Portaria 592/2007, de 11 de Maio
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Corpo emitente:
Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações
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Fonte: Diário da República n.º 91/2007, Série I de 2007-05-11.
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Data:
2007-05-11
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Fixa as taxas de tráfego a aplicar nos aeroportos do continente sob responsabilidade da empresa ANA - Aeroportos de Portugal, S. A.
Portaria 592/2007
de 11 de Maio
O enquadramento legal sobre taxas de tráfego está consagrado no
Decreto-Lei 102/90, de 21 de Março, alterado pelo
Decreto-Lei 280/99, de 26 de Julho, e no
Decreto Regulamentar 12/99, de 30 de Julho, alterado pelo
Decreto Regulamentar 5-A/2002, de 8 de Fevereiro.
Considerando o parecer do Instituto Nacional de Aviação Civil, bem como a informação sobre o resultado da consulta aos utentes, importa proceder à actualização, em 1,9%, das taxas de serviços a passageiros e em 2,1% das restantes taxas de tráfego.
Assim:
Ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 18.º do Decreto-Lei 102/90, de 21 de Março, na redacção dada pelo Decreto-Lei 280/99, de 26 de Julho:
Manda o Governo, pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, o seguinte:
1.º As taxas de tráfego a aplicar nos aeroportos do continente sob responsabilidade da empresa ANA - Aeroportos de Portugal, S. A., às quais acrescerá o IVA, são as constantes da seguinte tabela:
(ver documento original) 2.º O valor mínimo por operação aplicável às operações de aterragem e descolagem, no Aeroporto de Lisboa, efectuadas por aeronaves com peso máximo à descolagem (PMD) até 25 t não é aplicável aos serviços aéreos regulares em rotas objecto de imposição de obrigações modificadas de serviço público e aos voos de posição/ferry a eles associados nem às aeronaves constantes do anexo à presente portaria.
3.º São revogadas as Portarias n.os 416-A/2006 e 518/2006, respectivamente de 28 de Abril e de 5 de Junho.
4.º A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, Mário Lino Soares Correia, em 3 de Maio de 2007.
ANEXO
Lista das aeronaves às quais não se aplica o valor mínimo por operação
ATR-72.
Beechcraft 1900 D.
Citation III.
Citation VII.
Citation X.
CL 600.
CRJ 200.
CRJ 700.
Embraer 145.
Falcon 50.
Falcon 900.
Falcon 2000.
Fokker 50.
Fokker 70.
HS-125.
Lear Jet 24 D.
Lear Jet 35/A.
Lear Jet 54.
Lear Jet 55.
SAAB 2000.
- Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2007/05/11/plain-211688.pdf ;
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/211688.dre.pdf .
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
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1990-03-21 -
Decreto-Lei
102/90 -
Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações
Disciplina o regime de licenciamento do uso privativo dos bens do domínio público do Estado e das actividades desenvolvidas nos aeroportos e aeródromos.
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1999-07-26 -
Decreto-Lei
280/99 -
Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território
Altera o Decreto-Lei nº 120/90 de 21 de Março, revendo o elenco das taxas aeroportuárias.
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1999-07-30 -
Decreto Regulamentar
12/99 -
Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território
Define as taxas devidas pela ocupação de terrenos, edificações e outras instalações, bem como pelo exercício de quaisquer actividades, na área dos aeroportos e aeródromos públicos ou pela sua utilização ou dos seus respectivos serviços e equipamento.
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2002-02-08 -
Decreto Regulamentar
5-A/2002 -
Ministério do Equipamento Social
Altera o Decreto Regulamentar nº 12/99, de 30 de Julho, que define as taxas devidas pela ocupação de terrenos, edificações e outras instalações, bem como pelo exercício de quaisquer actividades, na área dos aeroportos e aeródromos públicos ou pela sua utilização ou dos seus serviços e equipamentos.
Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):
NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a
leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por
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