Portaria 238/2000
de 29 de Abril
Com a liberalização do acesso à actividade de assistência em escala, na sequência da transposição da Directiva n.º
96/67/CE
, do Conselho, de 15 de Outubro, foi necessário rever a tipologia das taxas definidas pelo Decreto-Lei 102/90, de 21 de Março - diploma este que também disciplina o regime de licenciamento do uso privativo dos bens do domínio público do Estado e das actividades desenvolvidas nos aeroportos e aeródromos -, e exigíveis pelo Decreto Regulamentar 38/91, de 29 de Julho.
Este novo enquadramento implicou a revogação do supracitado decreto regulamentar, tendo sido aprovado, em consequência, o Decreto Regulamentar 12/99, de 30 de Julho, que, em função da natureza dos serviços e das actividades desenvolvidas, estabeleceu uma nova classificação de taxas, agrupando as taxas a cobrar em taxas de tráfego, de assistência em escala, de ocupação e outras de natureza comercial.
O elenco das taxas e os respectivos regimes de fixação foram reformulados através de uma alteração à redacção dos artigos 17.º, 18.º e 19.º do Decreto-Lei 102/90, com a entrada em vigor do Decreto-Lei 280/99, de 26 de Julho.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprios da Região Autónoma dos Açores.
Assim:
Ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 18.º do Decreto-Lei 102/90, de 21 de Março, na redacção dada pelo Decreto-Lei 280/99, de 26 de Julho:
Manda o Governo, pelo Ministro do Equipamento Social, o seguinte:
1.º As taxas de tráfego a aplicar nos aeroportos sob responsabilidade da empresa ANA - Aeroportos de Portugal, S. A., às quais acrescerá o IVA, são as constantes da seguinte tabela I:
TABELA I
Taxas de tráfego
(ver tabelas no documento original)
2.º As taxas de controlo terminal a aplicar pela Empresa Pública Navegação Aérea de Portugal - NAV, E. P., nos aeroportos de Lisboa, Porto, Faro e dos Açores, às quais acrescerá o IVA, são as constantes da seguinte tabela II:
TABELA II
Taxas de controlo terminal
(ver tabela no documento original)
3.º A presente portaria entra em vigor no 1.º dia útil do mês seguinte ao da sua publicação.
Pelo Ministro do Equipamento Social, Luís Manuel Ferreira Parreirão Gonçalves, Secretário de Estado Adjunto e das Obras Públicas, em 7 de Abril de 2000.