de 1 de Março
O Regulamento (CE) n.º 1794/2006, da Comissão, de 6 de Dezembro, que estabelece o regime comum de tarifação dos serviços de navegação aérea, prevê, no seu artigo 11.º, uma nova forma de cálculo das taxas de terminal. Ora, sendo possível diferir o início da aplicação do mencionado regulamento comunitário, no que respeita às taxas de terminal, para 1 de Janeiro de 2010, nos termos do disposto no seu artigo 18.º, com a presente portaria a fixação da taxa de terminal passa a ser feita de acordo com aquele regulamento. A informação sobre a base de custos, os investimentos programados e tráfego foram transmitidos à Comissão Europeia e ao EUROCONTROL, para efeitos de consulta aos utilizadores, dando-se cumprimento ao previsto nos artigos 8.º e 15.º do Regulamento (CE) n.º 1794/2006, da Comissão, de 6 de Dezembro. Para além disso, o Decreto-Lei 102/90, de 21 de Março, alterado pelo Decreto-Lei 216/2009, de 4 de Setembro, estabelece, no artigo 31.º-A, que, até à publicação de legislação específica, a determinação e fixação de taxas de terminal devidas pelos serviços prestados pela Navegação Aérea de Portugal - NAV Portugal, E. P. E., são realizadas por portaria do membro do Governo responsável pelo sector da aviação civil, após parecer prévio do Instituto Nacional de Aviação Civil, I. P. Ora, encontrando-se ainda em preparação a legislação relativa às taxas de terminal, a presente portaria dá cumprimento à legislação comunitária e nacional supramencionada.Foram ouvidos o Instituto Nacional de Aviação Civil, I. P., e os órgãos próprios das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
Assim:
Ao abrigo do disposto nos artigos 31.º e 31.º-A do Decreto-Lei 102/90, de 21 de Março, alterado pelo Decreto-Lei 216/2009, de 4 de Setembro, manda o Governo, pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, o seguinte:
Artigo 1.º
Regime de tarifação dos serviços de navegação aérea de terminal prestados
pela Navegação Aérea de Portugal - NAV Portugal, E. P. E.
A tarifação dos serviços de navegação aérea de terminal prestados pela Navegação Aérea de Portugal - NAV Portugal, E. P. E., nos aeroportos de Lisboa, do Porto, de Faro, da Madeira, do Porto Santo, de Santa Maria, de Ponta Delgada, da Horta e das Flores rege-se pelo disposto no Regulamento (CE) n.º 1794/2006, da Comissão, de 6 de Dezembro, com as especificidades constantes dos artigos seguintes.
Artigo 2.º
Estabelecimento de taxa unitária de terminal
O quantitativo de taxa unitária de terminal utilizado para o cálculo da taxa de terminal devida pelos serviços de navegação aérea de terminal prestados nos aeroportos referidos no artigo anterior é fixado em (euro) 168,52.
Artigo 3.º
Liquidação das taxas de terminal
A liquidação das taxas de terminal faz-se de acordo com o disposto no Regulamento (CE) n.º 1794/2006, da Comissão, de 6 de Dezembro, sendo o valor da potência utilizada para o cálculo do factor massa, referido no anexo v daquele regulamento, fixado em 0,7.
Artigo 4.º
Norma revogatória
É revogada a Portaria 591/2007, de 11 de Maio.
Artigo 5.º
Produção de efeitos
A presente portaria produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2010.
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.O Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, António Augusto da Ascenção Mendonça, em 12 de Fevereiro de 2010.