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Declaração de Rectificação 14/2010, de 18 de Maio

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Sumário

Rectifica a Resolução do Conselho de Ministros n.º 34/2010, de 6 de Maio, que aprova a minuta do contrato de concessão do serviço público aeroportuário de apoio à aviação civil a celebrar entre o Estado Português e a ANA - Aeroportos de Portugal, S. A.

Texto do documento

Declaração de Rectificação 14/2010

Tendo ficado omissa, por lapso, a publicação da minuta do contrato de concessão anexo à Resolução do Conselho de Ministros n.º 34/2010, de 6 de Maio, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 88, de 6 de Maio de 2010, vem suprir-se agora essa omissão, ao abrigo da alínea h) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 162/2007, de 3 de Maio, mediante a publicação em anexo da referida minuta.

Centro Jurídico, 17 de Maio de 2010. - A Directora, Susana de Meneses Brasil de Brito.

ANEXO

(à Resolução do Conselho de Ministros n.º 34/2010, de 6 de Maio)

ANEXO

Contrato de concessão

Entre:

Primeiro outorgante: o Estado Português, neste acto representado pelo Ministro de Estado e das Finanças e pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, doravante designado por Concedente; e Segundo outorgante: ANA - Aeroportos de Portugal, S. A., pessoa colectiva n.º 500700834, inscrita sob o mesmo número na Conservatória do Registo Comercial de Lisboa, com sede no Edifício 120, Rua D, Aeroporto de Lisboa, 1700-008, Lisboa, Portugal, com o capital social de (euro) 200 000 000 (duzentos milhões de euros), neste acto representada pelo Senhor [ ] na qualidade de [ ], doravante designada por Concessionária;

Considerando que:

A) A ANA - Aeroportos de Portugal, S. A., assegura a exploração e a manutenção dos Aeroportos de Lisboa (Portela), Porto (Francisco Sá Carneiro), Faro, Ponta Delgada (João Paulo II), Santa Maria, Horta e Flores;

B) Essa actividade assenta numa concessão de serviço público outorgada legislativamente pelo Decreto-Lei 404/98, de 18 de Dezembro;

C) A dimensão do acervo dos activos e das actividades cometidas à ANA - Aeroportos de Portugal, S. A., bem como as perspectivas da evolução da Concessão, justificam a criação de um quadro contratual que estabeleça regras claras para um conjunto de questões como o regime dos activos afectos à Concessão, os deveres, os riscos e as responsabilidades da Concessionária na gestão e na exploração dos aeroportos e na relação da Concessionária com o Estado e com a Autoridade Reguladora;

D) A criação deste novo quadro contratual deve respeitar, também, as actuais normas juspublicistas do direito interno e do direito comunitário, assegurando uma maior transparência nas relações entre o Estado, a Concessionária e os utentes dos aeroportos concessionados e a defesa das regras concorrenciais no mercado em que a Concessão se insere;

é acordado e reciprocamente aceite o Contrato de Concessão de Serviço Público Aeroportuário, que se rege pelo que em seguida se dispõe:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

1 - Definições

1.1 - No presente contrato, e em todos os seus anexos, sempre que iniciados por maiúscula, e salvo se do contexto claramente resultar sentido diferente, os termos abaixo indicados têm o significado que a seguir lhes é atribuído:

a) Acordos de Nível de Serviço - os acordos concluídos entre a Concessionária, os Utilizadores e outras Entidades Públicas ou Entidades Terceiras que estabelecem níveis de qualidade, tendo por referência vinculativa os RTM definidos para os serviços englobados na Concessão;

b) Actividades Aeroportuárias - as actividades e serviços de apoio à aviação civil que a Concessionária presta aos Utentes e aos Utilizadores das Infra-estruturas Aeroportuárias, designadamente as previstas na cláusula 26.1;

c) Actividades Comerciais - as actividades acessórias de natureza comercial que a Concessionária desenvolve nos Aeroportos abrangidos pela Concessão, ou noutras áreas afectas à Concessão, tais como a construção, a gestão ou a exploração, directa ou indirecta, de espaços comerciais, de escritórios, de serviços de publicidade, de parques de estacionamento automóvel, de plataformas logísticas, de centros de conferências, de hotéis, de restaurantes, de cafetarias e similares;

d) Actividades Comerciais Relevantes - as Actividades Comerciais que não constam do apêndice n.º 1 ao anexo n.º 12 do presente contrato, e que estão incluídas no cálculo da componente ajustada da receita das Actividades Reguladas, nos termos previstos no mesmo anexo;

e) Actividades Não Reguladas - as Actividades Aeroportuárias não especificadas na cláusula 26.1 e as Actividades Comerciais desenvolvidas nos Aeroportos abrangidos pela Concessão;

f) Actividades Reguladas - as Actividades Aeroportuárias referidas na cláusula 26.1;

g) Activos Regulados - o conjunto de bens que constituem a base de activos regulados, tal como definido no anexo n.º 12;

h) Aeroporto - o conjunto de terrenos, de bens, de equipamentos e de edifícios ou de partes de edifícios que compõem uma Infra-Estrutura Aeroportuária e o conjunto de terrenos, de bens, de equipamentos e de edifícios ou de partes de edifícios a ele adjacentes e afectos a Actividades Comerciais;

i) Autoridade Reguladora - o Instituto Nacional de Aviação Civil, I. P. (INAC, I. P.);

j) Concedente - o Estado Português;

l) Concessão - a concessão de serviço público aeroportuário atribuída à ANA - Aeroportos de Portugal, S. A., por força do presente contrato e do Decreto-Lei 33/2010, de 14 de Abril;

m) Concessionária - a ANA - Aeroportos de Portugal, S. A. (ANA, S. A.);

n) Contrato de Concessão - o presente contrato, compreendendo o clausulado, tal como aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º .../..., de ... de ..., e os seus 15 anexos;

o) Direitos Aeroportuários - qualquer direito, autorização ou licença, concedidos ao abrigo do presente Contrato pela Concessionária ou pela Autoridade Reguladora a uma Entidade Terceira com vista à realização de Actividades Comerciais ou Aeroportuárias;

p) Entidades Terceiras - qualquer pessoa singular ou colectiva, de natureza privada ou pública, que seja titular de um Direito Aeroportuário ou se encontre em situação equivalente ou similar;

q) Entidades Públicas - as entidades e os organismos públicos ou as entidades equiparadas com intervenção na Concessão, mencionados na cláusula 42;

r) Estatutos - os estatutos da Concessionária aprovados pelo Decreto-Lei 404/98, de 18 de Dezembro, constante do anexo n.º 3, com as respectivas actualizações;

s) Infra-Estruturas Aeroportuárias - o conjunto de terrenos, de construções, de instalações, de equipamentos e de edifícios ou de parte de edifícios utilizados para as Actividades Aeroportuárias;

t) IPC - o índice de preços no consumidor, sem habitação, para Portugal continental, publicado pelo Instituto Nacional de Estatística;

u) MEF - o Ministro de Estado e das Finanças;

v) MOPTC - o Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações;

x) NAL - o Novo Aeroporto de Lisboa;

z) Orçamento de Exploração Anual - o orçamento de exploração anual referido na cláusula 19;

aa) Parâmetros de Regulação - os critérios ou as regras definidos, periodicamente pela Autoridade Reguladora, nos termos do anexo n.º 12, que presidem à actualização das taxas das Actividades Reguladas;

bb) Parâmetros Sectoriais de Serviço Público - os parâmetros de Serviço Público específicos e aplicáveis a cada um dos Aeroportos, constantes do anexo n.º 2;

cc) Parte ou Partes - o Concedente e ou a Concessionária;

dd) Plano de Médio Prazo - o plano das actividades da Concessionária referido na cláusula 19;

ee) Plano Director do NAL - o plano de desenvolvimento do NAL, de acordo com o anexo n.º 13;

ff) Regulamento das Entidades Públicas - o regulamento aplicável às Entidades Públicas, previsto na cláusula 42.2 e constante do anexo n.º 11;

gg) Regulamento das Entidades Terceiras - o regulamento aplicável às Entidades Terceiras, previsto na cláusula 43.1;

hh) Regulamento de Gestão Ambiental - o regulamento que consagra a política ambiental da Concessionária, referido na cláusula 36.7 e constante do anexo n.º 10;

ii) Regulamento de Gestão de Segurança - o regulamento que consagra a política de segurança e de prevenção de actos ilícitos da Concessão previsto na cláusula 35.3 e constante do anexo n.º 9;

jj) RTM - os requisitos técnicos mínimos de qualidade e de disponibilidade, os métodos de avaliação de desempenho e a tabela de penalidades, constantes do anexo n.º 6, e ainda as especificações de construção e de investimentos para expansão de capacidade;

ll) Utentes - os passageiros e outras pessoas que utilizam as Infra-Estruturas Aeroportuárias;

mm) Utilizadores - os operadores aéreos e agentes de assistência em escala;

nn) VAL - o valor actualizado líquido da Concessão.

1.2 - Os termos definidos no número anterior no singular podem ser utilizados no plural e vice-versa, com a correspondente alteração do respectivo significado, salvo se do contexto resultar claramente o inverso.

2 - Anexos

2.1 - Fazem parte integrante do presente Contrato, para todos os efeitos legais e contratuais, os seus 15 anexos, organizados da forma seguinte:

a) Anexo n.º 1 - Perímetros dos Aeroportos;

b) Anexo n.º 2 - Parâmetros Sectoriais de Serviço Público;

c) Anexo n.º 3 - Estatutos da Concessionária;

d) Anexo n.º 4 - Lista de bens afectos à Concessão;

e) Anexo n.º 5 - Lista dos bens a desafectar do domínio público e a transferir para a Concessionária;

f) Anexo n.º 6 - Requisitos técnicos mínimos operacionais, normas de qualidade, método de avaliação de desempenho e penalidades, e regras de intervenção nas infra-estruturas;

g) Anexo n.º 7 - Plano de Encerramento do Aeroporto de Lisboa e Plano de Transferência de Actividade do Aeroporto de Lisboa (Portela) para o NAL;

h) Anexo n.º 8 - Reduto ANA e activos que permanecem afectos à Concessão após o encerramento do Aeroporto de Lisboa (Portela);

i) Anexo n.º 9 - Regulamento de Gestão de Segurança;

j) Anexo n.º 10 - Regulamento de Gestão Ambiental;

l) Anexo n.º 11 - Regulamento das Entidades Públicas;

m) Anexo n.º 12 - Regulação Económica do Serviço Público Aeroportuário concessionado à ANA, S. A.;

n) Anexo n.º 13 - Novo Aeroporto de Lisboa (NAL);

o) Anexo n.º 14 - Política de capitalização e regras de amortização dos bens afectos à base de activos regulados;

p) Anexo n.º 15 - Parcerias Públicas Regionais.

2.2 - Na interpretação, integração ou aplicação de qualquer disposição do presente Contrato devem ser consideradas as disposições dos documentos que nele se consideram integrados, nos termos do número anterior, e que tenham relevância na matéria em causa.

2.3 - Os anexos ao presente Contrato serão actualizados com os elementos relativos ao Terminal Civil de Beja e utilização da Base Aérea n.º 11, no prazo máximo de seis meses após a certificação prevista na cláusula 6.2, devendo a Concessionária apresentar proposta para o efeito.

2.4 - Os anexos ao presente Contrato serão também actualizados com os elementos relativos ao NAL, após a respectiva aprovação pelo Concedente e ou pela Autoridade Reguladora.

2.5 - Os restantes anexos poderão também ser actualizados por iniciativa do Concedente e ou da Autoridade Reguladora, os quais poderão solicitar à Concessionária as propostas adequadas para o efeito.

