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Portaria 238/2000, de 29 de Abril

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Sumário

Actualiza as taxas de tráfego ou de controlo terminal a praticar nos aeroportos do continente e da Região Autónoma dos Açores.

Texto do documento

Portaria 238/2000
de 29 de Abril
Com a liberalização do acesso à actividade de assistência em escala, na sequência da transposição da Directiva n.º 96/67/CE , do Conselho, de 15 de Outubro, foi necessário rever a tipologia das taxas definidas pelo Decreto-Lei 102/90, de 21 de Março - diploma este que também disciplina o regime de licenciamento do uso privativo dos bens do domínio público do Estado e das actividades desenvolvidas nos aeroportos e aeródromos -, e exigíveis pelo Decreto Regulamentar 38/91, de 29 de Julho.

Este novo enquadramento implicou a revogação do supracitado decreto regulamentar, tendo sido aprovado, em consequência, o Decreto Regulamentar 12/99, de 30 de Julho, que, em função da natureza dos serviços e das actividades desenvolvidas, estabeleceu uma nova classificação de taxas, agrupando as taxas a cobrar em taxas de tráfego, de assistência em escala, de ocupação e outras de natureza comercial.

O elenco das taxas e os respectivos regimes de fixação foram reformulados através de uma alteração à redacção dos artigos 17.º, 18.º e 19.º do Decreto-Lei 102/90, com a entrada em vigor do Decreto-Lei 280/99, de 26 de Julho.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprios da Região Autónoma dos Açores.
Assim:
Ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 18.º do Decreto-Lei 102/90, de 21 de Março, na redacção dada pelo Decreto-Lei 280/99, de 26 de Julho:

Manda o Governo, pelo Ministro do Equipamento Social, o seguinte:
1.º As taxas de tráfego a aplicar nos aeroportos sob responsabilidade da empresa ANA - Aeroportos de Portugal, S. A., às quais acrescerá o IVA, são as constantes da seguinte tabela I:

TABELA I
Taxas de tráfego
(ver tabelas no documento original)
2.º As taxas de controlo terminal a aplicar pela Empresa Pública Navegação Aérea de Portugal - NAV, E. P., nos aeroportos de Lisboa, Porto, Faro e dos Açores, às quais acrescerá o IVA, são as constantes da seguinte tabela II:

TABELA II
Taxas de controlo terminal
(ver tabela no documento original)
3.º A presente portaria entra em vigor no 1.º dia útil do mês seguinte ao da sua publicação.

Pelo Ministro do Equipamento Social, Luís Manuel Ferreira Parreirão Gonçalves, Secretário de Estado Adjunto e das Obras Públicas, em 7 de Abril de 2000.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/114197.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-03-21 - Decreto-Lei 102/90 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Disciplina o regime de licenciamento do uso privativo dos bens do domínio público do Estado e das actividades desenvolvidas nos aeroportos e aeródromos.

  • Tem documento Em vigor 1999-07-26 - Decreto-Lei 280/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Altera o Decreto-Lei nº 120/90 de 21 de Março, revendo o elenco das taxas aeroportuárias.

  • Tem documento Em vigor 1999-07-30 - Decreto Regulamentar 12/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Define as taxas devidas pela ocupação de terrenos, edificações e outras instalações, bem como pelo exercício de quaisquer actividades, na área dos aeroportos e aeródromos públicos ou pela sua utilização ou dos seus respectivos serviços e equipamento.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2001-03-31 - Portaria 313-C/2001 - Ministério do Equipamento Social

    Actualiza as taxas de tráfego a praticar nos aeroportos do continente e da Região Autónoma dos Açores.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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