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Decreto-lei 280/99, de 26 de Julho

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Sumário

Altera o Decreto-Lei nº 120/90 de 21 de Março, revendo o elenco das taxas aeroportuárias.

Texto do documento

Decreto-Lei 280/99

de 26 de Julho

O Decreto-Lei 102/90, de 21 de Março, disciplina o licenciamento do uso privativo dos bens do domínio público aeroportuário e das actividades desenvolvidas nos aeroportos e aeródromos públicos, dele constando uma classificação geral das taxas exigíveis e o respectivo regime de fixação.

Com a liberalização do acesso à actividade de assistência em escala, na sequência da transposição da Directiva n.º 96/67/CE, do Conselho, de 15 de Outubro, torna-se necessário rever o elenco das taxas, de forma a adaptá-lo a este novo contexto.

Por outro lado, a experiência acumulada durante a vigência do referido decreto-lei aconselha a introdução de maior flexibilidade no regime de fixação de algumas taxas, nomeadamente as relativas à ocupação de edifícios e instalações, de forma a permitir, uma gestão mais adequada das infra-estruturas, sem prejuízo da respectiva regulação e da protecção dos interesses dos utentes.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Os artigos 17.º, 18.º e 19.º do Decreto-Lei 102/90, de 21 de Março, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 17.º

Atendendo à natureza dos serviços e actividades desenvolvidos, as taxas a cobrar nos termos do artigo anterior agrupam-se em taxas de tráfego, de assistência em escala, de ocupação e outras taxas de natureza comercial.

Artigo 18.º

1 - O quantitativo das taxas de tráfego é fixado, após prévio parecer do Instituto Nacional de Aviação Civil:

a) No domínio público aeroportuário explorado pela ANA - Aeroportos de Portugal, S. A., ou por outras empresas que explorem aeroportos ou aeródromos do domínio público do Estado, bem como as taxas relativas a serviços de controlo terminal prestados pela Empresa Pública Navegação Aérea de Portugal, NAV, E. P., por portaria do ministro responsável pelo sector dos transportes;

b) Nos aeroportos e aeródromos regionalizados, por portaria dos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas;

c) Nos aeroportos e aeródromos cuja exploração esteja a cargo dos municípios, pelos competentes órgãos autárquicos.

2 - O quantitativo das taxas de assistência em escala e das taxas de ocupação é fixado:

a) No domínio público aeroportuário explorado pela ANA - Aeroportos de Portugal, S. A., pela Empresa Pública Navegação Aérea de Portugal, NAV, E.

P., ou por outras empresas que explorem domínio público aeroportuário do Estado, pelas respectivas entidades exploradoras, após prévia aprovação pelo Instituto Nacional de Aviação Civil;

b) Nos aeroportos e aeródromos regionalizados ou municipais, pelos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas ou pelos competentes órgãos autárquicos, após prévio parecer do Instituto Nacional de Aviação Civil.

3 - O quantitativo das outras taxas de natureza comercial é fixado pelas entidades a quem estiver cometida a exploração dos respectivos aeroportos ou aeródromos, com as limitações que resultarem do respectivo regime legal.

4 - Em qualquer dos casos referidos nos números anteriores, podem ser fixadas taxas diferenciadas em conformidade com a categoria, funcionalidade, densidade e período de utilização de cada aeroporto ou aeródromo, ou moduladas em função de razões de protecção ambiental.

5 - As empresas que explorem domínio público aeroportuário serão sempre ouvidas no que respeita ao estabelecimento de isenções e reduções de taxas que não resultem de acordos internacionais ou recomendações de organismos internacionais.

6 - As entidades exploradoras de aeroportos com tráfegos anuais iguais ou superiores a 500 000 passageiros ou 50 000 t de carga consultarão previamente, num prazo não inferior a 30 dias, os transportadores aéreos e os prestadores de assistência em escala que utilizem de forma contínua ou regular o aeroporto, através das respectivas associações representativas, em relação a alterações no sistema ou nos montantes das taxas que lhes sejam aplicáveis.

