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Portaria 653/2004, de 16 de Junho

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Sumário

Actualiza as taxas de tráfego a aplicar nos aeroportos situados na Região Autónoma dos Açores, sob a responsabilidade da empresa ANA - Aeroportos de Portugal, S. A.

Texto do documento

Portaria 653/2004
de 16 de Junho
Considerando o enquadramento jurídico do regime das taxas de tráfego, consagrado pelo Decreto-Lei 102/90, de 21 de Março, alterado pelo Decreto-Lei 280/99, de 26 de Julho, pelo Decreto Regulamentar 12/99, de 30 de Julho, alterado pelo Decreto Regulamentar 5-A/2002, de 8 de Fevereiro, importa proceder à actualização das taxas de tráfego em vigor para os aeroportos e aeródromos situados na Região Autónoma dos Açores, após o Instituto Nacional de Aviação Civil (INAC) ter emitido parecer prévio.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio da Região Autónoma dos Açores.
Assim:
Ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 18.º do Decreto-Lei 102/90, de 21 de Março, com a redacção introduzida pelo Decreto-Lei 280/99, de 26 de Julho:

Manda o Governo, pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Habitação, o seguinte:

1.º As taxas de tráfego a aplicar nos aeroportos situados na Região Autónoma dos Açores, sob responsabilidade da empresa ANA - Aeroportos de Portugal, S. A., às quais acrescerá o IVA, são as constantes da seguinte tabela:

Taxas de tráfego
(ver tabela no documento original)
Taxas de abertura de aeródromo
(ver tabela no documento original)
2.º É revogada a Portaria 608/2003, de 21 de Julho, na parte respeitante aos aeroportos e aeródromos situados na Região Autónoma dos Açores.

3.º A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Ministro das Obras Públicas, Transportes e Habitação, António Pedro de Nobre Carmona Rodrigues, em 3 de Junho de 2004.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/172744.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-03-21 - Decreto-Lei 102/90 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Disciplina o regime de licenciamento do uso privativo dos bens do domínio público do Estado e das actividades desenvolvidas nos aeroportos e aeródromos.

  • Tem documento Em vigor 1999-07-26 - Decreto-Lei 280/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Altera o Decreto-Lei nº 120/90 de 21 de Março, revendo o elenco das taxas aeroportuárias.

  • Tem documento Em vigor 1999-07-30 - Decreto Regulamentar 12/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Define as taxas devidas pela ocupação de terrenos, edificações e outras instalações, bem como pelo exercício de quaisquer actividades, na área dos aeroportos e aeródromos públicos ou pela sua utilização ou dos seus respectivos serviços e equipamento.

  • Tem documento Em vigor 2002-02-08 - Decreto Regulamentar 5-A/2002 - Ministério do Equipamento Social

    Altera o Decreto Regulamentar nº 12/99, de 30 de Julho, que define as taxas devidas pela ocupação de terrenos, edificações e outras instalações, bem como pelo exercício de quaisquer actividades, na área dos aeroportos e aeródromos públicos ou pela sua utilização ou dos seus serviços e equipamentos.

  • Tem documento Em vigor 2003-07-21 - Portaria 608/2003 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Habitação

    Actualiza as taxas de tráfego a aplicar nos aeroportos sob responsabilidade da empresa ANA - Aeroportos de Portugal, S. A.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2005-08-29 - Portaria 746/2005 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Actualiza as taxas de tráfego a aplicar nos aeroportos situados na Região Autónoma dos Açores sob responsabilidade da empresa ANA - Aeroportos de Portugal, S. A.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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