3 - Epígrafes e remissões

3.1 - As epígrafes das cláusulas do presente Contrato foram incluídas por razões de mera conveniência, não fazendo parte da regulamentação aplicável às relações contratuais dele emergentes, nem constituindo suporte para a interpretação ou integração do presente Contrato.

3.2 - As remissões ao longo das cláusulas do presente Contrato para capítulos, cláusulas, números ou alíneas, e salvo se do contexto resultar sentido diferente, são efectuadas para capítulos, cláusulas, números ou alíneas deste.

4 - Lei aplicável

4.1 - O presente Contrato, incluindo os respectivos anexos, fica sujeito à lei portuguesa e aos princípios de direito administrativo.

4.2 - A sujeição do presente Contrato à lei portuguesa, incluindo a dos documentos a ele anexos, é irrenunciável.

5 - Interpretação e integração

5.1 - O presente Contrato rege-se pelo seu clausulado e pelos anexos nele expressamente referidos.

5.2 - Em caso de dúvidas sobre o alcance e o conteúdo dos textos contratuais, bem como em caso de eventuais divergências que porventura existam entre os vários documentos que compõem o presente Contrato, que não possam ser solucionadas mediante o recurso e a aplicação das regras gerais de interpretação, prevalece o estabelecido no clausulado do presente Contrato sobre o que constar dos respectivos anexos.

CAPÍTULO II

Objecto, prazo e natureza da concessão

6 - Objecto

6.1 - A Concessão tem por objecto a exploração do serviço público aeroportuário de apoio à aviação civil dos Aeroportos de Lisboa (Portela), Porto (Francisco Sá Carneiro), Faro, Ponta Delgada (João Paulo II), Santa Maria, Horta e Flores, cujos perímetros se encontram definidos no anexo n.º 1.

6.2 - Integra, ainda, o objecto da Concessão, a exploração do Terminal Civil de Beja, logo que se verifique a respectiva certificação do terminal e das infra-estruturas aeronáuticas da Base Aérea n.º 11, necessárias para o efeito, podendo a concessionária, na pendência da certificação, adoptar as medidas necessárias à sua utilização, em conformidade com as orientações do Governo, emitidas através de despacho dos ministros competentes.

6.3 - O objecto da Concessão compreende também as actividades de concepção, de projecto, de construção, de financiamento, de exploração, de gestão e de manutenção de novos Aeroportos, designadamente do NAL, assim como as actividades de concepção, de projecto, de construção, de reforço, de reconstrução, de extensão, de desactivação e de encerramento de Aeroportos.

6.4 - O objecto da Concessão compreende ainda as Actividades Comerciais que possam ser desenvolvidas nos Aeroportos ou noutras áreas afectas à Concessão.

7 - Direito de opção

7.1 - A Concessionária tem o direito de fazer incluir na Concessão qualquer Aeroporto ou aeródromo existente ou futuro:

a) Que se situe no raio de 150 km contado do exterior do perímetro de quaisquer dos Aeroportos de Lisboa (Portela), Porto (Francisco Sá Carneiro), Faro e NAL;

b) Que se situe nas ilhas de São Miguel, Santa Maria, Faial e Flores.

7.2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior os Aeroportos ou aeródromos não destinados ao transporte remunerado de passageiros, de carga ou de correio, bem como os que acolham exclusivamente operações com aeronaves com peso máximo à descolagem não superior a 25 t ou capacidade de transporte de passageiros não superior a 20 lugares.

7.3 - Para efeito do disposto no n.º 7.1, e sem prejuízo do estabelecido no presente Contrato quanto ao NAL, sempre que o Concedente decida criar um novo Aeroporto ou incluir na Concessão um Aeroporto já existente, deverá notificar a Concessionária para que ela exerça o seu direito de opção de inclusão desse novo Aeroporto na Concessão, enviando-lhe uma ficha técnica ou caderno de encargos e um estudo de viabilidade, contendo os requisitos de base da concepção desse novo Aeroporto e ou outras condições essenciais do seu regime de exploração.

7.4 - Recebida a notificação mencionada no número anterior, a Concessionária deve comunicar, no prazo de seis meses, ao Concedente se aceita a inclusão desse Aeroporto na Concessão.

7.5 - Em caso de aceitação da inclusão de um novo Aeroporto ou de um Aeroporto já existente na Concessão, aplicam-se a este as regras do presente Contrato, salvo quanto a regras ou condições divergentes constantes da ficha técnica ou do caderno de encargos referidos no n.º 7.3.

7.6 - A criação de um novo Aeroporto cuja inclusão na Concessão tenha sido rejeitada pela Concessionária não atribui qualquer direito à reposição do equilíbrio financeiro da Concessão.

8 - Serviço público

8.1 - A Concessionária deve desempenhar as actividades concessionadas de forma regular, contínua e eficiente e adoptando, para o efeito, os RTM, os padrões de qualidade e de segurança exigíveis por lei ou pelos regulamentos aplicáveis, a todo o momento e nos termos do presente Contrato, para cada Aeroporto.

8.2 - A Concessionária obriga-se a dotar cada Aeroporto dos Parâmetros Sectoriais de Serviço Público, constantes do anexo n.º 2.

8.3 - A Concessionária deve observar o princípio da igualdade de tratamento dos Utentes e dos Utilizadores dos Aeroportos.

8.4 - A Concessionária pode recusar a utilização das Infra-Estruturas Aeroportuárias nos seguintes casos:

a) Às pessoas ou às entidades que não preencham as condições legais e regulamentares fixadas para esse efeito;

b) Aos Utilizadores e aos Utentes adicionais em caso de incapacidade das Infra-Estruturas Aeroportuárias disponíveis para suportarem a prestação de serviços.

9 - Direitos aeroportuários

9.1 - A Concessionária pode atribuir Direitos Aeroportuários às Entidades Terceiras que pretendam desenvolver as suas actividades nas infra-estruturas, nas instalações e nos edifícios abrangidos pela Concessão, através da celebração de contratos ou da atribuição de autorizações ou de licenças.

9.2 - A Concessionária deve estabelecer critérios justos, razoáveis e objectivos para a atribuição, a renovação e a extinção de Direitos Aeroportuários às Entidades Terceiras.

9.3 - A atribuição de Direitos Aeroportuários é da competência da Autoridade Reguladora, sempre que a lei o preveja.

10 - Prazo da Concessão

10.1 - O prazo da Concessão é de 40 anos a contar da data de assinatura do presente Contrato.

10.2 - O prazo da Concessão estabelecido no número anterior pode ser prorrogado por um período de 10 anos, devendo para o efeito ser adoptada a metodologia a seguir descrita e cumpridos os prazos indicados:

a) A Concessionária pode requerer até dois anos antes do termo do prazo da Concessão que esta seja prorrogada;

b) O Concedente deve, no prazo máximo de 180 dias contados a partir da data de recepção do requerimento referido na alínea anterior, apresentar as condições em que a Concessão pode ser prorrogada;

c) A Concessionária dispõe de um prazo máximo de 180 dias para se pronunciar sobre as condições que lhe foram propostas, incluindo-se, neste período, quaisquer negociações que venha a realizar com o Concedente;

d) Não há lugar a prorrogação caso a Concessionária não se pronuncie até ao termo do prazo estabelecido na alínea anterior;

e) No prazo máximo de 60 dias após a recepção da pronúncia da Concessionária prevista na alínea c), o Concedente deve comunicar se aceita ou não prorrogar o prazo da Concessão;

f) Caso o Concedente não se pronuncie no prazo referido na alínea anterior, a Concessão considera-se prorrogada nos termos e condições acordados ao abrigo das alíneas c) e e).

CAPÍTULO III

Sociedade concessionária

11 - Objecto social e sede

11.1 - A Concessionária tem como objecto social o exercício das actividades que, nos termos do presente Contrato, se consideram integradas na Concessão, e as referidas nos respectivos Estatutos, que constam do anexo n.º 3.

11.2 - A Concessionária deve manter, ao longo de toda a vigência da Concessão, a sua sede em Portugal.

12 - Forma e regime jurídico

12.1 - A Concessionária, cujos Estatutos constam do anexo n.º 3, tem a denominação de ANA - Aeroportos de Portugal, S. A., e adopta a forma de sociedade comercial anónima regulada pela lei portuguesa, durante toda a vigência da Concessão.

12.2 - A Concessionária rege-se pelas normas especiais aplicáveis, pelo Código das Sociedades Comerciais, pelos seus Estatutos e pela demais legislação aplicável.

13 - Capital social

O capital social da Concessionária encontra-se integralmente subscrito e realizado, nos termos dos respectivos Estatutos, e é representado obrigatoriamente por acções nominativas escriturais.

CAPÍTULO IV

Bens da Concessão

14 - Estabelecimento da Concessão

14.1 - Durante a vigência da Concessão, a Concessionária é titular do direito de propriedade dos bens afectos à Concessão que não integrem o domínio público ou que não sejam propriedade privada de outras entidades públicas ou privadas.

14.2 - Todos os bens que a Concessionária venha a adquirir na vigência da Concessão integram o seu património privativo, salvo se, em virtude da lei, devam integrar o domínio público.

14.3 - Integram a Concessão todos os bens a ela afectos, directa ou indirectamente, independentemente da sua titularidade pela Concessionária ou por outras entidades, designadamente:

a) Os bens imóveis previstos na cláusula 15 e constantes do anexo n.º 4;

b) Os bens móveis previstos na cláusula 16 e constantes do anexo n.º 4;

c) Os bens intangíveis previstos na cláusula 17.

14.4 - Os bens previstos nos números anteriores podem ser desafectados da Concessão mediante acordo da Concessionária, devendo esta ser devidamente compensada em caso de desafectação.

14.5 - Exceptuam-se da regra de compensação prevista na parte final do número anterior os bens compreendidos no Aeroporto de Lisboa (Portela), após a sua desactivação, e os bens compreendidos em Aeroportos da Concessão que sejam relocalizados ou desactivados.

14.6 - A Concessionária não pode celebrar quaisquer negócios, tendo por objecto os bens integrados na Concessão que possam prejudicar a efectiva e contínua afectação dos mesmos à Concessão, sem autorização prévia do Concedente, a emitir no prazo de 30 dias, salvo o disposto nos números seguintes.

14.7 - A Concessionária pode onerar bens afectos à Concessão em benefício de entidades financiadoras para obtenção de financiamentos necessários à prossecução das actividades incluídas na Concessão, dentro dos limites previstos na lei.

14.8 - A oneração dos bens afectos à Concessão depende de prévia autorização do Concedente, que decide no prazo de 30 dias.

14.9 - Os bens afectos à Concessão que se tenham tornado comprovadamente obsoletos ou desadequados para a realização das actividades concessionadas ou que deixem de ser necessários para a prossecução do objecto da Concessão podem ser cedidos, alienados ou onerados pela Concessionária, mediante autorização do Concedente, que decide no prazo de 30 dias, sendo aplicáveis as regras previstas na cláusula 32 e no anexo n.º 12.

14.10 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a Concessionária pode livremente alienar ou onerar bens não dominiais que não estejam nem tenham estado compreendidos nos Activos Regulados.

14.11 - A alienação pela Concessionária de bens compreendidos ou que já tenham sido compreendidos nos Activos Regulados depende sempre de aprovação pelo Concedente, que decide no prazo de 30 dias, sendo aplicáveis as regras previstas na cláusula 32 e no anexo n.º 12.

14.12 - A alienação do conjunto de bens descritos por «Reduto ANA», e constantes no anexo n.º 8, depende sempre de aprovação do Concedente que decide no prazo de 30 dias, sendo aplicáveis as regras previstas na cláusula 32 e no anexo n.º 12.