7 - Para efeitos do número anterior, e sem prejuízo de consulta facultativa a outras entidades reconhecidas pela entidade exploradora do aeroporto, consideram-se associações representativas o comité de utilizadores do aeroporto constituído nos termos do Decreto-Lei 275/99, de 23 de Julho, sobre assistência em escala, bem como outras associações de transportadores aéreos ou de utilizadores ou prestadores de assistência em escala, legalmente constituídas e cujos associados demonstrem representar, no seu conjunto, pelo menos 25% do tráfego anual movimentado ou assistido no aeroporto ou do montante de taxas cobradas pelo aeroporto.

Artigo 19.º

1 - Os poderes conferidos pelo n.º 1 do artigo anterior são exercidos por iniciativa da entidade competente para a fixação das taxas, ou sob proposta fundamentada das entidades exploradoras e informada pelo Instituto Nacional de Aviação Civil.

2 - Para efeitos do número anterior e do n.º 2 do artigo 18.º, as propostas fundamentadas e acompanhadas de informação sobre o resultado da consulta aos utentes são submetidas ao Instituto Nacional de Aviação Civil com uma antecedência mínima de 90 dias relativamente à data prevista de início da sua entrada em vigor.

3 - O Instituto Nacional de Aviação Civil dá parecer, com conhecimento à entidade exploradora, ou toma uma decisão expressa no prazo de 45 dias.

4 - Das deliberações desfavoráveis do Instituto Nacional de Aviação Civil sobre pedidos de aprovação ao abrigo do n.º 2 do artigo 18.º do presente diploma cabe recurso hierárquico necessário para o ministro responsável pelo sector dos transportes, o qual decide no prazo de 30 dias.

5 - Não sendo emitido parecer ou proferida decisão pelo Instituto Nacional de Aviação Civil nos termos e prazos estipulados no n.º 3, a entidade exploradora pode requerer a fixação ou aprovação das taxas em causa ao ministro responsável pelo sector dos transportes, o qual decide no prazo de 30 dias.»

Artigo 2.º

Enquanto não forem fixados os quantitativos das taxas de acordo com o presente diploma, mantêm-se em vigor as portarias e demais actos de fixação de taxas publicados em execução do artigo 18.º, n.º 1, do Decreto-Lei 102/90, de 21 de Março, na sua redacção inicial.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Maio de 1999. - António Manuel de Oliveira Guterres - João Cardona Gomes Cravinho.

Promulgado em 8 de Julho de 1999.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 14 de Julho de 1999

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1999/07/26/plain-104449.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/104449.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-03-21 - Decreto-Lei 102/90 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Disciplina o regime de licenciamento do uso privativo dos bens do domínio público do Estado e das actividades desenvolvidas nos aeroportos e aeródromos.

  • Tem documento Em vigor 1999-07-23 - Decreto-Lei 275/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Regula as actividades de assistência em escala ao transporte aéreo nos aeroportos ou aeródromos nacionais.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2000-03-01 - Decreto Legislativo Regional 7/2000/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    Regula a actividade de assistência em escala ao transporte aéreo nos aeródromos regionais da Região Autónoma da Madeira e altera a estrutura do sistema de taxas a cobrar pela utilização do domínio público aeroportuário.

  • Tem documento Em vigor 2000-04-29 - Portaria 237/2000 - Ministério do Equipamento Social

    Actualiza as taxas de tráfego ou de controlo terminal a praticar nos aeroportos da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 2000-04-29 - Portaria 238/2000 - Ministério do Equipamento Social

    Actualiza as taxas de tráfego ou de controlo terminal a praticar nos aeroportos do continente e da Região Autónoma dos Açores.

  • Tem documento Em vigor 2001-03-31 - Portaria 313-B/2001 - Ministério do Equipamento Social

    Fixa as taxas de controlo terminal a aplicar pela Empresa Pública Navegação Aérea de Portugal - NAV, E.P., nos aeroportos nacionais.

  • Tem documento Em vigor 2001-03-31 - Portaria 313-C/2001 - Ministério do Equipamento Social

    Actualiza as taxas de tráfego a praticar nos aeroportos do continente e da Região Autónoma dos Açores.

  • Tem documento Em vigor 2002-02-08 - Decreto Regulamentar 5-A/2002 - Ministério do Equipamento Social

    Altera o Decreto Regulamentar nº 12/99, de 30 de Julho, que define as taxas devidas pela ocupação de terrenos, edificações e outras instalações, bem como pelo exercício de quaisquer actividades, na área dos aeroportos e aeródromos públicos ou pela sua utilização ou dos seus serviços e equipamentos.

  • Tem documento Em vigor 2002-07-09 - Portaria 834/2002 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Habitação

    Fixa as taxas de controlo terminal a aplicar pela Empresa Pública de Navegação Aérea de Portugal - NAV, E. P., nos aeroportos nacionais.

  • Tem documento Em vigor 2002-08-09 - Portaria 1023/2002 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Habitação

    Actualiza as taxas de tráfego a aplicar nos aeroportos sob responsabilidade da empresa ANA - Aeroportos de Portugal, S. A.

  • Tem documento Em vigor 2002-11-21 - Decreto Legislativo Regional 35/2002/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional

    Aprova um novo regime de licenciamento do uso privativo dos bens do domínio público e actividades desenvolvidas em alguns aeródromos e aerogares da Região Autónoma dos Açores.

  • Tem documento Em vigor 2003-07-21 - Portaria 609/2003 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Habitação

    Actualiza as taxas de tráfego a aplicar pela Navegação Aérea de Portugal - NAV Portugal, E. P. E., nos aeroportos nacionais para 2003.

  • Tem documento Em vigor 2003-07-21 - Portaria 608/2003 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Habitação

    Actualiza as taxas de tráfego a aplicar nos aeroportos sob responsabilidade da empresa ANA - Aeroportos de Portugal, S. A.

  • Tem documento Em vigor 2004-05-22 - Portaria 556/2004 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Habitação

    Actualiza as taxas de tráfego a aplicar nos aeroportos situados no continente sob responsabilidade da empresa ANA - Aeroportos de Portugal, S. A.

  • Tem documento Em vigor 2004-06-16 - Portaria 653/2004 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Habitação

    Actualiza as taxas de tráfego a aplicar nos aeroportos situados na Região Autónoma dos Açores, sob a responsabilidade da empresa ANA - Aeroportos de Portugal, S. A.

  • Tem documento Em vigor 2004-06-16 - Portaria 654/2004 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Habitação

    Actualiza as taxas de controlo terminal a aplicar pela Navegação Aérea de Portugal - NAV Portugal, E. P. E., nos aeroportos nacionais em 2004.

  • Tem documento Em vigor 2005-07-11 - Portaria 586-B/2005 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Actualiza as taxas de controlo terminal a aplicar pela empresa Navegação Aérea de Portugal - NAV Portugal, E. P. E., nos aeroportos nacionais para 2005.

  • Tem documento Em vigor 2005-07-29 - Portaria 620-A/2005 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Fixa as taxas de tráfego a aplicar nos aeroportos do continente sob responsabilidade da empresa ANA - Aeroportos de Portugal, S. A.

  • Tem documento Em vigor 2005-08-29 - Portaria 746/2005 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Actualiza as taxas de tráfego a aplicar nos aeroportos situados na Região Autónoma dos Açores sob responsabilidade da empresa ANA - Aeroportos de Portugal, S. A.

  • Tem documento Em vigor 2006-04-28 - Portaria 416-A/2006 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Fixa as taxas de tráfego a aplicar nos aeroportos do continente sob responsabilidade da empresa ANA - Aeroportos de Portugal, S. A.

  • Tem documento Em vigor 2006-05-25 - Portaria 477-A/2006 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Altera as taxas de controlo terminal a aplicar pela NAV Portugal, E. P. E., nos aeroportos nacionais.

