de 12 de Novembro
O enquadramento legal sobre taxas de tráfego encontra-se consagrado no Decreto-Lei 102/90, de 21 de Março, com a redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 280/99, de 26 de Julho, e com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 268/2007, de 26 de Julho, bem como no Decreto Regulamentar 12/99, de 30 de Julho, alterado pelo Decreto Regulamentar 5-A/2002, de 8 de Fevereiro.Nos termos do artigo 4.º do Decreto Regulamentar 12/99, de 30 de Julho, na redacção dada pelo Decreto-Lei 5-A/2002, de 8 de Fevereiro, podem ser fixadas taxas diferenciadas em conformidade com a categoria, funcionalidade, densidade e período de utilização de cada aeroporto ou aeródromo ou moduladas em função de razões de protecção ambiental.
Neste sentido, e atenta a necessidade de promover a competitividade e o uso eficiente da capacidade instalada nos aeroportos do continente, importa proceder a ajustamentos na estrutura de taxas, tornando-as mais adequadas aos serviços prestados.
Considerando o parecer do Instituto Nacional da Aviação Civil bem como o resultado da consulta aos utilizadores dos aeroportos, importa manter o nível médio das taxas de aterragem e descolagem, reduzindo simultaneamente o seu valor para as operações efectuadas por aeronaves com peso máximo à descolagem superior a 150 t, bem como actualizar, em 2,1 %, as restantes taxas de tráfego.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 18.º do Decreto-Lei 102/90, de 21 de Março, na redacção dada pelo Decreto-Lei 268/2007, de 26 de Julho, o seguinte:
1 - As taxas de tráfego a aplicar nos aeroportos do continente sob responsabilidade da empresa ANA - Aeroportos de Portugal, S. A., às quais acrescerá o IVA, são as constantes da seguinte tabela:
(ver documento original)
Taxas de abertura de aeródromo
(ver documento original) 2 - O valor mínimo por operação aplicável às operações de aterragem e descolagem no Aeroporto de Lisboa, efectuadas por aeronaves com peso máximo à descolagem (PMD) até 25 t, não é aplicável aos serviços aéreos regulares em rotas objecto de imposição de obrigações modificadas de serviço público e aos voos de posição/ferry a eles associados, nem às aeronaves constantes da lista que constitui o anexo à presente portaria.3 - É revogada a Portaria 592/2007, de 11 de Maio.
4 - A presente portaria entra em vigor no dia 1 de Dezembro de 2008.
O Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, Mário Lino Soares Correia, em 30 de Outubro de 2008.
ANEXO
(a que se refere o n.º 2)
Lista das aeronaves às quais não se aplica o valor mínimo por operação:
ATR-72;
Beechcraft 1900 D;
Citation III;
Citation VII;
Citation X;
CRJ200;
CRJ700;
Embraer 145;
Falcon 50.
Falcon 900;
Falcon 2000;
Fokker 50;
Fokker 70;
HS-125;
Lear Jet 24 D;
Lear Jet 35/A;
Lear Jet 54;
Lear Jet 55;
SAAB 2000.