14.13 - Quando requerido pela Concessionária, o Concedente pode, mediante condições a acordar, promover a transferência para a titularidade da Concessionária de bens afectos à Concessão cuja manutenção na titularidade do Estado não se mostre estritamente necessária.

14.14 - O prazo de 30 dias, referido nos n.os 6, 8, 9, 11 e 12, é contado a partir da data da notificação ao Concedente, por parte da Concessionária, interrompendo-se a sua contagem a partir do momento em que sejam pedidos esclarecimentos ou informações adicionais relativamente aos elementos fornecidos.

15 - Regime dos bens imóveis da Concessão

15.1 - Os bens imóveis afectos à Concessão são os constantes das listas que constituem o anexo n.º 4.

15.2 - Podem ser realizados quaisquer negócios jurídicos destinados a atribuir à Concessionária, ainda que temporariamente, a titularidade de direitos reais sobre bens imóveis afectos à Concessão.

15.3 - A Concessionária goza do direito de propriedade sobre as obras, as edificações e as instalações fixas que construa sobre os bens dominiais, o qual se extingue no termo da Concessão.

15.4 - A cedência dos direitos referidos nos números anteriores só pode ser feita mediante autorização do Concedente.

15.5 - A Concessionária pode dispor do subsolo dos bens imóveis afectos à Concessão, bem como constituir direitos de superfície ou de usufruto em favor de terceiros sobre os mesmos, desde que tal se afigure necessário à prossecução das actividades concessionadas e não recaia sobre bens afectos às Actividades Aeroportuárias, até ao limite do prazo do presente Contrato.

15.6 - A Concessionária obriga-se a criar e manter permanentemente actualizado um registo dos bens imóveis afectos à Concessão, com indicação, nomeadamente, dos seguintes elementos:

a) Titularidade do bem, incluindo menção à integração no domínio público ou privado;

b) Valor resultante da aquisição ou de avaliação anual, a qual deve ser realizada por perito independente;

c) Ónus ou encargos que recaem sobre o bem.

15.7 - As informações referidas no número anterior devem constar de lista a ser enviada ao Concedente anualmente.

15.8 - As listas referidas no número anterior substituem, no aplicável, o anexo n.º 4, não carecendo de ser anexas ao presente Contrato.

16 - Regime dos bens móveis da Concessão

16.1 - Os bens móveis afectos à Concessão são os constantes das listas que constituem o anexo n.º 4.

16.2 - A Concessionária deve elaborar e manter permanentemente actualizado o registo dos bens móveis duradouros afectos à Concessão com indicação dos respectivos valores.

16.3 - Os bens referidos no número anterior constituem propriedade da Concessionária até ao termo do presente Contrato.

16.4 - A Concessionária pode tomar de aluguer, por locação financeira ou por figuras contratuais afins, bens e equipamentos a afectar à Concessão, desde que seja reservado ao Concedente o direito de, mediante o pagamento das rendas, aceder ao uso desses bens e suceder na respectiva posição de locatário no caso de tomada da Concessão ou de termo do prazo do presente Contrato.

16.5 - A Concessionária fica obrigada a manter, por sua conta e risco, em permanente estado de funcionamento, de conservação e de segurança, até ao termo da Concessão, todos os bens móveis afectos à Concessão, obrigando-se a substituí-los sempre que, por desgaste, avaria ou obsolescência, se mostrem inadequados ou desnecessários aos fins a que se destinam.

16.6 - As informações referidas nos números anteriores devem constar de listas a ser enviadas ao Concedente anualmente.

16.7 - As listas referidas no número anterior substituem, no aplicável, o anexo n.º 4, não carecendo de ser anexas ao presente Contrato.

17 - Regime dos bens intangíveis da Concessão

Consideram-se afectos à Concessão, e da propriedade da Concessionária, os direitos de propriedade intelectual e industrial relativos a projectos, a planos e a plantas relativos a bens e a equipamentos afectos à Concessão, assim como logótipos, marcas, patentes, insígnias e nomes de estabelecimentos que tenham sido adquiridos ou criados no desenvolvimento das actividades integradas na Concessão, seja directamente pela Concessionária, seja pelos terceiros que para o efeito esta subcontrate e, ainda, software relacionado com a actividade da Concessionária.

18 - Manutenção dos bens que integram a Concessão

18.1 - É obrigação da Concessionária a realização de todas as obras de reparação e de conservação decorrentes da normal utilização dos bens afectos à Concessão, devendo assegurar a permanência destes bens em boas condições de exploração.

18.2 - É ainda obrigação da Concessionária a realização de todos os investimentos de substituição dos bens afectos à Concessão que sejam necessários ou convenientes de acordo com a vida útil desses mesmos bens, as boas práticas e o cumprimento dos padrões de desempenho, de qualidade e de segurança constantes dos RTM.

CAPÍTULO V

Avaliação de desempenho da Concessionária

19 - Orçamento e plano de médio prazo

19.1 - A Concessionária obriga-se a elaborar um Orçamento de Exploração Anual e um Plano de Médio Prazo para períodos quinquenais, que devem ser revistos e enviados ao Concedente anualmente.

19.2 - Em cada Orçamento de Exploração Anual e Plano de Médio Prazo deve constar, discriminada para cada exercício anual e em relação a cada um dos Aeroportos, a informação correspondente à prestada pela Concessionária à Autoridade Reguladora nos termos do anexo n.º 12.

20 - Disponibilidade permanente das infra-estruturas

20.1 - A Concessionária garante as condições de capacidade, de disponibilidade, de fiabilidade, de operacionalidade e de segurança das Infra-Estruturas Aeroportuárias ao longo de todo o período de vigência da Concessão, bem como os padrões de qualidade do serviço, nos termos do anexo n.º 6, obrigando-se a tomar as medidas em cada momento adequadas para esse efeito.

20.2 - A Concessionária disponibiliza às Entidades Públicas referidas na cláusula 42 as instalações estritamente necessárias à prossecução das actividades por elas exercidas no âmbito da Concessão.

20.3 - A Concessionária deve executar, nomeadamente, todas as operações de concepção, de projecto, de financiamento, de construção, de manutenção, de adaptação, de renovação e de reforço das Infra-Estruturas Aeroportuárias, bem como a desactivação, a desmontagem e a demolição das Infra-Estruturas Aeroportuárias obsoletas, que se mostrem necessárias para assegurar, em todos os Aeroportos, a capacidade, a disponibilidade e a qualidade do serviço adequadas aos níveis de procura que se verifiquem em cada momento da vigência da Concessão e ao cumprimento dos RTM.

20.4 - Sem prejuízo das competências próprias da Autoridade Reguladora, a desactivação e o encerramento de qualquer Aeroporto dependem do consentimento prévio do Concedente.

20.5 - A Concessionária tem o direito de fixar as suas contrapartidas pela prestação das actividades concessionadas, nos termos da Regulação Económica da Concessão, constantes do anexo n.º 12.

21 - Critérios para a reconstrução ou reforço das infra-estruturas

21.1 - A Concessionária promove e financia a reconstrução ou o reforço das Infra-Estruturas Aeroportuárias existentes, de modo a garantir, a todo o momento, os níveis de disponibilidade e de qualidade do serviço previstos nos RTM, designadamente no anexo n.º 6, ou que venham a ser definidos pela Autoridade Reguladora ou pelo Concedente e sempre que:

a) Se encontrem degradadas;

b) Se demonstrem insuficientes para dar resposta ao nível de procura verificada;

c) Devam ser modificadas de modo a dar cumprimento à legislação ou aos regulamentos em vigor.

21.2 - A Concessionária deve informar o Concedente de todas as actividades destinadas a dar cumprimento ao disposto no número anterior, de acordo com as regras previstas no anexo n.º 6, e com as penalidades aí previstas para o caso de incumprimento.

21.3 - A Concessionária deve cumprir as determinações da Autoridade Reguladora, no exercício dos seus poderes próprios relativos à certificação de infra-estruturas.

21.4 - O anexo n.º 6, na parte relativa a intervenções nas infra-estruturas, será revisto pelo Concedente, quando tal se justifique.

22 - Monitorização e avaliação do desempenho

22.1 - A Concessionária deve definir e implementar sistemas que permitam aferir, em cada momento:

a) A qualidade dos serviços prestados, por si e por terceiros, nos Aeroportos objecto da Concessão e directamente relacionados com as Actividades Aeroportuárias e a adequação desses mesmos serviços à sua procura efectiva e ao cumprimento dos RTM; e b) A capacidade, a disponibilidade e a qualidade do serviço das instalações, das infra-estruturas, dos sistemas e dos equipamentos directamente relacionados com as Actividades Aeroportuárias, por si disponibilizadas ou não, face à sua utilização efectiva.

22.2 - A monitorização da qualidade e da adequação dos serviços, tal como referido no número anterior, bem como da capacidade, da disponibilidade e da qualidade de serviço das instalações, das infra-estruturas e dos equipamentos, é feita pela Autoridade Reguladora, tendo em conta os RTM, em conformidade com o anexo n.º 6.

22.3 - Os RTM operacionais e os respectivos métodos de avaliação de desempenho respeitantes às actividades referidas nos números anteriores, previstos no anexo 6, serão revistos periodicamente pela Autoridade Reguladora, no quadro da revisão de cada período de regulação, nos termos do anexo n.º 12, devendo para o efeito a Autoridade Reguladora consultar o Concedente.

22.4 - A definição e a revisão de RTM não incluídos na cláusula anterior e dos respectivos métodos de avaliação de desempenho são efectuadas pelo Concedente.

22.5 - O incumprimento dos RTM previstos nos n.os 3 e 4 dá lugar à aplicação de multas pelo Concedente, nos termos previstos na cláusula 53.

22.6 - A Concessionária deve assegurar a todo o tempo a monitorização do desempenho dos serviços prestados por si ou por terceiros nos Aeroportos, de acordo com os padrões de qualidade, de adequação, de capacidade e de disponibilidade estabelecidos.

22.7 - A Concessionária deve manter um registo actualizado de avaliação do desempenho nos termos referidos nos números anteriores, do qual constem as falhas de qualidade, de adequação, de capacidade e ou de disponibilidade, a respectiva gravidade e qual a entidade responsável pela realização desse serviço.

22.8 - A Concessionária deve elaborar relatórios anuais de desempenho e de qualidade dos serviços, nos termos do anexo n.º 6, demonstrando o cumprimento dos RTM aí previstos, devendo entregar cópias ao Concedente e à Autoridade Reguladora.

22.9 - A avaliação do desempenho da Concessionária é efectuada por referência aos RTM referentes à qualidade, à adequação, à capacidade e à disponibilidade, nos termos definidos no anexo n.º 6, conduzindo à aplicação das penalidades aí previstas.

22.10 - A aplicação das penalidades referidas no número anterior deve ter em conta a responsabilidade de outras entidades nos eventos que lhes deram origem e será repercutida nos factores de cálculo das receitas da Concessionária, nos termos do anexo n.º 12.

22.11 - O regime previsto nos n.os 9 e 10 não prejudica a aplicação de multas e de penalidades ou a reclamação de indemnizações pelo Concedente à Concessionária pelo incumprimento ou pela violação de outras disposições do presente Contrato.

22.12 - A Concessionária obriga-se a praticar todos os actos necessários à manutenção dos pressupostos que conduzam às certificações existentes nas áreas da qualidade, do ambiente, da saúde e da segurança no trabalho e responsabilidade social, assim como obriga-se a corrigir as eventuais não conformidades detectadas no âmbito destas certificações.

23 - Publicidade e informação

23.1 - A Concessionária deve adoptar um sistema eficiente de tratamento e de consulta de elementos informativos relativos à exploração dos Aeroportos, de modo a poder facultá-los com prontidão ao Concedente, à Autoridade Reguladora e a quaisquer outras entidades com legitimidade para os solicitar.

23.2 - A Concessionária deve fornecer ao Concedente e à Autoridade Reguladora todos os elementos necessários à avaliação do cumprimento das normas e dos regulamentos de segurança e de ambiente.

23.3 - As taxas e quaisquer outras contrapartidas aplicadas pela Concessionária pela prestação das actividades concessionadas, as normas regulamentares de exploração e todas as demais informações relevantes quanto às suas actividades devem ser permanentemente actualizadas e adequadamente publicitadas, nomeadamente através da sua divulgação na página da Internet da Concessionária.

23.4 - A Concessionária obriga-se também, sempre que solicitada pelo Concedente ou pela Autoridade Reguladora, e nos prazos por estes fixados, a fornecer indicadores operacionais e de exploração do serviço público, bem como os relativos à situação económica e financeira da Concessão e à qualidade e à disponibilidade dos serviços prestados.

23.5 - A Concessionária obriga-se a instituir procedimentos de consulta junto dos Utilizadores e dos Utentes relativamente às taxas por si cobradas pelas Actividades Reguladas, devendo informar a Autoridade Reguladora do resultado de tais consultas, nos termos previstos no anexo n.º 12.

23.6 - A Concessionária obriga-se ainda a publicitar junto do público, designadamente através da disponibilização na sua página da Internet, os resultados de inquéritos de satisfação realizados aos Utilizadores e aos Utentes, o grau de cumprimento dos indicadores de qualidade dos serviços que resultem da avaliação do seu desempenho e o nível de cumprimento dos Acordos de Nível de Serviço a que se vinculou.

23.7 - A Concessionária obriga-se ainda, sem necessidade de qualquer solicitação, a fornecer ao Concedente a informação correspondente à que presta à Autoridade Reguladora nos termos definidos no presente Contrato.

24 - Sistemas de informação

24.1 - A Concessionária obriga-se a estabelecer um sistema informático de avaliação e de monitorização de desempenho de forma a gerar, a manter actualizada e sempre disponível, toda a informação necessária à avaliação do seu desempenho, designadamente os elementos relativos aos indicadores económico-financeiros da Concessão e aos RTM e demais informação para verificação e aplicação do previsto no anexo n.º 12.

24.2 - A Concessionária disponibiliza ao Concedente e à Autoridade Reguladora a informação referida no número anterior a expensas suas, garantindo o tratamento informático adequado, incluindo o dos dados obtidos através do sistema de avaliação e de monitorização do desempenho.

CAPÍTULO VI

Condição económico-financeira da Concessão

25 - Receitas da Concessão

25.1 - As receitas da Concessão consistem, designadamente, em:

a) Proveitos ou taxas recebidos pela Concessionária oriundos da exploração das Actividades Aeroportuárias e das Actividades Comerciais;

b) Eventuais compensações que sejam atribuídas à Concessionária pelo Concedente;

c) Fundos, subsídios e contribuições atribuídos, nos termos da lei, pelo Concedente ou por outras pessoas colectivas públicas ou ainda por entidades privadas;

d) Comparticipações em taxas ou outros tributos a que a Concessionária tenha direito por lei;

e) Juros ou remunerações de capitais e de aplicações financeiras efectuadas pela Concessionária.

25.2 - A determinação das receitas da Concessão obedece ao disposto nas cláusulas seguintes.

25.3 - A Concessionária pode exigir directamente aos titulares de Direitos Aeroportuários e aos Utilizadores dos Aeroportos o pagamento das taxas ou das contrapartidas referidas nas cláusulas seguintes.

26 - Actividades reguladas

26.1 - Estão sujeitas a regulação económica, nos termos do anexo n.º 12, as seguintes actividades e respectivas taxas:

a) Cedência de utilização de infra-estruturas para:

i) Operações de aterragem, de descolagem, de circulação no solo, de estacionamento, de abrigo e de fornecimento de energia e de ar condicionado às aeronaves e aos respectivos serviços de apoio;

ii) Operações directamente relacionadas com o embarque, o desembarque e ou a transferência de passageiros, de bagagens, de carga e de correio, em áreas terminais e ou operacionais dos Aeroportos, designadamente plataformas de estacionamento de aeronaves com pontes de contacto e remotas e respectivos serviços de apoio;

iii) A prestação de serviços de assistência em escala a aeronaves, a passageiros, a bagagens, a carga e a correio;

b) Serviços visando a prevenção de actos ilícitos contra a segurança de pessoas e de bens transportados, nomeadamente o rastreio nos Aeroportos de pessoas e de bagagens, bem como o exercício de actividades com eles conexas;

c) Actividades directamente relacionadas com a aviação que resultem de obrigações específicas impostas à Concessionária por legislação nacional, comunitária ou internacional;

d) Outras actividades, previstas no anexo n.º 12.

26.2 - O montante e as regras de determinação das taxas a receber pela Concessionária pela prestação de Actividades Reguladas são estabelecidos de acordo com o regime contratual da regulação económica, com intervenção da Autoridade Reguladora, previsto no anexo n.º 12.

26.3 - No que respeita às actividades descritas na alínea b) do n.º 1 da presente cláusula, e na medida em que a sua prestação pela Concessionária corresponda à substituição das funções do Estado no que respeita a vigilância e a prevenção de actos ilícitos, as taxas da Concessionária devem cobrir os respectivos encargos de investimento e de exploração, incluindo a remuneração de capitais empregues, nos termos do disposto na base XVIII do anexo n.º 12.

27 - Novas contrapartidas

27.1 - A Concessionária pode propor à Autoridade Reguladora:

a) A remuneração autónoma de outras Actividades Aeroportuárias não discriminadas da cláusula 26.1;

b) Que uma Actividade Regulada deixe de estar sujeita a regulação, passando a sua taxa a ser livremente determinada pela Concessionária.

27.2 - O montante das novas contrapartidas a receber pela Concessionária pela prestação das actividades referidas no número anterior deve ser objecto de proposta a apresentar pela Concessionária à Autoridade Reguladora, com respeito do disposto na base xv, n.º 3, e na base xviii do anexo 12.

28 - Actividades não reguladas

28.1 - A Concessionária determina livremente as taxas ou os preços a cobrar pela prestação de Actividades Não Reguladas, sem intervenção da Autoridade Reguladora, com respeito por uma política comercial não discriminatória e de salvaguarda das regras da concorrência.

28.2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, as Actividades Comerciais Relevantes são incluídas no cálculo da componente ajustada da receita das Actividades Reguladas, nos termos previstos no anexo n.º 12.

29 - Assunção do risco

29.1 - A Concessionária assume integral responsabilidade por todos os riscos inerentes à Concessão durante o prazo da sua duração, excepto nos casos em que o contrário resulte expressamente do presente Contrato.

29.2 - Em caso de dúvida sobre a limitação ou a repartição do risco da Concessionária, considera-se que o risco corre integralmente a cargo desta.

29.3 - Nos riscos inerentes à Concessão incluem-se, nomeadamente, os seguintes:

a) O risco comercial, incluindo o risco de tráfego limitado ao decurso do período de regulação e respectivas receitas;

b) O risco referente à exploração do serviço concessionado, aí se incluindo todos os serviços a prestar;

c) O risco resultante de alterações à lei geral;

d) O risco decorrente das isenções de taxas estabelecidas na lei, designadamente no Decreto-Lei 102/90, de 21 de Março, que aprova o regime de licenciamento do uso privativo dos bens do domínio público do Estado e das actividades desenvolvidas nos aeroportos e aeródromos, com as respectivas actualizações.

30 - Prestações de serviço público excepcionais

Quando o Concedente imponha à Concessionária a realização de determinadas obrigações de serviço público ou a dotação de qualquer dos Aeroportos concessionados com Parâmetros Sectoriais de Serviço Público, que não se encontrem previstos no anexo n.º 2, e que façam incorrer a Concessionária em custos acrescidos que não possam ser cobertos pelas receitas normais provenientes da prestação dessas obrigações em condições normais de mercado e que, por isso, um gestor aeroportuário em condições normais de mercado não adoptaria, o Concedente fica obrigado a acordar com a Concessionária os termos da correspondente compensação, sem prejuízo das disposições legais aplicáveis.

31 - Equilíbrio económico-financeiro da Concessão

31.1 - A Concessionária só tem direito à reposição do equilíbrio económico-financeiro da Concessão quando ocorra qualquer dos seguintes casos:

a) Modificação imposta pelo Concedente das obrigações da Concessionária ou das condições de realização da Concessão que tenha como resultado directo um aumento de despesas ou uma perda de receitas da Concessionária que implique não atingir a rentabilidade implícita na Receita Média Máxima fixada;

b) Força maior, definida no presente Contrato, excepto se em resultado dos mesmos se verificar a resolução do presente Contrato;

c) Alterações da lei interna de carácter específico, designadamente da lei ambiental ou de segurança, que tenham como resultado directo um aumento de despesas ou uma perda de receitas da Concessionária, salvo nas matérias referentes a isenção das taxas referidas na alínea d) da cláusula 29.3, que implique não atingir a rentabilidade implícita na Receita Média Máxima fixada.

31.2 - O valor da reposição do equilíbrio económico-financeiro da Concessão corresponde ao necessário para repor a posição financeira da mesma à data imediatamente anterior em que ocorreu o facto gerador do direito à reposição.

31.3 - Sempre que haja lugar à reposição do equilíbrio económico-financeiro da Concessão, tal reposição pode ter lugar, consoante opção do Concedente após consulta da Concessionária e da Autoridade Reguladora, através de uma ou mais das seguintes modalidades:

a) Alteração das taxas das Actividades Reguladas, efectuada nos termos do anexo n.º 12;

b) Atribuição de comparticipação ou compensação directa pelo Concedente;

c) Prorrogação do prazo da Concessão;

d) Qualquer outra forma que seja acordada entre as Partes.

31.4 - Sempre que a Concessionária tenha direito à reposição do equilíbrio económico-financeiro da Concessão, tal reposição é efectuada de acordo com o que, de boa fé, seja estabelecido entre as Partes, em negociações que devem iniciar-se logo que solicitadas pela Concessionária e que devem estar terminadas no prazo de 90 dias a contar dessa solicitação.

31.5 - Quando a modalidade utilizada para a reposição seja a da alínea a) do n.º 3, a reposição é feita mediante negociação entre a Autoridade Reguladora e a Concessionária, devendo ser obtido um acordo entre as partes no prazo máximo de 30 dias.

31.6 - A reposição do equilíbrio económico-financeiro da Concessão efectuada nos termos da presente cláusula é, relativamente ao evento que lhe deu origem, única, completa e final.

31.7 - A Concessionária deve notificar o Concedente da ocorrência de qualquer evento que possa dar lugar à reposição do equilíbrio económico-financeiro da Concessão, nos 30 dias seguintes à data da sua verificação.

32 - Partilha de benefícios

32.1 - Os benefícios na situação económica da Concessionária previstos nos números seguintes são repercutidos nas taxas das actividades sujeitas a regulação económica, de forma a que resulte a sua redução.

32.2 - O disposto no número anterior aplica-se:

a) Ao montante das mais-valias líquidas realizadas pela Concessionária na alienação de bens compreendidos ou que já tenham sido compreendidos nos Activos Regulados;

b) Aos benefícios resultantes do refinanciamento da dívida resultante dos contratos de financiamento celebrados pela Concessionária para efeitos da concepção, do projecto e da construção do NAL, tal como previsto na cláusula 33.1.

32.3 - A Concessionária obriga-se a enviar ao Concedente cópia dos Contratos de Financiamento no prazo de oito dias após a respectiva celebração, não podendo proceder a qualquer modificação dos mesmos, incluindo o respectivo reembolso antecipado, parcial ou total, sem prévia autorização do Concedente.

32.4 - Caso a Concessionária pretenda refinanciar a dívida emergente dos Contratos de Financiamento deve solicitar autorização prévia ao Concedente, apresentando em simultâneo uma proposta de partilha, nos termos do n.º 1, dos benefícios resultantes de tal refinanciamento.

32.5 - O Concedente, após consulta à Autoridade Reguladora, procede à apreciação da proposta apresentada pela Concessionária, podendo para o efeito promover negociações directas com esta.

32.6 - Caso as Partes não acordem os termos do refinanciamento e da partilha de benefícios no prazo de seis meses após a apresentação da proposta, prazo prorrogável por acordo entre as Partes, considera-se que a proposta de refinanciamento é rejeitada.

CAPÍTULO VII

Novo Aeroporto de Lisboa

33 - Novo Aeroporto de Lisboa

33.1 - Compete à Concessionária a concepção, o projecto, o financiamento, a construção e a exploração do NAL, no local previamente determinado pelo Concedente de acordo com o respectivo Plano Director e nos termos previstos no anexo n.º 13.

33.2 - A Concessionária assegurará a entrada em funcionamento do NAL até 31 de Dezembro de 2017, de acordo com os termos previstos no anexo n.º 13, devendo assegurar as tarefas previstas no número anterior em conformidade com essa data.

33.3 - A Concessionária deve agir de boa fé no relacionamento com Entidades Terceiras e outras entidades que condicionem a realização das tarefas de concepção, de projecto e de construção do NAL, tais como as concessionárias de rodovias e de ferrovias, com as Forças Armadas e os municípios, com vista ao integral cumprimento dos prazos previstos no número anterior.

33.4 - O Concedente participa no financiamento das tarefas previstas nos números anteriores, de forma directa ou indirecta, através de dotações próprias e de fundos comunitários, até um limite máximo a fixar pelo Concedente.

33.5 - A Concessionária é responsável pelo financiamento da totalidade dos encargos com as actividades de gestão, de exploração e de manutenção do NAL.

33.6 - Caso a concessionária não respeite as obrigações decorrentes do n.º 2, fica sujeita a penalidades, em montante a determinar pelo Concedente segundo a gravidade da falta, às quais não se aplicam os limites previstos na cláusula 53, mas nunca superiores aos limites fixados no Código dos Contratos Públicos.

33.7 - Salvo quando o presente capítulo disponha diferentemente, são aplicáveis ao NAL as restantes disposições do presente Contrato.

33.8. - A Concessionária deve cumprir os termos dos Protocolos estabelecidos ou a estabelecer relacionados com a construção do NAL, nomeadamente os relativos às acessibilidades rodoviárias e ferroviárias e à disponibilização do Campo de Tiro de Alcochete pela Força Aérea Portuguesa, sendo ressarcida de eventuais montantes aí previstos.

33.9 - O anexo n.º 13 será revisto pelo Concedente, quando tal se justifique.

34 - Encerramento do Aeroporto de Lisboa (Portela)

34.1 - A Concessionária assegura a regular exploração do Aeroporto de Lisboa, na Portela, até ao início de exploração do NAL, comprometendo-se a proceder ao encerramento total das instalações deste, com excepção dos activos indicados no anexo n.º 8, sem que tal lhe confira o direito à reposição do equilíbrio económico-financeiro da Concessão.

34.2 - A Concessionária procede:

a) Ao encerramento do Aeroporto de Lisboa, na Portela, em cumprimento com todas as normas e requisitos legais exigíveis para o efeito, em conformidade com o anexo n.º 7 e nos termos e na data definidos pelo Concedente;

b) À transferência dos equipamentos e dos serviços afectos à actividade do Aeroporto de Lisboa, na Portela, para o NAL, de acordo com as instruções e o planeamento aprovado pelo Concedente.

34.3 - Caso a Concessionária não respeite o disposto no número anterior fica sujeita a penalidades, em montante a determinar pelo Concedente segundo a gravidade da falta, às quais não se aplicam os limites previstos na cláusula 53, não podendo ultrapassar os limites fixados no Código dos Contratos Públicos.

34.4 - Todos os encargos com a reconversão, a demolição, a descontaminação de solos, de equipamentos, e de outras obrigações de preservação ambiental subsequentes ao encerramento do Aeroporto de Lisboa, na Portela, não previstos no anexo n.º 7, bem como os decorrentes da afectação das áreas e dos edifícios a outros fins, não são da responsabilidade da Concessionária.

34.5 - A Concessionária deve manter e financiar a guarda e a segurança do Aeroporto de Lisboa, na Portela, por um período de um ano após o seu encerramento.

CAPÍTULO VIII

Obrigações de segurança, ambientais e responsabilidade social da

Concessionária

35 - Obrigações de segurança

35.1 - A Concessionária obriga-se a implementar as normas, os procedimentos e as boas práticas constantes da legislação e da regulamentação nacional, comunitária e internacional de carácter vinculativo aplicáveis à segurança em geral e, em particular, à segurança aeroportuária, à segurança contra actos ilícitos e à segurança no trabalho, bem como a proporcionar as estruturas e os meios necessários que permitam uma eficiente gestão da segurança em todos os Aeroportos objecto da Concessão.

35.2 - A Concessionária promove, segundo critérios de razoabilidade, a adopção de normas, de procedimentos e de práticas de segurança que constem de regulamentos nacionais ou internacionais de aplicação não vinculativa.

35.3 - A Concessionária deve adoptar o Regulamento de Gestão de Segurança constante do anexo n.º 9, obrigando-se a proceder à proposta da sua revisão, que será submetida à aprovação do Concedente e da Autoridade Reguladora, no prazo de seis meses após a assinatura do presente Contrato, o qual deve consagrar as políticas de segurança operacional e de prevenção de actos ilícitos, de organização, de planeamento, de execução e de acompanhamento do desempenho da Concessionária neste âmbito.

36 - Obrigações ambientais

36.1 - A Concessionária obriga-se ao cumprimento da legislação e regulamentação ambiental de carácter vinculativo e ao respeito por todos os compromissos existentes nesta matéria.

36.2 - A Concessionária obriga-se a implementar as medidas identificadas nos diagnósticos ambientais dos Aeroportos e a dar cumprimento às obrigações decorrentes de auditorias, de procedimentos de avaliação ambiental ou de análises de impactos ou de incidências ambientais, incluindo as medidas e as obrigações constantes do anexo n.º 10 e as definidas no sistema de gestão ambiental integrado.

36.3 - A Concessionária deve promover, segundo critérios de razoabilidade, a adopção de normas, de procedimentos e de boas práticas ambientais aplicáveis ao ambiente em geral e à actividade aeronáutica em particular, que constem de regulamentos ou de directrizes nacionais, comunitárias ou internacionais de aplicação não vinculativa.

36.4 - A Concessionária deve disponibilizar os meios materiais e humanos necessários à efectiva gestão ambiental e à prevenção, à minimização e à correcção de impactos ambientais decorrentes da actividade concessionada, designadamente ao nível da energia, do ruído, da qualidade do ar, dos solos, dos recursos hídricos, dos resíduos, dos aspectos ecológicos e de eventuais passivos ambientais, obrigando-se ainda a monitorizar, a controlar e a reduzir o impacto dessa actividade.

36.5 - A Concessionária deve promover ligações com entidades de gestão do território, de forma a estabelecer entendimentos que se traduzam numa melhor interligação e valorização territorial dos Aeroportos.

36.6 - A Concessionária deve promover a melhoria contínua da inserção ambiental dos Aeroportos, devendo estabelecer contactos com entidades públicas e privadas que permitam identificar melhorias nos procedimentos da sua actividade que se traduzam em melhores desempenhos ambientais.

36.7 - A Concessionária deve adoptar o Regulamento de Gestão Ambiental constante do anexo n.º 10, obrigando-se a proceder à sua revisão e a enviá-lo à aprovação do Concedente, no prazo de seis meses após a assinatura do presente Contrato, devendo essa revisão conter os objectivos e os procedimentos necessários a uma eficaz gestão ambiental da actividade concessionada, consagrando, nomeadamente:

a) O cumprimento das normas, dos regulamentos, dos procedimentos e dos requisitos em vigor para a gestão ambiental nos Aeroportos;

b) A realização periódica de auditorias e ou estudos para aferir a conformidade dos objectivos de qualidade do ambiente nas actividades desenvolvidas nos Aeroportos, a efectuar pela Concessionária ou a solicitação desta às entidades competentes, dando conhecimento ao Concedente dos resultados obtidos;

c) Sistema de gestão ambiental e plano de gestão ambiental em obra, com definição de medidas preventivas, mitigadoras e compensatórias de impactos ambientais, para as fases de construção, de operação e de desactivação de infra-estruturas e plano de monitorização dos descritores ambientais;

d) Critérios ambientais de eficiência energética e minimização de impacte ambiental no uso de equipamentos e de infra-estruturas, para aquisição de novos equipamentos, viaturas e para construção ou remodelação de infra-estruturas.

36.8 - A Concessionária apresenta ao Concedente, no prazo de seis meses após a assinatura do presente Contrato e, posteriormente, no início de cada ano civil, um relatório para cada aeroporto, contendo as acções desenvolvidas em matéria de ambiente, bem como a identificação e a programação das acções a realizar no período subsequente para dar cumprimento ao conjunto de obrigações previstas na presente cláusula.

36.9 - O não cumprimento das obrigações ambientais é objecto de penalidades a aplicar pelo Concedente, nos termos da cláusula 53.

37 - Responsabilidade social

37.1 - A Concessionária, no cumprimento do presente Contrato, compromete-se a orientar as suas actividades de forma a proporcionar condições favoráveis para que o desenvolvimento da exploração dos Aeroportos ocorra de forma socialmente equilibrada e em benefício dos cidadãos em geral.

37.2 - A Concessionária assume a sua responsabilidade pelo bem-estar e segurança dos seus colaboradores e trabalhadores e, de forma geral, de todas as partes afectadas pelas suas actividades, comprometendo-se a ter em conta o sistema de gestão integrado e a apoiar e a promover diversas acções de formação profissional, de apoio social, de sensibilização da consciência ambiental e cívica das comunidades locais, contribuindo assim para o progresso e o desenvolvimento da sociedade.

CAPÍTULO IX

Poderes de autoridade, expropriações e servidões

38 - Poderes de autoridade da Concessionária

A Concessionária, sem prejuízo de outros poderes que lhe sejam conferidos por lei, detém, por efeito da Concessão, os seguintes poderes e prerrogativas de autoridade:

a) Licenciamento da ocupação e do exercício de actividades em bens do domínio público aeroportuário incluídos no âmbito da Concessão, bem como para a prática de todos os actos respeitantes à execução, à modificação e à extinção de licenças;

b) Fixação das contrapartidas devidas pela ocupação e pelo exercício de actividades em bens do domínio público aeroportuário incluídos no âmbito da Concessão, com respeito pelas regras do anexo n.º 12, bem como à respectiva cobrança coerciva, sendo os créditos correspondentes equiparados aos créditos do Estado para todos os efeitos legais e constituindo título executivo as respectivas facturas, certidões de dívidas ou documentos equivalentes;

c) Expropriação por utilidade pública, na qualidade de entidade expropriante, de todos os bens imóveis e dos direitos a eles relativos que se mostrem necessários à prossecução do serviço público concessionado, sem prejuízo do exercício, nos termos do Código das Expropriações, das competências próprias do membro do Governo competente, ou das competências da Região Autónoma dos Açores estatutariamente consagradas;

d) Exercício, de acordo com a legislação aplicável, dos poderes decorrentes da constituição e da imposição nas áreas próximas aos Aeroportos, de zonas de protecção e de outras restrições de utilidade pública da ocupação e utilização dos solos, nomeadamente medidas preventivas;

e) Implantação de traçados, ocupação de terrenos e constituição de servidões, designadamente de passagem e servidões aéreas, bem como ao aproveitamento de bens públicos que se revelem indispensáveis à realização de obras necessárias à Concessão, de acordo com a legislação em vigor;

f) Elaboração e aplicação de normas regulamentares no âmbito da actividade concessionada, designadamente em matéria de segurança, ambiente e acesso e utilização dos serviços englobados nas Actividades Aeroportuárias;

g) Execução coerciva das suas decisões de autoridade, incluindo a utilização de força pública.

39 - Expropriações e servidões aeronáuticas

39.1 - Compete à Concessionária, como entidade expropriante, actuando em nome do Concedente, conduzir os processos expropriativos dos bens e dos direitos necessários à Concessão, bem como de criação de servidões, suportando os custos inerentes e o pagamento de indemnizações, bem como de outras compensações, ónus ou encargos decorrentes das expropriações.

39.2 - Compete ainda à Concessionária a prática dos actos que individualizam, caracterizam e identificam os bens a expropriar, de acordo com o Código das Expropriações.

39.3 - A Concessionária deve apresentar ao Concedente todos os elementos e os documentos necessários à prática do acto de declaração de utilidade pública, de acordo com a legislação em vigor.

39.4 - Previamente à fase de construção do NAL, a Concessionária deve apresentar todos os elementos e os documentos necessários à atempada prática das expropriações.

40 - Utilidade pública

40.1 - São de utilidade pública, com carácter de urgência, todas as expropriações de bens e de direitos necessários ao exercício das actividades objecto da Concessão.

40.2 - São igualmente de utilidade pública a constituição de todas as servidões e áreas de protecção e demais medidas de restrição da ocupação e uso dos solos referidas neste capítulo.

CAPÍTULO X

Responsabilidade da Concessionária e garantias

41 - Responsabilidade da Concessionária perante o Concedente

A Concessionária é, face ao Concedente, responsável pelo atempado e perfeito cumprimento das obrigações constantes do presente Contrato e as decorrentes de normas, de regulamentos ou de disposições administrativas que lhe sejam aplicáveis, sem que, para exclusão ou limitação da sua responsabilidade, possa opor ao Concedente qualquer contrato ou relação com terceiros.

42 - Relacionamento da Concessionária com entidades públicas intervenientes

na Concessão

42.1 - A Concessionária assegura a coordenação e o acompanhamento das actividades das Entidades Públicas e equiparadas, nomeadamente do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, do Serviço de Alfândegas, da Polícia de Segurança Pública, da Polícia Judiciária, da Brigada Fiscal, dos Serviços do Protocolo de Estado, da Direcção-Geral de Veterinária, ou dos serviços com competências correspondentes na Região Autónoma dos Açores, dos serviços responsáveis pelos controlos sanitário e fitossanitário e do Instituto de Meteorologia, promovendo a sua concertação com vista ao cumprimento das obrigações por ela assumidas no presente Contrato, assim como a coordenação e o acompanhamento de todas as actividades das Entidades Públicas ou equiparadas directa ou indirectamente intervenientes no desenvolvimento do projecto e ou na construção do NAL.

42.2 - Para efeito de aplicação da primeira parte do número anterior, e sem prejuízo do estabelecido à data da assinatura do presente Contrato em acordos e protocolos de cooperação, a Concessionária deve criar um Regulamento das Entidades Públicas, obrigando-se a enviá-lo ao Concedente no prazo de seis meses após a assinatura do presente Contrato, contendo os critérios de aferição do desempenho e da qualidade das actividades desenvolvidas pelas Entidades Públicas, respectiva monitorização e a sua repercussão na aferição do desempenho da Concessionária.

42.3 - O Regulamento referido no número anterior é aprovado sob a forma de decreto regulamentar.

42.4 - Sempre que a actuação de qualquer Entidade Pública afecte negativamente o desempenho da Concessionária, deve esta notificá-la de imediato para que promova a resolução da situação.

42.5 - A Concessionária deve informar de imediato o Concedente de quaisquer actividades das Entidades Públicas que possam afectar negativamente o seu desempenho e fazê-las incorrer em responsabilidade perante o Concedente.

43 - Relacionamento da Concessionária com entidades terceiras detentoras de

direitos aeroportuários

43.1 - A Concessionária obriga-se a elaborar um Regulamento das Entidades Terceiras, que se compromete a fazer cumprir por todos os meios de que disponha, devendo sujeitar esse Regulamento à apreciação, a título consultivo, do Concedente e da Autoridade Reguladora, no prazo de seis meses após a assinatura do presente Contrato.

43.2 - A Concessionária não pode opor ao Concedente o desrespeito do regulamento referido no número anterior pelas Entidades Terceiras, de modo a diminuir ou a excluir a sua responsabilidade.

44 - Parcerias Públicas Regionais

44.1 - Mediante solicitação de pessoas colectivas públicas de âmbito regional com competências na área de implantação de cada um dos Aeroportos da Concessão, podem ser criadas sociedades comerciais em parceria entre a Concessionária, tendo tais pessoas colectivas, nos termos dos princípios estabelecidos no anexo n.º 15, o objectivo de promover o desenvolvimento da região em que o Aeroporto de situa e sua a inserção regional.

44.2 - A Concessionária deve prestar e obter adequada informação às sociedades comerciais constituídas nos termos do número anterior relativamente aos seus projectos mais relevantes, em particular no que respeita à expansão de Infra-Estruturas Aeroportuárias, à consolidação e ao alargamento de rotas, ao desenvolvimento da cobertura aeroportuária nas áreas logística, industrial, terciária e complementar e impactos ambientais das suas intervenções.

44.3 - As parcerias previstas no n.º 1 devem fomentar o conhecimento e a troca de ideias, de forma a permitir o eventual aperfeiçoamento dos projectos existentes em conformidade com critérios de proporcionalidade.

45 - Responsabilidade da Concessionária perante terceiros

A Concessionária responde, nos termos da lei, por quaisquer prejuízos causados a terceiros no exercício das actividades que constituem o objecto da Concessão, pela culpa ou pelo risco.

46 - Responsabilidade por prejuízos causados por entidades contratadas

46.1 - A Concessionária responde, ainda, nos termos em que o comitente responde pelos actos do comissário, pelos prejuízos causados pelos terceiros por si contratados para o desenvolvimento das actividades compreendidas na Concessão.

46.2 - Constitui especial dever da Concessionária promover e exigir a qualquer terceiro, com quem venha a contratar, que assegure as medidas necessárias para salvaguarda da integridade física do público e do pessoal afecto à Concessão, devendo ainda cumprir e zelar pelo cumprimento dos regulamentos de higiene e segurança em vigor a cada momento.

47 - Seguros

47.1 - A Concessionária obriga-se a manter em vigor os contratos de seguros necessários para garantir uma efectiva cobertura dos riscos seguráveis inerentes à Concessão.

47.2 - Em cada ano civil a Concessionária tem de fazer prova perante o Concedente da validade dos contratos de seguro que está obrigada a constituir.

47.3 - Nas apólices de seguro a contratar deve ser estipulada uma cláusula de obrigatoriedade de a respectiva companhia seguradora comunicar, por escrito, ao Concedente a falta de pagamento dos prémios de seguro relativos aos contratos referidos nos números anteriores da presente cláusula.

47.4 - Em caso de incumprimento pela Concessionária da obrigação de manter as apólices de seguro a que está obrigada, o Concedente pode proceder directamente ao pagamento dos prémios das referidas apólices, e à eventual contratação de novas apólices, correndo os respectivos custos por conta da Concessionária.

CAPÍTULO XI

Acompanhamento, fiscalização e regulação da Concessão

48 - Concedente

48.1 - Sem prejuízo das competências próprias de fiscalização de autoridades legalmente competentes para o efeito, os poderes e os deveres atribuídos pelo presente Contrato ao Concedente são exercidos pela NAER - Novo Aeroporto, S. A.

(NAER, S. A.), salvo quando o contrário resultar do presente Contrato ou do decreto-lei que regula a actividade da NAER, S. A.

48.2 - A concessionária paga à NAER, S. A., pela actividade por esta desenvolvida, um montante até 3 % das receitas das actividades reguladas de aviação, de não aviação e outras, até à abertura do NAL, passando esse montante a ser até 1,5 % após essa data.

48.3 - Caso se verifiquem necessidades que justifiquem um aumento do montante previsto nos termos do número anterior, a NAER, S. A., deverá submeter aos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pela tutela sectorial um plano de actividades fundamentado.

48.4 - Após aprovação, o plano de actividades é enviado à Concessionária, para efeitos da dotação suplementar, e à Autoridade Reguladora, para efeitos de consideração no âmbito da regulação económica.

49 - Regulação económica

49.1 - Compete à Autoridade Reguladora assegurar a regulação económica da Concessão com respeito pelas regras do presente Contrato e do regime contratual de regulação económica e de qualidade de serviço do sector aeroportuário nacional, constante do anexo n.º 12.

49.2 - A Autoridade Reguladora define periodicamente, nos termos do anexo n.º 12, os critérios e as regras a que devem obedecer a formação e a fixação das taxas das Actividades Reguladas bem como os parâmetros e os respectivos valores, dos níveis de qualidade de serviço.

50 - Regulação técnica

50.1 - A Concessionária deve observar e implementar a regulamentação técnica aplicável, a todo o tempo, ao sector aeroportuário, designadamente no que respeita à certificação dos aeroportos, bem como à gestão, à operação e à manutenção dos aeroportos e à operação de aeronaves vertida na legislação nacional, nos regulamentos e nas normas da União Europeia, bem como os standards e as melhores práticas reconhecidas e recomendadas pela Organização da Aviação Civil Internacional.

50.2 - A Concessionária suporta os custos relativos às práticas e à implementação das normas e dos procedimentos estabelecidos no número anterior, desde que esses custos se reportem directamente à operacionalidade aeroportuária.

50.3 - A Autoridade Reguladora pode, a todo o tempo, adoptar normas, regulamentos e práticas recomendadas relativas aos Aeroportos e à sua gestão, operação e manutenção, bem como relativas à operação de aeronaves em Portugal ou nos Aeroportos abrangidos pela Concessão, ficando a Concessionária obrigada ao seu cumprimento.

50.4 - A Autoridade Reguladora pode monitorizar e inspeccionar, a todo o tempo, a actividade da Concessionária para efeitos do cumprimento das disposições estabelecidas nos números anteriores.

50.5 - A Autoridade Reguladora pode alterar ou aditar condições relativas ao regime de certificação dos Aeroportos nos seguintes casos:

a) Violação grave do presente Contrato relativa a Segurança, abrangendo os conceitos internacionais do sector denominados por safety and security;

b) Encerramento do Aeroporto ou não aceitação de tráfego comercial, por mais de 72 horas contadas após notificação escrita do Concedente para a reabertura do Aeroporto ao tráfego comercial, e desde que o evento que deu causa ao encerramento não seja da responsabilidade do Concedente ou de qualquer organismo do Estado.

50.6 - Em caso de suspensão de licença, deve a Concessionária submeter à Autoridade Reguladora um plano que contenha as medidas destinadas a remediar as causas que deram origem à suspensão.

50.7 - A Autoridade Reguladora põe termo à suspensão após aprovação do plano apresentado e verificação que o mesmo está a ser implementado e que a Concessionária respeita as condições impostas pela licença em vigor.

