Altera o Decreto Regulamentar n.º 12/99, de 30 de Julho (define as taxas devidas pela ocupação de terrenos, edificações e outras instalações, bem como pelo exercício de quaisquer actividades na área dos aeroportos e aeródromos públicos), isentando da taxa de ocupação o Instituto de Metereologia.

Texto do documento

Decreto Regulamentar 2/2004
de 21 de Janeiro
O Instituto de Meteorologia é a autoridade meteorológica nacional, como tal reconhecida pelo WMO (Word Meteorological Organization) e pela ICAO (Internacional Civil Aviation Organization), cabendo-lhe manter e desenvolver o sistema de vigilância e de informação meteorológica, coordenar e fiscalizar a observação meteorológica nos aeroportos e aeródromos nacionais de acordo com as normas nacionais e internacionais.

A missão do Instituto de Meteorologia tem repercussões importantes ao nível da segurança internacional da aeronáutica civil.

O Decreto-Lei 102/90, de 21 de Março, disciplinou o regime de licenciamento do uso privativo dos bens do domínio público do Estado e das actividades desenvolvidas nos aeroportos e aeródromos.

Na sequência, as taxas exigíveis foram fixadas pelo Decreto-Lei 38/91, de 29 de Julho, estabelecendo a isenção de taxa de ocupação à autoridade responsável pela meteorologia.

O Decreto Regulamentar 12/99, de 30 de Julho, que revogou aquele, não consagrou a isenção em apreço.

Considerando que a autoridade meteorológica não se encontra prevista no texto do n.º 2 do artigo 13.º do Decreto Regulamentar 12/99, de 30 de Julho, ao contrário do estipulado no artigo 20.º do revogado Decreto Regulamentar 38/91, de 29 de Julho;

Considerando que a entidade responsável pela meteorologia deve, a par das demais entidades de manifesto interesse público, beneficiar da isenção de taxa de ocupação;

Ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas:
Ao abrigo do artigo 30.º do Decreto-Lei 102/90, de 21 de Março, e nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único
Alteração ao artigo 13.º do Decreto Regulamentar 12/99, de 30 de Julho
O artigo 13.º do Decreto Regulamentar 12/99, de 30 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 13.º
[...]
1 - ...
2 - Estão isentos de taxa de ocupação, em relação às áreas mínimas necessárias para o exercício das suas atribuições, o Instituto Nacional de Aviação Civil (INAC), em relação aos serviços que hajam de ser instalados na área de jurisdição dos aeroportos e aeródromos, a ANA - Aeroportos de Portugal, S. A., e a Empresa Pública Navegação Aérea de Portugal - NAV, E. P. E., em relação com o serviço público que lhes esteja cometido, e as autoridades responsáveis pela meteorologia, pela segurança aeroportuária e pelo controlo de fronteira, bem como as entidades oficiais de informação turística.»

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Outubro de 2003. - José Manuel Durão Barroso - Maria Manuela Dias Ferreira Leite - Maria da Graça Martins da Silva Carvalho - António Pedro de Nobre Carmona Rodrigues.

Promulgado em 22 de Dezembro de 2003.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 29 de Dezembro de 2003.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/168718.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-03-21 - Decreto-Lei 102/90 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Disciplina o regime de licenciamento do uso privativo dos bens do domínio público do Estado e das actividades desenvolvidas nos aeroportos e aeródromos.

  • Tem documento Em vigor 1991-01-18 - Decreto-Lei 38/91 - Ministério da Saúde

    Altera o Decreto-Lei n.º 34/90, de 24 de Janeiro, que aplica o novo sistema retributivo da função pública ao pessoal da carreira de enfermagem e define os regimes de duração de trabalho do mesmo pessoal.

  • Tem documento Em vigor 1991-07-29 - Decreto Regulamentar 38/91 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    ESTABELECE NORMAS RELATIVAS AOS QUADROS DE OCUPAÇÃO E ACTIVIDADES AUTORIZADAS NOS AEROPORTOS E AERÓDROMOS PÚBLICOS, CORRESPONDENTES E RESPECTIVAS ISENÇÕES E REDUÇÕES.

  • Tem documento Em vigor 1999-07-30 - Decreto Regulamentar 12/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Define as taxas devidas pela ocupação de terrenos, edificações e outras instalações, bem como pelo exercício de quaisquer actividades, na área dos aeroportos e aeródromos públicos ou pela sua utilização ou dos seus respectivos serviços e equipamento.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda