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Portaria 1312/2008, de 12 de Novembro

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Sumário

Fixa as taxas de tráfego a aplicar nos aeroportos do continente sob responsabilidade da empresa ANA - Aeroportos de Portugal, S. A.

Texto do documento

Portaria 1312/2008

de 12 de Novembro

O enquadramento legal sobre taxas de tráfego encontra-se consagrado no Decreto-Lei 102/90, de 21 de Março, com a redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 280/99, de 26 de Julho, e com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 268/2007, de 26 de Julho, bem como no Decreto Regulamentar 12/99, de 30 de Julho, alterado pelo Decreto Regulamentar 5-A/2002, de 8 de Fevereiro.

Nos termos do artigo 4.º do Decreto Regulamentar 12/99, de 30 de Julho, na redacção dada pelo Decreto-Lei 5-A/2002, de 8 de Fevereiro, podem ser fixadas taxas diferenciadas em conformidade com a categoria, funcionalidade, densidade e período de utilização de cada aeroporto ou aeródromo ou moduladas em função de razões de protecção ambiental.

Neste sentido, e atenta a necessidade de promover a competitividade e o uso eficiente da capacidade instalada nos aeroportos do continente, importa proceder a ajustamentos na estrutura de taxas, tornando-as mais adequadas aos serviços prestados.

Considerando o parecer do Instituto Nacional da Aviação Civil bem como o resultado da consulta aos utilizadores dos aeroportos, importa manter o nível médio das taxas de aterragem e descolagem, reduzindo simultaneamente o seu valor para as operações efectuadas por aeronaves com peso máximo à descolagem superior a 150 t, bem como actualizar, em 2,1 %, as restantes taxas de tráfego.

Assim:

Manda o Governo, pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 18.º do Decreto-Lei 102/90, de 21 de Março, na redacção dada pelo Decreto-Lei 268/2007, de 26 de Julho, o seguinte:

1 - As taxas de tráfego a aplicar nos aeroportos do continente sob responsabilidade da empresa ANA - Aeroportos de Portugal, S. A., às quais acrescerá o IVA, são as constantes da seguinte tabela:

(ver documento original)

Taxas de abertura de aeródromo

(ver documento original) 2 - O valor mínimo por operação aplicável às operações de aterragem e descolagem no Aeroporto de Lisboa, efectuadas por aeronaves com peso máximo à descolagem (PMD) até 25 t, não é aplicável aos serviços aéreos regulares em rotas objecto de imposição de obrigações modificadas de serviço público e aos voos de posição/ferry a eles associados, nem às aeronaves constantes da lista que constitui o anexo à presente portaria.

3 - É revogada a Portaria 592/2007, de 11 de Maio.

4 - A presente portaria entra em vigor no dia 1 de Dezembro de 2008.

O Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, Mário Lino Soares Correia, em 30 de Outubro de 2008.

ANEXO

(a que se refere o n.º 2)

Lista das aeronaves às quais não se aplica o valor mínimo por operação:

ATR-72;

Beechcraft 1900 D;

Citation III;

Citation VII;

Citation X;

CL600;

CRJ200;

CRJ700;

Embraer 145;

Falcon 50.

Falcon 900;

Falcon 2000;

Fokker 50;

Fokker 70;

HS-125;

Lear Jet 24 D;

Lear Jet 35/A;

Lear Jet 54;

Lear Jet 55;

SAAB 2000.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2008/11/12/plain-242246.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/242246.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-03-21 - Decreto-Lei 102/90 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Disciplina o regime de licenciamento do uso privativo dos bens do domínio público do Estado e das actividades desenvolvidas nos aeroportos e aeródromos.

  • Tem documento Em vigor 1999-07-26 - Decreto-Lei 280/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Altera o Decreto-Lei nº 120/90 de 21 de Março, revendo o elenco das taxas aeroportuárias.

  • Tem documento Em vigor 1999-07-30 - Decreto Regulamentar 12/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Define as taxas devidas pela ocupação de terrenos, edificações e outras instalações, bem como pelo exercício de quaisquer actividades, na área dos aeroportos e aeródromos públicos ou pela sua utilização ou dos seus respectivos serviços e equipamento.

  • Tem documento Em vigor 2002-02-08 - Decreto Regulamentar 5-A/2002 - Ministério do Equipamento Social

    Altera o Decreto Regulamentar nº 12/99, de 30 de Julho, que define as taxas devidas pela ocupação de terrenos, edificações e outras instalações, bem como pelo exercício de quaisquer actividades, na área dos aeroportos e aeródromos públicos ou pela sua utilização ou dos seus serviços e equipamentos.

  • Tem documento Em vigor 2007-05-11 - Portaria 592/2007 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Fixa as taxas de tráfego a aplicar nos aeroportos do continente sob responsabilidade da empresa ANA - Aeroportos de Portugal, S. A.

  • Tem documento Em vigor 2007-07-26 - Decreto-Lei 268/2007 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Altera o Decreto-Lei 102/90, de 21 de Março, que estabelece o regime jurídico da ocupação e utilização privativa dos terrenos e edificações e o exercício de actividades na área dos aeroportos e aeródromos públicos, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei 11/2007, de 6 de Março, e republica-o.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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