50.8 - A Concessionária fica sujeita, a todo o tempo, à legislação internacional, às normas comunitárias, às normas de direito interno e aos regulamentos emitidos pela Autoridade Reguladora, devendo adoptar e fazer adoptar as práticas e os regulamentos adequados para o efeito, em coordenação com as entidades competentes na matéria, no que respeita a:

a) Segurança, abrangendo os conceitos internacionais do sector denominados por safety and security;

b) Alfândegas, emigração, ordem pública, policiamento, saúde pública, quarentenas, tráfego de animais e serviços de emergência.

50.9 - Caso a Autoridade Reguladora, a qualquer momento, considere que existe uma ameaça séria à segurança em qualquer Aeroporto, pode notificar a Concessionária para tomar as acções necessárias para afastar essa ameaça.

50.10 - Caso a Autoridade Reguladora considere, razoavelmente, que não há tempo para que a Concessionária actue ou que a Concessionária não tem capacidade para afastar a ameaça, a Autoridade Reguladora pode praticar directamente as acções necessárias, incluindo o encerramento temporário do Aeroporto, ou pode determinar que terceiros pratiquem essas acções.

50.11 - Os custos e prejuízos decorrentes de quaisquer acções realizadas directamente pela Autoridade Reguladora ou por terceiros, tal como previsto nos dois números anteriores, são inteiramente suportados pela Concessionária, devendo ser contemplado na regulação económica da Concessão.

CAPÍTULO XII

Modificações subjectivas da Concessão

51 - Oneração ou transmissão de direitos e exploração de serviços por

terceiros

51.1 - A Concessionária não pode, sem prévio consentimento do Concedente, onerar, transmitir, ou por qualquer outra forma fazer-se substituir, no todo ou em parte, na titularidade ou exercício dos direitos e bens da Concessão, sem prejuízo da possibilidade de subconcessão prevista na cláusula seguinte.

51.2 - São nulos os actos que contrariem o disposto no número anterior.

52 - Subconcessão

52.1 - A Concessionária pode, excepcionalmente, subconcessionar alguma ou algumas das prestações objecto do presente Contrato desde que previamente autorizadas pelo Concedente.

52.2 - Em caso de subconcessão, a Concessionária mantém os direitos e continua sujeita às obrigações emergentes do presente Contrato.

52.3 - A escolha do subconcessionário é obrigatoriamente feita por procedimento de contratação concursal, podendo ser adoptado o concurso limitado com prévia qualificação ou o concurso público, nos termos do Código dos Contratos Públicos.

52.4 - Caso venha a ocorrer uma subconcessão, tal facto não acarreta qualquer modificação das regras constantes do presente Contrato.

CAPÍTULO XIII

Incumprimento e força maior

53 - Incumprimento da Concessionária e penalizações contratuais

53.1 - Sem prejuízo do previsto na lei e das penalidades especificamente previstas neste Contrato, incluindo os respectivos anexos, e do direito de resolução pelo Concedente nos termos previstos no presente Contrato, o incumprimento ou o cumprimento defeituoso pela Concessionária de quaisquer obrigações emergentes do presente Contrato, ou das determinações do Concedente emitidas no âmbito da lei ou do presente Contrato, originam a aplicação à Concessionária de multas contratuais, em montante cujo valor varia em função da gravidade da falta entre um mínimo de (euro) 10 000 (dez mil euros) e um máximo de (euro) 1 000 000 (um milhão de euros), relativamente a cada uma das situações de incumprimento.

53.2 - A multa contratual aplicada nos termos do número anterior é diária pelo tempo que durar o incumprimento ou o cumprimento defeituoso da obrigação contratual ou das determinações do Concedente.

53.3 - Excluindo as penalidades especificamente previstas no presente Contrato, nomeadamente no anexo n.º 6, o montante acumulado das multas, em cada ano civil, não poderá exceder o valor máximo de 2 % do total das receitas das actividades reguladas, registado no ano civil anterior.

53.4 - As multas são exigíveis nos termos fixados na respectiva notificação à Concessionária.

53.5 - No acto de aplicação da multa, se tal se justificar, é fixado ainda à Concessionária um prazo razoável para que esta cumpra a obrigação em falta.

53.6 - Se a Concessionária, dentro desse prazo, continuar sem cumprir pode a multa ser agravada, sem prejuízo do direito que ao Concedente assiste de rescindir o presente Contrato.

53.7 - Os montantes mínimos e máximos referidos no n.º 1 são actualizados de forma automática, no início de cada ano civil, por aplicação da taxa oficial de variação do IPC, referente ao ano anterior.

54 - Força maior

54.1 - Consideram-se casos de força maior os eventos imprevisíveis e inevitáveis, exteriores à Concessionária e independentes da sua vontade ou actuação, ainda que indirectos, que comprovadamente impeçam o cumprimento das suas obrigações contratuais e que tenham um impacto directo negativo sobre a Concessão, em moldes que excedam os regimes das obrigações e do risco previstos no presente Contrato.

54.2 - Constituem casos de força maior, nomeadamente, os actos de guerra ou de subversão, as hostilidades, os tumultos, a rebelião ou o terrorismo, as epidemias, as radiações atómicas, as inundações, as catástrofes, os ciclones, os tremores de terra ou outros cataclismos naturais.

54.3 - A ocorrência de um caso de força maior tem por efeito exonerar a Concessionária de responsabilidades pelo não cumprimento pontual das obrigações emergentes do presente Contrato, na estrita medida em que o seu cumprimento tenha sido impedido em virtude da referida ocorrência, e pode dar lugar à reposição do equilíbrio financeiro da Concessão ou à resolução do presente Contrato nos casos em que a impossibilidade de cumprimento se tornar definitiva ou a reposição do equilíbrio financeiro da Concessão se revelar excessivamente onerosa para o Concedente ou ainda no caso de a reposição do equilíbrio financeiro não ser possível.

54.4 - Sempre que um caso de força maior corresponda, desde pelo menos seis meses antes da sua verificação, a um risco normalmente segurável em praças da União Europeia por apólices comercialmente aceitáveis, e independentemente de a Concessionária ter efectivamente contratado as respectivas apólices, verifica-se o seguinte:

a) A Concessionária não fica exonerada do cumprimento pontual e atempado das obrigações emergentes do presente Contrato, no prazo que lhe for, para este efeito, fixado pelo Concedente, na medida em que aquele cumprimento se tornasse ou torne possível em virtude do recebimento da indemnização devida nos termos da apólice comercialmente aplicável ou contratada relativa ao risco em causa;

b) Há lugar à reposição do equilíbrio financeiro, de acordo com o estabelecido na cláusula 31, pelo eventual excesso dos prejuízos sofridos relativamente ao valor normalmente segurável em praças da União Europeia nos termos de apólices comercialmente aceitáveis, desde pelo menos seis meses antes da verificação do evento de força maior;

c) Há lugar à resolução do presente Contrato quando o cumprimento das obrigações emergentes deste sejam definitivamente impossível, e o fosse mesmo que tivesse sido recebida a indemnização a que se referem as alíneas anteriores, ou quando a eventual reposição do equilíbrio financeiro seja excessivamente onerosa para o Concedente, ou na opinião do Concedente não seja susceptível de ser repercutida nas tarifas reguladas, devendo, em qualquer das circunstâncias, a Concessionária pagar ao Concedente a indemnização aplicável ou recebida ao risco em causa em praças da União Europeia por apólices comercialmente aceitáveis, desde pelo menos seis meses antes da verificação do evento de força maior.

54.5 - A Concessionária fica obrigada a comunicar ao Concedente a ocorrência de qualquer facto qualificável como caso de força maior, bem como a indicar, no mais curto prazo possível, quais as obrigações emergentes do presente Contrato cujo cumprimento, no seu entender, se encontra impedido ou prejudicado e, ainda, se for o caso, as medidas que tomou ou que pretende tomar para fazer face à situação ocorrida e os respectivos custos associados.

54.6 - Em caso de resolução do presente Contrato por ocorrência de um caso de força maior, o Concedente assume as posições contratuais da Concessionária com terceiros emergentes deste contrato.

CAPÍTULO XIV

Extinção e suspensão da Concessão

55 - Resolução do Contrato

55.1 - Em caso de violação grave não sanável das obrigações da Concessionária decorrentes do presente Contrato, o Concedente pode resolver o Contrato.

55.2 - Constituem causas de resolução por parte do Concedente, designadamente:

a) O desvio do objecto e dos fins da Concessão;

b) A interrupção da exploração da Concessão;

c) A reiterada desobediência às determinações das entidades competentes, sempre que se mostrem ineficazes outras sanções;

d) A repetida oposição ao exercício da fiscalização exercida pelo Concedente ou por outras entidades;

e) A repetida verificação de situações de indisciplina do pessoal ou dos Utentes, que tenham ocorrido por culpa da Concessionária e das quais possam resultar graves perturbações no funcionamento dos serviços e do aeroporto em geral;

f) A obstrução à requisição, ao sequestro ou à intervenção do Concedente em caso de emergência grave.

55.3 - Quando as faltas da Concessionária forem meramente culposas e susceptíveis de correcção, o presente Contrato pode não ser resolvido se forem integralmente cumpridos os deveres violados e reparados integralmente os danos por elas provocados dentro do prazo fixado pelo Concedente.

55.4 - A resolução do presente Contrato só pode ser declarada após prévia audiência, por escrito, da Concessionária e, uma vez declarada, produz imediatamente efeitos, sem precedência de qualquer outra formalidade, logo que comunicada àquela por escrito.

55.5 - A declaração de insolvência da Concessionária pode determinar a resolução do presente Contrato, salvo se, existindo condições para tal, o Concedente autorizar que algum ou alguns dos credores assumam a posição contratual da Concessionária, com todos os direitos e os deveres daí resultantes.

55.6 - A resolução do presente Contrato implica a reversão dos bens afectos à Concessão para o Concedente, nos termos previstos na cláusula 62, e a perda, a favor deste, de todas as cauções prestadas pela Concessionária como garantia do bom e pontual cumprimento das obrigações emergentes do presente Contrato.

56 - Resgate da Concessão

56.1 - O Concedente pode resgatar a Concessão e outras actividades da Concessionária quando motivos de interesse público o justifiquem, desde que decorridos 15 anos sobre a data do início da Concessão, mediante comunicação escrita à Concessionária com, pelo menos, um ano de antecedência.

56.2 - Pelo resgate, o Concedente assume automaticamente todos os direitos e as obrigações da Concessionária emergentes de contratos celebrados anteriormente à notificação referida no número anterior, bem como todas as obrigações que, embora exigidas após o resgate, se refiram a factos que lhe sejam anteriores, e em qualquer destes casos, desde que exclusivamente referentes à actividade da Concessão, com excepção das obrigações resultantes de reclamações que contra a Concessionária estejam pendentes.

56.3 - Em caso de resgate, a Concessionária tem direito a receber do Concedente uma indemnização no montante que, assumindo a vigência da Concessão até ao seu termo, resultar da média das avaliações do valor da Concessão, obtido tendo em conta o valor actual líquido dos cash flows que se prevêem entre a data da decisão de resgate e a data do termo de vigência do presente Contrato, efectuadas por duas instituições financeiras independentes, de reconhecido prestígio e nomeadas por acordo entre as Partes.

57 - Extinção do serviço público

57.1 - O Concedente pode extinguir o serviço público concessionado por razões de interesse público devidamente fundamentadas.

57.2 - A extinção do serviço público faz cessar automaticamente a Concessão e confere à Concessionária o direito a ser indemnizada nos termos estabelecidos para o resgate.

58 - Emergência grave

58.1 - Em caso de guerra, de estado de sítio ou de emergência grave, o Concedente poderá assumir transitoriamente a exploração do serviço concessionado de harmonia com as normas aplicáveis a ocorrências dessa natureza, após notificação por escrito à Concessionária e sem precedência de qualquer formalidade, ou pode ordenar à Concessionária a adopção urgente das medidas necessárias face à situação, ressarcindo-a dos custos respectivos.