  • Tem documento Em vigor 2006-05-31 - Portaria 505/2006 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Actualiza as taxas de tráfego a aplicar nos aeroportos situados na Região Autónoma dos Açores sob responsabilidade da ANA - Aeroportos de Portugal, S. A.

  • Tem documento Em vigor 2006-06-05 - Portaria 518/2006 - Ministério das Obras Públicas Transportes e Comunicações

    Altera a Portaria n.º 416-A/2006, de 28 de Abril, que fixa as taxas de tráfego a aplicar nos aeroportos do continente sob responsabilidade da empresa ANA - Aeroportos de Portugal, S. A.

  • Tem documento Em vigor 2007-03-06 - Lei 11/2007 - Assembleia da República

    Concede ao Governo autorização para, no âmbito do licenciamento da ocupação e utilização de terrenos, serviços e equipamentos, bem como do exercício de qualquer actividade nas áreas do domínio público aeroportuário, rever o Decreto-Lei n.º 102/90, de 21 de Março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 280/99, de 26 de Julho.

  • Tem documento Em vigor 2007-05-11 - Portaria 592/2007 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Fixa as taxas de tráfego a aplicar nos aeroportos do continente sob responsabilidade da empresa ANA - Aeroportos de Portugal, S. A.

  • Tem documento Em vigor 2007-05-11 - Portaria 591/2007 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Actualiza as taxas de controlo terminal a aplicar pela NAV Portugal, E. P. E., nos aeroportos nacionais.

  • Tem documento Em vigor 2007-06-01 - Portaria 666/2007 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Fixa as taxas de tráfego a aplicar nos aeroportos da Região Autónoma dos Açores sob responsabilidade da empresa ANA - Aeroportos de Portugal, S. A.

  • Tem documento Em vigor 2007-07-26 - Decreto-Lei 268/2007 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Altera o Decreto-Lei 102/90, de 21 de Março, que estabelece o regime jurídico da ocupação e utilização privativa dos terrenos e edificações e o exercício de actividades na área dos aeroportos e aeródromos públicos, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei 11/2007, de 6 de Março, e republica-o.

  • Tem documento Em vigor 2008-11-12 - Portaria 1312/2008 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Fixa as taxas de tráfego a aplicar nos aeroportos do continente sob responsabilidade da empresa ANA - Aeroportos de Portugal, S. A.

  • Tem documento Em vigor 2009-01-19 - Portaria 50/2009 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Actualiza as taxas de tráfego a aplicar nos aeroportos da Região Autónoma dos Açores sob a responsabilidade da empresa ANA - Aeroportos de Portugal, S. A.

  • Tem documento Em vigor 2009-09-04 - Decreto-Lei 216/2009 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Procede à alteração (terceira alteração) e republicação do Decreto-Lei n.º 102/90, de 21 de Março, que aprova o regime jurídico do licenciamento do uso privativo dos bens do domínio público aeroportuário e do exercício de actividades nos aeroportos e aeródromos públicos, e à segunda alteração do Decreto-Lei n.º 275/99, de 23 de Julho, que regula as actividades de assistência em escala ao transporte aéreo nos aeroportos ou aeródromos nacionais.

  • Tem documento Em vigor 2009-09-04 - Decreto Regulamentar 24/2009 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Define as taxas devidas pela ocupação de terrenos, edificações e outras instalações, bem como pelo exercício de quaisquer actividades na área dos aeroportos e aeródromos públicos.

  • Tem documento Em vigor 2009-09-04 - Decreto-Lei 217/2009 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Define o modelo de regulação económica e de qualidade de serviço do sector aeroportuário nacional.

  • Tem documento Em vigor 2010-04-14 - Decreto-Lei 33/2010 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova as bases da concessão do serviço público aeroportuário de apoio à aviação civil, compreendendo o estabelecimento, o desenvolvimento, a gestão e a manutenção das infra-estruturas aeroportuárias dos aeroportos de Lisboa, do Porto, de Faro, de Ponta Delgada, de Santa Maria, da Horta, das Flores e do Terminal Civil de Beja, bem como de novos aeroportos, incluindo o novo aeroporto de Lisboa.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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