58.2 - Enquanto se verificar a situação prevista no número anterior, suspende-se a contagem do prazo da Concessão, ficando a Concessionária, durante o período de duração da situação de emergência grave, exonerada das obrigações decorrentes do presente Contrato, que sejam incompatíveis com as medidas impostas pelo Concedente.

59 - Sequestro

59.1 - O Concedente pode assumir a exploração do serviço concessionado se, por facto imputável à Concessionária, estiver iminente a cessação da actividade ou ocorrer perturbação grave que ponha em causa o funcionamento da Concessão.

59.2 - A Concessionária é obrigada à imediata disponibilização do objecto da Concessão logo que lhe seja comunicada a decisão de sequestro.

59.3 - Na vigência do sequestro, a Concessionária responde pelos encargos e pelas despesas resultantes da manutenção e do restabelecimento da exploração que não possam ser cobertas pelas receitas cobradas.

59.4 - A Concessionária retoma a Concessão, dando-se por findo o sequestro, no prazo que o Concedente venha a fixar-lhe e que não poderá ser inferior a 30 dias sobre a data da notificação da retoma.

59.5 - A Concessionária pode optar pela resolução do presente contrato caso o sequestro se mantenha por período superior a seis meses após ter sido restabelecido o normal funcionamento da Concessão.

60 - Requisição e cedência de trabalhadores

60.1 - A requisição de bens pode ser efectuada pelo Concedente, nos termos da lei, mediante o pagamento de justa indemnização.

60.2 - O Concedente pode, ainda, acordar a cedência temporária de trabalhadores, nos termos previstos na lei, mediante acordo de cedência de interesse público.

61 - Extinção por acordo As Partes podem, a qualquer momento, acordar na extinção total ou parcial da Concessão, definindo os seus efeitos.

62 - Reversão

62.1 - Extinguindo-se a Concessão por qualquer motivo, revertem para o Concedente todos os bens e direitos afectos à Concessão, sejam ou não propriedade da Concessionária, obrigando-se a Concessionária a entregá-los em perfeitas condições de funcionamento, de conservação e de segurança, sem prejuízo do normal desgaste inerente à sua utilização, e livres de quaisquer ónus e encargos, não sendo legítimo invocar, com qualquer fundamento, o direito de retenção.

62.2 - Caso a reversão dos bens não ocorra tal como previsto no número anterior, a Concessionária deve indemnizar o Concedente nos termos legais.

62.3 - Para efeito da reversão, o Concedente realiza uma vistoria na qual participa um representante da Concessionária para aferir do estado de conservação e manutenção dos bens revertidos e da qual é lavrado auto.

62.4 - Com a reversão o Concedente paga à Concessionária uma indemnização correspondente ao valor líquido contabilístico, descontados os subsídios, dos bens por esta criados, construídos, adquiridos ou instalados no cumprimento do presente Contrato e que, à data da reversão, se encontrem afectos à Concessão, incluindo a base de activos não regulados, deduzido do montante das penalidades aplicadas à Concessionária por incumprimento dos níveis de serviço estabelecidos no anexo n.º 6, nos dois últimos anos de vigência da Concessão.

62.5 - O disposto no número anterior não é aplicável caso o motivo que dê origem à extinção da Concessão seja imputável à Concessionária.

62.6 - O valor líquido contabilístico dos bens é o que resultar da aplicação das regras e das taxas de amortização previstas no anexo n.º 14 e da dedução do saldo dos subsídios atribuídos.

62.7 - Não se verificando a prorrogação da Concessão nos termos da cláusula 10.2 ou não sendo a mesma admissível nos termos do presente Contrato, o Concedente pode adoptar as providências que julgar convenientes para assegurar a continuação do serviço no termo da Concessão ou as medidas necessárias para efectuar a transferência progressiva da actividade objecto da Concessão para uma nova concessionária.

63 - Caducidade

O presente Contrato caduca quando se verificar o fim do prazo da Concessão, extinguindo-se as relações contratuais existentes entre as Partes, sem prejuízo das disposições que, pela sua natureza ou pela sua letra, se destinem a perdurar para além daquela data.

CAPÍTULO XV

Resolução de diferendos

64 - Resolução de diferendos

64.1 - Caso surja qualquer diferendo relacionado com a interpretação, a integração ou a execução do presente Contrato, ou com a sua validade e eficácia, ou de qualquer das suas disposições, as Partes devem, em primeiro lugar, tentar chegar a um acordo conciliatório.

64.2 - Se se frustrarem as diligências para o acordo conciliatório, as Partes submetem o diferendo a um Tribunal Arbitral.

65 - Tribunal Arbitral

65.1 - O Tribunal Arbitral é composto por três membros, um nomeado por cada uma das Partes e o terceiro escolhido de comum acordo pelos árbitros que as Partes tiverem nomeado.

65.2 - A Parte que decida submeter o diferendo ao Tribunal Arbitral deve apresentar os seus fundamentos de facto e de direito e a designação do seu árbitro à outra Parte através de carta registada com aviso de recepção, e esta, no prazo de 30 dias, designa o seu árbitro e deduz a sua defesa.

65.3 - Os árbitros designados nos termos do número anterior designam o terceiro árbitro no prazo de 20 dias a contar da designação do árbitro nomeado pela Parte reclamada, sendo esta designação efectuada de acordo com as regras aplicáveis do Regulamento do Tribunal Arbitral do Centro de Arbitragem da Câmara de Comércio e Indústria Portuguesa/Associação Comercial de Lisboa, caso a mesma não ocorra dentro deste prazo.

65.4 - O Tribunal Arbitral considera-se constituído na data em que a aceitação do terceiro árbitro seja comunicada às Partes.

65.5 - O Tribunal Arbitral julga segundo o direito constituído e das suas decisões não cabe recurso.

65.6 - As decisões do Tribunal Arbitral, que devem ser proferidas no prazo máximo de seis meses a contar da data de constituição do tribunal, configuram a decisão final relativamente às matérias em causa e incluem a fixação das custas do processo e a forma da sua repartição pelas Partes.

65.7 - A arbitragem deve decorrer em Portugal, é processada em língua portuguesa, funcionando o tribunal de acordo com as regras fixadas na presente cláusula, aplicando-se supletivamente o Regulamento do Tribunal Arbitral do Centro de Arbitragem da Câmara de Comércio e Indústria Portuguesa/Associação Comercial de Lisboa, em tudo o que não for contrário ao presente Contrato.

65.8 - A submissão de qualquer questão a conciliação ou a arbitragem não exonera a Concessionária do pontual e atempado cumprimento das disposições do presente Contrato e das determinações do Concedente que no seu âmbito lhe sejam comunicadas, incluindo as emitidas após a data daquela submissão, nem permite qualquer interrupção do desenvolvimento das actividades integradas na Concessão, que devem continuar a processar-se nos termos em vigor à data de submissão da questão, sem prejuízo do disposto no número seguinte, até que uma decisão final seja obtida relativamente à matéria em causa.

65.9 - Sempre que a matéria em causa em determinada questão submetida a conciliação e arbitragem se relacione, directa ou indirectamente, com actividades integradas na Concessão que tenham sido subcontratadas pela Concessionária nos termos admitidos no presente Contrato, pode qualquer uma das Partes requerer a intervenção da entidade subcontratada na lide, em conjunto com a Concessionária.

65.10 - A Concessionária obriga-se a dar imediato conhecimento ao Concedente da ocorrência de qualquer diferendo ou litígio com entidades subcontratadas e a prestar-lhe toda a informação relativa à evolução dos mesmos.

CAPÍTULO XVI

Disposições finais

66 - Invalidade parcial

A eventual nulidade, anulabilidade ou ineficácia de qualquer das cláusulas do presente Contrato não implica só por si a sua invalidade total, devendo as Partes, se tal se verificar, procurar por acordo modificar ou substituir as cláusulas inválidas ou ineficazes por outras, o mais rapidamente possível e por forma a salvaguardar a plena validade, eficácia e equilíbrio económico-financeiro do presente Contrato, de acordo com o espírito, as finalidades e as exigências daquele.

67 - Substituição de acordos anteriores

67.1 - Sem prejuízo do disposto sobre a interpretação e integração do presente Contrato, este substitui integralmente todos e quaisquer anteriores acordos, verbais ou escritos, celebrados entre as Partes, relativos ao seu objecto.

67.2 - Não podem ser invocados, nem têm qualquer validade ou eficácia, quaisquer documentos ou acordos que não sejam considerados pelo clausulado do presente Contrato como fazendo parte integrante do mesmo, salvo como eventual elemento de interpretação ou de integração.

68 - Exercício de direitos

Sem prejuízo do disposto na cláusula 64 quanto à resolução de diferendos, o não exercício ou o exercício tardio ou parcial de qualquer direito que assista ao Concedente ou à Concessionária ao abrigo do presente Contrato não importa a renúncia a esse direito e não impede o seu exercício posterior nem constitui moratória ou novação da respectiva obrigação.

69 - Comunicações, autorizações e aprovações

69.1 - As comunicações, as notificações, as autorizações e as aprovações previstas no presente Contrato serão efectuadas por escrito e remetidas:

a) Em mão, desde que comprovadas por protocolo;

b) Por telefax, desde que comprovado por recibo de transmissão ininterrupta;

c) Por correio registado com aviso de recepção.

69.2 - Consideram-se, para efeitos do presente Contrato, como domicílio das Partes as seguintes moradas e postos de recepção de telefax:

a) Concedente: NAER - Novo Aeroporto, S. A., Rua de Sousa Martins 1, 5.º, 1050-217 Lisboa;

b) Concessionária: ANA - Aeroportos de Portugal, S. A., Edifício 120, Rua D, Aeroporto de Lisboa, 1700-008, Lisboa, Portugal, fax: (351) 218402940.

69.3 - As Partes poderão alterar os seus domicílios, mediante comunicação prévia dirigida à outra Parte, aplicando-se, quanto à produção de efeitos, as regras estabelecidas no número seguinte.

69.4 - As comunicações previstas no presente Contrato consideram-se efectuadas:

a) No dia seguinte àquele em que forem transmitidas em mão ou por telefax;

b) No dia seguinte àquele em que se verificar a assinatura do aviso de recepção, se enviadas por correio.

70 - Prazos e a sua contagem

Os prazos fixados no presente Contrato contam-se em dias ou meses seguidos de calendário.

71 - Entrada em vigor

O presente Contrato entra em vigor na data da sua assinatura.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2010/05/18/plain-274445.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/274445.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-03-21 - Decreto-Lei 102/90 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Disciplina o regime de licenciamento do uso privativo dos bens do domínio público do Estado e das actividades desenvolvidas nos aeroportos e aeródromos.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-18 - Decreto-Lei 404/98 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Cria a Empresa Pública Navegação Aérea de Portugal, NAV, E.P, por cisão da Empresa Pública Aeroportos e Navegação Aérea, ANA, E.P, a qual é transformada em sociedade anónima, no decurso dessa cisão. Dispõe sobre a organização e funcionamento das referidas empresas.

  • Tem documento Em vigor 2007-05-03 - Decreto-Lei 162/2007 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a orgânica do Centro Jurídico.

  • Tem documento Em vigor 2010-04-14 - Decreto-Lei 33/2010 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova as bases da concessão do serviço público aeroportuário de apoio à aviação civil, compreendendo o estabelecimento, o desenvolvimento, a gestão e a manutenção das infra-estruturas aeroportuárias dos aeroportos de Lisboa, do Porto, de Faro, de Ponta Delgada, de Santa Maria, da Horta, das Flores e do Terminal Civil de Beja, bem como de novos aeroportos, incluindo o novo aeroporto de Lisboa.

Aviso

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